Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033237-11.2001.4.01.3400.
EMBARGADO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390 DECISÃO
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO: DINAH CERNICCHIARO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a)
Trata-se de embargos à execução opostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em face de execução promovida por DINAH CERNICCHIARO, fundada em título judicial oriundo de ação ordinária que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança, referentes aos índices de 84,32% (março de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991). Os embargos foram anteriormente julgados improcedentes, com homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, decisão parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região apenas para correção de erro material. Na sequência, interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp nº 2001532/DF, deu-lhe provimento para firmar entendimento quanto à ausência de dever do Banco Central do Brasil de apresentar extratos bancários, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento à luz da tese fixada, sobrevindo o trânsito em julgado. Delineado esse contexto, impõe-se o rejulgamento da controvérsia, em juízo de reexame, com a devida adequação à orientação firmada pela Corte Superior. Inicialmente, cumpre destacar que a coisa julgada formada na fase de conhecimento permanece incólume, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, não sendo possível rediscutir o direito material reconhecido no título executivo judicial, limitado à incidência dos índices inflacionários nos termos ali definidos. A controvérsia subsiste, portanto, restrita à apuração do quantum debeatur. No tocante à liquidação, o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acompanhado dos elementos necessários à verificação de sua correção, incumbindo ao exequente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma. A sentença anteriormente proferida, ao prestigiar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, partiu da premissa de suficiência dos elementos disponíveis nos autos, atribuindo-lhes presunção de legitimidade. Todavia, a superveniência do julgamento do Superior Tribunal de Justiça impõe a revisão dessa premissa. Com efeito, ao firmar a tese de que o Banco Central do Brasil não detém acesso aos extratos analíticos das contas de poupança, nem mantém relação jurídica direta com os depositantes, o STJ afastou, de forma categórica, qualquer possibilidade de imputação ao ente executado da responsabilidade pela produção de tais documentos, os quais permanecem sob a esfera de disponibilidade das instituições financeiras depositárias e da própria parte exequente. Essa orientação repercute diretamente na dinâmica probatória da fase de liquidação, reforçando a necessidade de observância estrita do ônus probatório da parte exequente e afastando a possibilidade de suprimento da ausência de documentação essencial por meio de presunções, estimativas ou dados indiretos. Nesse cenário, a utilização, ainda que parcial, de elementos incompletos ou inferidos nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial mostra-se incompatível com o grau de rigor exigido para a apuração do valor exequendo, sobretudo quando ausente documentação apta a comprovar os saldos existentes nas datas-base relevantes e a correta aplicação dos índices reconhecidos no título judicial. Ressalte-se que a presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria Judicial possui natureza relativa e não se sobrepõe à exigência de lastro probatório mínimo idôneo, especialmente em hipóteses em que a própria Corte Superior delimitou, de forma expressa, a responsabilidade pela produção da prova. Por outro lado, a solução não deve conduzir à extinção imediata da execução, uma vez que o título executivo judicial permanece hígido e eficaz, e há registro de diligências empreendidas pela parte exequente no sentido de obter a documentação necessária, ainda que sem êxito integral. Diante disso, em cumprimento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a readequação do julgamento dos embargos à execução, a fim de compatibilizar a liquidação do julgado com os parâmetros probatórios legalmente exigidos. Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, não para afastar o direito reconhecido no título, mas para invalidar a metodologia de liquidação anteriormente adotada e determinar o refazimento dos cálculos com base em elementos probatórios efetivamente comprovados nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de reexame determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolho parcialmente os embargos à execução, para afastar a homologação dos cálculos anteriormente adotados e determinar o refazimento da liquidação do julgado. A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, instruído com documentação idônea que comprove os saldos das contas nas datas-base e a metodologia de cálculo empregada, observados os limites do título judicial. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência técnica, vedada a utilização de dados estimativos desacompanhados de comprovação documental. Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos para deliberação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado ao final da liquidação, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF KFCS