Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827925/MG (2024/0477287-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: API SPE 24 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MG153604
AGRAVADO: BRENO GUEDES ANDRADE
ADVOGADO: BIANCA DUTRA GONCALVES FERREIRA - MG092991
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por API SPE 24 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/11/2024. Concluso ao gabinete em: 24/03/2025. Ação: cumprimento de sentença promovido por BRENO GUEDES DE ANDRADE em face das agravantes, no qual as agravantes opuseram exceção de pré-executividade. Decisão: rejeitou liminarmente a exceção. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.371): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. Não é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para fins de discussão sobre excesso de execução, devendo este ser apresentado por meio de embargos à execução, tendo em vista que tal alegação deve ser comprovada pela parte alegante, havendo necessidade de dilação probatória. Recurso especial: sustentam, em suma, violação do art. 9º, §1º, II da Lei 11.101/05. Defendem a necessidade de que os créditos sejam atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial das agravantes e acentuam que o excesso de execução deve ser conhecido de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 9º, §1º, II da Lei 11.101/05, indicado como violado, não tendo as agravantes oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI