Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201772/BA (2025/0080701-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: FLORISDETH SANTOS MAIA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA021118
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - GO055792
HENRIQUE PORTO DE CASTRO - DF065041
MAURICIO BATISTA MENEZES - BA061034
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
RECORRIDO: EDSON PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: EDSON PEREIRA SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA006605
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLORISDETH SANTOS MAIA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Agravo Interno na Apelação n. 8003077-08.2016.8.05.0032.2) nos autos de ação de reintegração de posse cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00. O julgado foi assim ementado (fl. 405): AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO, DIANTE DO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO §4º, DO ART. 1007, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO DECISÕRIO. PRETENSÃO DE REEXAME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO INTERNO IMPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2°, 4° e 7°, do CPC. Alega que não poderia ser aplicada ao caso a pena de deserção, tendo em vista a necessidade de intimação para que a parte efetuasse o recolhimento em dobro das custas. Também indica violação do art. 1.026 do CPC, defendendo a necessidade de afastamento da multa fixada nos embargos de declaração, pois se enquadraram na hipótese do art. 1.022, II, do CPC. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial. Admitido o apelo extremo (fls. 528-537), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso reúne condições de prosperar. A comprovação do preparo do recurso especial se faz mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente não comprovar o pagamento ou não efetuá-lo em dobro. A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO, ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PIX. CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça, procede ao pagamento das custas processuais, pratica ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado benefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório. 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022, destaquei.) No caso, o Tribunal de origem não procedeu à intimação da parte nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, para comprovar o pagamento ou efetuá-lo em dobro, não conhecendo da apelação pela deserção recursal. Confiram-se trechos da decisão (fls. 279-280): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Florisdeth Santos Maia, em face da sentença de ID 54133569, que julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a liminar e determinar a reintegração, em definitivo, do autor na posse do imóvel descrito na exordial, condenando a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cabe ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o exame do juízo de admissibilidade, verificando se estão presentes os pressupostos de admissibilidade, tais como cabimento, legitimidade recursal, interesse processual, tempestividade, preparo, regularidade formal e existência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, consoante preceitua o caput do art. 1007, do CPC. Verifica-se que o recurso foi interposto em 17/08/23, ID 54133573, enquanto as guias relativas ao preparo recursal foram acostadas aos autos, em 18/08/23, ID 54133576. Consequentemente, inviável o conhecimento do recurso de apelação, pois operada a deserção em face da preclusão consumativa, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. Ademais, interposto agravo interno, o Tribunal a quo manteve a deserção pela falta de comprovação de preparo. observe-se (fls. 407-408): A agravante interpôs apelação, em face da sentença, ID 54133569, dos autos principais, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na vestibular, em favor do agravado. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, consoante preceitua o caput do art. 1007, do CPC. No caso, o recurso apelatório foi interposto em 17/08/23, ID 54133573, enquanto as guias relativas ao preparo recursal foram acostadas aos autos, em 18/08/23, ID 54133576. Consequentemente, inviável o conhecimento do recurso de apelação, pois operada a deserção em face da preclusão consumativa, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. A propósito: [...] O § 4º, do art.1007, do CPC, invocado pela agravante, em abono de sua tese, não se aplica ao presente caso, em que o preparo foi feito de forma intempestiva, não havendo como sobrelevar a deserção, diante da ocorrência de preclusão consumativa. Contudo, como visto, era imperiosa a intimação da parte nos termos do art. 1.007, § 4° do CPC, para que recolhesse o preparo em dobro. Dessa maneira, assiste razão à recorrente. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal intime a recorrente para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA