Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832903/CE (2024/0461413-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS022189
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA AGUIAR GONÇALVES CÂNCIO - SP482312
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: GRANJA REGINA S/A
AGRAVADO: ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR
AGRAVADO: ELIANE LIMA BRAGA DA SILVA
ADVOGADOS: ENÍSIO CORDEIRO GURGEL - CE002656
FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO - CE015324
MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA - CE023940
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 15:20
Recebimento
01/12/2025, 06:05
Não-Provimento
11/11/2025, 17:15
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
04/11/2025, 17:40
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
16/10/2025, 18:03
Documento (Certidão)
08/10/2025, 16:54
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832903/CE (2024/0461413-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS022189
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA AGUIAR GONÇALVES CÂNCIO - SP482312
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: GRANJA REGINA S/A
AGRAVADO: ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR
AGRAVADO: ELIANE LIMA BRAGA DA SILVA
ADVOGADOS: ENÍSIO CORDEIRO GURGEL - CE002656
FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO - CE015324
MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA - CE023940
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/10/2025, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832903/CE (2024/0461413-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS022189
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA AGUIAR GONÇALVES CÂNCIO - SP482312
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: GRANJA REGINA S/A
AGRAVADO: ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR
AGRAVADO: ELIANE LIMA BRAGA DA SILVA
ADVOGADOS: ENÍSIO CORDEIRO GURGEL - CE002656
FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO - CE015324
MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA - CE023940
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:04
Retirada
09/09/2025, 01:25
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
04/09/2025, 17:37
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832903/CE (2024/0461413-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS022189
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA AGUIAR GONÇALVES CÂNCIO - SP482312
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: GRANJA REGINA S/A
AGRAVADO: ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR
AGRAVADO: ELIANE LIMA BRAGA DA SILVA
ADVOGADOS: ENÍSIO CORDEIRO GURGEL - CE002656
FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO - CE015324
MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA - CE023940
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Documento (Certidão)
28/07/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:11
Protocolo de Petição
28/07/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:30
Documento (Certidão)
14/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/07/2025, 14:23
Petição (Impugnação)
12/07/2025, 20:01
Protocolo de Petição
12/07/2025, 19:59
Publicação
23/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832903/CE (2024/0461413-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS022189
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA AGUIAR GONÇALVES CÂNCIO - SP482312
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: GRANJA REGINA S/A
AGRAVADO: ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR
AGRAVADO: ELIANE LIMA BRAGA DA SILVA
ADVOGADOS: ENÍSIO CORDEIRO GURGEL - CE002656
MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA - CE023940
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 23:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 22:54
Publicação
26/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832903/CE (2024/0461413-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS022189
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA AGUIAR GONÇALVES CÂNCIO - SP482312
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: GRANJA REGINA S/A
AGRAVADO: ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR
AGRAVADO: ELIANE LIMA BRAGA DA SILVA
ADVOGADOS: ENÍSIO CORDEIRO GURGEL - CE002656
MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA - CE023940
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJCE, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BRADESCO S/A. VEDAÇÃO LEGAL A PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.844.690/CE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, objurgando sentença exarada pelo MM. Julgador da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelo apelante, em desfavor de Regina Agroindustrial S/A, Antônio Edmilson Lima Júnior e Eliane Lima Braga da Silva. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legitimidade ativa do Banco Bradesco S/A para executar os apelados, sob o argumento de que, embora não seja o detentor do crédito, pois este pertence ao Estado do Ceará, teria a legitimidade para gestão e cobrança judicial, quando necessário. 3. In casu, verifica-se que a cessão de crédito do Banco BEC ao Estado do Ceará ocorreu antes da incorporação do banco estatal pela Alvorada Cartões, Créditos, Financiamento e Investimento S/A, por meio do qual, procedeu, efetivamente, a transferência de todos os créditos do BEC até o dia 31 de março de 1999 ao Estado Cearense, relativamente às pessoas jurídicas, o qual se inclui o crédito questionado. Portanto, o sucessor direto do Banco do Estado do Ceará é a Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o que corresponde ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.844.690/CE. 4. Levando-se em consideração o comando do art. 371, do CPC, que determina a adstrição do Juiz à prova constante dos autos, é de se observar que a documentação anexada ao feito, demonstra que, efetivamente, a sucessão do BEC se deu com a pessoa jurídica da empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S. A, que foi posteriormente incorporada pelo Banco Bradesco Berj S/A, com personalidade jurídica distinta ao do ora apelante Banco Bradesco S/A. Assim, é latente o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (fls. 662-675) Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 85 e 778 do CPC, bem como aos arts. 884 e 1.116 do CC. Sustenta que: (i) o Banco Bradesco S/A tem legitimidade ativa para conduzir a execução dos créditos do Banco do Estado do Ceará, devido à sua incorporação e sucessão em todos os direitos e obrigações, conforme previsto na legislação e no contrato de cessão de bens e direitos. (ii) "O BRADESCO também se apresenta enquanto legitimado ativo em razão do contrato para gestão do FDI, no qual foi-lhe transferida a legitimidade ativa para perseguir judicialmente o crédito executado. Consta da cláusula 2.5 que: 'As operações de crédito, realizadas no âmbito do FDI, serão contratadas em nome do CONTRATADO, porém por conta e risco do ESTADO, cabendo a Instituição Financeira envidar o melhor de seus esforços no sentido de minimizar as perdas com empréstimos de difícil recuperação, adotando inclusive medidas judiciais, quando necessárias, sendo que os custos da respectiva demanda correrão por conta do FDI'”. (iii) a condenação em honorários advocatícios foi arbitrada de forma desproporcional ao trabalho realizado, devendo ser revista para respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando a discussão sobre a fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados. No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. 2. Em relação à ofensa ao art. 884 do CC, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial, o que inviabiliza o seu julgamento. Destaca-se que, caso o agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu. Com efeito, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre a tese defendida, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que: Conforme relatado, a parte autora busca a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da sua ilegitimidade ativa, requerendo a reforma da sentença. Assim, procedo à análise dos elementos fáticos e do conjunto probatório colacionado no presente caderno processual, empregando o melhor direito aplicável à matéria, observando o recente entendimento jurisprudencial pertinente ao caso e fundamentando a decisão. Pois bem. O Banco Bradesco S/A defende a sua legitimidade ativa para executar os apelados, sob o argumento de que, embora não seja o detentor do crédito, pois este pertence ao Estado do Ceará, teria a legitimidade para gestão e cobrança judicial, quando necessário, conforme cláusula 2.5. do contrato para gestão do Fundo Industrial do Ceará FDI, celebrado entre Governo do Estado do Ceará e o Banco Bradesco S/A. Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, percebe-se, de pronto, a impossibilidade de reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A, fato corroborado pelo reconhecimento do próprio apelante. Verifica-se que a cessão de crédito do Banco BEC ao Estado do Ceará ocorreu antes da incorporação do banco estatal pela Alvorada Cartões, Créditos, Financiamento e Investimento S/A, por meio do qual, procedeu, efetivamente, a transferência de todos os créditos do BEC até o dia 31 de março de 1999 ao Estado Cearense, relativamente às pessoas jurídicas, o qual se inclui o crédito questionado. A cessão implementada pelo BEC em prol do Estado do Ceará, decorreu do cumprimento da previsão contida na Lei Estadual nº 12.860/1998, que autorizou o Poder Executivo a promover a alienação, total ou parcial, das ações integrantes do capital social do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC pertencentes ao Estado. Vê-se mais precisamente no art. 3º, in verbis: Lei Estadual nº 12.860/1998 Art. 3º: "Fica o Poder Executivo autorizado a captar, mediante contrato, recursos a serem financiados pela União, através de órgão ou entidade federal, em montante e na forma a serem ajustados pelas partes, visando à aquisição de todos os créditos e outros ativos detidos pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC que, a critério do Poder Executivo, devam ser excluídos do patrimônio da instituição financeira estadual antes da venda de seu controle acionário". Conforme exposto, a lei autorizou o Estado do Ceará a adquirir os créditos que viessem a ser objeto de Escritura Pública de Promessa de Cessão de Crédito. Conforme acertadamente atestado na sentença a quo, diante da documentação carreada nos autos, revela-se que o Banco Bradesco S/A nunca foi sucessor do Banco do Estado do Ceará. Transcrevo trecho do decisum primevo: "Os documentos de fls. 557/561 não deixam dúvida de que o Banco do Estado do Ceará foi incorporado pela Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O Banco Central do Brasil foi taxativo acerca do tema, cuja incorporação foi publicada no Diário Oficial da União em 03/10/2007, conforme demonstrado na fl. 561, in verbis: 0701360695 - Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S. A. (CNPJ 74.552.142). Assuntos: incorporação do Banco BEC S. A. (CNPJ 07.196.934), mediante versão da totalidade de seu patrimônio e consequente extinção, sucedendo-lhe a incorporadora em todos os direitos e obrigações; cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade incorporada (AGE de 30.11.2006). Decisão: Chefe do Deorf. Data: 1.10.2007. Portanto, o sucessor direto do Banco do Estado do Ceará é a Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o que corresponde ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. Hipótese em que os votos proferidos na origem registraram a existência de documento oficial anexado aos autos, emitido pelo Banco Central do Brasil, indicando que Banco Bec S. A. foi incorporado por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S. A., com a sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações, tendo sido reconhecida a legitimidade ativa do banco autor (Bradesco) por ter sido ele o indicado no pedido de cumprimento de sentença. (...) (R Esp n. 1.844.690/CE, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 17/2/2023.)" G. N. O fundamento para o pleito do apelante, de que seria parte legítima, cinge-se ao fato de que: “o Bradesco sucedeu o BEC e é o atual gestor da Carteira Estado que trata dos assuntos sobre os créditos cedido pelo em 1996” e “o exequente possui legitimidade para gestão e cobrança judicial, quando necessário, conforme cláusula 2.5. do contrato para gestão do Fundo Industrial do Ceará – FDI -celebrado entre Governo do Estado do Ceará e Banco Bradesco S/A". No entanto, a argumentação não encontra guarida. Acresce-se à isso, a circunstância de que, diante do reconhecimento da ilegitimidade pelo próprio apelante, esta nunca seria considerada ordinária e, por isso, somente poderia atuar nesta demanda na condição de legitimado extraordinário, com esteio na previsão contida no art. 22, I, da Constituição Federal, que legisla acerca das matérias de direito processual civil. Assim, o Banco Bradesco S/A não participa da cadeia de sucessões do BEC, independente de qualquer discussão sobre a cessão de crédito ocorrida em 1999, às fls. 409/413, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Colaciono jurisprudência desta corte recursal no mesmo sentido: [...] Na realidade, o Banco Bradesco Berj S/A, incorporou o Alvorada Cartões, Créditos, Financiamento e Investimento S/A, que teria adquirido o antigo Banco BEC. No entanto, embora o Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Berj S/A pertençam ao mesmo aglomerado econômico, as personalidades jurídicas não se confundem, consoante se observa nas fls. 328/331, nas quais constam CNPJ distintos. Em síntese, levando-se em consideração o comando do art. 371, do CPC, que determina a adstrição do Juiz à prova constante dos autos, é de se observar que a documentação anexada ao feito, demonstra que, efetivamente, a sucessão do BEC se deu com a pessoa jurídica da empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S. A, que foi posteriormente incorporada pelo Banco Bradesco Berj S/A, com personalidade jurídica distinta ao do ora apelante Banco Bradesco S/A. Conclui-se, portanto, que a ilegitimidade que ora se evidencia se dá pelo fato de que o artigo 227 da Lei nº 6.404/1976, que define a incorporação como sendo a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, apregoa que a incorporadora lhe sucede em todos os direitos e obrigações, de forma que não poderia o Banco Bradesco S. A, ser considerado como legitimado para promover a ação em referência, mesmo que se leve em consideração o fato de fazerem parte do mesmo conglomerado, já que se trata de pessoas jurídicas distintas. Ressalto, ainda, que não ocorrendo a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC, resta latente a ilegitimidade do Banco Bradesco S/A em substituir o Banco Bradesco Berj S/A, em um suposto crédito, que inclusive não pertence a cadeia sucessória. Tal fato se agrava ainda mais com a incorporação, pois, in casu, foi ocorrida posteriormente à cessão do crédito cedido para o Estado do Ceará e, por via de consequência, é desnecessária a observância dos dispositivos citados quanto à titularidade de direitos e legitimidade para postularem em juízo. Dessa maneira, não resta outra alternativa senão o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do apelante Banco Bradesco S/A, mantendo a sentença a quo nos termos em que foi lançada. Ex positis, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais do recorrente de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC. É como voto. (fls. 662-675) Dessarte, verifica-se que a instituição agravante deixou de impugnar os principais fundamentos suficientes utilizados pelo TJCE, quais sejam: i) "Acresce-se à isso, a circunstância de que, diante do reconhecimento da ilegitimidade pelo próprio apelante, esta nunca seria considerada ordinária e, por isso, somente poderia atuar nesta demanda na condição de legitimado extraordinário, com esteio na previsão contida no art. 22, I, da Constituição Federal, que legisla acerca das matérias de direito processual civil. Assim, o Banco Bradesco S/A não participa da cadeia de sucessões do BEC, independente de qualquer discussão sobre a cessão de crédito ocorrida em 1999, às fls. 409/413, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça". ii) "Na realidade, o Banco Bradesco Berj S/A, incorporou o Alvorada Cartões, Créditos, Financiamento e Investimento S/A, que teria adquirido o antigo Banco BEC. No entanto, embora o Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Berj S/A pertençam ao mesmo aglomerado econômico, as personalidades jurídicas não se confundem, consoante se observa nas fls. 328/331, nas quais constam CNPJ distintos. iii) "Em síntese, levando-se em consideração o comando do art. 371, do CPC, que determina a adstrição do Juiz à prova constante dos autos, é de se observar que a documentação anexada ao feito, demonstra que, efetivamente, a sucessão do BEC se deu com a pessoa jurídica da empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S. A, que foi posteriormente incorporada pelo Banco Bradesco Berj S/A, com personalidade jurídica distinta ao do ora apelante Banco Bradesco S/A". iv) "a ilegitimidade que ora se evidencia se dá pelo fato de que o artigo 227 da Lei nº 6.404/1976, que define a incorporação como sendo a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, apregoa que a incorporadora lhe sucede em todos os direitos e obrigações, de forma que não poderia o Banco Bradesco S. A, ser considerado como legitimado para promover a ação em referência, mesmo que se leve em consideração o fato de fazerem parte do mesmo conglomerado, já que se trata de pessoas jurídicas distintas". v) "Ressalto, ainda, que não ocorrendo a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC, resta latente a ilegitimidade do Banco Bradesco S/A em substituir o Banco Bradesco Berj S/A, em um suposto crédito, que inclusive não pertence a cadeia sucessória. Tal fato se agrava ainda mais com a incorporação, pois, in casu, foi ocorrida posteriormente à cessão do crédito cedido para o Estado do Ceará e, por via de consequência, é desnecessária a observância dos dispositivos citados quanto à titularidade de direitos e legitimidade para postularem em juízo". Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF. 3.1. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que, diante da documentação carreada aos autos, não restou demonstrada que, efetivamente, a sucessão do BEC se deu com a pessoa jurídica da empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S. A, que foi posteriormente incorporada pelo Banco Bradesco Berj S/A, com personalidade jurídica distinta ao do ora apelante Banco Bradesco S/A, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC, "a expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.). O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Na espécie, ademais, a instância de origem condenou "o Banco Bradesco S/A ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n° 1076", tendo o eg. Tribunal de Justiça majorado esse percentual para 15% sobre a mesma base de cálculo, a pretexto de aplicação da regra do § 11 do art. 85 do CPC. 4.1. Nesse ponto, constata-se que os honorários sucumbenciais alcançaram montante exorbitante, destoando dos precedentes desta Corte em relação à aplicação da regra do CPC, art. 85, §11, ao se ter majorado "os honorários sucumbenciais do recorrente de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa" -, portanto de forma dissonante da jurisprudência do STJ. Segundo o referido dispositivo do CPC, a majoração dos honorários deverá "levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Dessarte, seguindo-se os referidos critérios, bem como considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na espécie, uma elevação de nada menos que 50% dos honorários sucumbenciais, arbitrados inicialmente em 10% do elevado valor atualizado da causa, mostra-se abusiva, notadamente em se considerando que o valor atualizado da causa, base de cálculo, alcança aproximadamente R$ 35 milhões. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de agravo interno contra a primeira decisão de admissibilidade do recurso especial, fundamentada no art. 1.030, V, do CPC/2015, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo recursal. Precedentes. 3. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na específica hipótese, os honorários recursais majorados em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias mostram-se abusivos. Necessidade de redução. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.665.946/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) ________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO PARA, TÃO SOMENTE, REDUZIR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. (AgInt no AREsp n. 1.096.811/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.) Na hipótese, cabível a majoração dos honorários em grau recursal para 11% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o anterior percentual de 10% fixado na sentença. Incidência da Súmula 568 do STJ. 5. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento para reduzir os honorários sucumbenciais fixados no v. acórdão recorrido para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Prejudicado o pedido de tutela de urgência de fls. 797-811. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
23/05/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
21/05/2025, 23:50
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 17:25
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
16/05/2025, 10:11
Protocolo de Petição
16/05/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832903/CE (2024/0461413-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS022189
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA AGUIAR GONÇALVES CÂNCIO - SP482312
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: GRANJA REGINA S/A
AGRAVADO: ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR
AGRAVADO: ELIANE LIMA BRAGA DA SILVA
ADVOGADOS: ENÍSIO CORDEIRO GURGEL - CE002656
MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA - CE023940
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:14
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:25
Publicação
24/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832903/CE (2024/0461413-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS022189
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA AGUIAR GONÇALVES CÂNCIO - SP482312
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: GRANJA REGINA S/A
AGRAVADO: ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR
AGRAVADO: ELIANE LIMA BRAGA DA SILVA
ADVOGADOS: ENÍSIO CORDEIRO GURGEL - CE002656
MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA - CE023940
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 08:23
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Distribuição
19/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832903/CE (2024/0461413-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS022189
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
MARIANA AGUIAR GONÇALVES CÂNCIO - SP482312
ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO - SP272393
AGRAVADO: GRANJA REGINA S/A
AGRAVADO: ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR
AGRAVADO: ELIANE LIMA BRAGA DA SILVA
ADVOGADOS: ENÍSIO CORDEIRO GURGEL - CE002656
MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA - CE023940
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.