Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828701/MG (2025/0004028-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES DINIZ
ADVOGADOS: EDIELES DE OLIVEIRA MAIA - MG116110
SEBASTIAO RENATO RODRIGUES FARIA - MG150944
AGRAVADO: AUREN OPERACOES S.A.
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
BRUNO HENRIQUE GONCALVES - MG154372
SOPHIA CALCAVECCHIA PFEIFER - RJ224527
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:30
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828701/MG (2025/0004028-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES DINIZ
ADVOGADOS: EDIELES DE OLIVEIRA MAIA - MG116110
SEBASTIAO RENATO RODRIGUES FARIA - MG150944
AGRAVADO: AUREN OPERACOES S.A.
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
BRUNO HENRIQUE GONCALVES - MG154372
SOPHIA CALCAVECCHIA PFEIFER - RJ224527
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828701/MG (2025/0004028-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES DINIZ
ADVOGADOS: EDIELES DE OLIVEIRA MAIA - MG116110
SEBASTIAO RENATO RODRIGUES FARIA - MG150944
AGRAVADO: AUREN OPERACOES S.A.
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
BRUNO HENRIQUE GONCALVES - MG154372
SOPHIA CALCAVECCHIA PFEIFER - RJ224527
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:30
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828701/MG (2025/0004028-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES DINIZ
ADVOGADOS: EDIELES DE OLIVEIRA MAIA - MG116110
SEBASTIAO RENATO RODRIGUES FARIA - MG150944
AGRAVADO: AUREN OPERACOES S.A.
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA041977
BRUNO HENRIQUE GONCALVES - MG154372
SOPHIA CALCAVECCHIA PFEIFER - RJ224527
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
31/10/2025, 12:11
Protocolo de Petição
31/10/2025, 12:09
Publicação
13/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828701/MG (2025/0004028-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES DINIZ
ADVOGADOS: EDIELES DE OLIVEIRA MAIA - MG116110
SEBASTIAO RENATO RODRIGUES FARIA - MG150944
AGRAVADO: AUREN OPERACOES S.A.
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
BRUNO HENRIQUE GONCALVES - MG154372
SOPHIA CALCAVECCHIA PFEIFER - RJ224527
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2025, 17:26
Protocolo de Petição
09/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 18:37
Publicação
02/10/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828701/MG (2025/0004028-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES DINIZ
ADVOGADOS: EDIELES DE OLIVEIRA MAIA - MG116110
SEBASTIAO RENATO RODRIGUES FARIA - MG150944
AGRAVADO: AUREN OPERACOES S.A.
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
EDUARDO LIMA SODRÉ - BA016391
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
BRUNO HENRIQUE GONCALVES - MG154372
SOPHIA CALCAVECCHIA PFEIFER - RJ224527
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO RODRIGUES DINIZ contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 395): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – CERCEMANTO DE DEFESA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. - As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ - AgInt no AR Esp 1230412/SP). – Demandando a matéria sob apreciação maior dilação probatória, pertinente determinar o retorno dos autos à instância de origem para especificação de provas. Não foram opostos embargos de declaração. Afirma o recorrente que há violação aos arts. 485, VI e §3º e 1.198, ambos do CPC, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da reitegração de posse, porquanto é apenas detentor e não possuidor do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 515-526). O recurso foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. Decido. Com efeito, não houve, nas razões de agravo em recurso especial, impugnação do fundamento da decisão agravada no sentido de incidir a Súmula 7/STJ, limitando-se o recorrente a fazer alegação genérica de que a espécie não é de reexame de provas, sem "empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local" (AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Confira-se a jurisprudência pacífica desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO D ESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. 3. A impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ exige-se a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a aferição de afronta ao art. 966, VII, do CPC esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, a questão do "in dubio pro misero" não teria sido prequestionada (incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF) e porque o acordão estaria em consonância com o entendimento do STJ, a atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Pela alínea "c", a inadmissão consignou que o princípio do "in dúbio pro misero" não teria sido prequestionado e que não fora apontado artigo de lei federal, o que faz incidir os preceitos das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 384/STF. Acresceu que os preceitos da Súmula n. 7/STJ inviabilizariam a análise da divergência e que, por fim, o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes legais e regimentais, o que faz incidir novamente os preceitos da Súmula n. 284/STF. 3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em tecer alegação genérica de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 4. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.508.906/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto. A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
01/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/09/2025, 19:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/07/2025, 08:41
Protocolo de Petição
16/07/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 19:30
Recebimento
15/04/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:02
Mero expediente
27/03/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828701/MG (2025/0004028-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES DINIZ
ADVOGADOS: EDIELES DE OLIVEIRA MAIA - MG116110
SEBASTIAO RENATO RODRIGUES FARIA - MG150944
AGRAVADO: AUREN OPERACOES S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - MG154372
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:41
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:25
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828701/MG (2025/0004028-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES DINIZ
ADVOGADOS: EDIELES DE OLIVEIRA MAIA - MG116110
SEBASTIAO RENATO RODRIGUES FARIA - MG150944
AGRAVADO: AUREN OPERACOES S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - MG154372
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828701/MG (2025/0004028-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES DINIZ
ADVOGADOS: EDIELES DE OLIVEIRA MAIA - MG116110
SEBASTIAO RENATO RODRIGUES FARIA - MG150944
AGRAVADO: AUREN OPERACOES S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - MG154372
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 14:30
Recebimento
09/01/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/11/2024
Recorrente(s) - BRUNO RODRIGUES DINIZ; Recorrido(a)(s) - AES BRASIL OPERACOES S.A.;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO HENRIQUE GONCALVES, EDIELES DE OLIVEIRA MAIA, VICTOR AUGUSTO DE FREITAS, VICTOR DE BARROS RODRIGUES.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/06/2024
Apelante(s) - AES BRASIL OPERACOES S.A.; Apelado(a)(s) - BRUNO RODRIGUES DINIZ;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO HENRIQUE GONCALVES, EDIELES DE OLIVEIRA MAIA, VICTOR DE BARROS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2024
Apelante(s) - AES BRASIL OPERACOES S.A.; Apelado(a)(s) - BRUNO RODRIGUES DINIZ;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNO HENRIQUE GONCALVES, EDIELES DE OLIVEIRA MAIA, VICTOR DE BARROS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/04/2024
Apelante(s) - AES BRASIL OPERACOES S.A.; Apelado(a)(s) - BRUNO RODRIGUES DINIZ;
Relator - Des(a). Cavalcante Motta
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Cavalcante Motta em 23/04/2024
Adv - BRUNO HENRIQUE GONCALVES, EDIELES DE OLIVEIRA MAIA, VICTOR DE BARROS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.