Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043074-49.2024.8.16.0000 Recurso: 0043074-49.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): JOSE ANTONIO FERNANDES Agravado(s): Masayoshi Fujiki I. RELATÓRIO.
Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0043074-49.2024.8.16.0000 interposto por JOSÉ ANTONIO FERNANDES em face de MASAYOSHI FUJIKI, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Carta Precatória sob nº 0003867-27.2021.8.16.0104, que rejeitou as impugnações apresentadas pela parte executada e homologou o laudo pericial (mov. 62.1/Autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese: a. preliminarmente, nulidade da decisão por carência na fundamentação; b. do direito do agravante de obter a redução da penhora – constrição em valor assaz superior ao valor do débito – inteligência do art. 874, I do CPC; c. excesso de penhora que ocasiona onerosidade desnecessária ao agravante – possibilidade de aplicação imediata do art. 872 e seguintes do CPC – necessidade de apresentação de memorial descritivo e proposta desmembramento do bem imóvel; d. do erro constante na avaliação homologada – avaliação que deixou de considerar 44 hectares de terras – da impossibilidade de ser levado à leilão um imóvel rural sem a perfeita avaliação do bem em sua integralidade – da nulidade de eventual arrematação em razão do preço vil. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no mérito, provimento recursal para realização de nova avaliação. Vieram-me conclusos. É em síntese o relatório. II. DECIDO. Decisão proferida em 05/04/2024, leitura realizada em 16/04/2024 (mov.67/Autos de origem. Eis tempestivo o recurso apresentado em 06/05/2024. Distribuído como matéria de execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, de competência desta Câmara. Guia de recolhimento e comprovante de pagamento (mov. 1.2 e 1.3/Agravo de Instrumento), portanto, preparado o recurso. Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra dentro da hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o instrumental para regular processamento. O artigo 1.019, inciso I; artigo 995, parágrafo único; e artigo 300 do Código de Processo Civil possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos casos que haja efetiva demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso. Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. Considerando a relevância das razões de reforma arguidas pela agravante, bem como a necessidade de melhor análise probatória para deslinde das controvérsias, entendo que prudente a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar graves danos ao executado com eventual arrematação do imóvel, como também não se vislumbra iminente prejuízo ao exequente aguardar solução final pelo colegiado.
Ante o exposto, defiro a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento do mérito recursal. III. Comunique-se o Juízo da causa sobre os termos da presente decisão, bem como intime-se a parte agravante para ciência desta. IV. Intime-se a parte agravada para apresentar Contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, Código de Processo Civil. Curitiba, data assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada