Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2201764/SP (2025/0080381-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO ARANTES FERREIRA NEVES - MG065578
LUÍS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL - MG113602
PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES - MG097956
GABRIELA LIMA E SILVA - MG176662
ISADORA FERREIRA SALLUM SIMOES - MG216537
EMBARGADO: CELSO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA JACINTO - SP147741
BETHANIA PAULA OTAVIANO VIEIRA - SP223298
EMBARGADO: UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO ARANTES FERREIRA NEVES - MG065578
LUÍS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL - MG113602
PATRÍCIA APARECIDA DA SILVA EURIPEDES - MG097956
GABRIELA LIMA E SILVA - MG176662
ISADORA FERREIRA SALLUM SIMOES - MG216537
INTERESSADO: CELSO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO GARCIA JACINTO - SP147741
BETHANIA PAULA OTAVIANO VIEIRA - SP223298
DECISÃO Relatório. Trata-se de embargos declaratórios opostos por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 375-384), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial de CELSO ANTÔNIO DA SILVA e negou provimento ao recurso especial da ora embargante, em decisão assim ementada: "RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (60 ANOS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE 100%. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RECÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONFORMIDADE COM O TEMA 952/STJ. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO REAJUSTE A PATAMAR PRÉ-FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS." Em suas razões (e-STJ, fls. 395-397), a embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca. Sustenta que, ao se determinar a apuração do percentual de reajuste em liquidação de sentença, por meio de perícia atuarial, evidencia-se que nenhuma das partes sagrou-se integralmente vitoriosa. Afirma, ainda, que o embargado decaiu do pedido de limitação do reajuste ao teto de 50%, o que reforçaria a necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar o rateio do ônus sucumbencial entre as partes. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. Decido. O recurso não prospera. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. Com efeito, a decisão monocrática embargada negou provimento a ambos os recursos especiais, mantendo integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia invertido a sucumbência em desfavor da operadora de saúde, e, ao final, majorou os honorários advocatícios, nos termos da seguinte fundamentação: "Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de CELSO ANTÔNIO DA SILVA e, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial de UNIMED UBERABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Considerando o desprovimento de ambos os recursos especiais (de Celso Antônio da Silva e de Unimed Uberaba), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor de Unimed Uberaba para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em relação ao recorrente Celso Antônio da Silva, descabe a majoração, pois não houve condenação em honorários contra si no acórdão recorrido, que inverteu a sucumbência. Publique-se. Intimem-se." Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie. A decisão embargada foi clara em reconhecer o desprovimento dos recursos especiais e, em consequência, manter o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal de origem, inclusive no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. A questão da sucumbência foi expressamente tratada no dispositivo da decisão, com a majoração dos honorários devidos pela ora embargante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que pressupõe a manutenção de sua condenação integral nas verbas de sucumbência estabelecidas na instância ordinária. O fato de a apuração do percentual de reajuste ter sido remetida à fase de liquidação de sentença não implica, por si só, o reconhecimento de sucumbência recíproca, uma vez que o direito do autor foi integralmente reconhecido, restando apenas a quantificação do valor devido. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional. Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos. 3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.) Por oportuno, ressalto que a decisão embargada não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO