Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199727/RS (2025/0064798-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS RODRIGUES
ADVOGADOS: GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA - RJ108621
SUELLEN POSSEBOM DA FONSECA - RJ145204
MATHEUS MASCARENHAS GUZELLA - RJ212250
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Trata-se de recurso especial manejado por Alexandre Teixeira de Freitas Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 531): RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO RACIAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. - A imunidade parlamentar é absoluta desde que relacionada ao exercício do mandato. Opiniões apresentadas sem qualquer relação com as atividades dos membros do parlamento não estão acobertadas pela imunidade prevista na Carta Magna. - A expressão do apelante em discussão, feita em rede social, era de caráter pessoal e não estava relacionada às suas funções parlamentares. Portanto, essa postagem não poderia ser associada ao exercício de suas atividades como Deputado Estadual. - A mera ligação de uma manifestação com temas abordados na campanha eleitoral para o cargo de deputado não autoriza a prática indiscriminada de atos ilícitos. Defender o porte de armas não legitima comentários racistas. - É indiscutível que ao se afirmar na mídia social que o porte de fuzis dependia da cor, estava se referindo à cor das pessoas que deveriam portar o armamento, em uma atitude manifestamente preconceituosa, desrespeitosa, discriminatória, de teor racista e ofensivo à coletividade, ensejando a devida reparação do dano causado. - A liberdade de expressão é direito fundamental da pessoa humana, conforme estabelecido no art. 5º, IV da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento. Todavia, esse direito não é absoluto – sem limites, já que não se pode infringir e menosprezar direitos igualmente fundamentais e constitucionais de terceiros. - Não se pode permitir que o direito à liberdade de expressão viole a dignidade da pessoa humana por meio de manifestações preconceituosas difundidas nas redes sociais, como no presente caso, devendo haver a responsabilização adequada para quem ultrapassa esses limites. - Conforme destacado pela Juíza a quo, “o dolo reside na intenção de veicular manifestação de cunho racista, ao condicionar sua opinião sobre o porte de fuzis “à cor” da pessoa que o porte. Ainda que, por hipótese, o réu pretendesse criar uma ambiguidade em tom jocoso, esta não seria, por isso, menos racista do que uma declaração explícita. - A atitude discriminatória do réu-apelante violou princípios e valores coletivos essenciais, o que impõe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Essa condenação visa não só coibir a banalização de comportamentos reprováveis, mas também prevenir a ocorrência de novas ofensas semelhantes, sendo dispensável a prova de danos concretos ou de abalo moral efetivo. - A quantificação do dano estritamente moral constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante, convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. - Afigura-se razoável, proporcional, adequado e condizente com o ocorrido, o valor fixado na sentença de R$30.000,00 (trinta mil reais), não se justificando a sua majoração para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme pretendido pelo MPF no seu recurso de apelação, principalmente se for levado em consideração que o réu providenciou de forma espontânea a retirada do conteúdo lesivo algumas horas depois de divulgado, impedindo que o dano se prolongasse ao longo do tempo. - Apelações e remessa necessária não providas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 445/454). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 505/514. É O RELATÓRIO. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a discussão posta em juízo se refere à responsabilidade civil por publicação promovida em rede social, matéria essa não abarcada pela competência atribuída a esse Relator no âmbito da Primeira Turma do STJ. Nesse contexto, cumpre dizer que a competência das Seções e respectivas Turmas deste Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos a "responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;" (art. 9º, § 2º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), tal como o objeto dos presentes autos. Confira-se, a propósito do tema de fundo da presente ação, os julgados proferidos pelos Ministros da Terceira e Quarta Turma: AREsp n. 2.444.980, Ministro Marco Buzzi, DJEN de DJe 20/12/2023; e REsp n. 1.937.562, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de DJe 15/09/2021. ANTE O EXPOSTO, determino a redistribuição do recurso especial para uma das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA