4. J BANA COM DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
5. PRIMEBANA COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
OAB/DF 007447·CPF·Representa: Autor
MATHEUS VIGNATTI DE CARLI
OAB/PR 092037·Representa: Autor
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA
OAB/SP 311210·CPF·Representa: Autor
RICARDO RAMALHO ALMEIDA
OAB/SP 159954·CPF·Representa: Autor
DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA
OAB/SP 294143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:48
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2260125/SP (2022/0379864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BACANA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
AGRAVANTE: BANATARUMÃ CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
AGRAVANTE: DUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE: J BANA COM DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA.
AGRAVANTE: PRIMEBANA COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MARCATO - SP033412
MATHEUS VIGNATTI DE CARLI - PR092037
DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA - SP294143S
AGRAVADO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447
RICARDO RAMALHO ALMEIDA - SP159954
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - SP311210
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 23:55
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:58
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2260125/SP (2022/0379864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BACANA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
EMBARGANTE: BANATARUMÃ CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
EMBARGANTE: DUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
EMBARGANTE: J BANA COM DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA.
EMBARGANTE: PRIMEBANA COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MARCATO - SP033412
MATHEUS VIGNATTI DE CARLI - PR092037
DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA - SP294143S
EMBARGADO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447
RICARDO RAMALHO ALMEIDA - SP159954
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - SP311210
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2260125/SP (2022/0379864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BACANA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
AGRAVANTE: BANATARUMÃ CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
AGRAVANTE: DUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
AGRAVANTE: J BANA COM DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA.
AGRAVANTE: PRIMEBANA COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MARCATO - SP033412
MATHEUS VIGNATTI DE CARLI - PR092037
DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA - SP294143S
AGRAVADO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447
RICARDO RAMALHO ALMEIDA - SP159954
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - SP311210
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 23:55
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:58
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2260125/SP (2022/0379864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BACANA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
EMBARGANTE: BANATARUMÃ CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
EMBARGANTE: DUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
EMBARGANTE: J BANA COM DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA.
EMBARGANTE: PRIMEBANA COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MARCATO - SP033412
MATHEUS VIGNATTI DE CARLI - PR092037
DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA - SP294143S
EMBARGADO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447
RICARDO RAMALHO ALMEIDA - SP159954
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - SP311210
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 23:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 23:21
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 18:59
Publicação
14/03/2025, 00:34
Publicação
14/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2260125/SP (2022/0379864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447
RICARDO RAMALHO ALMEIDA - SP159954
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - SP311210
REQUERIDO: BACANA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
REQUERIDO: BANATARUMÃ CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
REQUERIDO: DUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
REQUERIDO: J BANA COM DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA.
REQUERIDO: PRIMEBANA COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MARCATO - SP033412
MATHEUS VIGNATTI DE CARLI - PR092037
DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA - SP294143S
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória feito pela agravante, PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. A agravante narra que as agravadas ajuizaram ação de indenização com fundamento em cláusula constante de termo aditivo de contrato de distribuição celebrado com terceiro, alegando descumprimento de previsão contratual que garantia ao terceiro, não aos autores, “preço equivalente ou melhor condição comercial oferecida a grandes clientes no Estado do Paraná e Santa Catarina”. Afirma que, em defesa, demonstrou que a alegação de contrato celebrado com terceiro atrai, necessariamente, uma de duas consequências: ou a submissão dos autores a todas as disposições contratuais, inclusive a cláusula compromissória, ou o reconhecimento da ilegitimidade ativa para a causa. De fato, consta destes autos que o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ausência de jurisdição estatal, ao entendimento de que os autores não são partes do contrato que estabeleceu a convenção de arbitragem. Aquela Corte, entretanto, também rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa. O recurso especial foi parcialmente provido, ao fundamento de que “de um ponto de vista lógico, se o aditivo contratual foi considerado inoponível à parte a fim de submetê-la à cláusula compromissória, dificilmente seria parte legítima para figurar no feito, e, se o fosse, deveria ser considerada a eficácia diante do compromisso arbitral perante a agravada” (e-STJ, fl. 471). A par disso, foi observado na mesma decisão que “a discussão se refere à eficácia da cláusula compromissória pactuada, o que, como regra, deve ser matéria a ser discutida pelo árbitro em primeiro lugar e não pelo Judiciário”, ressaltando-se que “ao que tudo indica – e a princípio – não se está diante de uma situação teratológica que permitiria o Judiciário afastar o princípio da Kompetenz-Kompetenz” (e-STJ, fl. 470). Foi, então, determinado o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem analisasse a questão suscitada em agravo de instrumento e embargos de declaração, tendo em vista a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. A agravante alega ter noticiado a decisão ao Juízo de origem, informando a iminente baixa dos autos. Foi, todavia, determinado o prosseguimento da instrução probatória. Ainda segundo a agravante, a produção da prova pericial é para ela especialmente prejudicial, já que o perito solicita a disponibilização de documentos dos quais constam informações sensíveis, segredos de negócio, relação de clientes, informações sobre terceiros, além de outros dados que ela manteria em sigilo em qualquer outro cenário. Argumenta que, diante da ausência de jurisdição estatal – já que cabe ao Tribunal Arbitral ao menos decidir sobre sua própria competência – a PIRELLI continua submetida à produção de prova pericial onerosa e intrusiva, com ordem de exibição de diversos documentos de natureza sigilosa, inclusive contratos com terceiros que sequer integram a lide. Assim posta a questão, verifico assistir razão à agravante. O pedido de efeito suspensivo já havia sido formulado quando da interposição do recurso especial, todavia não foi ainda analisado. Em contrarrazões, as agravadas impugnaram o pedido alegando a inexistência de aparência do bom direito, além de não haver o perigo da demora, já que não demonstrado que o prosseguimento da fase instrutória acarretaria ônus à agravante (e-STJ, 254). A aparência do bom direito, porém, está caracterizada pelo fato de que o recurso especial já foi parcialmente provido pela decisão de fls. 463/475, com determinação de retorno dos autos à origem a fim de que fosse analisada a questão suscitada. Foi ressaltado que, em princípio, cabe ao Tribunal Arbitral verificar sua competência, ressalvada a improvável hipótese de teratologia da cláusula. Outrossim, e já estabelecido que, ao que tudo indica, “não se está diante de uma situação teratológica que permitiria o Judiciário afastar o princípio da Kompetenz-Kompetenz” (e-STJ, fl. 470), não se mostra razoável o prosseguimento da produção de prova pericial, a qual certamente se revelará onerosa caso confirmada a incompetência da jurisdição estatal. Independentemente do sigilo empresarial alegado, a imposição de apresentação de documentos em poder da agravante atenta, nessas circunstâncias, contra o princípio da economia processual. A suspensão da prova pericial não se revela medida irreversível e, se for o caso, poderá ser retomada posteriormente pelo Juízo competente. Em face do exposto, defiro o pedido, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2260125/SP (2022/0379864-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: BACANA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
EMBARGANTE: BANATARUMÃ CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
EMBARGANTE: DUDA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
EMBARGANTE: J BANA COM DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA.
EMBARGANTE: PRIMEBANA COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS MARCATO - SP033412
MATHEUS VIGNATTI DE CARLI - PR092037
DIOGO LOUREIRO DE ALMEIDA - SP294143S
EMBARGADO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447
RICARDO RAMALHO ALMEIDA - SP159954
TOMAZ DE OLIVEIRA TAVARES DE LYRA - SP311210
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BACANA CENTRO AUTOMOTIVO e OUTRAS contra a decisão mediante a qual dei parcial provimento ao recurso especial de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS LTDA. A parte embargante afirma que a decisão é omissa quanto aos fundamentos jurídicos autorizadores do julgamento do recurso especial por decisão singular. Alega, também, que não foram considerados seus argumentos acerca da aplicação de uma cláusula em aditivo contratual que não assinou. Indica, além disso, omissão quanto à ausência de prequestionamento. Em sua impugnação, a embargada sustenta não haver omissão, de modo que a decisão embargada contém manifestação coerente, clara e fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Entende estar satisfeito o requisito do prequestionamento e afirma não ser cabível, no contexto dos autos, a mera assertiva de que os embargantes não teriam assinado o contrato do qual consta a cláusula de compromisso arbitral. Sem razão os embargantes. A decisão embargada não é omissa. Com efeito, os embargantes afirmam não haver fundamento jurídico para o julgamento do recurso especial por decisão singular. Verifica-se, todavia, que a decisão embargada está apoiada em pacífica jurisprudência desta Corte segundo a qual a cláusula de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e da cláusula do compromisso arbitral. O contraste da tese consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o que decidido pelo Tribunal de origem é suficiente para que o recurso especial seja julgado pelo relator. É o que, aliás, dispõe a Súmula 568/STJ, segundo a qual “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No que se refere aos argumentos acerca da alegada falta de assinatura da cláusula de convenção de arbitragem, a decisão embargada também não é omissa, pois dela consta expressamente o exame da questão. Para afastar qualquer dúvida quanto ao ponto, permita-se a transcrição do seguinte trecho da decisão (e-STJ, 471): Isso porque, e conforme bem mencionado pela parte agravante, o que aparentemente se denota é que, de um ponto de vista lógico, se o aditivo contratual foi considerado inoponível à parte agravada para o fim de submetê-la à cláusula compromissória, dificilmente seria parte legítima para figurar no feito, e, se o fosse, devera ser considerada a eficácia diante do compromisso arbitral perante a agravada. Vê-se, portanto, que foram considerados os argumentos das partes e exposta a respectiva fundamentação. Por fim, não há que se falar em ausência de prequestionamento, nem em omissão da decisão embargada em reconhece-la. A matéria apresentada nas razões de recurso especial, bem como nas contrarrazões, qual seja, a existência de cláusula compromissória e competência do Juízo arbitral, é o tema de que cuida o acórdão recorrido. Houve debate a respeito e os dispositivos legais tidos por violados estão relacionados ao tema da legitimidade de partes e da cláusula arbitral, adequados, portanto, à discussão retratada no acórdão recorrido. É de se reconhecer que o requisito do prequestionamento está satisfeito. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
13/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 20:03
Documento (Certidão)
12/03/2025, 19:59
Documento (Certidão)
12/03/2025, 19:44
Documento (Certidão)
12/03/2025, 19:40
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 18:50
Recurso
12/03/2025, 18:50
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
07/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
07/03/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 14:30
Petição (Impugnação)
18/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
18/10/2024, 16:56
Publicação
15/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 22:51
Protocolo de Petição
11/10/2024, 22:39
Publicação
04/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:12
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
03/10/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 18:45
Petição (Impugnação)
17/07/2023, 18:31
Protocolo de Petição
17/07/2023, 18:30
Publicação
27/06/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 19:12
Ato ordinatório
26/06/2023, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2023, 16:41
Protocolo de Petição
26/06/2023, 16:38
Publicação
02/06/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 19:22
Não-Provimento
31/05/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 08:13
Redistribuição
30/01/2023, 08:01
Recebimento
27/01/2023, 14:14
Remessa (outros motivos)
27/01/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2022, 10:35
Recebimento
25/11/2022, 16:31
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)