Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0805906-23.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a determinação do Tribunal de Justiça para que “seja instaurado o procedimento de liquidação da verba condenatória judicial referente à multa contratual, nos termos do art. 510 do CPC, por arbitramento” (id. 158035055), e com fundamento nos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC, DETERMINO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres técnicos e/ou documentos elucidativos que entendam pertinentes à liquidação; Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para a verificação dos cálculos, poderá o juízo valer-se de profissional especializado, o qual terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, aplica-se a Resolução nº 9/2017 do TJPB, com valores atualizados pelo Ato da Presidência nº 16/2025, que disciplina o custeio de perícias nesses casos. Diante disso, nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS para a realização do exame técnico-contábil, com o objetivo de apurar o valor correto do débito a ser satisfeito nestes autos, especialmente no tocante à multa contratual, em conformidade com os títulos judiciais constantes dos autos, notadamente ids 115220418 e 158035055. O perito deverá, ao tomar ciência da nomeação, juntar currículo, informar sua aptidão para o encargo, indicar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento de intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 540,56, conforme tabela vigente. Intime-se o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, fixo desde logo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0805906-23.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a determinação do Tribunal de Justiça para que “seja instaurado o procedimento de liquidação da verba condenatória judicial referente à multa contratual, nos termos do art. 510 do CPC, por arbitramento” (id. 158035055), e com fundamento nos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC, DETERMINO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres técnicos e/ou documentos elucidativos que entendam pertinentes à liquidação; Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, para a verificação dos cálculos, poderá o juízo valer-se de profissional especializado, o qual terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, aplica-se a Resolução nº 9/2017 do TJPB, com valores atualizados pelo Ato da Presidência nº 16/2025, que disciplina o custeio de perícias nesses casos. Diante disso, nomeio a empresa EXPERTISE PERÍCIAS para a realização do exame técnico-contábil, com o objetivo de apurar o valor correto do débito a ser satisfeito nestes autos, especialmente no tocante à multa contratual, em conformidade com os títulos judiciais constantes dos autos, notadamente ids 115220418 e 158035055. O perito deverá, ao tomar ciência da nomeação, juntar currículo, informar sua aptidão para o encargo, indicar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento de intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Nos termos do Ato da Presidência nº 16/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 540,56, conforme tabela vigente. Intime-se o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, fixo desde logo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZINHA MOURA DE MOURA
REU: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805906-23.2021.8.15.2001
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por TEREZINHA MOURA DE MOURA em face de PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído em Ação Ordinária. A sentença de mérito (ID 64673498) julgou procedentes os pedidos autorais para: a) condenar a ré ao pagamento da penalidade prevista na cláusula 8.1 do Contrato de Permuta, de forma invertida; b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e c) lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. Em sede recursal (ID 115220418), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao apelo da construtora apenas para afastar a condenação em lucros cessantes, mantendo a multa contratual e os danos morais. Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou cálculos (ID 115655640), os quais foram objeto de impugnação pela executada (ID 117068572), alegando, entre outros pontos, excesso de execução e a necessidade de liquidação por arbitramento da multa contratual, ante a iliquidez do título. O juízo da 3ª Vara Cível da Capital, em decisão interlocutória (ID 118553828), acolheu parcialmente a impugnação, procedendo ao cálculo da multa de ofício. Contudo, tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0824724-70.2025.8.15.0000). O Tribunal de Justiça, por meio de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível (ID 158035055), deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão agravada, reconhecendo o cerceamento de defesa e a imprescindibilidade de instauração de incidente de liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, para apuração do quantum debeatur relativo à multa contratual. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da competência deste Juízo Especializado para processar a presente demanda no atual estágio processual. Conforme se extrai do acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 158035055), a instância superior foi categórica ao reconhecer que a verba condenatória principal — a multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato — reveste-se de caráter ilíquido e complexo. A divergência substancial entre os cálculos das partes (que variam entre R$ 338.827,47 e R$ 1.208.606,46) e a ausência de critérios fixos no título judicial para a apuração da base de cálculo (valor de mercado atualizado do imóvel permutado) impõem a necessidade de prévia liquidação por arbitramento, com eventual nomeação de perito técnico, conforme preceitua o art. 510 do CPC. Nesse cenário, a competência das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, delimitada pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deve ser interpretada de forma estrita. O parágrafo único do art. 3º da referida Resolução estabelece que a competência deste juízo pressupõe a existência de um título executivo líquido, certo e exigível, pronto para o rito constritivo imediato. Diferencia-se, tecnicamente, a decisão terminativa de mérito, que encerra a fase cognitiva e declara o direito (an debeatur), do início do cumprimento de sentença, que exige a prévia liquidez da obrigação (quantum debeatur). O título em questão, por ter sido anulada a decisão que tentou liquidá-lo de ofício, retornou ao status de iliquidez absoluta quanto à sua parcela mais vultosa. O art. 509 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação. Somente após a preclusão da decisão que liquidar o título é que se terá por iniciada, propriamente, a fase de cumprimento de sentença apta a atrair a competência deste Juízo Especializado. Considerando que o Tribunal de Justiça determinou que "seja instaurado o procedimento de liquidação da verba condenatória judicial referente à multa contratual, nos termos do art. 510 do CPC, por arbitramento" (ID 158035055), e sendo tal fase procedimental de natureza meramente integrativa da fase de conhecimento — a ser realizada perante o juízo que proferiu a sentença de mérito —, falece competência a esta Unidade Judiciária para o processamento do incidente. A remessa de processos ilíquidos a esta Vara Especializada contraria a própria finalidade da especialização, que visa dar celeridade às execuções já maduras para atos expropriatórios, e não ao processamento de incidentes de liquidação de alta complexidade fática e probatória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a iliquidez do título executivo judicial reconhecida em sede de Agravo de Instrumento e o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar a presente demanda neste momento processual. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (3ª Vara Cível da Capital), a fim de que seja instaurado e processado o incidente de liquidação por arbitramento, conforme determinado pelo Acórdão de ID 158035055. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022513073819600000038034816 14. Extrato novembro 2019 Documento de Comprovação 21022513074018300000038036150 10. RJ Grupo Planc Peticao de Juntada da Ata da AGC e Anexos Documento de Comprovação 21022513074095600000038036152 13. Extrato outubro 2019 Documento de Comprovação 21022513074331900000038036155 12. Extrato setembro 2019 Documento de Comprovação 21022513074477300000038036159 11. Decisao retirando da Recuperacao Judicial Documento de Comprovação 21022513074597700000038036160 8. Proposta Para Quitacao dos Alugueres Atrasados Informações Prestadas 21022513074693600000038036163 9. Peticao Liberacao parcial da garantia do Banco Itau Planc Tarsila do Amaral Informações Prestadas 21022513074789400000038036168 4. Comprovante Residencia Documento de Comprovação 21022513074899100000038036169 3. Documentos Pessoais Documento de Identificação 21022513074982800000038036170 5. Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21022513075107600000038036171 2. Procuracao Procuração 21022513075218400000038036172 7. Contrato de Permuta Documento de Comprovação 21022513075335100000038036173 6. Certidao de Obito Documento de Comprovação 21022513075433200000038036575 1. Peticao Inicial Terezinha Moura Outros Documentos 21022513075519100000038036576 17. Comprovante - gratuidade - janeiro 2021 Documento de Comprovação 21022513075631600000038036579 16. Comprovante - gratuidade - dezembro 2020 Documento de Comprovação 21022513075732500000038036580 15. Comprovante - gratuidade - novembro 2020 Documento de Comprovação 21022513075849500000038036581 Decisão Decisão 21022518360548800000038039681 Conversa de Whatsapp Informações Prestadas 21022610381916800000038073515 Conversa WhatsApp Funcionario Planc Informações Prestadas 21022610382087000000038073520 Decisão Decisão 21022611404040900000038078353 Mandado Mandado 21022618345311800000038101446 Diligência Diligência 21030318522850500000038276811 PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Devolução de Mandado 21030318522940700000038277406 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21030419230592800000038327751 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21030419324458900000038327763 CNPJ - Planc Tarsila Documento de Identificação 21030419324640200000038327770 Procuração - Planc Tarsila Procuração 21030419324730400000038327774 Petição - Habilitação - Cadastro Processual - PLANC Tarsila Informações Prestadas 21030419324823800000038328378 Contestação Contestação 21032413220905200000039087434 Defesa - PLANC -Terezinha Moura de Moura - Tarsila do Amaral - Permuta Informações Prestadas 21032413221041100000039087449 Procuração - Planc - Tarsila do Amaral Procuração 21032413221166100000039087466 Contrato Social - Tarsila do Amaral Documento de Identificação 21032413221277400000039087467 Decisão PLANC. Deferimento Recuperação Judicial. PLANC Documento de Comprovação 21032413221388400000039087469 Decisão prorrogação - Recuparação Grupo Planc Documento de Comprovação 21032413221525100000039087470 Balancete - 01 Documento de Comprovação 21032413221615200000039087471 Balancete - 02 Documento de Comprovação 21032413221742700000039087472 Balancete - 03 Documento de Comprovação 21032413221845800000039088075 Decisão - deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita Documento de Comprovação 21032413222359300000039088076 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21041912251600000000039933720 0803228-24.2021.8.15.0000 Comunicações 21041912251600000000039933721 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21041918312780500000039957222 Petição Petição 21042310460215100000040138462 Descumprimento - Terezinha x PLANC Comunicações 21042310460366300000040138470 Despacho Despacho 21042315295986900000040107756 Despacho Despacho 21042710424854800000040218104 Expediente Expediente 21042710424854800000040218104 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21051720021322000000041118654 Petição - Tutela - 0805906-23.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 21051720021509600000041118664 Despacho Despacho 21052417111495100000041413382 Expediente Expediente 21052417111495100000041413382 Petição Petição 21061714301985000000042456747 Petição Terezinha Informações Prestadas 21061714302128500000042456749 Certidão Certidão 21062116514613000000042582036 Decisão Decisão 21062308344501100000042644746 Expediente Expediente 21062308344501100000042644746 Petição Petição 21073014042253600000044149346 Petição de prPetição pedido de prazo - conclusão de acordo - Planc - Terezinha Moura de Moura Informações Prestadas 21073014042348800000044149348 Despacho Despacho 21081215011129600000044654586 Expediente Expediente 21081215011129600000044654586 Informação Informação 21081809225959300000044893278 Acordo Terezinha x PLANC assinado Informações Prestadas 21081809230170400000044893296 Despacho Despacho 21081814531577500000044913977 Informações Prestadas Informações Prestadas 21081815241300000000044922538 Acordo Terezinha x PLANC assinado-assinado Informações Prestadas 21081815241469000000044922562 Sentença Sentença 21082414294990200000045177387 Expediente Expediente 21082414294990200000045177387 Informação Informação 21082513324807900000045233974 Petição Petição 21082711373039500000045342861 0805906-23.2021.8.15.2001_47577221 Informações Prestadas 21082711373215900000045342866 Peticao Terezinha Moura Agravo (1) Informações Prestadas 21082711373326900000045342867 Despacho Despacho 21091020015591500000045939014 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21092108175800000000046340016 0803228-24.2021.8.15.0000 Comunicações 21092108175800000000046340017 Certidão Certidão 21102109330148600000047635372 Despacho Despacho 21102609481262600000047824751 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21102807090600000000047957371 0803228-24.2021.8.15.0000 Comunicações 21102807090600000000047957372 Certidão Certidão 21102915231264400000048052115 Expediente Expediente 21102915231264400000048052115 Despacho Despacho 21112922041159200000049143206 Petição Petição 21120910331194700000049683711 Peticao Prosseguimento do Feito - Terezinha Informações Prestadas 21120910331316800000049683715 Despacho Despacho 21121423085806400000049941791 Expediente Expediente 21121423085806400000049941791 Petição Petição 21122312452011700000050163333 Petição - produção de provas documentais - Terezinha Moura de Moura Informações Prestadas 21122312452040300000050163335 CONSOLIDADO GRUPO PLANC Documento de Comprovação 21122312452055200000050163336 Petição Petição 22020321060844900000051135913 Peticao Terezinha Producao de Provas (1) Informações Prestadas 22020321060987500000051135920 Despacho Despacho 22021007071837000000051354130 Expediente Expediente 22021007071837000000051354130 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041108594918400000053861595 INSS InformederendimentosINSS_1376331834_2022 Documento de Comprovação 22041108595150600000053862495 Petição Terezinha 2 Informações Prestadas 22041108595246700000053862497 Decisão Decisão 22042512213843100000054381603 Petição Petição 22051623371609800000055346509 Petição - juntada de documentos de hipossuficiência financeira - Terezinha Moura de Moura Informações Prestadas 22051623371735000000055346510 Balancete Abril 2022 Planc Tarsila do Amaral[15960] Documento de Comprovação 22051623371807100000055346511 Decisão Decisão 22051910280936600000055487390 Certidão Certidão 22061419584170300000056552247 Despacho Despacho 22070715573931000000057353227 Sentença Sentença 22101315523917600000061115335 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22101321362804200000061129001 Embargos de Declaraçao -Planc - Tarsila do Amaral - revogação do pedido LIMINAR e astreintes Informações Prestadas 22101321362831600000061129002 Expediente Expediente 22101315523917600000061115335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101715333576000000061235270 Expediente Expediente 22101715333576000000061235270 Certidão Certidão 22112912444860400000063004687 Sentença Sentença 23012308561701800000064196733 Expediente Expediente 23012308561701800000064196733 Expediente Expediente 23012308561701800000064196733 Informação Informação 23022320245306200000065538165 Apelação Apelação 23022815573550600000065722962 APELAÇÃO. Planc - Terezinha Moura de Moura Informações Prestadas 23022815573583000000065722964 Ato conjunto define calendário de feriados e pontos facultativos de 2023 no MPPB, DPE e TJPB Documento de Comprovação 23022815573606600000065722974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030313282693100000065895432 Expediente Expediente 23030313282693100000065895432 Contrarrazões Contrarrazões 23040322051622400000067298134 Contrarrazões Contrarrazões 23040322064953100000067299053 Contrarrazões - Terezinha x Planc - Informações Prestadas 23040322065028600000067299055 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040513080589100000067400722 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23041212261200000000108084327 Decisão Decisão 23041407390400000000108084328 Certidão Certidão 23041707573700000000108084329 Despacho Despacho 23061518100400000000108084330 Expediente Expediente 23061518110800000000108084331 Parecer Parecer 23062619573400000000108084332 Despacho Despacho 23080217084800000000108084333 Despacho Despacho 23080412564800000000108084334 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23081007021900000000108084335 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23081007282600000000108084336 Petição Petição 23081022364100000000108084337 Despacho Despacho 23081509593600000000108084338 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23090515343100000000108084339 Informações Prestadas Informações Prestadas 23091211281100000000108084340 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23092210015000000000108084341 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23092210025500000000108084342 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23101612461400000000108084343 Informações Prestadas Informações Prestadas 23102012100800000000108084344 Acórdão Acórdão 23102111462600000000108084345 Relatório Relatório 23102111462800000000108084346 Ementa Ementa 23102111462900000000108084347 Voto do Magistrado Voto 23102111463000000000108084348 Expediente Expediente 23102310335800000000108084349 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23103121393900000000108084350 Despacho Despacho 23120111232600000000108084351 Expediente Expediente 23121016040100000000108084352 Certidão Certidão 24020213015700000000108084353 Despacho Despacho 24020609202900000000108084354 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24022009060000000000108084355 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24022009164900000000108084356 Petição Petição 24022122462700000000108084357 Despacho Despacho 24022211404600000000108084358 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24031114065500000000108084359 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24031114463300000000108084360 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24031114473200000000108084361 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24050211342200000000108084362 Ementa Ementa 24051120043700000000108084364 Voto do Magistrado Voto 24051120043800000000108084366 Relatório Relatório 24051120043900000000108084365 Acórdão Acórdão 24051120044000000000108084363 Expediente Expediente 24051210520300000000108084367 Recurso Especial Recurso Especial 24061323550000000000108084368 Expediente Expediente 24061800550100000000108084369 Contrarrazões Contrarrazões 24070415452000000000108084370 Expediente Expediente 24070415563700000000108084371 Manifestação Pela Não Intervenção-2024-0001332521.pdf Parecer 24071717044000000000108084372 Despacho Despacho 24081908473800000000108084373 Expediente Expediente 24081920143400000000108084374 Petição Petição 24081921164500000000108084825 Informações Prestadas Informações Prestadas 24081921201400000000108084826 Decisão Decisão 24092613035400000000108084827 Expediente Expediente 24092620121000000000108084828 Petição Petição 24101023330100000000108084829 GuiaCustas - preparo recursal - Terezinha Moura de Moura - TJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101023330100000000108084830 Comprovante de pagamento - TJ - Terezinha Documento de Comprovação 24101023330100000000108084831 Guia de custas - preparo recursal - Resp - Terezinha Moura de Moura - STJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101023330100000000108084832 Comprovante de pagamento - STJ - Terezinha Documento de Comprovação 24101023330100000000108084833 Decisão Decisão 24103114462400000000108084834 Expediente Expediente 24103117540500000000108084835 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 24120216533800000000108084836 Expediente Expediente 24120219152400000000108084837 Contrarrazões Contrarrazões 24121615284700000000108084838 Despacho Despacho 24121616270000000000108084839 Tempestividade Certidão 25011413491900000000108084840 ARESP - indexado e enviado eletronicamente ao STJ Certidão 25011714274300000000108084841 Certidão Certidão 25062709431400000000108084842 1_PDFsam_~_151991021730293438687836583608.temp Documento de Comprovação 25062709431400000000108084843 53_PDFsam_~_151991021730293438687836583608.temp Documento de Comprovação 25062709431400000000108084844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062713245947800000108107272 Intimação Intimação 25062713252815000000108108477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062713245947800000108107272 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25070410433806900000108484547 Avaliacao de Bens Terezinha Documento de Comprovação 25070410433910800000108484548 Planilha de Calculos Terezinha Documento de Comprovação 25070410433977200000108484549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070813304681900000108681285 Intimação Intimação 25070813312153000000108681286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070813304681900000108681285 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25072712202922600000109794185 Planilha_multa_contratual_-_Terezinha_Moura[1] Documento de Comprovação 25072712203083300000109794186 HABITE_SE_-_501_B_-_TARSILA - Terezinha - 01 Documento de Comprovação 25072712203159000000109794187 HABITE_SE_-_602_B_-_TARSILA - Terezinha - 02 Documento de Comprovação 25072712203339700000109794188 HABITE_SE_-_801_A_-_TARSILA - Terezinha - 03 Documento de Comprovação 25072712203477900000109794189 HABITE_SE_-_801_B_-_TARSILA - Terezinha - 04 Documento de Comprovação 25072712203605800000109794190 Petição Petição 25072917352128700000109960281 CONVITE TARSILA DO AMARAL Documento de Comprovação 25072917352186000000109960282 Avaliacao Imoveis Atualizada Documento de Comprovação 25072917352245900000109960283 Planilha de Calculos Atualizada Documento de Comprovação 25072917352301800000109960284 CONVOCACAO 02 09 2021 Documento de Comprovação 25072917352361100000109960285 Comunicado Tarsila do Amaral Documento de Comprovação 25072917352417400000109960287 Decisão Decisão 25080818582164200000111217645 VALOR ATUALIZADO-CONTRATO Comunicações 25080818582184100000111217648 VALOR ATUALIZADO-DANOS MORAIS Comunicações 25080818582236200000111217649 VALOR MULTA-TOTAL Comunicações 25080818582287000000111217650 Intimação Intimação 25081207482929900000111981759 Decisão Decisão 25080818582164200000111217645 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25081317222512600000112861006 Contrarrazões Contrarrazões 25082917005902700000114362078 Sentença Sentença 25110415334787200000118522928 Intimação Intimação 25110610535864500000118640803 Sentença Sentença 25110415334787200000118522928 Petição Petição 25112712414991200000120080605 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25112811450825000000120143328 Protocolo de distribuição e petição inicial recursal - Terezinha Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25112811450933100000120143329 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25120510154300000000120502909 0824724-70.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25120510154300000000120502910 Certidão Certidão 26020201023236100000126327325 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26042214041800000000149446330 0824724-70.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 26042214041800000000149446331 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081814531577500000044913977, Informações Prestadas: 21081815241469000000044922562, Expediente: 21082414294990200000045177387, Sentença: 21082414294990200000045177387, Informações Prestadas: 21082711373215900000045342866, Informações Prestadas: 21082711373326900000045342867, Despacho: 21091020015591500000045939014, Requisição ou Resposta entre instâncias: 21092108175800000000046340016, Comunicações: 21092108175800000000046340017, Certidão: 21102109330148600000047635372]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZINHA MOURA DE MOURA
REU: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805906-23.2021.8.15.2001
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por TEREZINHA MOURA DE MOURA em face de PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial constituído em Ação Ordinária. A sentença de mérito (ID 64673498) julgou procedentes os pedidos autorais para: a) condenar a ré ao pagamento da penalidade prevista na cláusula 8.1 do Contrato de Permuta, de forma invertida; b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e c) lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. Em sede recursal (ID 115220418), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao apelo da construtora apenas para afastar a condenação em lucros cessantes, mantendo a multa contratual e os danos morais. Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou cálculos (ID 115655640), os quais foram objeto de impugnação pela executada (ID 117068572), alegando, entre outros pontos, excesso de execução e a necessidade de liquidação por arbitramento da multa contratual, ante a iliquidez do título. O juízo da 3ª Vara Cível da Capital, em decisão interlocutória (ID 118553828), acolheu parcialmente a impugnação, procedendo ao cálculo da multa de ofício. Contudo, tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0824724-70.2025.8.15.0000). O Tribunal de Justiça, por meio de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível (ID 158035055), deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão agravada, reconhecendo o cerceamento de defesa e a imprescindibilidade de instauração de incidente de liquidação de sentença, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, para apuração do quantum debeatur relativo à multa contratual. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação da competência deste Juízo Especializado para processar a presente demanda no atual estágio processual. Conforme se extrai do acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 158035055), a instância superior foi categórica ao reconhecer que a verba condenatória principal — a multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato — reveste-se de caráter ilíquido e complexo. A divergência substancial entre os cálculos das partes (que variam entre R$ 338.827,47 e R$ 1.208.606,46) e a ausência de critérios fixos no título judicial para a apuração da base de cálculo (valor de mercado atualizado do imóvel permutado) impõem a necessidade de prévia liquidação por arbitramento, com eventual nomeação de perito técnico, conforme preceitua o art. 510 do CPC. Nesse cenário, a competência das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, delimitada pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deve ser interpretada de forma estrita. O parágrafo único do art. 3º da referida Resolução estabelece que a competência deste juízo pressupõe a existência de um título executivo líquido, certo e exigível, pronto para o rito constritivo imediato. Diferencia-se, tecnicamente, a decisão terminativa de mérito, que encerra a fase cognitiva e declara o direito (an debeatur), do início do cumprimento de sentença, que exige a prévia liquidez da obrigação (quantum debeatur). O título em questão, por ter sido anulada a decisão que tentou liquidá-lo de ofício, retornou ao status de iliquidez absoluta quanto à sua parcela mais vultosa. O art. 509 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação. Somente após a preclusão da decisão que liquidar o título é que se terá por iniciada, propriamente, a fase de cumprimento de sentença apta a atrair a competência deste Juízo Especializado. Considerando que o Tribunal de Justiça determinou que "seja instaurado o procedimento de liquidação da verba condenatória judicial referente à multa contratual, nos termos do art. 510 do CPC, por arbitramento" (ID 158035055), e sendo tal fase procedimental de natureza meramente integrativa da fase de conhecimento — a ser realizada perante o juízo que proferiu a sentença de mérito —, falece competência a esta Unidade Judiciária para o processamento do incidente. A remessa de processos ilíquidos a esta Vara Especializada contraria a própria finalidade da especialização, que visa dar celeridade às execuções já maduras para atos expropriatórios, e não ao processamento de incidentes de liquidação de alta complexidade fática e probatória. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a iliquidez do título executivo judicial reconhecida em sede de Agravo de Instrumento e o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar a presente demanda neste momento processual. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (3ª Vara Cível da Capital), a fim de que seja instaurado e processado o incidente de liquidação por arbitramento, conforme determinado pelo Acórdão de ID 158035055. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022513073819600000038034816 14. Extrato novembro 2019 Documento de Comprovação 21022513074018300000038036150 10. RJ Grupo Planc Peticao de Juntada da Ata da AGC e Anexos Documento de Comprovação 21022513074095600000038036152 13. Extrato outubro 2019 Documento de Comprovação 21022513074331900000038036155 12. Extrato setembro 2019 Documento de Comprovação 21022513074477300000038036159 11. Decisao retirando da Recuperacao Judicial Documento de Comprovação 21022513074597700000038036160 8. Proposta Para Quitacao dos Alugueres Atrasados Informações Prestadas 21022513074693600000038036163 9. Peticao Liberacao parcial da garantia do Banco Itau Planc Tarsila do Amaral Informações Prestadas 21022513074789400000038036168 4. Comprovante Residencia Documento de Comprovação 21022513074899100000038036169 3. Documentos Pessoais Documento de Identificação 21022513074982800000038036170 5. Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21022513075107600000038036171 2. Procuracao Procuração 21022513075218400000038036172 7. Contrato de Permuta Documento de Comprovação 21022513075335100000038036173 6. Certidao de Obito Documento de Comprovação 21022513075433200000038036575 1. Peticao Inicial Terezinha Moura Outros Documentos 21022513075519100000038036576 17. Comprovante - gratuidade - janeiro 2021 Documento de Comprovação 21022513075631600000038036579 16. Comprovante - gratuidade - dezembro 2020 Documento de Comprovação 21022513075732500000038036580 15. Comprovante - gratuidade - novembro 2020 Documento de Comprovação 21022513075849500000038036581 Decisão Decisão 21022518360548800000038039681 Conversa de Whatsapp Informações Prestadas 21022610381916800000038073515 Conversa WhatsApp Funcionario Planc Informações Prestadas 21022610382087000000038073520 Decisão Decisão 21022611404040900000038078353 Mandado Mandado 21022618345311800000038101446 Diligência Diligência 21030318522850500000038276811 PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Devolução de Mandado 21030318522940700000038277406 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21030419230592800000038327751 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21030419324458900000038327763 CNPJ - Planc Tarsila Documento de Identificação 21030419324640200000038327770 Procuração - Planc Tarsila Procuração 21030419324730400000038327774 Petição - Habilitação - Cadastro Processual - PLANC Tarsila Informações Prestadas 21030419324823800000038328378 Contestação Contestação 21032413220905200000039087434 Defesa - PLANC -Terezinha Moura de Moura - Tarsila do Amaral - Permuta Informações Prestadas 21032413221041100000039087449 Procuração - Planc - Tarsila do Amaral Procuração 21032413221166100000039087466 Contrato Social - Tarsila do Amaral Documento de Identificação 21032413221277400000039087467 Decisão PLANC. Deferimento Recuperação Judicial. PLANC Documento de Comprovação 21032413221388400000039087469 Decisão prorrogação - Recuparação Grupo Planc Documento de Comprovação 21032413221525100000039087470 Balancete - 01 Documento de Comprovação 21032413221615200000039087471 Balancete - 02 Documento de Comprovação 21032413221742700000039087472 Balancete - 03 Documento de Comprovação 21032413221845800000039088075 Decisão - deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita Documento de Comprovação 21032413222359300000039088076 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21041912251600000000039933720 0803228-24.2021.8.15.0000 Comunicações 21041912251600000000039933721 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21041918312780500000039957222 Petição Petição 21042310460215100000040138462 Descumprimento - Terezinha x PLANC Comunicações 21042310460366300000040138470 Despacho Despacho 21042315295986900000040107756 Despacho Despacho 21042710424854800000040218104 Expediente Expediente 21042710424854800000040218104 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 21051720021322000000041118654 Petição - Tutela - 0805906-23.2021.8.15.2001 Informações Prestadas 21051720021509600000041118664 Despacho Despacho 21052417111495100000041413382 Expediente Expediente 21052417111495100000041413382 Petição Petição 21061714301985000000042456747 Petição Terezinha Informações Prestadas 21061714302128500000042456749 Certidão Certidão 21062116514613000000042582036 Decisão Decisão 21062308344501100000042644746 Expediente Expediente 21062308344501100000042644746 Petição Petição 21073014042253600000044149346 Petição de prPetição pedido de prazo - conclusão de acordo - Planc - Terezinha Moura de Moura Informações Prestadas 21073014042348800000044149348 Despacho Despacho 21081215011129600000044654586 Expediente Expediente 21081215011129600000044654586 Informação Informação 21081809225959300000044893278 Acordo Terezinha x PLANC assinado Informações Prestadas 21081809230170400000044893296 Despacho Despacho 21081814531577500000044913977 Informações Prestadas Informações Prestadas 21081815241300000000044922538 Acordo Terezinha x PLANC assinado-assinado Informações Prestadas 21081815241469000000044922562 Sentença Sentença 21082414294990200000045177387 Expediente Expediente 21082414294990200000045177387 Informação Informação 21082513324807900000045233974 Petição Petição 21082711373039500000045342861 0805906-23.2021.8.15.2001_47577221 Informações Prestadas 21082711373215900000045342866 Peticao Terezinha Moura Agravo (1) Informações Prestadas 21082711373326900000045342867 Despacho Despacho 21091020015591500000045939014 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21092108175800000000046340016 0803228-24.2021.8.15.0000 Comunicações 21092108175800000000046340017 Certidão Certidão 21102109330148600000047635372 Despacho Despacho 21102609481262600000047824751 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21102807090600000000047957371 0803228-24.2021.8.15.0000 Comunicações 21102807090600000000047957372 Certidão Certidão 21102915231264400000048052115 Expediente Expediente 21102915231264400000048052115 Despacho Despacho 21112922041159200000049143206 Petição Petição 21120910331194700000049683711 Peticao Prosseguimento do Feito - Terezinha Informações Prestadas 21120910331316800000049683715 Despacho Despacho 21121423085806400000049941791 Expediente Expediente 21121423085806400000049941791 Petição Petição 21122312452011700000050163333 Petição - produção de provas documentais - Terezinha Moura de Moura Informações Prestadas 21122312452040300000050163335 CONSOLIDADO GRUPO PLANC Documento de Comprovação 21122312452055200000050163336 Petição Petição 22020321060844900000051135913 Peticao Terezinha Producao de Provas (1) Informações Prestadas 22020321060987500000051135920 Despacho Despacho 22021007071837000000051354130 Expediente Expediente 22021007071837000000051354130 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22041108594918400000053861595 INSS InformederendimentosINSS_1376331834_2022 Documento de Comprovação 22041108595150600000053862495 Petição Terezinha 2 Informações Prestadas 22041108595246700000053862497 Decisão Decisão 22042512213843100000054381603 Petição Petição 22051623371609800000055346509 Petição - juntada de documentos de hipossuficiência financeira - Terezinha Moura de Moura Informações Prestadas 22051623371735000000055346510 Balancete Abril 2022 Planc Tarsila do Amaral[15960] Documento de Comprovação 22051623371807100000055346511 Decisão Decisão 22051910280936600000055487390 Certidão Certidão 22061419584170300000056552247 Despacho Despacho 22070715573931000000057353227 Sentença Sentença 22101315523917600000061115335 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22101321362804200000061129001 Embargos de Declaraçao -Planc - Tarsila do Amaral - revogação do pedido LIMINAR e astreintes Informações Prestadas 22101321362831600000061129002 Expediente Expediente 22101315523917600000061115335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101715333576000000061235270 Expediente Expediente 22101715333576000000061235270 Certidão Certidão 22112912444860400000063004687 Sentença Sentença 23012308561701800000064196733 Expediente Expediente 23012308561701800000064196733 Expediente Expediente 23012308561701800000064196733 Informação Informação 23022320245306200000065538165 Apelação Apelação 23022815573550600000065722962 APELAÇÃO. Planc - Terezinha Moura de Moura Informações Prestadas 23022815573583000000065722964 Ato conjunto define calendário de feriados e pontos facultativos de 2023 no MPPB, DPE e TJPB Documento de Comprovação 23022815573606600000065722974 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030313282693100000065895432 Expediente Expediente 23030313282693100000065895432 Contrarrazões Contrarrazões 23040322051622400000067298134 Contrarrazões Contrarrazões 23040322064953100000067299053 Contrarrazões - Terezinha x Planc - Informações Prestadas 23040322065028600000067299055 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040513080589100000067400722 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23041212261200000000108084327 Decisão Decisão 23041407390400000000108084328 Certidão Certidão 23041707573700000000108084329 Despacho Despacho 23061518100400000000108084330 Expediente Expediente 23061518110800000000108084331 Parecer Parecer 23062619573400000000108084332 Despacho Despacho 23080217084800000000108084333 Despacho Despacho 23080412564800000000108084334 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23081007021900000000108084335 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23081007282600000000108084336 Petição Petição 23081022364100000000108084337 Despacho Despacho 23081509593600000000108084338 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23090515343100000000108084339 Informações Prestadas Informações Prestadas 23091211281100000000108084340 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23092210015000000000108084341 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23092210025500000000108084342 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23101612461400000000108084343 Informações Prestadas Informações Prestadas 23102012100800000000108084344 Acórdão Acórdão 23102111462600000000108084345 Relatório Relatório 23102111462800000000108084346 Ementa Ementa 23102111462900000000108084347 Voto do Magistrado Voto 23102111463000000000108084348 Expediente Expediente 23102310335800000000108084349 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23103121393900000000108084350 Despacho Despacho 23120111232600000000108084351 Expediente Expediente 23121016040100000000108084352 Certidão Certidão 24020213015700000000108084353 Despacho Despacho 24020609202900000000108084354 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24022009060000000000108084355 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24022009164900000000108084356 Petição Petição 24022122462700000000108084357 Despacho Despacho 24022211404600000000108084358 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24031114065500000000108084359 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24031114463300000000108084360 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24031114473200000000108084361 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24050211342200000000108084362 Ementa Ementa 24051120043700000000108084364 Voto do Magistrado Voto 24051120043800000000108084366 Relatório Relatório 24051120043900000000108084365 Acórdão Acórdão 24051120044000000000108084363 Expediente Expediente 24051210520300000000108084367 Recurso Especial Recurso Especial 24061323550000000000108084368 Expediente Expediente 24061800550100000000108084369 Contrarrazões Contrarrazões 24070415452000000000108084370 Expediente Expediente 24070415563700000000108084371 Manifestação Pela Não Intervenção-2024-0001332521.pdf Parecer 24071717044000000000108084372 Despacho Despacho 24081908473800000000108084373 Expediente Expediente 24081920143400000000108084374 Petição Petição 24081921164500000000108084825 Informações Prestadas Informações Prestadas 24081921201400000000108084826 Decisão Decisão 24092613035400000000108084827 Expediente Expediente 24092620121000000000108084828 Petição Petição 24101023330100000000108084829 GuiaCustas - preparo recursal - Terezinha Moura de Moura - TJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101023330100000000108084830 Comprovante de pagamento - TJ - Terezinha Documento de Comprovação 24101023330100000000108084831 Guia de custas - preparo recursal - Resp - Terezinha Moura de Moura - STJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101023330100000000108084832 Comprovante de pagamento - STJ - Terezinha Documento de Comprovação 24101023330100000000108084833 Decisão Decisão 24103114462400000000108084834 Expediente Expediente 24103117540500000000108084835 Agravo (Interno) Agravo (Interno) 24120216533800000000108084836 Expediente Expediente 24120219152400000000108084837 Contrarrazões Contrarrazões 24121615284700000000108084838 Despacho Despacho 24121616270000000000108084839 Tempestividade Certidão 25011413491900000000108084840 ARESP - indexado e enviado eletronicamente ao STJ Certidão 25011714274300000000108084841 Certidão Certidão 25062709431400000000108084842 1_PDFsam_~_151991021730293438687836583608.temp Documento de Comprovação 25062709431400000000108084843 53_PDFsam_~_151991021730293438687836583608.temp Documento de Comprovação 25062709431400000000108084844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062713245947800000108107272 Intimação Intimação 25062713252815000000108108477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062713245947800000108107272 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25070410433806900000108484547 Avaliacao de Bens Terezinha Documento de Comprovação 25070410433910800000108484548 Planilha de Calculos Terezinha Documento de Comprovação 25070410433977200000108484549 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070813304681900000108681285 Intimação Intimação 25070813312153000000108681286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070813304681900000108681285 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25072712202922600000109794185 Planilha_multa_contratual_-_Terezinha_Moura[1] Documento de Comprovação 25072712203083300000109794186 HABITE_SE_-_501_B_-_TARSILA - Terezinha - 01 Documento de Comprovação 25072712203159000000109794187 HABITE_SE_-_602_B_-_TARSILA - Terezinha - 02 Documento de Comprovação 25072712203339700000109794188 HABITE_SE_-_801_A_-_TARSILA - Terezinha - 03 Documento de Comprovação 25072712203477900000109794189 HABITE_SE_-_801_B_-_TARSILA - Terezinha - 04 Documento de Comprovação 25072712203605800000109794190 Petição Petição 25072917352128700000109960281 CONVITE TARSILA DO AMARAL Documento de Comprovação 25072917352186000000109960282 Avaliacao Imoveis Atualizada Documento de Comprovação 25072917352245900000109960283 Planilha de Calculos Atualizada Documento de Comprovação 25072917352301800000109960284 CONVOCACAO 02 09 2021 Documento de Comprovação 25072917352361100000109960285 Comunicado Tarsila do Amaral Documento de Comprovação 25072917352417400000109960287 Decisão Decisão 25080818582164200000111217645 VALOR ATUALIZADO-CONTRATO Comunicações 25080818582184100000111217648 VALOR ATUALIZADO-DANOS MORAIS Comunicações 25080818582236200000111217649 VALOR MULTA-TOTAL Comunicações 25080818582287000000111217650 Intimação Intimação 25081207482929900000111981759 Decisão Decisão 25080818582164200000111217645 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25081317222512600000112861006 Contrarrazões Contrarrazões 25082917005902700000114362078 Sentença Sentença 25110415334787200000118522928 Intimação Intimação 25110610535864500000118640803 Sentença Sentença 25110415334787200000118522928 Petição Petição 25112712414991200000120080605 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25112811450825000000120143328 Protocolo de distribuição e petição inicial recursal - Terezinha Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25112811450933100000120143329 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25120510154300000000120502909 0824724-70.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25120510154300000000120502910 Certidão Certidão 26020201023236100000126327325 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26042214041800000000149446330 0824724-70.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 26042214041800000000149446331 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21081814531577500000044913977, Informações Prestadas: 21081815241469000000044922562, Expediente: 21082414294990200000045177387, Sentença: 21082414294990200000045177387, Informações Prestadas: 21082711373215900000045342866, Informações Prestadas: 21082711373326900000045342867, Despacho: 21091020015591500000045939014, Requisição ou Resposta entre instâncias: 21092108175800000000046340016, Comunicações: 21092108175800000000046340017, Certidão: 21102109330148600000047635372]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0805906-23.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Incorporação Imobiliária];
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PLANCA TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face de decisão que acolheu parcialmente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, id.118553828. A embargante aponta que (id.120220238): houve omissão na decisão atacada em razão do pedido de liquidação da multa/penalidade estipulada no contrato. Sustenta que este juízo deveria ter seguido previamente o disposto no art.510, do CPC,a fim de aferir por liquidação via arbitramento o valor do débito, isto porque a dívida é ilíquida, incerta e complexa. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.121818322. Afirmou que a embargante quer rediscutir o mérito e não há qualquer omissão quanto à multa contratual. Por fim, destacou a inexistência de cerceamento de defesa. Conclusos os autos para decisão. É o relatório. DECIDO Verifica-se claramente que a embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da questão apreciada na decisão guerreada. Não houve supressão de procedimento e, embora tenha se pretendido seguir com procedimento de liquidação de sentença, este magistrado entendeu pela absoluta falta de necessidade. Segue abaixo trecho da decisão: O valor do contrato objeto da lide é de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil). A cláusula oitava do contrato prevê o pagamento de multa por mês (ou fração de mês) de 0,5% do valor ATUALIZADO do contrato, até a entrega do imóvel. Verifico que a entrega ocorreu em agosto de 2021, quando a entrega, ultrapasso o prazo de tolerância de 180 dias, deveria ter ocorrido até novembro de 2018, totalizando dessa forma 34 meses de atraso - contando com os meses não completos. O valor atualizado do contrato, em agosto de 2021, é de R$ 2.832.257,22 (dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos). Assinalo que a atualização foi feita nos termos do contrato, pelo IGP-M, considerando que todas as negociações do contrato foram realizadas por este índice. Pois bem, 0,5% deste valor corresponde a R$ 14.161,28 (quatorze mil, cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), multiplicado pelos 34 meses, chegamos ao valor de R$ 481.483,72 (quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), atualizado até a data da entrega do imóvel, ou seja, agosto de 2021. Ocorre que, o valor deve atualizado até a data do efetivo pagamento. Verifico que a sentença foi omissa ao indicar a correção monetária e juros de atualização deste valor. Entendo que deve ser seguido o regramento do art. 406 do Código Civil, qual seja a aplicação do IPCA com redução da SELIC. Com relação as datas inicias para correção e para os juros, considera-se que a presente demanda trata de obrigação contratual de valor líquido, portanto os danos materiais deverão sofrer atualização a partir do ato ilícito (ou seja, do mês e ano do atraso do imóvel) e juros a partir da data do vencimento da obrigação, ou seja, mês e ano do atraso do imóvel. No caso, novembro de 2018. Portanto, por todo o exposto, o valor da multa corresponde atualmente a R$ 1.208.606,46 (um milhão, duzentos e oito mil, seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos). Ora, não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa. A embargante intenciona protelar a finalização do presente processo. Os cálculos são simples e bastou uma conta aritmética, sendo despicienda a liquidação pretendida pela embargante.Não se faz necessária a liquidação de sentença para identificar o "quantum debeatur" de multa contratual, sobretudo quando os elementos documentais auxiliam nessa identificação de valor.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração contido no id.120220238 e mantenho a decisão atacada tal como foi lançada. P.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0805906-23.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Incorporação Imobiliária];
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PLANCA TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face de decisão que acolheu parcialmente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, id.118553828. A embargante aponta que (id.120220238): houve omissão na decisão atacada em razão do pedido de liquidação da multa/penalidade estipulada no contrato. Sustenta que este juízo deveria ter seguido previamente o disposto no art.510, do CPC,a fim de aferir por liquidação via arbitramento o valor do débito, isto porque a dívida é ilíquida, incerta e complexa. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.121818322. Afirmou que a embargante quer rediscutir o mérito e não há qualquer omissão quanto à multa contratual. Por fim, destacou a inexistência de cerceamento de defesa. Conclusos os autos para decisão. É o relatório. DECIDO Verifica-se claramente que a embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da questão apreciada na decisão guerreada. Não houve supressão de procedimento e, embora tenha se pretendido seguir com procedimento de liquidação de sentença, este magistrado entendeu pela absoluta falta de necessidade. Segue abaixo trecho da decisão: O valor do contrato objeto da lide é de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil). A cláusula oitava do contrato prevê o pagamento de multa por mês (ou fração de mês) de 0,5% do valor ATUALIZADO do contrato, até a entrega do imóvel. Verifico que a entrega ocorreu em agosto de 2021, quando a entrega, ultrapasso o prazo de tolerância de 180 dias, deveria ter ocorrido até novembro de 2018, totalizando dessa forma 34 meses de atraso - contando com os meses não completos. O valor atualizado do contrato, em agosto de 2021, é de R$ 2.832.257,22 (dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos). Assinalo que a atualização foi feita nos termos do contrato, pelo IGP-M, considerando que todas as negociações do contrato foram realizadas por este índice. Pois bem, 0,5% deste valor corresponde a R$ 14.161,28 (quatorze mil, cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), multiplicado pelos 34 meses, chegamos ao valor de R$ 481.483,72 (quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), atualizado até a data da entrega do imóvel, ou seja, agosto de 2021. Ocorre que, o valor deve atualizado até a data do efetivo pagamento. Verifico que a sentença foi omissa ao indicar a correção monetária e juros de atualização deste valor. Entendo que deve ser seguido o regramento do art. 406 do Código Civil, qual seja a aplicação do IPCA com redução da SELIC. Com relação as datas inicias para correção e para os juros, considera-se que a presente demanda trata de obrigação contratual de valor líquido, portanto os danos materiais deverão sofrer atualização a partir do ato ilícito (ou seja, do mês e ano do atraso do imóvel) e juros a partir da data do vencimento da obrigação, ou seja, mês e ano do atraso do imóvel. No caso, novembro de 2018. Portanto, por todo o exposto, o valor da multa corresponde atualmente a R$ 1.208.606,46 (um milhão, duzentos e oito mil, seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos). Ora, não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa. A embargante intenciona protelar a finalização do presente processo. Os cálculos são simples e bastou uma conta aritmética, sendo despicienda a liquidação pretendida pela embargante.Não se faz necessária a liquidação de sentença para identificar o "quantum debeatur" de multa contratual, sobretudo quando os elementos documentais auxiliam nessa identificação de valor.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração contido no id.120220238 e mantenho a decisão atacada tal como foi lançada. P.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0805906-23.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Incorporação Imobiliária]; Vistos etc.
Trata-se de processo já em fase de cumprimento onde a sentença prolatada assim dispôs em sua parte dispositiva (ID. 64673498): Isso exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a parte ré na penalidade prevista na cláusula 8.1 do Contrato de Permuta firmado entre as partes, de forma invertida, em benefício da proprietária-permutante; b) condenar a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; c) condenar a parte ré em lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, aplicáveis a partir da data contratualmente prevista para entrega da obra, respeitando-se o prazo de tolerância. Condeno, por fim, a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 86, §único, CPC. Houve a interposição de recurso, conforme se verifica dos autos, sendo mantida a sentença apenas no que tange aos pontos a e b, retirando-se da condenação o ponto c, referente aos lucros cessantes. Transitado em julgado, petição de cumprimento de sentença requerido pelo autor, referente ao principal e honorários sucumbenciais (ID. 115655637). Impugnação apresentada pela parte promovida (ID. 117068572). O impugnante indica que a execução dos honorários é errônea, considerando que foi deferida a justiça gratuita em seu favor no ID. 60635218, alegando não haver comprovação de mudança em sua condição de hipossuficiência. Da mesma forma, indica excesso na execução, no que tange a multa e danos morais, apresentando planilha do valor que entende correto. Seguindo-se de resposta do autor/impugnado (ID. 117248136). É o relatório. Decido. A parte ré em sua impugnação aduziu excesso de cálculo pela parte promovente, apresentando aos autos planilha de correção que entende devida. Da mesma forma, indica que os honorários não podem ser executados, considerando que é beneficiária da justiça gratuita e não houve a revogação desta, ou comprovação de mudança em sua situação financeira desde a concessão do benefício. Entendo que assiste parcial razão à promovida no que tange a impossibilidade de execução dos honorários, pois em ID. 60635218 foi concedido o benefício da justiça gratuita em nome da promovida, não havendo revogação deste benefícios, e nem mesmo comprovação pela autora de mudança na situação financeira da promovida. Dessa forma, não deve haver execução dos honorários de sucumbência. Para a execução deste, deve comprovar a parte promovente a mudança na situação financeira da ré, bem como requerer a revogação do benefício. No que tange ao cálculo relativo aos danos morais e multa expressa em contrato, entendo que não existe razão ao impugnante. Em nome do princípio da cooperação processual, visando que a presente demanda finalize com a maior rapidez possível, procedi os cálculos da condenação, no que tange ao dano moral e multa contratual (em anexo, cálculos). O valor do contrato objeto da lide é de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil). A cláusula oitava do contrato prevê o pagamento de multa por mês (ou fração de mês) de 0,5% do valor ATUALIZADO do contrato, até a entrega do imóvel. Verifico que a entrega ocorreu em agosto de 2021, quando a entrega, ultrapasso o prazo de tolerância de 180 dias, deveria ter ocorrido até novembro de 2018, totalizando dessa forma 34 meses de atraso - contando com os meses não completos. O valor atualizado do contrato, em agosto de 2021, é de R$ 2.832.257,22 (dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos). Assinalo que a atualização foi feita nos termos do contrato, pelo IGP-M, considerando que todas as negociações do contrato foram realizadas por este índice. Pois bem, 0,5% deste valor corresponde a R$ 14.161,28 (quatorze mil, cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), multiplicado pelos 34 meses, chegamos ao valor de R$ 481.483,72 (quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), atualizado até a data da entrega do imóvel, ou seja, agosto de 2021. Ocorre que, o valor deve atualizado até a data do efetivo pagamento. Verifico que a sentença foi omissa ao indicar a correção monetária e juros de atualização deste valor. Entendo que deve ser seguido o regramento do art. 406 do Código Civil, qual seja a aplicação do IPCA com redução da SELIC. Com relação as datas inicias para correção e para os juros, considera-se que a presente demanda trata de obrigação contratual de valor líquido, portanto os danos materiais deverão sofrer atualização a partir do ato ilícito (ou seja, do mês e ano do atraso do imóvel) e juros a partir da data do vencimento da obrigação, ou seja, mês e ano do atraso do imóvel. No caso, novembro de 2018. Portanto, por todo o exposto, o valor da multa corresponde atualmente a R$ 1.208.606,46 (um milhão, duzentos e oito mil, seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos). O cálculo do dano moral também segue anexo, correspondendo atualmente a R$ 13.868,57 (treze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Portanto, o alegado excesso na execução não ocorre. Por isso, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a impossibilidade de execução dos honorários sucumbenciais. Observem as partes os cálculos em anexo. Frente ao exposto e tudo que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela promovida para reconhecer excesso no cálculo do exequente/impugnado, nos termos do cálculo em anexo. Em razão da sucumbência acima caracterizada, fixo honorários de 10% (dez por cento) em favor do advogado da impugnante/promovida, calculados sobre o proveito econômico obtido. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para integral ciência e cumprimento. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos com urgência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0805906-23.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Incorporação Imobiliária]; Vistos etc.
Trata-se de processo já em fase de cumprimento onde a sentença prolatada assim dispôs em sua parte dispositiva (ID. 64673498): Isso exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a parte ré na penalidade prevista na cláusula 8.1 do Contrato de Permuta firmado entre as partes, de forma invertida, em benefício da proprietária-permutante; b) condenar a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; c) condenar a parte ré em lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, aplicáveis a partir da data contratualmente prevista para entrega da obra, respeitando-se o prazo de tolerância. Condeno, por fim, a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 86, §único, CPC. Houve a interposição de recurso, conforme se verifica dos autos, sendo mantida a sentença apenas no que tange aos pontos a e b, retirando-se da condenação o ponto c, referente aos lucros cessantes. Transitado em julgado, petição de cumprimento de sentença requerido pelo autor, referente ao principal e honorários sucumbenciais (ID. 115655637). Impugnação apresentada pela parte promovida (ID. 117068572). O impugnante indica que a execução dos honorários é errônea, considerando que foi deferida a justiça gratuita em seu favor no ID. 60635218, alegando não haver comprovação de mudança em sua condição de hipossuficiência. Da mesma forma, indica excesso na execução, no que tange a multa e danos morais, apresentando planilha do valor que entende correto. Seguindo-se de resposta do autor/impugnado (ID. 117248136). É o relatório. Decido. A parte ré em sua impugnação aduziu excesso de cálculo pela parte promovente, apresentando aos autos planilha de correção que entende devida. Da mesma forma, indica que os honorários não podem ser executados, considerando que é beneficiária da justiça gratuita e não houve a revogação desta, ou comprovação de mudança em sua situação financeira desde a concessão do benefício. Entendo que assiste parcial razão à promovida no que tange a impossibilidade de execução dos honorários, pois em ID. 60635218 foi concedido o benefício da justiça gratuita em nome da promovida, não havendo revogação deste benefícios, e nem mesmo comprovação pela autora de mudança na situação financeira da promovida. Dessa forma, não deve haver execução dos honorários de sucumbência. Para a execução deste, deve comprovar a parte promovente a mudança na situação financeira da ré, bem como requerer a revogação do benefício. No que tange ao cálculo relativo aos danos morais e multa expressa em contrato, entendo que não existe razão ao impugnante. Em nome do princípio da cooperação processual, visando que a presente demanda finalize com a maior rapidez possível, procedi os cálculos da condenação, no que tange ao dano moral e multa contratual (em anexo, cálculos). O valor do contrato objeto da lide é de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil). A cláusula oitava do contrato prevê o pagamento de multa por mês (ou fração de mês) de 0,5% do valor ATUALIZADO do contrato, até a entrega do imóvel. Verifico que a entrega ocorreu em agosto de 2021, quando a entrega, ultrapasso o prazo de tolerância de 180 dias, deveria ter ocorrido até novembro de 2018, totalizando dessa forma 34 meses de atraso - contando com os meses não completos. O valor atualizado do contrato, em agosto de 2021, é de R$ 2.832.257,22 (dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos). Assinalo que a atualização foi feita nos termos do contrato, pelo IGP-M, considerando que todas as negociações do contrato foram realizadas por este índice. Pois bem, 0,5% deste valor corresponde a R$ 14.161,28 (quatorze mil, cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), multiplicado pelos 34 meses, chegamos ao valor de R$ 481.483,72 (quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), atualizado até a data da entrega do imóvel, ou seja, agosto de 2021. Ocorre que, o valor deve atualizado até a data do efetivo pagamento. Verifico que a sentença foi omissa ao indicar a correção monetária e juros de atualização deste valor. Entendo que deve ser seguido o regramento do art. 406 do Código Civil, qual seja a aplicação do IPCA com redução da SELIC. Com relação as datas inicias para correção e para os juros, considera-se que a presente demanda trata de obrigação contratual de valor líquido, portanto os danos materiais deverão sofrer atualização a partir do ato ilícito (ou seja, do mês e ano do atraso do imóvel) e juros a partir da data do vencimento da obrigação, ou seja, mês e ano do atraso do imóvel. No caso, novembro de 2018. Portanto, por todo o exposto, o valor da multa corresponde atualmente a R$ 1.208.606,46 (um milhão, duzentos e oito mil, seiscentos e seis reais e quarenta e seis centavos). O cálculo do dano moral também segue anexo, correspondendo atualmente a R$ 13.868,57 (treze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Portanto, o alegado excesso na execução não ocorre. Por isso, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a impossibilidade de execução dos honorários sucumbenciais. Observem as partes os cálculos em anexo. Frente ao exposto e tudo que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela promovida para reconhecer excesso no cálculo do exequente/impugnado, nos termos do cálculo em anexo. Em razão da sucumbência acima caracterizada, fixo honorários de 10% (dez por cento) em favor do advogado da impugnante/promovida, calculados sobre o proveito econômico obtido. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para integral ciência e cumprimento. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos com urgência. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805906-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:115655637, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805906-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, tomarem ciência do retorno desta ação do E.T.J/PB, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805906-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, tomarem ciência do retorno desta ação do E.T.J/PB, requerendo o que entenderem de direito. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva17/06/2025, 19:23
Trânsito em julgado17/06/2025, 19:23
Publicação26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831991/PB (2025/0011362-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR - PB003045
SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB013250
AGRAVADO: TEREZINHA MOURA DE MOURA
ADVOGADO: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB022311
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório21/05/2025, 21:30
Não-Provimento19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)09/05/2025, 18:20
Publicação05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831991/PB (2025/0011362-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR - PB003045
SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB013250
AGRAVADO: TEREZINHA MOURA DE MOURA
ADVOGADO: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB022311
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)29/04/2025, 15:45
Inclusão em pauta29/04/2025, 15:44
Publicação29/04/2025, 00:44
Petição (Impugnação)28/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição28/04/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831991/PB (2025/0011362-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR - PB003045
SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB013250
AGRAVADO: TEREZINHA MOURA DE MOURA
ADVOGADO: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB022311
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório25/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))24/04/2025, 21:51
Protocolo de Petição24/04/2025, 21:32
Publicação07/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831991/PB (2025/0011362-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR - PB003045
SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB013250
AGRAVADO: TEREZINHA MOURA DE MOURA
ADVOGADO: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB022311
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por PLANC - TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - SPE LTDA., em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 445 - 446, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PERMUTA. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMORA EXCESSIVA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA MORATÓRIA FIXADA CONTRATUALMENTE DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A construtora é a responsável contratual pelo prazo de entrega do empreendimento, ficando somente isenta da responsabilidade na hipótese de força maior, caso fortuito ou outros fatos extraordinários. - A frustração vivenciada pela contratante, que se viu impedida de usufruir dos bens adquiridos por vários anos, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se os imóveis seriam entregues, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." (Resp nº 1.635.428/SC – Tema nº 970). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 489/510, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 512 - 527, e-STJ), a agravante alega violação ao artigo 944 do Código Civil. Sustenta, em suma, que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, bem como, que na fixação dos danos não foi observada a razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões às fls. 529 - 537, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 555 - 558, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 560 - 565, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 567 - 579, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A irresignação não merece prosperar. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu pela existência de abalo de ordem moral, nos seguintes termos (fls. 450 - 451, e-STJ): Desse modo, o conjunto probatório anexado aos autos demonstra a veracidade das alegações autorais quanto ao atraso na entrega dos imóveis. Nesse contexto em que pesem as alegações do recorrente, vislumbro plenamente configurado o abalo de ordem moral, como reconhecido na sentença. Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na hipótese, vislumbro plenamente configurado o abalo de ordem moral, o qual decorre, in casu, do próprio fato em que se fundamenta o pedido, consistente na ausência de entrega dos apartamentos no seu devido tempo, com atraso de vários anos, sem qualquer justificativa plausível, frustrando as expectativas da autora, que permutou seu imóvel e se viu impedida de usufruir dos apartamentos adquiridos, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se seriam entregues. Com efeito, submeter a autora a longa e incerta espera pelos bens, tornando inviável a sua livre disposição, gera aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Com efeito, o atraso excessivo na entrega do imóvel autoriza a condenação pelos danos morais, como no caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. 2. No caso, segundo o Tribunal de origem, "[a] mora das empresas iniciouse em 30/07/2013 ao extrapolarem o prazo fatal para a entrega da unidade e findou em 02/06/2014 quando procederam a entrega das chaves à autora, sendo certo que esta obrigação de quitar o saldo devedor estava vinculada à entrega das chaves e tendo ocorrido dilação do prazo de entrega por parte das rés, não há que se falar inadimplência da autora". A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmula 5 e 7 deste Pretório. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a demora excessiva para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.088.186/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 14, § 3º, E 28 DO CDC E AOS ARTS. 50 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTREGA DE OBRA. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Na espécie, o eg. Tribunal Estadual concluiu pela ocorrência de atraso excessivo e, por consequência, reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a respectiva indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos dois autores. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.897.935/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o teor da Súmula 83 do STJ. Ademais, rever a conclusão da Corte local quanto à existência de lesão extrapatrimonial em razão da entrega do imóvel exigiria nova incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. NÃO CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos o reconhecimento de indenização por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 3. No caso dos autos, o tribunal local consignou tratar-se de uma situação extraordinária que causou abalo moral aos agravados, porque o imóvel foi entregue quase 3 (três) anos após o prazo previsto no contrato. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Logo, de rigor a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. Outrossim, a agravante sustenta que a razoabilidade e a proporcionalidade não foram observadas na quantificação dos danos morais. Na hipótese, o tribunal a quo consignou (fls. 450 - 453 O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Neste contexto, o montante arbitrado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível revisar o valor fixado a título de danos morais apenas quando este for ínfimo ou exagerado. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação, sob pena de afronta à Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATRASO DE OBRAS. PROBLEMAS E PENDÊNCIAS NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO DE FORMA IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO REFERIDA. MAIS QUE MERO DISSABOR. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em face da agravante em decorrência de atraso na entrega de empreendimento, e reconhecimento de problemas e pendências no imóvel. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Entendeu que houve pendências e diversos problemas quando da entrega do imóvel que impossibilitaram a habitação de forma imediata pelos agravados. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de Recurso Especial, ante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Valor razoável arbitrado pelo Tribunal de origem, a não possibilitar a sua revisão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.132.382/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Portanto, incide no ponto o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial03/04/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831991/PB (2025/0011362-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR - PB003045
SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB013250
AGRAVADO: TEREZINHA MOURA DE MOURA
ADVOGADO: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB022311
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)24/03/2025, 08:43
Redistribuição24/03/2025, 08:02
Recebimento24/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)24/03/2025, 06:15
Publicação24/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831991/PB (2025/0011362-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR - PB003045
SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB013250
AGRAVADO: TEREZINHA MOURA DE MOURA
ADVOGADO: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB022311
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório19/03/2025, 20:10
Distribuição19/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831991/PB (2025/0011362-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLANC TARSILA DO AMARAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR - PB003045
SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO - PB013250
AGRAVADO: TEREZINHA MOURA DE MOURA
ADVOGADO: ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA - PB022311
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)21/01/2025, 15:58
Distribuição (competência exclusiva)21/01/2025, 15:45
Recebimento17/01/2025, 15:00