Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002558-29.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$144.153,00 Embargante(s): ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO Embargado(s): Antonio Ramos DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível proposto por ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO em face de Antonio Ramos. Conforme se verifica dos autos, a sentença de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedentes os embargos apenas para determinar a baixa da penhora quanto à meação da embargante, foi integralmente reformada pelo TJPR, o qual reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nº 18.007 e 18.016 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por se tratarem de bem de família indivisível, determinando o levantamento da penhora. Após o retorno dos autos, o embargado postula, em síntese, que, embora reconhecida a impenhorabilidade, seja decretada a indisponibilidade dos bens imóveis, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como forma de resguardar eventual satisfação futura do crédito alimentar (mov. 141). O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a decretação de indisponibilidade constitui medida restritiva de natureza cautelar, que, embora não configure expropriação, impõe gravame relevante ao direito de propriedade, restringindo a livre disposição do bem. No caso concreto, tal providência não foi determinada no título judicial e, mais do que isso, mostra-se incompatível com o comando do acórdão. O Tribunal, ao apreciar exaustivamente a controvérsia, realizou ponderação expressa entre o direito ao crédito alimentar e o direito fundamental à moradia da embargante e de seu núcleo familiar, concluindo, à luz das peculiaridades do caso concreto, pela prevalência deste último, com o consequente afastamento das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel. Permitir, neste momento, a imposição de nova restrição patrimonial, ainda que sob a denominação de indisponibilidade, significaria esvaziar a eficácia prática do acórdão e reintroduzir, de forma indireta, um gravame que o Tribunal deliberadamente afastou, o que não se mostra juridicamente admissível em sede de cumprimento de decisão transitada. Dessa forma, cabe a este Juízo apenas dar fiel cumprimento ao acórdão, nos estritos limites em que foi proferido, não sendo possível ampliar ou modificar seus efeitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pelo embargado de decretação de indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nº 18.007 e 18.016, via CNIB. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, comunicando o levantamento da constrição, com cópia do acórdão. Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 18:43
Trânsito em julgado
17/12/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:35
Protocolo de Petição
25/11/2025, 16:14
Publicação
24/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801240/PR (2024/0451798-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA - PR016243
JONATHAN FERREIRA SANTOS - PR064621
AGRAVADO: ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO
ADVOGADOS: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
ANDRÉ RICARDO JEFERSON PERLIN - PR083490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 18:43
Trânsito em julgado
17/12/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:35
Protocolo de Petição
25/11/2025, 16:14
Publicação
24/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801240/PR (2024/0451798-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA - PR016243
JONATHAN FERREIRA SANTOS - PR064621
AGRAVADO: ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO
ADVOGADOS: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
ANDRÉ RICARDO JEFERSON PERLIN - PR083490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801240/PR (2024/0451798-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA - PR016243
JONATHAN FERREIRA SANTOS - PR064621
AGRAVADO: ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO
ADVOGADOS: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
ANDRÉ RICARDO JEFERSON PERLIN - PR083490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:00
Recebimento
31/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801240/PR (2024/0451798-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA - PR016243
JONATHAN FERREIRA SANTOS - PR064621
AGRAVADO: ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO
ADVOGADOS: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
ANDRÉ RICARDO JEFERSON PERLIN - PR083490
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:37
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2801240/PR (2024/0451798-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA - PR016243
JONATHAN FERREIRA SANTOS - PR064621
AGRAVADO: ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO
ADVOGADOS: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
ANDRÉ RICARDO JEFERSON PERLIN - PR083490
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:58
Publicação
07/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801240/PR (2024/0451798-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA - PR016243
JONATHAN FERREIRA SANTOS - PR064621
AGRAVADO: ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO
ADVOGADOS: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
ANDRÉ RICARDO JEFERSON PERLIN - PR083490
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
03/03/2025, 11:49
Publicação
10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801240/PR (2024/0451798-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA - PR016243
JONATHAN FERREIRA SANTOS - PR064621
AGRAVADO: ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO
ADVOGADOS: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
ANDRÉ RICARDO JEFERSON PERLIN - PR083490
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO RAMOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF (art. 489, II, § 1º, VI, do CPC), Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula 284/STF (arts. 674, §2º, I, 790, IV, 842, 894, 843 e seguintes do CPC; arts. 1.643 e 1.644 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801240/PR (2024/0451798-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA - PR016243
JONATHAN FERREIRA SANTOS - PR064621
AGRAVADO: ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO
ADVOGADOS: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
ANDRÉ RICARDO JEFERSON PERLIN - PR083490
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO RAMOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF (art. 489, II, § 1º, VI, do CPC), Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula 284/STF (arts. 674, §2º, I, 790, IV, 842, 894, 843 e seguintes do CPC; arts. 1.643 e 1.644 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2025, 10:51
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801240/PR (2024/0451798-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: WASHINGTON LUIZ STELLE TEIXEIRA - PR016243
JONATHAN FERREIRA SANTOS - PR064621
AGRAVADO: ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO
ADVOGADOS: VINÍCIUS FRACARO - PR087181
ANDRÉ RICARDO JEFERSON PERLIN - PR083490
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 09:55
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 09:30
Recebimento
27/11/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002558-29.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$144.153,00 Embargante(s): ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO Embargado(s): Antonio Ramos DESPACHO 1. Intimem-se os requerentes para que esclareçam o pedido de habilitação de mov. 125, tendo em vista que o Sr. Plinio Antonio Sponchiado não é parte na presente demanda. 2. Ciente dos recursos interpostos. 2.1. Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002558-29.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$144.153,00 Embargante(s): ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO Embargado(s): Antonio Ramos SENTENÇA 1. Relatório:
Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por Roseli Maria Cordeiro Sponchiado em face de Antonio Ramos. Em síntese, alega que o cônjuge da embargante figura no polo passivo da demanda nº 0002975-26.2014.8.16.0117, na qual foi condenado a indenizar o polo ativo daquele feito. Sendo proprietária em mancomunhão dos imóveis alvo de penhora no cumprimento de sentença, afirma que o bem imóvel se trata de bem de família e que, por sua vez, não possui responsabilidade civil mediante dano causado por acidente de trânsito que envolveu seu cônjuge. Liminarmente, foi deferida a suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis objeto dos embargos (mov. 9.1). A parte embargada apresentou defesa em mov. 21.1, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Sustentou a inépcia da inicial, alegando que os pedidos não decorreram de forma lógica dos fatos. Requereu, ainda, o reconhecimento da ilegitimidade da parte, na condição de cônjuge meeiro. No mérito, em síntese, refutou os argumentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (mov. 21.1/21.2). O embargado comunicou a interposição de agravo em face da decisão liminar (mov. 22.1/22.53). A embargante requereu o levantamento das penhoras (mov. 23.1). O recurso interposto pela defesa foi recebido e a decisão mantida pelos próprios fundamentos. Na ocasião, indeferiu-se o pedido de levantamento das penhoras, sob o fundamento de que a decisão liminar determinou a suspensão da constrição e não a baixa da penhora (mov. 25.1) A embargante impugnou a contestação (mov. 30.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1 e 38.1). O feito foi saneado e deferida a produção de prova oral (mov. 40.1). O embargado pleiteou ajustes na decisão saneadora, requerendo: a) a análise das preliminares de mérito, b) a delimitação das questões fáticas; c) a definição do ônus da prova; d) a delimitação das questões de direito (mov. 44.1). A embargante impugnou o pedido do embargado (mov. 47.1). Em decisão de mov. 49.1, a decisão saneadora foi reformada parcialmente. Na ocasião, afastou-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à embargante, sendo mantida a benesse. Outrossim, relegou-se a análise das preliminares de inépcia da inicial e da ilegitimidade do cônjuge meeiro, sob o fundamento que tais pontos se confundem com o mérito. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos e determinado o ônus probatório. O embargado informou a interposição de recurso em face da decisão de mov. 49.1 (mov. 55.1), o qual foi recebido e mantida a decisão agravada (mov. 57.1). Juntou-se aos autos o Acórdão do recurso interposto em face da decisão liminar, o qual manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância (mov. 73.2). O embargado pleiteou a concessão da justiça gratuita (mov. 75.1), a qual foi deferida (mov. 86.1). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e procedida a oitiva de duas testemunhas e um informante (mov. 99.1/99.6 e 100.1). Sobreveio o Acórdão do recurso interposto em face da decisão saneadora, o qual manteve a decisão proferida em primeira instância (mov. 103.2). As partes apresentaram alegações finais (mov. 108.1. e 109.1). O embargado arguiu preclusão da parte autora em apresentar alegações finais (mov. 110.1). O julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando-se que a parte autora colacionasse a matrícula do imóvel atualizada (mov. 116.1), o que foi atendido integralmente em mov. 118.1. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Fundamentação: 2.1. Da inépcia da inicial: Sustenta o embargado que a embargante não concluiu de forma lógica o pedido, pois deveria, face aos atos constritivos ocorridos nos autos principais, na condição de cônjuge do executado, ter ressalvado sua quota-parte em relação aos imóveis penhorados, sendo que seu pedido foi o afastamento das constrições operadas nos autos principais. No entanto, não assiste razão à defesa. Isso porque, em análise dos argumentos lançados na exordial, verifica-se que a embargante, de forma lógica e coerente, pleiteia o reconhecimento da natureza de bem de família dos imóveis penhorados e, com isso, busca, além de ressalvar sua quota-parte, também afastar a constrição como um todo dos bens. Desta forma, afasto a liminar suscitada pela parte embargada. 2.2. Da ilegitimidade ativa: Sustenta o embargado que a parte autora não detém legitimidade ativa para propor os presentes embargos, em razão de ser proprietária apenas de 50% dos imóveis constritos, de modo que não lhe assiste o direito de pleitear o afastamento integral das constrições recaídas sobre os imóveis penhorados. Entretanto, novamente, razão não lhe assiste. Os embargos de terceiro servem justamente para assegurar ao terceiro a defesa de seus bens objetos de constrição ou ameaçados de constrição, sendo certo que o fato de a embargante ser proprietária de parte dos imóveis penhorados não retira o seu interesse processual, sobretudo por se tratar de bem indivisível. Outrossim, ressalta-se que os embargos de terceiros estão fundamentados na alegação de que os bens imóveis se tratam de bem de família, de modo que a propriedade conjunta lhe garante o seu direito de ação. Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/EMBRAGADA. FALTA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. PENHORA REALIZADA SOBRE O QUINHÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO QUE NÃO RETIRA O INTERESSE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO, EM AJUIZAR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO QUE NÃO VISA ASSEGURAR A SUA QUOTA-PARTE, MAS, SIM, DESCONSTITUIR A PENHORA, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL. ALEGADA PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ANALISADA E AFASTADA NA EXECUÇÃO QUE NÃO OBSTA SUA ANÁLISE EM EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CÔNJUGE DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGROU O FEITO EXECUTIVO. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA EMBARGANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.452.840/SP. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000677-84.2020.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.10.2021). Portanto, afasto a preliminar aventada pela defesa e passo à análise do mérito. 2.3. Do mérito: Verifica-se que as condições da ação estão presentes, bem como os pressupostos processuais foram regularmente satisfeitos. Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram devidamente respeitados, uma vez que o requerido foi pessoalmente citado e pôde participar ativamente do processo. Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou declaradas, razão pela qual passo à análise do mérito. Os embargos de terceiro, consoante disposto no art. 674[1] do Código de Processo Civil, são cabíveis para a defesa da posse de bens daquele que, não sendo parte no processo, "sofrer turbação ou esbulho, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha". O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal confere ao mero possuidor ou proprietário, inclusive fiduciário, o direito de se valer do remédio jurídico para defesa de sua posse. Na definição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem [...]. A responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo (art. 790 do Novo CPC). Sempre que a regra geral for desrespeitada e não se verificar um dos casos de exceção, ou seja, não ser parte tampouco ter qualquer responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, o terceiro poderá ingressar com a ação de embargos de terceiro com o exclusivo objetivo de afastar a constrição judicial já existente ou evitar que a iminente constrição se realize” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Assim, para a procedência do pedido inicial, deve o embargante provar a sua qualidade de terceiro, bem como de ser possuidor ou senhor do bem constrito ou ameaçado, conforme preceitua o art. 677 do Código de Processo Civil[2]. No caso dos autos, a posse e a propriedade da parte embargante sobre parte dos imóveis constritos nos autos principais são incontroversos, eis que a autora é casada com Plínio Sponchiado desde 04/09/1982, pelo regime de comunhão parcial de bens, sendo que os imóveis foram adquiridos em 19/04/1989 e 06/04/1989, respectivamente, conforme se constata das matriculas nº 18.007 e 18.016 do Cartório de Registro de Imóveis de Medianeira. Para tanto, sustenta a embargante que os imóveis constritos configuram bem de família, destinados à residência unifamiliar e, portanto, não podem ser penhorados, à luz da Lei nº 8.009/1990. Além disso, sustenta que em razão da indivisibilidade dos bens, estes não podem sofrer qualquer tipo de constrição em razão de sua natureza, ainda que a penhora recaia apenas sobre a fração ideal do devedor. De outro norte, sustentou que os bens pertencem também à sua cunhada, Zaida Maria Sponchiado, a qual não foi intimada para se manifestar em relação à penhora. Aduziu que o imóvel também é utilizado para a moradia da coproprietária e, pelos mesmos fundamentos, não pode sofrer constrição. Por fim, sustenta a embargante, que o imóvel guarda o local de trabalho e sustento da família de seu filho, Marco Antônio Sponchiado, o qual assumiu o negócio da família no empreendimento localizado no imóvel penhorado, após problemas de saúde impedirem o genitor de trabalhar, contribuindo com a subsistência da unidade familiar dos pais. Pois bem. A proteção unifamiliar foi concedida por meio da edição da Lei nº 8.009/1990, que tratou da impenhorabilidade do bem de família, ampliando o alcance do instituto. A exigência prevista na Lei nº 8.009/90 é no sentido de que a família resida no imóvel, pois a sua finalidade é garantir que esta não venha a perder o seu teto em face de dívida civil, comercial ou fiscal, ante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, contida nesta o direito à moradia. (TJPR. Agravo de Instrumento n° 861108-9. 14ª C. Cível. Relator: Des. Edson Vidal Pinto. Publicada em 04/05/2012). O primeiro artigo da referida Lei, dispõe que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Cabe ainda lembrar do artigo 5º, da aludida Lei: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Por essa razão, a impenhorabilidade do bem de família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 8.009/1990, as quais devem ser interpretadas restritivamente. No caso em apreço, verifica-se que foram constritos, nos autos principais, dois imóveis, o que, em uma primeira análise, poderia afastar o instituto da impenhorabilidade do bem de família por, em tese, haver mais de uma propriedade em nome da parte. No entanto, conforme a versão narrada pela parte autora, observa-se que ambos os imóveis destinam-se à moradia das partes e de terceiros pertencentes ao núcleo familiar. Outrossim, embora a residência da embargante e de seus familiares se refira a duas matrículas, extrai-se das provas produzidas nos autos que, em verdade,
trata-se de residência contínua, destinada à moradia dos proprietários Plínio Antonio Sponchiado, Roseli Maria Cordeiro Sponchiado e Zaida Maria Sponchiado, bem como do filho do casal, Marco Antônio Sponchiado e sua família. Conforme se extrai da prova testemunhal produzida no feito, é possível aferir que todos os proprietários, desde a época da aquisição dos imóveis, construíram suas moradias nos bens constritos, retirando dele, inclusive, o meio de subsistência. Quando ouvida em Juízo, a embargante afirmou que: O imóvel é bem de família. Eu moro nele. Não possuo outro imóvel em meu nome. No imóvel tem uma borracharia e um lava-car que é do sustento da família. O lava-car e a borracharia são todos juntos. Meu filho trabalha lá, mas ele tem a casa dele. Tem a minha cunhada que trabalha ao lado em uma sala de costura, que é da família também. E a borracharia e o lava-car que o meu filho trabalha. Eu não sou aposentada, eu trabalho em uma fábrica de estofados. Meu esposo não trabalha e não é aposentado, ele tem problemas de saúde. Meu filho contribui com as despesas da minha casa. Meu filho paga a água, luz, ajuda a comprar comida, porque só com o salário que eu ganho fora, não dá pra nós dois. Sou casada com o Sr. Plínio desde 1982 e moro com ele. Moro no local desde 1984. São dois terrenos. Eles foram adquiridos em 1984. A testemunha Valdecir Albano, também declarou nesse sentido: Reside em Serranópolis desde 1991. Desde quando eu conheço eles, eles sempre moraram nesse local. Eles não têm outro lugar pra tirar o sustento. No local, são três famílias que moram. O Marcos, filho dela; o Plínio e ela, e a irmã do Plínio. Eles moram todos no mesmo imóvel. Quem cuida do negócio é o Marco Antônio, filho do casal. Desde 1991, a irmã do Sr. Plínio já estava ali naquele local. Não sabe dizer quantos imóveis são. Da mesma forma, a testemunha Paulo Roberto Eusennach declarou: Resido em Serranópolis do Iguaçu há 52 anos. Eles (embargante) residem desde 1984 naquele local. Moramos em frente. Eles trabalham no ramo de borracharia, de lava carro. Eles nunca mudaram de propriedade. A Zaida, que é cunhada da Rose, o Marquinhos, que é o filho da Rose, com três crianças moram na propriedade. Além da Rose e do Sr. Plínio. A Zaida, o Plínio e Marcos trabalham naquele local. A Zaida já estava ali desde o início, inclusive com o pai e a mãe do Sr. Plínio, que hoje são falecidos. Por fim, o proprietário, na qualidade de informante, declarou que: As propriedades são, minha, da minha esposa e da minha irmã. Uma propriedade só. Não lembra de quem comprou, foi em 1984/1986. Não consigo trabalhar. O meu filho ajuda a pagar as contas. Ele reside no mesmo imóvel. Para corroborar as declarações constantes dos autos, a parte embargante colacionou ao feito fotos dos imóveis penhorados, pelas quais é possível observar que, embora oficialmente se tratem de duas matrículas, na prática, se verifica uma propriedade contínua. No caso em apreço, não há dúvidas que os imóveis constritos configuram, por isso, bem de família. No entanto, embora reconhecida a natureza do bem de família dos imóveis constritos, é importante reverberar que a impenhorabilidade não é absoluta. O artigo 3º, da Lei nº 8.009/90, prevê regras de exceção à proteção do bem de família: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (grifei) (...) Desse modo, à luz da dicção legal, a regra de impenhorabilidade do bem de família é excepcionada, entre outras hipóteses, quando a execução for ajuizada por credor de pensão alimentícia. Pelo que se vislumbra do título judicial (mov. 1.16 e 1.17), o cônjuge da embargante foi condenado ao pagamento de indenização vitalícia, equivalente a 70% do salário mínimo nacional por mês, além de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Em que pese a pensão mensal decorrente de acidente de trânsito seja classificada juridicamente como lucros cessantes, isso não afasta sua caracterização como pensão de natureza alimentar, uma vez que tem a finalidade de repor a perda salarial sofrida pela vítima em razão das lesões e de sua incapacidade permanente. Neste contexto, a exceção à impenhorabilidade do bem de família supracitada não se limita à pensão alimentícia proveniente de relação familiar, abrangendo, igualmente, a pensão decorrente de ato ilícito. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a pensão alimentícia está prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, sendo irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito” (AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016). Similarmente, segue o entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DOS EXECUTADOS POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À MORADIA DOS DEVEDORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI Nº 8.009/90. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO QUAL NÃO HOUVE DEBATE ACERCA DA IMPENHORABILIDADE SOB A ÓTICA DO BEM DE FAMÍLIA, TAMPOUCO DA EXCEÇÃO À REGRA EM DECORRÊNCIA DE PENSÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO SOB NOVO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0022413-20.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.07.2022). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE BEM IMÓVEL – POSSIBILIDADE – EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, DA LEI 8.009/1990 – PAGAMENTO DE CREDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO– PRECEDENTES – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE – PENHORA QUE DEVE RESGUARDAR A PARCELA DO IMÓVEL PERTENCENTE À EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO – SENTENÇA MANTIDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000456-23.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA, SENDO IMPENHORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CORRIGIDO PELO JUÍZO “A QUO”. LIMITAÇÃO AO VALOR INICIAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM PENHORADO, NÃO PODENDO EXCEDER O MONTANTE ATUALIZADO DA DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.ALEGADA IMPENHORABILIDADE. DÉBITO REFERENTE A PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA. NATUREZA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SENDO IRRELEVANTE SE ORIUNDA DE RELAÇÃO FAMILIAR OU ATO ILÍCITO. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, III, LEI 8.009/1990. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001279-88.2017.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.02.2021). Percebe-se, portanto, que, no caso em tela, estão em conflito dois direitos igualmente relevantes e dignos de proteção: de um lado, o direito à moradia da embargante e de sua família, e de outro, o direito do embargado, que perdeu sua perna esquerda no acidente de trânsito, de ver satisfeita a obrigação alimentar. Entretanto, o próprio legislador já cumpriu a difícil missão de ponderar os direitos colidentes, devendo prevalecer o direito do credor da pensão alimentícia. Assim, o montante executado a título de pensionamento se enquadra na exceção prevista no art. 3º, III, da Lei 8.009/90, de modo que o fato de a embargante ser possuidora do imóvel e utilizá-lo para sua residência e de sua família não impede a penhora do bem. Por outro lado, é de se observar a preservação da cota-parte da embargante, a qual, sendo casada com o executado pelo regime da comunhão parcial de bens, tem direito à exclusão da sua meação na penhora incidente sobre os imóveis em questão. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO DA EMBARGANTE, ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AFASTADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impenhorabilidade do bem de família não se aplicar às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.030.654/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RESPEITADA A QUOTA PARTE DO NÃO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. 1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a penhora do bem de família em favor do credor alimentício, ainda que se trate de bem indivisível, desde que respeitado o quinhão do coproprietário não devedor da prestação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.419/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Diante disso, é de ser deferido parcialmente o pedido da embargante a fim de reservar sua meação sobre o imóvel constrito. Contudo, nada impede que o bem indivisível seja levado à praça, reservando-se ao cônjuge meeiro a compensação pela sua cota-parte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021). Impõe-se, portanto, a manutenção da penhora na parte do imóvel que pertencente ao executado, resguardando-se a meação da embargante. III – DISPOSITIVO Do exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de ordenar a baixa da penhora no que se refere à meação da embargante Roseli Maria Cordeiro Sponchiado nos imóveis constritos nos autos principais, matriculados sob nº 18.007 e 18.016 do Cartório de Registro de Imóveis de Medianeira, mantendo hígida a penhora sobre o restante da propriedade.[3] Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da embargante e 20% (vinte por cento) do embargado. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que extraia cópia da presente decisão, anexando-a aos autos em apenso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Medianeira, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta [1] Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. [2] Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. [3] A penhora sobre a cota-parte de Zaida Maria Sponchiado é discutida nos autos 0002635-38.2021.8.16.0117.
09/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0002558-29.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$144.153,00 Embargante(s): ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO Embargado(s): Antonio Ramos
Trata-se de 37 - Embargos de Terceiro Cível proposto por ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO em face de Antonio Ramos. Converto o feito em diligência. 1. Analisando aos autos verifico que a matricula do imóvel anexada aos autos é do ano de 2019 (mov. 1.14), desta forma, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula do imóvel atualizada, expedida pelo cartório de registro de imóveis a que pertença o imóvel. 2. Ressalta-se que com fundamento no poder geral de cautelar e no poder discricionário de direção formal e material do processo é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso, solicitar a apresentação de documentos. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0002558-29.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$144.153,00 Embargante(s): ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO Embargado(s): Antonio Ramos 1. Os autos vieram para análise do pedido de Justiça Gratuita formulado pelo embargado. Inicialmente, importante salientar que, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. No caso, cabível o deferimento, considerando-se as declarações, bem como pelos documentos apresentados pela parte, resta demonstrada a sua hipossuficiência. Assim, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte, nos termos do artigo 98 do CPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único). Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII), inclusive para fins de compensação, se for o caso (Código de Normas, artigo 77, §3º). Fica, portanto, as custas processuais e sucumbenciais de demais despesas processuais suspensas face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias. No mais, dê-se prosseguimento ao feito nos termos das decisão anteriores proferidas nos movs. 9.1 e 40.1. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0002558-29.2021.8.16.0117.
Conclusão - fauto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$144.153,00 Embargante(s): ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO Embargado(s): Antonio Ramos O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente. A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em seu voto, o E. Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar. A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável” (grifei). No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Por tais motivos, deve parte ré comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso o(a) réu seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, nos casos em que a parte ré se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002558-29.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$144.153,00 Embargante(s): ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO Embargado(s): Antonio Ramos Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002558-29.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$144.153,00 Embargante(s): ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO Embargado(s): Antonio Ramos
Trata-se de 37 - Embargos de Terceiro Cível proposto por ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO em face de Antonio Ramos. O requerido aduziu esclarecimentos em relação a decisão saneadora do mov. 40, sustentando existir contradição e omissão em síntese de que não houve decisão acerca das preliminares arguidas, delimitação dos pontos controvertidos, atribuição de ônus das provas. DECIDO. O requerimento de esclarecimento opostos são tempestivos. Sendo assim, passo a analisar as questões debatidas. 1. Em relação as preliminares arguidas no mov. 21. Passo a analisar. 1.1 Da impugnação a concessão da gratuidade da justiça. O requerido insurgiu-se, em sede preliminar, com relação ao deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. É entendido em nosso ordenamento jurídico que a presunção de carência para fins da A.J.G. é iuris tantum, cabendo ao Juiz, se necessário, solicitar informações para concessão de tal pleito, já que o objeto tutelado pela Lei 1.060/1950 é o acesso à Justiça, em especial àqueles desprovidos de recursos tais que tornam insuficientes à mantença da própria subsistência e de sua família, inclusive pelo instituto do artigo 4º da referida Lei. No caso em tela, o réu afirmou que o autor não é hipossuficiente com base em possuir bens imóveis e no valor do consumo de energia elétrica, razão pela qual não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, eis que não pode ser considerado pobre no sentido legal. Contudo, não é possível a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à autora apenas com base nas alegações do réu, desacompanhadas de qualquer prova, lastreada apenas em considerações superficiais. Em assim sendo, por absoluta falta de provas dos fatos alegados na inicial, o benefício da Assistência Judiciária é medida a ser mantido em favor do autor. 1.2 Da inépcia da inicial dos embargos de terceiro A preliminar da inépcia a inicial deve ser analisada junto ao mérito frente a teoria da asserção, a qual prega que as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações da parte autora na petição, devendo ser a realidade vertente dos autos enfrentada no mérito, com eventual procedência ou improcedência da demanda. 1.3 Da ilegitimidade do cônjuge meeiro Deixo para analisar tal pedido quando da prolação da sentença, eis que se confunde com o mérito. 2. Em relação aos pontos controvertidos, verifico que houve a referida omissão, desta forma deverá ser integrado os seguintes pontos: a) propriedade do imóvel; b) suposta impenhorabilidade por bem de família; 3. No que diz respeito ao ônus da prova, saliento que incumbe ao requerente comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC e aos requeridos, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002558-29.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$144.153,00 Embargante(s): ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO Embargado(s): Antonio Ramos
Trata-se de 37 - Embargos de Terceiro Cível proposto por ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO em face de Antonio Ramos. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Inicialmente, verifico que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais pelo requerido a serem analisadas nesta fase processual. Cumpre destacar que intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, foi pleiteada a produção de prova oral. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a ouvida das testemunhas a serem arroladas. Em razão da situação de pandemia causada pela COVID-19, o CNJ e Tribunais, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, implantaram sistemas realização de audiência virtuais. As audiências virtuais, prestigiam os princípios da celeridade processual e duração razoável do processo e garantem a efetividade da prestação jurisdicional no atual cenário mundial, sem violar o devido processo legal. Nos últimos meses as audiências virtuais se mostraram eficientes para oitiva das partes e testemunhas, inclusive em processos que há elevado número de pessoas a serem ouvidas, bem como, por possibilitar que cada pessoa acesse a audiência de seu próprio aparelho, evita o contato pessoal, prevenindo contra a transmissão da COVID-19. Ainda, nos casos de impossibilidade de acesso pelas partes ou testemunhas, estas podem ser dirigir ao escritório de seus patronos, reduzindo assim aglomerações de pessoas em um mesmo ambiente. Assim, considerando as ponderações acima, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a concordância com a realização de audiência virtual. Em caso de discordância, devidamente justificada, deverão indicar quais partes ou testemunhas não possuem condições de acessar a audiência virtual. Na sequência, conclusos para deliberação. Ressalto que o elevado número de partes e testemunhas a serem ouvidas, não serve de justificativa para realização do ato virtual, já que não há qualquer impossibilidade técnica. Em caso de concordância, à Secretaria para designar data para realização do ato, de forma virtual. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Advirto que as custas para intimação pessoal deverão ser recolhidas pela parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002558-29.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$144.153,00 Embargante(s): ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO Embargado(s): Antonio Ramos DECISÃO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois não são teratológicos ou contrários ao ordenamento jurídico. Comunique-se imediatamente ao D. Relator a manutenção da decisão. 3. Considerando que não houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dou prosseguimento ao feito. 4. Em que pese o peido o formulado pela embargante no mov. 23.1, ressalto que a decisão proferida no mov. 9.1 determinou apenas a suspensão das medidas constritivas e não o levantamento da penhora. 4.1. Diante disso, indefiro o pedido de mov. retro. 5. Em continuidade, intime-se a parte embargante para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas e não havendo dúvidas a serem sanadas pela magistrada, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 7. Oportunamente, retornem conclusos. 8. Diligências necessárias. Medianeira, 11 de agosto de 2021. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002558-29.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002558-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$144.153,00 Embargante(s): ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO Embargado(s): Antonio Ramos 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível proposto por ROSELI MARIA CORDEIRO SPONCHIADO em face de Antonio Ramos. Aduz, em síntese, que, o cônjuge da Embargante figura no polo passivo da demanda (autos nº 0002975-26.2014.8.16.0117) que acabou por condená-lo a indenizar o polo ativo. Sendo proprietária em mancomunhão dos imóveis alvo de penhora do cumprimento de sentença, afirma que o bem imóvel
trata-se de bem de família e que por sua vez não possui responsabilidade civil mediante dano causado por acidente de trânsito que envolveu seu cônjuge. 2. Recebo os presentes embargos de terceiro, pois são tempestivos (art. 675 do CPC). 3. A embargante pugna, liminarmente, pelo levantamento das penhoras realizadas, alegando ser possuidora e proprietária de boa-fé. Segundo o contido nos artigos 674 e 678 do Código de Processo Civil, para fins de concessão da liminar em embargos de terceiro, observa-se a exigência, tão somente, da comprovação da qualidade de terceiro e a prova da posse sobre o bem, sendo que o artigo 677 dispõe que o embargante, na petição inicial, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro. No caso dos autos, a autora juntou a matrícula dos imóveis penhorados na execução nº 0002975-26.2014.8.16.0117 (mov. 211.1). Verifica-se, ainda, que a aquisição foi firmada na data de 29.04.1989 e que o mencionado cumprimento de sentença foi deferido em 08/08/2018 (mov. 172.1). Pode-se inferir, neste juízo de cognição sumária, que a aquisição do bem foi anterior ao ajuizamento da execução e que a alienação não se deu com objetivo de fraude. Acresce-se que, de acordo com a Súmula nº 84 do STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Assim, reconheço suficientemente provado o domínio da embargante e, com o fundamento no artigo 678 do CPC, defiro o pedido de manutenção da posse do imóvel penhorado nos autos da execução nº 0002975-26.2014.8.16.0117 e determino a suspensão das medidas constritivas sobre os imóveis objeto dos embargos. 4. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, o que faço com fulcro no art. 1.048, inc. I do CPC. À Secretaria, para que providencie as alterações necessárias. 5. Nos termos do disposto art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, defiro os benefícios da justiça gratuita, sendo isentado do pagamento das custas processuais. 6. Cite-se a parte embargada para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil. 7. Traslade-se cópia da decisão para os autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito