Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814883/SC (2024/0471210-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: EDNA DA CUNHA CARRARD
ADVOGADOS: VINÍCIUS LEIPNITZ DA SILVA - RS101515
JOSÉ ADELMO DE OLIVEIRA JÚNIOR - RS090685
AGRAVADO: POLPA PAPEIS LTDA
ADVOGADOS: JORGE LUIS COSTA BEBER - RS018975
SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
ISOCLEY BOSSI - SC018086
MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI - SC025915
LUIZ ANTONIO SCHRAMM CARRASCOZA - SC016833
DECISÃO 1. Os presentes autos de agravo em recurso especial interposto por EDNA DA CUNHA CARRARD, derivam, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte adversa em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido contra a ora agravante, que acolheu a impugnação julgou extinto o feito. Às fls. 375-382, e-STJ, consta informação de que, em 06/11/2025, houve a extinção do cumprimento de sentença, ante o pagamento voluntário da obrigação contida no título executivo judicial. Assim, a extinção da ação originária, nos termos acima, conduz ao esvaziamento do conteúdo do presente apelo nobre, ante a perda de objeto, tornando-o prejudicado. Dessa forma, não mais subsiste razão para o processamento do presente recurso, ante a superveniente perda de seu objeto. Nessa linha de percepção, menciono os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR FIANÇA BANCÁRIA. LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que determinou o prosseguimento do feito executivo, antes do trânsito em julgado de decisão definitiva do mérito da demanda, porquanto a Apelação interposta pela empresa, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0003845-39.2010.4.03.6121, foi recebida apenas no efeito devolutivo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a possibilidade de liquidação da carta de fiança, enquanto pendente de tramitação Embargos do Devedor ou Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido neles deduzido, destituído de efeito suspensivo. Contra a referida decisão, foi oposto o presente Recurso Especial, em que se defende a imediata liquidação da carta de fiança, em que pese à ausência de trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. 2. Em 24 de agosto de 2022, transitou em julgado o REsp 1.985.915/SP, oriundo dos Embargos à Execução Fiscal n. 0003845-39.2010.4.03.6121 (certidão de fl. 1.617, e-STJ, dos referidos autos). 3. Verifica-se a perda de objeto do feito, ante a superveniente perda do objeto do Recurso, tendo em vista que se tornou inócua a discussão trazida em Recurso Especial. 4. Recurso Especial prejudicado por perda de objeto. (REsp n. 1.804.323/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 13/12/2022.) [grifou-se] 2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 34, XI, do RISTJ, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto, e determina-se a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)