Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812113/AL (2024/0465837-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: POLICLINICA SAO JOSE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773
CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO - AL013041
AGRAVADO: CLINICA SANTA JULIANA S/S LTDA
ADVOGADO: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA - AL007633
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 15:15
Redistribuição
19/05/2026, 14:45
Recebimento
19/05/2026, 11:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2026, 11:27
Documento (Certidão)
19/05/2026, 11:27
Publicação
24/04/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2812113/AL (2024/0465837-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: POLICLINICA SAO JOSE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773
CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO - AL013041
EMBARGADO: CLINICA SANTA JULIANA S/S LTDA
ADVOGADO: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA - AL007633
DECISÃO Os autos vieram conclusos em virtude de estar pendente de julgamento a petição de Embargos de Declaração de fls. 349/356, a qual havia sido equivocadamente classificada pela advogada signatária do documento como "Agravo Interno". Sendo assim, passo à análise do recurso. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por POLICLINICA SAO JOSE LTDA em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: [...] o agravo em recurso especial impugnou todos de forma específica todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a Súmula STJ de nº 182 não tem aplicação no caso em comento. Para uma melhor observação da situação, cabe realizar uma correlação entre as alegações da decisão recorrida e das impugnações do agravo em recurso especial, com destaques nas cores vermelha, azul e verde onde foi mencionado cada impugnação. [...] IV.I. DA AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL De início, uma vez que abordado na decisão monocrática agravada, destaca-se que o Poliplan não interpôs recurso especial com base na existência de dissídio jurisprudencial, apenas com base na ofensa à legislação federal (fls. 351/352). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 19:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812113/AL (2024/0465837-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POLICLINICA SAO JOSE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773
CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO - AL013041
AGRAVADO: CLINICA SANTA JULIANA S/S LTDA
ADVOGADO: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA - AL007633
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2812113/AL (2024/0465837-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: POLICLINICA SAO JOSE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773
CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO - AL013041
EMBARGADO: CLINICA SANTA JULIANA S/S LTDA
ADVOGADO: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA - AL007633
DECISÃO Os autos vieram conclusos em virtude de estar pendente de julgamento a petição de Embargos de Declaração de fls. 349/356, a qual havia sido equivocadamente classificada pela advogada signatária do documento como "Agravo Interno". Sendo assim, passo à análise do recurso. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por POLICLINICA SAO JOSE LTDA em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: [...] o agravo em recurso especial impugnou todos de forma específica todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a Súmula STJ de nº 182 não tem aplicação no caso em comento. Para uma melhor observação da situação, cabe realizar uma correlação entre as alegações da decisão recorrida e das impugnações do agravo em recurso especial, com destaques nas cores vermelha, azul e verde onde foi mencionado cada impugnação. [...] IV.I. DA AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL De início, uma vez que abordado na decisão monocrática agravada, destaca-se que o Poliplan não interpôs recurso especial com base na existência de dissídio jurisprudencial, apenas com base na ofensa à legislação federal (fls. 351/352). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 19:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812113/AL (2024/0465837-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POLICLINICA SAO JOSE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773
CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO - AL013041
AGRAVADO: CLINICA SANTA JULIANA S/S LTDA
ADVOGADO: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA - AL007633
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2026, 08:30
Recebimento
04/03/2026, 15:25
Documento (Certidão)
04/03/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 15:04
Mero expediente
19/02/2026, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812113/AL (2024/0465837-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: POLICLINICA SAO JOSE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773
CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO - AL013041
AGRAVADO: CLINICA SANTA JULIANA S/S LTDA
ADVOGADO: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA - AL007633
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:38
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:25
Publicação
24/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2812113/AL (2024/0465837-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POLICLINICA SAO JOSE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773
CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO - AL013041
AGRAVADO: CLINICA SANTA JULIANA S/S LTDA
ADVOGADO: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA - AL007633
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 18:45
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812113/AL (2024/0465837-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POLICLINICA SAO JOSE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773
CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO - AL013041
AGRAVADO: CLINICA SANTA JULIANA S/S LTDA
ADVOGADO: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA - AL007633
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 14:44
Publicação
07/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812113/AL (2024/0465837-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POLICLINICA SAO JOSE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773
CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO - AL013041
AGRAVADO: CLINICA SANTA JULIANA S/S LTDA
ADVOGADO: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA - AL007633
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por POLICLINICA SAO JOSE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 12:35
Documento (Certidão)
04/02/2025, 13:50
Erro ou Recusa na Comunicação
04/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812113/AL (2024/0465837-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POLICLINICA SAO JOSE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO UCHÔA CASTRO - AL005773
CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO - AL013041
AGRAVADO: CLINICA SANTA JULIANA S/C LTDA - EPP
ADVOGADO: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA - AL007633
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.