Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DECORRIDO PRAZO DE TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006849-03.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006849-03.2019.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Marie de Oliveira Madeira Executado(s): TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. SENTENÇA Vistos e etc., 1. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado no evento 172.1 do recurso de apelação, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 2. P.R.I. 3. Custas e despesas processuais remanescentes pelo Executado, conforme pactuado. 4. Baixas e comunicações necessárias. 5. Após, arquivem-se. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006849-03.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006849-03.2019.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Marie de Oliveira Madeira Executado(s): TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 160.2, intime-se o Requerido, ora Executado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito apurado pelo Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15). 2. Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006849-03.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006849-03.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Marie de Oliveira Madeira Réu(s): TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno de recurso de superior instância (v. Acórdão em apenso), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem o que lhes é de direito. 2. Não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano. 3. Decorrido o prazo, arquivem-se. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
30/05/2025, 17:03
Publicação
08/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807596/PR (2024/0458030-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ GARCIA NETO - SP303199
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
GABRIELA CRISTINA YACHEL SLAGHENAUFI - SP331363
AGRAVADO: MARIE DE OLIVEIRA MADEIRA
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA - PR065104
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006849-03.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006849-03.2019.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Marie de Oliveira Madeira Executado(s): TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. SENTENÇA Vistos e etc., 1. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado no evento 172.1 do recurso de apelação, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 2. P.R.I. 3. Custas e despesas processuais remanescentes pelo Executado, conforme pactuado. 4. Baixas e comunicações necessárias. 5. Após, arquivem-se. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006849-03.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006849-03.2019.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Marie de Oliveira Madeira Executado(s): TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 160.2, intime-se o Requerido, ora Executado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito apurado pelo Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15). 2. Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006849-03.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006849-03.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Marie de Oliveira Madeira Réu(s): TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno de recurso de superior instância (v. Acórdão em apenso), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem o que lhes é de direito. 2. Não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano. 3. Decorrido o prazo, arquivem-se. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
30/05/2025, 17:03
Publicação
08/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807596/PR (2024/0458030-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ GARCIA NETO - SP303199
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
GABRIELA CRISTINA YACHEL SLAGHENAUFI - SP331363
AGRAVADO: MARIE DE OLIVEIRA MADEIRA
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA - PR065104
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:11
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807596/PR (2024/0458030-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ GARCIA NETO - SP303199
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
GABRIELA CRISTINA YACHEL SLAGHENAUFI - SP331363
AGRAVADO: MARIE DE OLIVEIRA MADEIRA
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA - PR065104
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807596/PR (2024/0458030-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ GARCIA NETO - SP303199
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
GABRIELA CRISTINA YACHEL SLAGHENAUFI - SP331363
AGRAVADO: MARIE DE OLIVEIRA MADEIRA
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA - PR065104
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:51
Redistribuição
27/03/2025, 12:45
Recebimento
27/03/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 10:16
Publicação
27/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807596/PR (2024/0458030-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ GARCIA NETO - SP303199
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
GABRIELA CRISTINA YACHEL SLAGHENAUFI - SP331363
AGRAVADO: MARIE DE OLIVEIRA MADEIRA
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA - PR065104
DESPACHO Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca a condenação da concessionária de serviço público TRANSBRASILIANA – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. ao pagamento de danos morais por suposta falha na prestação de serviços em razão de acidente de trânsito provocado por semoventes que se encontravam em rodovia. Assim, a natureza da relação jurídica em litígio indica a competência de uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:00
Mero expediente
25/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807596/PR (2024/0458030-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ GARCIA NETO - SP303199
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
GABRIELA CRISTINA YACHEL SLAGHENAUFI - SP331363
AGRAVADO: MARIE DE OLIVEIRA MADEIRA
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA - PR065104
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:37
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2807596/PR (2024/0458030-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ GARCIA NETO - SP303199
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
GABRIELA CRISTINA YACHEL SLAGHENAUFI - SP331363
AGRAVADO: MARIE DE OLIVEIRA MADEIRA
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA - PR065104
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
13/03/2025, 18:15
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807596/PR (2024/0458030-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ GARCIA NETO - SP303199
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
GABRIELA CRISTINA YACHEL SLAGHENAUFI - SP331363
AGRAVADO: MARIE DE OLIVEIRA MADEIRA
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA - PR065104
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
13/02/2025, 12:38
Publicação
30/01/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807596/PR (2024/0458030-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ GARCIA NETO - SP303199
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
GABRIELA CRISTINA YACHEL SLAGHENAUFI - SP331363
AGRAVADO: MARIE DE OLIVEIRA MADEIRA
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA - PR065104
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807596/PR (2024/0458030-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A
ADVOGADOS: JOSÉ GARCIA NETO - SP303199
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
GABRIELA CRISTINA YACHEL SLAGHENAUFI - SP331363
AGRAVADO: MARIE DE OLIVEIRA MADEIRA
ADVOGADO: MICHEL DE SOUZA - PR065104
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:14
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 14:15
Recebimento
02/12/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006849-03.2019.8.16.0098/1 Recurso: 0006849-03.2019.8.16.0098 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Requerido(s): Marie de Oliveira Madeira Diante do disposto no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até o julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial n. 1.908.738/SP (Tema n. 1122/STJ), onde o Relator, Sua Excelência o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância que versem sobre “(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; e (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões” (afetação em 14/12/2021). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1122/STJ AR 102-E
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRANSBRASILIANA – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. APELADA: MARIE DE OLIVEIRA MADEIRA. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski). 8ª CÂMARA CÍVEL. Determino seja intimada a apelante, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da eventual ocorrência do instituto da preclusão quanto aos tópicos referentes a legitimidade de parte e aplicabilidade da legislação consumerista, em atenção à norma contida no artigo 933 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 16 de agosto de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006849-03.2019.8.16.0098, DA COMARCA DE JACAREZINHO – VARA CÍVEL.
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006849-03.2019.8.16.0098.
REQUERIDA: O Estado, enquanto detentor do dever de zelar pela prestação adequada de serviços públicos à comunidade, fica inteiramente responsável pela prestação destes. Nesse sentido, gerando o Poder Público, ainda que, lícita ou ilícita, positiva ou negativamente, lesão ao direito de outrem, responde objetivamente pela ocorrência destes danos. Tal assertiva tem por esteio a redação dada pelo artigo 37, § 6° da Constituição de 1988 que, de maneira inquestionável, sedimentou em nossa doutrina administrativista este entender acerca da responsabilização objetiva do ente Estatal quando da ocorrência de danos a seus administrados. Diga-se de passagem, o constituinte originário, quando da elaboração do artigo em cotejo, afastou por completo a celeuma referente à responsabilização das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, frente aos danos causados aos seus usuários. Com isto, aproveitou o legislador para fixar de vez no artigo 175 da referida Carta Magna, a responsabilização dos desdobramentos administrativos do Estado quando da prestação dos serviços públicos, inclusive no que se refere às empresas concessionárias de serviços públicos, in verbis: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão É notório que o ente Estatal, em face do aumento incomensurável das demandas públicas, passou a delegar a execução de seus serviços a terceiros interessados. Quando da ocorrência desta descentralização do serviço, a Administração Pública além de transferir a execução deste a outra entidade, transfere conjuntamente, o ônus da responsabilidade objetiva pela prestação adequada do serviço. Nesta linha, o Estado fica subsidiariamente responsável pela execução do serviço, fazendo com que desta forma, a assunção deste encargo passe para os ombros da empresa prestadora da atividade contratada. É neste momento, portanto, que as empresas concessionárias de serviço público ingressam na relação jurídica geradora do dever de indenizar. Como as empresas Concessionárias de serviços públicos gozam da condição de pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, lícito supor que a elas igualmente, serão impostos os mesmos critérios de responsabilização preceituados pelo artigo 37 §6° da Lei Maior. Em referência a responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos traz-se a lume o posicionamento adotado por nosso Egrégio Tribunal Estadual: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL QUE COLIDE COM ANIMAL (BÚFALO) EM PISTA DE ROLAMENTO. RODOVIA PEDAGIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA RÉ DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVIABILIDADE. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM ZELAR PELA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS QUE TRAFEGAM PELA RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARTE RÉ QUE PUGNA PELA REDUÇÃO E AUTORES QUE BUSCAM SUA MAJORAÇÃO. QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À REALIDADE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO ESCORREITA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A reiteração de argumentos anteriormente articulados não impede o conhecimento do apelo, desde que ataque a sentença e estejam presentes os requisitos insertos no art. 1.010/CPC.2. É cediço que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos específicos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.3. A situação de animais na pista é algo recorrente e relativa aos riscos da atividade desenvolvida pela concessionária, caracterizando-se como fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade objetiva.4. Evidente a omissão da concessionária ré, uma vez que possuía o dever de garantir a trafegabilidade e segurança da rodovia, o que inclui a necessidade de adoção de medidas a fim de evitar a invasão de animais na pista.5. No caso dos autos, inconteste o abalo psíquico dos autores diante do envolvimento em grave acidente automobilístico em rodovia, provocado por animal de grande porte que adentrou à pista causando a colisão.6. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, não podendo, igualmente, constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir possíveis abusos.7. Sopesadas as provas juntadas aos autos, as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas, tem-se que o valor fixado em sentença não comporta revisão por esta Corte, na medida em que se mostra adequado à realidade dos autos, sem implicar em enriquecimento ilícito.8. Na esteira da jurisprudência dominante deste Tribunal, o valor da indenização deve ser atualizado pela média INPC/IGP-DI, visto que melhor reflete a desvalorização da moeda.9. Tendo em vista que a relação entre as partes decorre do contrato de prestação de serviço remunerado com o pagamento de pedágio (relação contratual), os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde a data da citação, consoante prevê o art. 405 do Código Civil.10. Mantida a sentença, é de se majorar a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004768-84.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.04.2022 – grifo nosso) Com efeito, assumindo a concessionária o ônus da responsabilidade, é pacífico seu envolvimento com a teoria dos riscos. Por suposto, como ensina a supramencionada teoria, todo e qualquer ente que se propõe a desenvolver determinada atividade, arca, necessariamente, com a obrigação de responder pelos eventuais danos ocorridos. Ademais, é louvável que a concessionária assuma este encargo, pois como ensina Sergio Cavalieri Filho: [...] quem tem o bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado em nome de quem atua. (Filho, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2.ed. p.172) Afinal, claro está que na esfera administrativa, bem como na cível, a empresa concessionária é inteiramente responsável pela reparação de eventuais danos oriundos da prestação de seus serviços. Contudo, tal responsabilização não se limita apenas à seara administrativa, penal e cível, mas também há de ser analisada sob a ótica consumerista. Nesse sentido, ao se analisar a relação jurídica que envolve as concessionárias e seus usuários não se pode deixar de enfatizar que tal relação também pode ser vista à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme já fundamentado em decisão saneadora de evento 25.1, pois se trata de uma relação de consumo, ainda que por equiparação. A relação jurídica travada entre o Estado enquanto ente soberano e seu concessionário é regida pelas normas de direito privado, visto ser uma relação advinda de um contrato. Doutra parte, entre a empresa Concessionária e os usuários de seus serviços, a relação jurídica a ser regulada deve obedecer aos ditames estabelecidos pelas normas da Lei Protetiva, uma vez que as partes presentes neste tipo de contrato amoldam-se perfeitamente nos conceitos de “fornecedor” e “consumidor” entabulados pelo supracitado Código. Inegável, portanto, o fato que os usuários de serviços públicos, como por exemplo, os usuários de telefonia, água, energia elétrica, etc., podem ser considerados “consumidores” de serviços. Assim sendo, o Poder Público, quando da realização de serviços públicos de interesse da coletividade – direta ou indiretamente, há de ser considerado um fornecedor de bens ou serviços, já que apresenta como os demais fornecedores, as mesmas características necessárias para seu enquadramento neste estereótipo. Corrobora a este entendimento, o preceituado no artigo 6°, inciso X e, artigo 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Falando especificamente das concessionárias, estas, prestam serviços a um número indeterminado de pessoas; sua atividade visa auferir lucro; a prestação do serviço se dá de forma habitual e remunerada já que os seus usuários pagam pela realização do serviço através da chamada tarifa ou preço público. Logo, como se verifica, o usuário do serviço público concedido também pode ser considerado vulnerável quando do trato nas referidas relações e, bem assim, como destinatário final destes serviços ofertados. Seguindo esta linha de raciocínio, é irrefutável à existência de uma relação de consumo entre estas empresas concessionárias de serviço público e seus usuários. E, em havendo relação de consumo, crível supor que o fornecedor arcará com as responsabilidades advindas de sua atividade. Pois, muito bem, em referência à esta responsabilidade, assim estabelece o caput do artigo 14 da Lei consumerista: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De tal modo, resta evidenciado que a reparação de danos causados pelas empresas concessionárias, quando da realização de seus serviços, reger-se-á pelas normas apregoadas pelo CDC, isto é, a ela implicará a responsabilização objetiva (independente da prova de dolo ou culpa) pelas eventuais lesões proporcionadas a seus usuários. Desse modo, encontrando-se o usuário de serviço público diante de uma situação lesiva a seu direito, situação essa ocasionada pelo Poder Público – concessionárias -, não resta dúvidas que encontrará neste microssistema jurídico criado pelo Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, o devido supedâneo legal para a reparação deste direito. Dando seguimento à presente sentença, mister, por se tratar de acidente de trânsito, a existência somente do dano e nexo causal, considerando que o feito está sendo analisado sob a responsabilidade objetiva. No direito brasileiro, em relação às espécies de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, o dever de reparar depende da presença do nexo causal entre o ato culposo ou a atividade objetivamente considerada, e o dano, a ser demonstrado. Estabelecidas tais premissas, passamos a analisar os fatos e os elementos probatórios trazidos nos autos. O acidente ocorreu na rodovia BR 153, no km 345, sentido Ourinhos, quando a Autora dirigia um veículo e vieram a colidir com cerca de 10 a 15 animais na pista. Com o acidente, a Autora alega ter sofrido profundos abalos emocionais, de modo que pleiteia indenização por danos morais. Conforme decisão saneadora (seq. 25.1), este juízo determinou como pontos controvertidos a serem demonstrados na instrução probatória: - Inexistência de defeito da prestação do serviço; - Culpa exclusiva do consumidor ou terceiro; - Ocorrência de caso fortuito ou força maior; Conforme a responsabilidade aplicada e a inversão do ônus da prova, cabia à Requerida demonstrar os pontos controvertidos supracitados para que não houvesse procedência do pedido da parte autora. No entanto, a Requerida não demonstrou nos autos a inexistência de defeito da prestação de serviço, posto que os animais se encontravam na rodovia em que possui concessão e dever de guarda; não demonstrou, ainda, culpa exclusiva da vítima, em que pese extensa argumentação na contestação. Por fim, tampouco na instrução probatória obteve sucesso em trazer ocorrência de caso fortuito ou força maior. Outrossim, assim prevê o art. 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Assim, uma vez verificada a existência de nexo de causalidade entre a conduta negligente da Ré e o evento danoso, inconteste se mostra a responsabilidade da Ré. É, pois, de rigor a procedência do feito com a responsabilização da empresa Requerida pela ausência de fiscalização da rodovia, o que, por sua vez, permitiu a ocorrência do acidente. Passo, pois, a analisar os danos pleiteados pela autora. II – QUANTO AOS DANOS MORAIS: A Constituição Federal estabelece em seu artigo art. 5°, inciso X, o direito à indenização pelo dano material, e moral, decorrente de violações da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Na clássica definição de WILSON MELO DA SILVA, danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (“O Dano Moral e sua Reparação”, pág. 11), ou mais resumidamente: dano moral é aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural (não jurídica) em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não-econômicos (“Dano Moral”, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 266). Nos autos, a necessidade de reparar o dano moral se impõe, haja visto que os requisitos para a indenização se encontram presentes. Em verdade, o dano é um prejuízo a alguém, por conseguinte, é entendimento pacífico da doutrina que somente pode reclamar reparação do dano aquele que haja sofrido. Quanto a este requisito não há controvérsias, pois Autora está legitimada para requerer a indenização pelo dano moral. No caso em comento, demonstrou-se através do conjunto probatório produzido que a Autora sofreu um acidente de grande impacto, porquanto não se discute o abalo psíquico experimentado em acidentes de trânsito. O dano moral da parte Autora decorre do próprio ilícito e trauma que certamente sofreu ao acidentar-se de forma tão abrupta. Por fim, se faz necessário esclarecer que o requisito da subsistência do dano encontra-se igualmente demonstrado, pois o dano ainda não foi reparado pelo responsável. Restando evidenciado a necessidade de indenizar o dano moral, passamos a análise da quantia pleiteada. Não resta dúvida de que o problema mais sério suscitado na reparação do dano moral está na valoração e arbitramento do valor econômico a ser oferecido ao ofendido Sabemos que quando se trata de dano material a apuração do valor se faz com base em informações e dados concretos. Assim, chegar-se-á exatamente ao desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas, no caso do dano moral, a apuração do quantum indenizatório se torna complexa porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Por isso, o quantum a ser apurado estará entregue ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência para formação de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento se torne expressão de puro arbítrio, infringindo os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tais como, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia. Para tanto, faz-se necessário considerar as condições econômicas e sociais das partes, bem como a gravidade da lesão ocasionada, utilizando de um critério subjetivo. Isto para que se possa aproximar do justo, como meio de punição e também compensação. Nesse sentido alguns elementos devem ser levados em conta na fixação do reparo, ou seja, a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito. Partindo do pressuposto de que, após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral e dano estético, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido, entendo cabível a fixação no caso no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (14/11/2018). CONCLUSÃO
Requerida: Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (14/11/2018). Em face da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006849-03.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Marie de Oliveira Madeira Réu(s): TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, movida por MARIE DE OLIVEIRA MADEIRA, devidamente qualificada na inicial, em desfavor de TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, igualmente qualificado. Aduziu a Autora que, em data de 14/11/2018, por volta das 23h30m, se encontrava no veículo com seu namorado, que o conduzia na rodovia BR 153 no km 345, sentido Ourinhos, quando foram surpreendidos com cerca de 10 (dez) a 15 (quinze) cabeças de gado e, mesmo tentando se esquivar fazendo manobra evasiva, o veículo veio a colidir com um dos animais. Afirma, pois, que além da grande avaria material ocorrida no veículo, a parte autora ficou traumatizada, ensejando danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.7. Despacho inicial, concedendo justiça gratuita à Autora (ev. 6.1). Audiência de conciliação realizada, porém, restou infrutífera (ev.16.1). Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação em evento 17.1, oportunidade na qual arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade ativa da Autora, alegando que seu nome não consta no Boletim de Ocorrência em anexo, além de não constar de quem é a propriedade do veículo envolvido no acidente; conexão com os autos nº 000684818.2019.8.16.0098; ilegitimidade passiva, posto que a responsabilidade é pura e exclusivamente do dono ou detentor dos animais; ausência de causa de pedir em relação ao pedido de indenização por danos materiais. No mérito, rebateu todos os argumentos da Autora, alegando ausência de relação de consumo; que a responsabilidade aplicável ao caso é subjetiva e não houve prova de culpa da empresa Requerida por ato omissivo. Alegou, ainda, que por força do contrato de concessão, não está obrigada a responder pelo dano causado em trecho urbano. Ausência de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e força maior, bem como culpa exclusiva da vítima/condutor do veículo. Pede pela improcedência total da ação. Impugnação à contestação em evento 22.1. Decisão saneadora em evento 25.1, afastando as preliminares arguidas, bem como aplicando o CDC por equiparação ao caso em comento. Foram fixados os pontos controvertidos. Especificação de provas pela parte Ré (ev. 30.1) e Requerente (ev. 31.1). Designada audiência de instrução e julgamento em evento 33.1. A primeira Autora arrolou as testemunhas em evento 43.1. Deferimento do pedido formulado pela Autora, pugnando pela expedição de ofícios à ECONORTE e Polícia Rodoviária Federal para que apresentem a escala dos funcionários que comparecerem no local no dia do acidente. Expedição de ofícios em eventos 54.1 e 55.1. Suspensão da audiência designada em virtude das recomendações da OMS e das Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020, todas do Conselho Nacional de Justiça e do Decreto Judiciário 397/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ev. 67.1). Redesignação de audiência a ser realizada por meio virtual em evento 78.1. A Requerida manifestou discordância injustificada (ev. 82.1, 102.1 e 115.1). Audiência de instrução por videoconferência designada em evento 118.1.7 Juntada de carta de preposição pela Requerida em evento 140.2. Audiência realizada em evento 141.1 oportunidade na qual foram tomados os depoimentos da Autora (ev. 141.2) e do preposto da Requerida (ev. 141.3). Alegações finais remissivas apresentadas pela Ré em evento 143.1. Contados e preparados, vieram conclusos. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO I – QUANTO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
Diante do exposto, pelas presentes razões, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil C/C art. 945 do Código Civil, diante da culpa concorrente configurada, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, condenando a
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006849-03.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006849-03.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Marie de Oliveira Madeira Réu(s): TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. DECISÃO Vistos e etc. Considerando a manifestação de evento 116.1, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pela plataforma “Microsoft Teams”, para o dia 07/12/2021, às 15h30m. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006849-03.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006849-03.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Marie de Oliveira Madeira Réu(s): TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 105.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 309/2021-DM, 400/2021-DM e 401/2021-DM, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem interesse na realização da audiência por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006849-03.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006849-03.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Marie de Oliveira Madeira Réu(s): TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o não consentimento do Réu quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 102.1), aguarde-se sobrestado por 60(sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006849-03.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006849-03.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Marie de Oliveira Madeira Réu(s): TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o decurso do prazo fixado no evento 87.1, digam as partes em cinco dias, ressalvando-se que as audiências continuam sendo realizadas por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito