Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830109/PR (2025/0002611-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONDOR SUPER CENTER LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS CABULON - PR038226
RAUL PIERETTI SANTIN - PR074739
AGRAVADO: DINAMICA SERVICOS - CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
AGRAVADO: WANDERLEY CARDOSO SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA CAROLINA NIGG - PR032376
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por CONDOR SUPER CENTER LTDA contra decisão que deixou de admitir seu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 708-709, e-STJ): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRETENSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 473. PREVISÃO DE QUANDO REALIZADOS INVESTIMENTOS CONSIDERÁVEIS PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO, EXIGE PRAZO COMPATÍVEL COM A NATUREZA E O VULTO DOS INVESTIMENTOS. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM VERDADE. INDENIZAÇÃO ALEATÓRIA INDEVIDA. PROVAS INSUFICIENTES. RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PREVISTO NOS ARTS. 599 E 473 DO CÓDIGO CIVIL. AVISO PRÉVIO DE 8 DIAS APLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Embargos de declaração rejeitados (fls. 740-744, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 747-753, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 603 do CC. Aduz, em apertada síntese, que, rescindido o contrato de prestação de serviço sem justa causa, o tomador deve indenizar o prestador pela metade do que seria devido até o termo final do acordo, e que a condenação foi além do que requerido pela parte autora, incluindo objeto diverso da causa de pedir. Contrarrazões apresentadas (fls. 761-768, e-STJ). A Corte local inadmitiu o recurso (fls. 769-771, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 774-779, e-STJ). Resposta apresentada (fls. 792-799, e-STJ). É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. Aponta o recorrente, de início, violação do art. 603 do CC. Aduz, em apertada síntese, que “o r. Julgador a quo incorreu em equívoco ao entender que o artigo 603 do Código Civil se aplica exclusivamente a contratos por prazo determinado”, uma vez que “sua abrangência é geral, aplicando-se a qualquer tipo de contrato de prestação de serviços”. Ocorre que a Corte local, ao apreciar a questão, afastou a aplicação da aludida norma do caso concreto, não em razão da natureza do contrato (se por prazo determinado ou indeterminado), mas por entender que a previsão não abrange o período de aviso prévio. Confira-se, in verbis (fl. 717, e-STJ): “Ainda, destaca-se que não é o caso de aplicação do art. 603 do CC, conforme exposto pelas requeridas, considerando que esse não se refere ao período de aviso prévio tratado sob o qual cinge-se a controvérsia recursal, mas quanto à rescisão antes do cumprimento total do prazo determinado presente no contrato, o que não é o caso dos autos”. Das razões recursais, denota-se que a parte recorrente não logrou infirmar referido fundamento, o qual se mostra suficiente para a manutenção do decisum, bem assim que seus argumentos estão dissociados do conteúdo do acórdão, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice das súmulas 283 e 284 do STF, aplicado por analogia. 2. Sustenta o recorrente, ainda, a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, sustentando a ocorrência de julgamento extra/ultra petita, uma vez que a condenação foi além do que requerido pela parte autora, incluindo objeto diverso da causa de pedir. Acerca da controvérsia, decidiu a Corte local (fl. 719, e-STJ): Ainda, quanto à alegação das requeridas no que toca à causa de pedir, que trataria apenas dos serviços contratados (mov. 1.4), essa não merece prosperar. [...] Isso porque, restou demonstrado nos autos que, além de muitas das liberalidades terem sido pactuadas verbalmente, as notas fiscais indicaram que, por diversas vezes, outros serviços eram prestados, devendo a indenização se basear nos documentos probatórios colacionados aos autos (cf. notas fiscais de movs. 101.4/11) E ainda (fls. 742-743, e-STJ): A alegação de que a condenação extrapolou o pedido inicial, incluindo na sentença serviços não previstos na causa de pedir, violando o artigo 492, do Código de Processo Civil, também não se sustenta. A decisão se fundamentou em uma interpretação logico-sistemática da causa de pedir, concluindo que esta não se limitava apenas aos serviços contratados originalmente. Confira- se: [...] Com base nas provas documentais e verbais constantes dos autos, inclusive nas notas fiscais apresentadas, restou demonstrado que foram realizados tanto os serviços contratados quanto serviços adicionais. Dessa forma, a decisão concluiu que a condenação deve abranger todos os serviços prestados, conforme comprovado pelos documentos juntados ao processo. Ao aplicar a interpretação lógico-sistemática, os magistrados deste colegiado não criaram pedidos, mas sim interpretaram os pedidos existentes de forma abrangente e adequada à pretensão. Portanto, não há julgamento extra petita. Nesse sentido: Como se verifica, o Tribunal de origem, com base na análise da causa petendi, manteve a sentença que condenou a parte ré/recorrente à indenização de todos os serviços prestados, afastando-se a alegação de decisão extra ou ultra petita. As conclusões da Corte local encontram amparo na jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, consoante se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os pedidos formulados na inicial devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela índole abusiva de cláusula contratual. 4. Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.197.314/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO. PERPETUIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 50 DO CC. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. PREJUÍZO AOS CREDORES DA MASSA FALIDA. [...] 7. Não há falar, no particular, em decisão ultra petita, pois a tutela jurídica pretendida com o ajuizamento da ação é consequência da interpretação lógico-sistemática da(s) causa(s) de pedir e do(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial. Precedentes. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1893057/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO. [...] 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA SOBRE UNIDADE OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1844770/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "não há que falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência" (REsp n. 1.550.255/RJ, Relator para o Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). 7. Além disso, inexiste julgamento extra petita em virtude da interpretação lógico-sistemática do pedido. [...] 9. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não se configura julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.795.148/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019), o que ocorreu. 10. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1692558/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. [...] 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 2.1 No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial decorreu dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 965.198/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 05/08/2019) É certo, ademais, que, para derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da não configuração de decisão extra petita, na hipótese, e acolher a pretensão recursal, segundo as razões vertidas no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista". Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. INCURSÃO NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita- por sua condenaçãoao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal-, bem como a ilegitimidade passiva das ora recorrentes - em decorrência de cessão parcial de créditos firmada com corré -, seria necessária a interpretação de cláusulas do referido contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.997/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 2.1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, os óbices das súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI