Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2200996/MT (2025/0074253-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
EMBARGADO: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO
EMBARGADO: REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCIO RIBEIRO ROCHA - MT013281O
GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - MS013389
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2026, 19:46
Protocolo de Petição
19/03/2026, 19:29
Publicação
12/03/2026, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200996/MT (2025/0074253-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO
RECORRENTE: REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCIO RIBEIRO ROCHA - MT013281O
GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - MS013389
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2200996/MT (2025/0074253-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
EMBARGADO: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO
EMBARGADO: REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCIO RIBEIRO ROCHA - MT013281O
GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - MS013389
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2026, 19:46
Protocolo de Petição
19/03/2026, 19:29
Publicação
12/03/2026, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200996/MT (2025/0074253-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO
RECORRENTE: REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCIO RIBEIRO ROCHA - MT013281O
GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - MS013389
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:10
Provimento em Parte
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200996/MT (2025/0074253-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO
RECORRENTE: REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCIO RIBEIRO ROCHA - MT013281O
GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - MS013389
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200996/MT (2025/0074253-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO
RECORRENTE: REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
ADVOGADOS: GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - MS013389
MARCIO RIBEIRO ROCHA - MT013281
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:52
Distribuição (sorteio)
24/03/2025, 08:02
Recebimento
06/03/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO e outros
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0006941-40.2012.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 222593653. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id. 243334186). A parte recorrente alega violação dos arts. 927 e 478 do Código Civil, arts. 6º e 20 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 503 e 485 do CPC (id. 263515775). Recurso tempestivo (id. 247085170). Preparo recolhido (id. 246892691). Contrarrazões apresentadas (id. 252956168). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)”. Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)”. Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no art. 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao art. 489 do CPC, a parte recorrente alega que, “ao deixar de abordar o ponto controvertido quanto aos danos morais, inviabilizou a plena compreensão dos fundamentos que levaram ao julgamento desfavorável ao recorrente, em flagrante violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.” Da leitura do aresto impugnado, afere-se que, apesar de presentes nos embargos de declaração, a matéria aparenta não ter sido analisada, conforme voto de id. 222593656 e voto de id. 243334189. Ademais, quanto à ofensa ao art. 503 do CPC, o recorrente afirma que, ao caso, as partes, pedidos e causa de pedir são distintas dos embargos de terceiro 0017051-11.2009.4.01.3600), que tramitou na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso. No voto de id. 222593656, entretanto, logo no introito, a Câmara julgadora afirma a ocorrência de coisa julgada, e conclui pela parta superveniente do interesse: “[...] Não há dúvida que a presente ação deve ser extinta em razão da coisa julgada, por conta da superveniência da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0017051-11.2009.4.01.3600, que tramitou na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT. [...] Dessa forma, inexistindo, neste momento, qualquer prestação a ser ofertada por este órgão julgador no tocante a presente demanda, ante a superveniente perda de seu objeto, ensejando a carência de ação por ausência de interesse de agir, pois o autor visava evitar ato já consumado, a extinção da ação é medida que se impõe. [...]”. Diante desse quadro, constata-se que as matérias, além de terem sido discutidas no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, são exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006941-40.2012.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - CPF: 162.039.578-95 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REPRESENTANTE), GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - CPF: 081.030.701-49 (APELADO), GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 777.791.421-91 (ADVOGADO), REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO - CPF: 352.772.971-20 (APELADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - CPF: 018.893.913-01 (ADVOGADO), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (ADVOGADO), MARCEL LUERSEN - CPF: 011.930.871-12 (ADVOGADO), FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - CPF: 018.893.913-01 (ADVOGADO), GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - CPF: 081.030.701-49 (EMBARGANTE), GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 777.791.421-91 (ADVOGADO), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (ADVOGADO), REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO - CPF: 352.772.971-20 (EMBARGANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), MARCEL LUERSEN - CPF: 011.930.871-12 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ATÉ QUE SEJA JULGADO EM DEFINITIVO OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO OFERTADOS PELO AUTOR, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS SUCESSIVAS ALIENAÇÕES EM RELAÇÃO À CREDORA (UNIÃO), MANTENDO-SE A VALIDADE DO NEGÓCIO QUANTO AOS CONTRATANTES, ORA LITIGANTES – PERDA OBJETO VERIFICADA – DANO MORAL DECORRENTE DA AVERBAÇÃO DE PENHORA NO REGISTRO DO IMÓVEL – PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE RESGUARDOU O DIREITO REGRESSIVO DO EMBARGANTE (AUTOR) CONTRA OS ALIENANTES, PARA RESSARCIR-SE DOS PREJUÍZOS, EM AÇÃO PRÓPRIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. em face do acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação Cível de nº 0006941-40.2012.8.11.0041, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ATÉ QUE SEJA JULGADO EM DEFINITIVO OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO OFERTADOS PELO AUTOR, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS SUCESSIVAS ALIENAÇÕES EM RELAÇÃO À CREDORA (UNIÃO), MANTENDO-SE A VALIDADE DO NEGÓCIO QUANTO AOS CONTRATANTES, ORA LITIGANTES – PERDA OBJETO VERIFICADA – DANO MORAL DECORRENTE DA AVERBAÇÃO DE PENHORA NO REGISTRO DO IMÓVEL – PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE RESGUARDOU O DIREITO REGRESSIVO DO EMBARGANTE (AUTOR) CONTRA OS ALIENANTES, PARA RESSARCIR-SE DOS PREJUÍZOS, EM AÇÃO PRÓPRIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.” (Id. 222746677). Em suas razões, de Id. 224503675, o 1º embargante GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO sustenta que o acórdão incorreu em “grave contradição que culminou em erro material na decisão que julgou os autos, demonstrando de forma cristalina que nunca houve coisa julgada no processo de âmbito da justiça federal que atingisse os direitos dos embargantes aqui pretendidos.” Segue aduzindo que “a matéria discutida na justiça federal se tratava de discutir a legalidade ou não da constrição judicial, figurando os embargantes apenas como terceiros interessados quando na ação principal da execução figurava no polo ativo o INSS e no polo passivo os devedores e aqui na justiça estadual o que se discute é a legalidade do contrato do financiamento entre as partes presentes, verificando claramente que se tratam de MATÉRIAS, PARTES E PEDIDOS TOTALMENTE DISTINTOS.” Ressalta, em seguida, “que a sentença foi omissa dentro de seus próprios fundamentos pela falta de manifestação expressa em julgar a indenização por danos morais aduzida pelos autores.” Verbera que “não merece prosperar a omissão comedida em superveniência à perda do objeto, ensejando a carência de ação por ausência de interesse de agir, pois a apreciação e fixação do dano moral em momento algum fora consumado.” Consigna, ainda, que há omissão “na interpretação e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no presente caso, isso, pois, o aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento do mérito satisfaria as partes de uma contenda que reside por mais de 12 anos, o que não o fez, resultando na manifestação teratológica do julgado.” Por fim, aponta, que “houve a má valoração da prova no presente caso, sendo certo que o acórdão considerou a sentença judicial da justiça federal que nunca atingiu os direitos aqui pretendidos para justificar a coisa julgada.” Requer, assim, o provimento do recurso, com aplicação dos efeitos infringentes, a fim de prequestionar a matéria e sanar os vícios de: “- CONTRADIÇÃO - afastando o instituto da coisa julgada por ocorrer variação nos três quesitos da tríplice identidade, quais sejam, partes causa de pedir e pedidos DISTINTOS. - OMISSÃO quanto à indenização por danos morais: A decisão guerreada é omissa em seus fundamentos ao não julgar expressamente a indenização por danos morais pleiteada pelos autores. A sentença dos embargos de terceiro resguardou apenas o direito regressivo do embargante, sem fixar a indenização pelo dano moral. Assim, requer-se o arbitramento da indenização devido à evidente lesão à moral dos autores. - OMISSÃO quanto à necessidade de o juiz não estar restrito às teses jurídicas dos autos: A decisão limitou-se aos artigos de lei invocados pela parte nos autos, deixando de apreciar a correta aplicação do art. 478 do CC e do art. 20 do CDC ao caso concreto. O juiz deve subsumir os fatos à norma pertinente, mesmo que não citada na inicial, a fim de promover a justa resolução do mérito. Portanto, requer-se a devida apreciação e aplicação das normas legais cabíveis ao caso.de mérito, evitando novos custos e tempo de espera aos autores, que já aguardam há mais de 12 anos. Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.” Por sua vez, o 2º embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nas razões de Id. 224991685, sustenta “a existência do vício de omissão previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC, o qual se busca sanar por meio dos presentes embargos de declaração, visto que impôs o ônus sucumbencial à parte ré, ora embargante, sem qualquer fundamentação que justifique esse encargo e a despeito de não ter dado causa a presente demanda.” Requer o provimento do recurso, para o fim de sanar a omissão apontada “com a consequente modificação do julgado para condenar os Embargados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo nelas as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, observando a geral obrigatória do art. 85, §2º do CPC e a ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários conforme Tema Repetitivo 1.076.” As contrarrazões foram apresentadas aos Ids. 227442654, por meio das quais o embargado pugna pela rejeição do 1º recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Da análise das razões apresentadas, tem-se que ambos embargantes entenderam perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada, por não se conformar com o resultado obtido. Confiram-se os trechos pertinentes: “[...] Atinente o mérito, com razão à parte apelante. Não há dúvida que a presente ação deve ser extinta em razão da coisa julgada, por conta da superveniência da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0017051-11.2009.4.01.3600, que tramitou na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT. Veja que a vertente AÇÃO ORDINÁRIA PARA SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ADIANTAMENTO DE TUTELA foi proposta pelos autores em 08.03.2012, na qual pretendem, em síntese, “a suspensão do contrato de financiamento até o julgamento em definitivo dos Embargos opostos perante a Justiça Federal”, assim como “indenização a título de danos morais” “em valor correspondente a 400 (quatrocentos) salários mínimos vigentes no país” (Id. 60912147). Como causa de pedir afirmam, em resumo, que “embora os requerentes tenham provido a sua defesa junto à justiça Federal, via Embargos (docs. Juntos), entendem que o contrato nesta situação não pode mais ser cumprido, razão pela qual impossível de se continuar pagando as prestações, pois se trata de imóvel gravado de ônus, na pendência de julgamento de processo executivo, com possibilidade de perda do bem.” (Id. 60912147 - pg. 3). Afirmam, ademais, que “a lei permite que o devedor não cumpra com a sua obrigação e não dá o direito do credor de exigir sua prestação. (artigo 476 CC).” E, em arremate, defendem “tratar-se de venda com vício superveniente, ou seja, depois de firmado o contrato de financiamento, mas que independe de culpa para que se suspenda a avença firmada entre as partes, inerente ao risco do próprio negócio desenvolvido pelo Banco requerido ao conceder financiamento.” Esclarecem que o “vício superveniente” consubstancia-se no fato de que, após o imóvel ter sido objeto de compra e venda entre as partes, o mesmo foi objeto de penhora pela Fazenda Nacional em Ação de Execução Fiscal. Concomitantemente ao processamento do presente feito, os Embargos de Terceiro de nº 0017051-11.2009.4.01.3600, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT, promovidos pelos autores, aqui apelados foi julgado improcedente em 06.11.2013, e posteriormente, a sentença foi mantida pelo TRF1 (Id. 157563698 - pg. 185/186). No aludido julgamento, o Juízo Federal julgou improcedentes os embargos “nos termos do art. 269, I do CPC, para manter subsistente a penhora efetivada nos autos da execução apensa, haja vista que a alienação do bem se deu em fraude à execução.” (Id. 157563698 - pg. 132) Pontou, ainda, em seus fundamentos que “ o reconhecimento de fraude à execução tem como resultado a ineficácia das alienações apenas quanto ao credor, permanecendo válido o negócio quanto aos contratantes.” e, ainda, “resguarda-se aos embargantes o direito regressivo contra os alienantes para ressarcir-se de eventuais prejuízos sofridos.” Confira-se: Referida decisão transitou em julgado em 30.09.2019. Ou seja, antes de proferida a decisão ora impugnada, que se deu em 01.12.2022 (Id. 157563693 - Pág. 2). Desse modo, havendo sentença superveniente acerca da pretensão que o autor visava resguardar nestes autos, patente é a perda do objeto da ação. Sabe-se que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, tal como aconteceu no caso dos autos. Como é cediço, a presença das condições da ação, a saber, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, mostra-se essencial para que se possa chegar ao provimento judicial de mérito, de forma que a inexistência de qualquer delas traz como consequência direta a extinção do processo sem resolução meritória. Acerca do interesse de agir, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense;São Paulo: Método; 2012; p. 95). E completa dizendo que “não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 96). Assim, para a caracterização do interesse de agir, mister a comprovação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor. Noutros termos, é seu ônus demonstrar: a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para satisfação da pretensão de direito material; e, ainda, que o procedimento escolhido é o correto a proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Dessa forma, inexistindo, neste momento, qualquer prestação a ser ofertada por este órgão julgador no tocante a presente demanda, ante a superveniente perda de seu objeto, ensejando a carência de ação por ausência de interesse de agir, pois o autor visava evitar ato já consumado, a extinção da ação é medida que se impõe. A propósito: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA MANTIDA. A cautelar é sempre dependente do processo principal, a teor do art. 796 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação. Considerando o caráter eminentemente acessório e instrumental do processo cautelar, uma vez julgada a ação principal, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a medida cautelar preparatória perde seu objeto. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MG - AC: 10396100027186001 Mantena, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2022) Por outro lado, o Colendo STJ já deixou assentado que a “imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes” (REsp nº 1.011.727, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/09). E "mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver a fixação da verba honorária, que será arbitrada observando-se o princípio da causalidade" (AgRg no REsp 1.082.662/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 15/12/08). Dispositivo. Com tais considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diante dos contornos do julgado e em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a presença do interesse recursal da parte autora quando da interposição da ação, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.” (destaquei) Como visto, a controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria. Aliás, importa registrar que para configurar contradição no acórdão exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, o que não se verifica na hipótese, pois o entendimento divergente adotado por outros órgãos julgadores encerra mera contradição externa, que não autoriza a interposição de embargos de declaração (EDcl. no REsp nº 1.388.682-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa). Por fim, o prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que, como já dito, não se verificou na espécie. Dispositivo. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0006941-40.2012.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - CPF: 162.039.578-95 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REPRESENTANTE), GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - CPF: 081.030.701-49 (APELADO), GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 777.791.421-91 (ADVOGADO), REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO - CPF: 352.772.971-20 (APELADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - CPF: 018.893.913-01 (ADVOGADO), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (ADVOGADO), MARCEL LUERSEN - CPF: 011.930.871-12 (ADVOGADO), FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES - CPF: 018.893.913-01 (ADVOGADO), GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - CPF: 081.030.701-49 (EMBARGANTE), GUILHERME PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - CPF: 777.791.421-91 (ADVOGADO), MARCIO RIBEIRO ROCHA - CPF: 014.564.675-06 (ADVOGADO), REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO - CPF: 352.772.971-20 (EMBARGANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EMBARGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), MARCEL LUERSEN - CPF: 011.930.871-12 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ATÉ QUE SEJA JULGADO EM DEFINITIVO OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO OFERTADOS PELO AUTOR, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS SUCESSIVAS ALIENAÇÕES EM RELAÇÃO À CREDORA (UNIÃO), MANTENDO-SE A VALIDADE DO NEGÓCIO QUANTO AOS CONTRATANTES, ORA LITIGANTES – PERDA OBJETO VERIFICADA – DANO MORAL DECORRENTE DA AVERBAÇÃO DE PENHORA NO REGISTRO DO IMÓVEL – PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE RESGUARDOU O DIREITO REGRESSIVO DO EMBARGANTE (AUTOR) CONTRA OS ALIENANTES, PARA RESSARCIR-SE DOS PREJUÍZOS, EM AÇÃO PRÓPRIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. em face do acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação Cível de nº 0006941-40.2012.8.11.0041, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ATÉ QUE SEJA JULGADO EM DEFINITIVO OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO OFERTADOS PELO AUTOR, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS SUCESSIVAS ALIENAÇÕES EM RELAÇÃO À CREDORA (UNIÃO), MANTENDO-SE A VALIDADE DO NEGÓCIO QUANTO AOS CONTRATANTES, ORA LITIGANTES – PERDA OBJETO VERIFICADA – DANO MORAL DECORRENTE DA AVERBAÇÃO DE PENHORA NO REGISTRO DO IMÓVEL – PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE RESGUARDOU O DIREITO REGRESSIVO DO EMBARGANTE (AUTOR) CONTRA OS ALIENANTES, PARA RESSARCIR-SE DOS PREJUÍZOS, EM AÇÃO PRÓPRIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.” (Id. 222746677). Em suas razões, de Id. 224503675, o 1º embargante GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO sustenta que o acórdão incorreu em “grave contradição que culminou em erro material na decisão que julgou os autos, demonstrando de forma cristalina que nunca houve coisa julgada no processo de âmbito da justiça federal que atingisse os direitos dos embargantes aqui pretendidos.” Segue aduzindo que “a matéria discutida na justiça federal se tratava de discutir a legalidade ou não da constrição judicial, figurando os embargantes apenas como terceiros interessados quando na ação principal da execução figurava no polo ativo o INSS e no polo passivo os devedores e aqui na justiça estadual o que se discute é a legalidade do contrato do financiamento entre as partes presentes, verificando claramente que se tratam de MATÉRIAS, PARTES E PEDIDOS TOTALMENTE DISTINTOS.” Ressalta, em seguida, “que a sentença foi omissa dentro de seus próprios fundamentos pela falta de manifestação expressa em julgar a indenização por danos morais aduzida pelos autores.” Verbera que “não merece prosperar a omissão comedida em superveniência à perda do objeto, ensejando a carência de ação por ausência de interesse de agir, pois a apreciação e fixação do dano moral em momento algum fora consumado.” Consigna, ainda, que há omissão “na interpretação e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no presente caso, isso, pois, o aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento do mérito satisfaria as partes de uma contenda que reside por mais de 12 anos, o que não o fez, resultando na manifestação teratológica do julgado.” Por fim, aponta, que “houve a má valoração da prova no presente caso, sendo certo que o acórdão considerou a sentença judicial da justiça federal que nunca atingiu os direitos aqui pretendidos para justificar a coisa julgada.” Requer, assim, o provimento do recurso, com aplicação dos efeitos infringentes, a fim de prequestionar a matéria e sanar os vícios de: “- CONTRADIÇÃO - afastando o instituto da coisa julgada por ocorrer variação nos três quesitos da tríplice identidade, quais sejam, partes causa de pedir e pedidos DISTINTOS. - OMISSÃO quanto à indenização por danos morais: A decisão guerreada é omissa em seus fundamentos ao não julgar expressamente a indenização por danos morais pleiteada pelos autores. A sentença dos embargos de terceiro resguardou apenas o direito regressivo do embargante, sem fixar a indenização pelo dano moral. Assim, requer-se o arbitramento da indenização devido à evidente lesão à moral dos autores. - OMISSÃO quanto à necessidade de o juiz não estar restrito às teses jurídicas dos autos: A decisão limitou-se aos artigos de lei invocados pela parte nos autos, deixando de apreciar a correta aplicação do art. 478 do CC e do art. 20 do CDC ao caso concreto. O juiz deve subsumir os fatos à norma pertinente, mesmo que não citada na inicial, a fim de promover a justa resolução do mérito. Portanto, requer-se a devida apreciação e aplicação das normas legais cabíveis ao caso.de mérito, evitando novos custos e tempo de espera aos autores, que já aguardam há mais de 12 anos. Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.” Por sua vez, o 2º embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nas razões de Id. 224991685, sustenta “a existência do vício de omissão previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC, o qual se busca sanar por meio dos presentes embargos de declaração, visto que impôs o ônus sucumbencial à parte ré, ora embargante, sem qualquer fundamentação que justifique esse encargo e a despeito de não ter dado causa a presente demanda.” Requer o provimento do recurso, para o fim de sanar a omissão apontada “com a consequente modificação do julgado para condenar os Embargados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo nelas as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, observando a geral obrigatória do art. 85, §2º do CPC e a ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários conforme Tema Repetitivo 1.076.” As contrarrazões foram apresentadas aos Ids. 227442654, por meio das quais o embargado pugna pela rejeição do 1º recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Da análise das razões apresentadas, tem-se que ambos embargantes entenderam perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada, por não se conformar com o resultado obtido. Confiram-se os trechos pertinentes: “[...] Atinente o mérito, com razão à parte apelante. Não há dúvida que a presente ação deve ser extinta em razão da coisa julgada, por conta da superveniência da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0017051-11.2009.4.01.3600, que tramitou na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT. Veja que a vertente AÇÃO ORDINÁRIA PARA SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ADIANTAMENTO DE TUTELA foi proposta pelos autores em 08.03.2012, na qual pretendem, em síntese, “a suspensão do contrato de financiamento até o julgamento em definitivo dos Embargos opostos perante a Justiça Federal”, assim como “indenização a título de danos morais” “em valor correspondente a 400 (quatrocentos) salários mínimos vigentes no país” (Id. 60912147). Como causa de pedir afirmam, em resumo, que “embora os requerentes tenham provido a sua defesa junto à justiça Federal, via Embargos (docs. Juntos), entendem que o contrato nesta situação não pode mais ser cumprido, razão pela qual impossível de se continuar pagando as prestações, pois se trata de imóvel gravado de ônus, na pendência de julgamento de processo executivo, com possibilidade de perda do bem.” (Id. 60912147 - pg. 3). Afirmam, ademais, que “a lei permite que o devedor não cumpra com a sua obrigação e não dá o direito do credor de exigir sua prestação. (artigo 476 CC).” E, em arremate, defendem “tratar-se de venda com vício superveniente, ou seja, depois de firmado o contrato de financiamento, mas que independe de culpa para que se suspenda a avença firmada entre as partes, inerente ao risco do próprio negócio desenvolvido pelo Banco requerido ao conceder financiamento.” Esclarecem que o “vício superveniente” consubstancia-se no fato de que, após o imóvel ter sido objeto de compra e venda entre as partes, o mesmo foi objeto de penhora pela Fazenda Nacional em Ação de Execução Fiscal. Concomitantemente ao processamento do presente feito, os Embargos de Terceiro de nº 0017051-11.2009.4.01.3600, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT, promovidos pelos autores, aqui apelados foi julgado improcedente em 06.11.2013, e posteriormente, a sentença foi mantida pelo TRF1 (Id. 157563698 - pg. 185/186). No aludido julgamento, o Juízo Federal julgou improcedentes os embargos “nos termos do art. 269, I do CPC, para manter subsistente a penhora efetivada nos autos da execução apensa, haja vista que a alienação do bem se deu em fraude à execução.” (Id. 157563698 - pg. 132) Pontou, ainda, em seus fundamentos que “ o reconhecimento de fraude à execução tem como resultado a ineficácia das alienações apenas quanto ao credor, permanecendo válido o negócio quanto aos contratantes.” e, ainda, “resguarda-se aos embargantes o direito regressivo contra os alienantes para ressarcir-se de eventuais prejuízos sofridos.” Confira-se: Referida decisão transitou em julgado em 30.09.2019. Ou seja, antes de proferida a decisão ora impugnada, que se deu em 01.12.2022 (Id. 157563693 - Pág. 2). Desse modo, havendo sentença superveniente acerca da pretensão que o autor visava resguardar nestes autos, patente é a perda do objeto da ação. Sabe-se que a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, tal como aconteceu no caso dos autos. Como é cediço, a presença das condições da ação, a saber, legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, mostra-se essencial para que se possa chegar ao provimento judicial de mérito, de forma que a inexistência de qualquer delas traz como consequência direta a extinção do processo sem resolução meritória. Acerca do interesse de agir, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense;São Paulo: Método; 2012; p. 95). E completa dizendo que “não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 96). Assim, para a caracterização do interesse de agir, mister a comprovação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor. Noutros termos, é seu ônus demonstrar: a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para satisfação da pretensão de direito material; e, ainda, que o procedimento escolhido é o correto a proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Dessa forma, inexistindo, neste momento, qualquer prestação a ser ofertada por este órgão julgador no tocante a presente demanda, ante a superveniente perda de seu objeto, ensejando a carência de ação por ausência de interesse de agir, pois o autor visava evitar ato já consumado, a extinção da ação é medida que se impõe. A propósito: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - AÇÃO PRINCIPAL JULGADA - PERDA DO OBJETO - SENTENÇA MANTIDA. A cautelar é sempre dependente do processo principal, a teor do art. 796 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação. Considerando o caráter eminentemente acessório e instrumental do processo cautelar, uma vez julgada a ação principal, independentemente do trânsito em julgado da sentença, a medida cautelar preparatória perde seu objeto. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MG - AC: 10396100027186001 Mantena, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2022) Por outro lado, o Colendo STJ já deixou assentado que a “imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes” (REsp nº 1.011.727, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/09). E "mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve haver a fixação da verba honorária, que será arbitrada observando-se o princípio da causalidade" (AgRg no REsp 1.082.662/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 15/12/08). Dispositivo. Com tais considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diante dos contornos do julgado e em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a presença do interesse recursal da parte autora quando da interposição da ação, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.” (destaquei) Como visto, a controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria. Aliás, importa registrar que para configurar contradição no acórdão exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, o que não se verifica na hipótese, pois o entendimento divergente adotado por outros órgãos julgadores encerra mera contradição externa, que não autoriza a interposição de embargos de declaração (EDcl. no REsp nº 1.388.682-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa). Por fim, o prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que, como já dito, não se verificou na espécie. Dispositivo. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/09/2024
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2024 a 27 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGANTE: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO, REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
APELADO: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO, REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO, REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0006941-40.2012.8.11.0041
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO ATÉ QUE SEJA JULGADO EM DEFINITIVO OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO OFERTADOS PELO AUTOR, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – DECRETAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS SUCESSIVAS ALIENAÇÕES EM RELAÇÃO À CREDORA (UNIÃO), MANTENDO-SE A VALIDADE DO NEGÓCIO QUANTO AOS CONTRATANTES, ORA LITIGANTES – PERDA OBJETO VERIFICADA – DANO MORAL DECORRENTE DA AVERBAÇÃO DE PENHORA NO REGISTRO DO IMÓVEL – PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE RESGUARDOU O DIREITO REGRESSIVO DO EMBARGANTE (AUTOR) CONTRA OS ALIENANTES, PARA RESSARCIR-SE DOS PREJUÍZOS, EM AÇÃO PRÓPRIA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Determino o adiamento do julgamento deste recurso para próxima sessão por videoconferência, que se realizará no dia 26.06.2024, a fim de possibilitar o julgamento em conjunto com o de n.º 1043877-32.2021.8.11.0041. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADOS: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO, REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006941-40.2012.8.11.0041
Vistos. Aguarda-se o decurso do prazo quanto ao cumprimento da determinação constante no Recurso de Apelação nº 1043877-32.2021.8.11.0041, associado para julgamento em conjunto com o vertente apelo. Considerando que estes autos foram conclusos para julgamento em conjunto com o Recurso de Apelação nº 1043877-32.2021.8.11.0041, determino a retirada de ambos os feitos da pauta da Sessão Ordinária que será realizada de 08 de Maio de 2024, por Videoconferência. Decorrido o prazo, façam conclusos ambos recursos para análise conjunta. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADOS: GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO, REGINA ALVES DOS ANJOS RIBEIRO
Intimação - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006941-40.2012.8.11.0041
Vistos. Aguarda-se o decurso do prazo quanto ao cumprimento da determinação constante no Recurso de Apelação nº 1043877-32.2021.8.11.0041, associado para julgamento em conjunto com o vertente apelo. Considerando que estes autos foram conclusos para julgamento em conjunto com o Recurso de Apelação nº 1043877-32.2021.8.11.0041, determino a retirada de ambos os feitos da pauta da Sessão Ordinária que será realizada de 08 de Maio de 2024, por Videoconferência. Decorrido o prazo, façam conclusos ambos recursos para análise conjunta. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Determino a inclusão do presente feito na pauta de Julgamento da Sessão de Videoconferência do dia 08 de maio de 2024 para julgamento em conjunto com o Recurso de Apelação nº 1043877-32.2021.8.11.0041. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cumprida a determinação, tendo em vista a natureza da demanda e a possível composição da lide entre as partes, encaminhem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - C E R T I D Ã O DE A G E N D A M E N T O Certifico que recebi estes autos na data de 09/05/2023 e em face do despacho de ID 167510660 procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 13 (TREZE) de JUNHO de 2023 às 14h00min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhjNDI4NDYtNmExYi00ZWM5LTljNGMtMTgzNDViZjQ4YTIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Câmara de Origem para as devidas providências. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Tendo em vista a possível composição da lide entre as partes e, em observância aos termos do art. 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Ordem de Serviço nº 003/2012 – NPMCSC (normas para realização de triagem de processos e remessa às centrais/centros judiciários), determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. Registro, por fim, que a audiência virtual será realizada apenas com o consentimento de ambas as partes. Cumpra-se. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006941-40.2012.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Insatisfeito, o requerido Banco Santander (Brasil) S/A apresentou na petição de Id 98268254, Embargos de Declaração da sentença proferida no Id 96360797, alegando a existência de omissão pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto omisso e aclarar a r. decisão. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta contradição existente na sentença proferida no Id 96360797. Argumentou o banco embargante que a sentença restou omissa no que tange a situação do contrato entabulado entre a embargada e o embargante. Aduziu que restam dúvidas se este embargante permanece com a incumbência de restabelecer o contrato possibilitando o adimplemento de eventuais parcelas de nº 55 em diante com os encargos de mora, ou até mesmo qual seria a situação do contrato com a sentença proferida. Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que fosse declarado o status do referido contrato de financiamento, eis que este banco permanece com a incumbência de restabelecer o contrato ou ainda o devolver as condições perpetradas pela parte, possibilitando o adimplemento de eventuais parcelas de nº 55 em diante, pois este Banco igualmente incorre em prejuízo, em claro bis in idem, com a metodologia empregada, haja vista necessitar de um aditivo para proceder com determinados andamentos ao contrato de financiamento e cumprimento as decisões do presente processo Apesar dos substanciosos argumentos do embargante, não vejo como acolher seu pedido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos e apreciados porque atendem aos requisitos de admissibilidade. Eles são um recurso de fundamentação vinculada. O ônus é atendido quando o embargante afirma existir um dos vícios estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, é inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada, e nesse sentido ressalto que a matéria já foi abordada e esgotada na referida sentença. Verifico assim que os embargos, em verdade, não aponta contradição específica e de forma objetiva que exija reparo, constituindo meio inadequado para a obtenção de um novo julgamento da questão já analisada. Cito jurisprudência do e. STJ, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, § único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EEAAR 1926 / RS, Rel Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 25/08/2004). Colaciono ainda julgado dos tribunais pátrios, neste exato sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 948993, 20151310039450APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJE: 23/6/2016. Pág.: 207/219) Assim, in casu, não restou configurada a omissão apontada, de forma a vir justificar a modificação da sentença, ou a necessidade de esclarecer os termos da mesma. Reafirmo, a modificação do seu conteúdo é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, que proíbe ao juiz modificar questão já decidida, devendo ser combatida através do recurso cabível. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e rejeito os mesmos. Aguarde-se o decurso de prazo, após, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 01 de dezembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0006941-40.2012.8.11.0041..
Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Geraldo da Costa Ribeiro Filho e Regina Alves dos Anjos Ribeiro, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação de Ordinária de Suspensão de Contrato de Financiamento de Imóvel e Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar em desfavor de Banco Santander S/A, igualmente qualificadas e representadas, com as alegações e fundamentos que seguem. Afirmaram os requerentes que adquiriam, por meio de financiamento, um imóvel residencial nesta Capital, descrito às fls. 05, a ser pago em 216 parcelas mensais de R$ 2.122,54, fls. 36. Entretanto, foram intimados, pela Justiça Federal, da penhora realizada no imóvel em razão de débito tributário. Alegaram que realizaram benfeitorias no imóvel. Inconformados os ora Requerentes propuseram embargos de terceiro, que foram recebidos suspendendo-se o processo de execução, razão pela qual alegam a impossibilidade do pagamento das prestações avençadas. Por tais motivos, requerem, em antecipação de tutela, a suspensão do pagamento das parcelas contratadas. Pugna pela a inversão do ônus da prova, aplicando assim as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleiteou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestando por todos os meios de prova, deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de Id 60912147 - Pág. 123/125 deferiu o Juízo o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão do pagamento das prestações referentes ao financiamento do imóvel, bem ainda, a inversão do ônus da prova e determinou a citação do requerido para os termos da ação. Devidamente citado o requerido apresentou contestação, Id 60912147 - Pág. 185/226. Apresentou o requerente, impugnação à contestação, Id 60912149 - Pág. 33/34. Pela decisão de Id 60912149 - Pág. 45 foram as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambos postulado pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de suspensão de contrato e reparação por danos morais com pedido de liminar, pleiteando o requerente por indenização por danos morais. Incide a hipótese vertente a regra inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, o que impõe o julgamento antecipado da lide, haja vista a questão de mérito ser unicamente de direito e, notadamente, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência. Afirmaram os requerentes que adquiriam, por meio de financiamento, um imóvel residencial nesta Capital, descrito às fls. 05, a ser pago em 216 parcelas mensais de R$ 2.122,54, fls. 36. Entretanto, foram intimados, pela Justiça Federal, da penhora realizada no imóvel em razão de débito tributário. Alegaram que realizaram benfeitorias no imóvel. Inconformados os ora Requerentes propuseram embargos de terceiro, que foram recebidos suspendendo-se o processo de execução, razão pela qual alegam a impossibilidade do pagamento das prestações avençadas. Em sua alegam os requerentes que o banco alienou imóvel penhorado, sofrendo diversos prejuízos. Em sua defesa o banco alegou que no momento da concessão do financiamento do imóvel foram realizadas diversas pesquisas e diligências, junto aos cartórios de registro de imóveis, porém não foram verificadas constrições judiciais e/ou impedimentos que inviabilizassem o negócio. Apesar disso, as provas acostaram aos autos provam o contrário. Verifico dos termos de sua defesa inclusive que o banco aduziu que não obstante tenha havido o deferimento da penhora nos bens do antigo proprietário do imóvel, discutidos nos presentes autos, sequer chegou a ser averbada em Cartório, sendo assim, impossível seria o apontamento de qualquer restrição inerente a venda do bem, defendendo que não houve desídia do banco, mas que a desídia seria da instituição exequente nos autos da execução fiscal, alegando que esta incorreu em desídia uma vez que por sua decúria demorou mais de 08 (oito) anos sem que fosse formalizada a penhora sobre o bem. Apesar dos argumentos do banco, entendo que não merece guarida. Com efeito, o objeto da análise da presente ação é a discussão do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Pacto Adjeto de sua Alienação Fiduciária e Outras Avenças, documento de Id 60912147 - Pág. 12/26 dos autos. O imóvel objeto da contenda é o descrito na pág. 01 do contrato, Id 60912147 - Pág. 12, cláusula 5, Rua Pedro Alvares Cabral nº 161, com área construída de 199,00 metros quadrados, e, seu respectivo terreno, constituído do lote 21 da quadra 02, Bairro Jardim Cuiabá, nesta Capital, matrícula n. 21.274, junto ao Cartório do Sétimo Ofício Cartório de Registro de Imóveis da Quarta Circunscrição Imobiliária, cuja cópia da matrícula aportou aos autos no Id 60912147 - Pág. 28/36. Do contrato afere-se que as partes adquiriram o imóvel em 30/08/2007, data em que celebraram o ajuste, tendo sido registrado no Cartório, junto à matrícula do imóvel em 18/09/2007 (R8 e R9 – matrícula n. 21.274 do 7º CRI de Cuiabá/MT). Portanto, a compra do imóvel se deu antes da penhora realizada nos autos da execução fiscal de nº 95.00.01629-0. Com efeito, o registro da penhora realizada nos autos da execução fiscal de nº 95.00.01629-0 que tramita perante o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso – Justiça Federal de MT, se deu em 10/06/2008, conforme AV10: 21.274 da matrícula do imóvel, em que figura como parte credora o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e como parte devedora Foto Paiva Ltda e outros. A averbação da penhora inclusive fez constar a ineficácia da alienação realizada, ou seja, a ineficácia da venda realizada através do contrato ora em discussão. Verifico ainda que os requerentes ajuizaram ação de embargos de terceiro, junto aos autos da execução fiscal de nº 95.00.01629-0, Processo de nº 2009.36.00.017055-9, em que requereram, diante da compra e venda ter sido realizada anteriormente à penhora, manutenção do imóvel na sua posse, e a declaração de nulidade da penhora que incide sobre o mesmo, no entanto, seu pedido restou rejeitado. Entendeu o Juízo Federal que considerando que a penhora se deu em 09/11/2001, todas as transferências ocorridas posteriormente serão ineficazes em relação à União, como a dos requerentes/embargantes que compraram o imóvel de terceiros estranhos a relação processual original daqueles autos da execução fiscal. Reconheceu que a alienação do imóvel objeto dos embargos, se deu em fraude à execução, pois que realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Diante disso, ante o reconhecimento da fraude à execução, resultando na ineficácia da alienação, entendo que ocorreu o dano alegado pelos requerentes nesta ação. Com efeito, além de ver reconhecida a ineficácia da compra do imóvel, cujo cumprimento do contrato, vinha realizando rigorosamente, uma vez que efetuou o pagamento de 54 prestações de um total de 216 parcelas, os requerentes viram por circunstâncias alheias a sua vontade, a penhora do imóvel, que era utilizado como bem de família para moradia, após realizarem reformas e benfeitorias no bem. Desta forma, inequívoco o dano causado. Neste sentido, necessário frisar que a responsabilidade da instituição financeira perante os consumidores é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, para ser configurada, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a pessoa jurídica. In casu, o dano decorre da declaração de ineficácia do contrato, após o pagamento de 54 parcelas de R$ R$ 2.122,54, pagos a partir de 30/08/2007. Bem ainda, o dano decorre da reforma realizada no imóvel, que por fim foi objeto da penhora anterior a venda do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o cadastro no SRC do Banco Central, porque possibilita avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, tem natureza de restritiva de crédito, de modo que se admite a condenação da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. Diante das alegações dos requerentes, entendo que existem provas suficientes para embasar a sua pretensão, bem como, para sustentar o reconhecimento do dano alegado, que efetivamente causado, sob responsabilidade da parte requerida. Ademais, verifica-se que a Instituição Financeira requerida não trouxe provas suficientes para desconstituir o direito dos requerentes, consoante dispõe o art. 373, II do CPC. Assim, não vejo outro caminho senão reconhecer o direito dos autores, ante os diversos dados causados e acervo comprobatório acostado pelos requerentes. Com efeito, tendo em vista as circunstâncias fáticas que permearam a conduta do banco requerido no atendimento às normas consumeristas, sobretudo no que tange às responsabilidades decorrentes da atuação comercial e ao respeito às legítimas expectativas do consumidor na contratação. Segundo Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado". A sistemática adotada pelo nosso ordenamento jurídico prescreve que a prova de dano moral autônomo ou puro, isto é, desvinculado ao dano material, se satisfaz com a demonstração da ocorrência do ato ilícito, que originou a ofensa extrapatrimonial. O dever de indenizar requer, para a sua configuração, a comprovação de todos os pressupostos da responsabilidade civil. Desse modo, em casos de responsabilidade objetiva, além do dano moral – compreendido como uma lesão aos direitos da personalidade –, deve ser comprovada a existência da conduta antijurídica causadora e do nexo de causalidade que vincula o malefício ao irregular comportamento imputado. De uma análise coletivista nos moldes em que preceitua a norma consumerista, entendo que a indenização decorrente do reconhecimento do dano de natureza extrapatrimonial tem tripla dimensão, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. O dano extrapatrimonial não se destina apenas à compensar a ofensa aos direitos da personalidade, tendo também uma finalidade pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor.
Trata-se de medida que, além de satisfazer o direito do ofendido, tem o condão de coibir condutas ofensivas e reiteradas, de modo a desestimular a sua reiteração. Não obstante tenha a doutrina solidificado o entendimento de que o dano moral guarda relação com os direitos da personalidade, não há como se desconsiderar que também pode ser adotado como instrumento de proteção do consumidor contra condutas lesivas de agentes econômicos. No caso, restou incontroversa que a falha na prestação do serviço causou prejuízo ao consumidor. Destarte, a situação vivida pelos autores e toda a prova acostada aos autos permitiu verificar que a esfera de dignidade da vítima restou prejudicada, de tal modo a causar dano completamente irreparável, insegurança, aflição e intranquilidade, até mesmo desgaste, conferindo aos autores o direito à indenização. Assim, tem-se que é necessário estar atento para evitar o enriquecimento indevido, mas também necessário preocupar com a fixação de valor capaz de representar desestímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. Posto isso, inequívoca a caracterização da responsabilidade civil, fixando ao réu o dever reparatório, diante de o nexo causal entre o dano in re ipsa e o ato praticado. Posição pacífica há muito nos tribunais superiores, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97). Quanto ao valor da indenização do dano moral, a doutrina e jurisprudência atual orientam que este deve ser arbitrado com razoabilidade e bom senso, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e às peculiaridades de cada caso, não podendo servir como fonte de enriquecimento ilícito ou, por outro cariz, ser de valor irrisório à parte contrária, ao ponto de não surtir qualquer efeito. Tenho ainda que, ante a ausência de previsão legal expressa, regular um montante justo e equitativo para satisfação decorrente de dano moral puro constitui árdua função a ser exercida pela atividade jurisdicional. A fim de nortear o Estado-juiz em seu mister de arbitrar o quantum justo como satisfação dos padecimentos morais, o sistema jurídico pátrio prescreve critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado. São as denominadas pautas de mensuração de dano moral, tais como, o grau de reprovação da conduta lesiva e a intensidade e durabilidade do dano sofrido. Em se tratando de ação de indenização em que o valor pedido na inicial é meramente estimativo, já que sua fixação é relegada ao prudente arbítrio do juiz, em face de as orientações acima esposadas, impõe-se a fixação do montante da indenização por arbitramento. Assim, levando-se em conta os fatos narrados, bem assim o extenso dano causado, tenho que o montante de 400 salários mínimos, compõe indenização razoável e satisfatória ao dano provocado. DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. E de consequência, condeno o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais aos requerentes na quantia de 400 (quatrocentos) salários mínimos, devendo incidir correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios desde a citação (Art. 405, do CCB/2002 e art. 240, do CPC). Condeno ainda o banco requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do montante da condenação, nos termos do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 28 de setembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário