Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828156/MG (2024/0479806-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JUDAS TADEU
ADVOGADO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - MG173179
AGRAVADO: ADAIR PEDRO DE SOUZA
AGRAVADO: KATIA REGINA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO: RENATA FERNANDES SANTOS - MG158762
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JUDAS TADEU, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 06/11/2024. Concluso ao gabinete em: 24/03/2025. Ação: de execução, ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JUDAS TADEU em face de ADAIR PEDRO DE SOUZA, KATIA REGINA MARTINS DE SOUZA, por meio do qual sustenta que houve descumprimento de acordo de confissão de dívida e posterior aditivo, alegando interrupção da prescrição e buscando a execução do termo aditivo da dívida (e-STJ fls. 55). Sentença: Julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição do termo de confissão de dívida de 2012 e a ausência de exequibilidade do aditivo de 2015 por falta de assinatura de duas testemunhas (e-STJ fls. 58). Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 133): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSTERIOR ADITIVO. EVENTUAL EQUÍVOCO QUANTO À INDICAÇÃO, NA INICIAL, DE QUAL O ACORDO EXECUTADO. OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO. REITERAÇÃO DOS TERMOS DA INICIAL. EXTINÇÃO MANTIDA. - Deixando o exequente de corrigir eventual equívoco quanto ao acordo que está sendo executado, embora oportunizado por mais de uma vez para fazê-lo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição quanto ao contrato de confissão de dívida indicado na inicial. Recurso especial: alega violação dos arts. 406 e 1.336, §1º, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o título executivo está devidamente instruído e que houve interrupção da prescrição pelo reconhecimento da dívida, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a questão da novação e interrupção da prescrição (e-STJ fls. 154-161). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados. No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 406 e 1.336, §1º, do Código Civil, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à argumentação relativa à novação, à interrupção da prescrição e à exequibilidade, demandaria a reavaliação dos documentos constantes dos autos, como o termo aditivo e as manifestações do exequente. Tal pretensão implica o reexame do conjunto fático-probatório, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando não há, ao menos, a indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal sobre o qual existe o dissenso jurisprudencial (REsp 1.828.890/RJ, Terceira Turma, DJe 22/2/2022; AgInt no AREsp 2.074.138/MT, Quarta Turma, DJe 29/9/2022; AgInt no REsp 1.849.963/SP, Terceira Turma, DJe 3/3/2021). Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI