1. TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ITATRON FERRAMENTAS PRECISA LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. SIDNEY SCHIAVINATTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI
OAB/SP 152776·CPF·Representa: Autor
FELIPE ZAMBON GARCIA
OAB/SP 306467·Representa: Autor
FERNANDO CESAR CASSIANI DA COSTA
OAB/SP 134201·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/SE 000000·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:23
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2781697/SP (2024/0407488-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776
AGRAVADO: ITATRON FERRAMENTAS PRECISA LTDA
AGRAVADO: SIDNEY SCHIAVINATTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:12
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2781697/SP (2024/0407488-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776
AGRAVADO: ITATRON FERRAMENTAS PRECISA LTDA
AGRAVADO: SIDNEY SCHIAVINATTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781697/SP (2024/0407488-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CESAR CASSIANI DA COSTA - SP134201
EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776
FELIPE ZAMBON GARCIA - SP306467
AGRAVADO: ITATRON FERRAMENTAS PRECISA LTDA
AGRAVADO: SIDNEY SCHIAVINATTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2781697/SP (2024/0407488-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776
AGRAVADO: ITATRON FERRAMENTAS PRECISA LTDA
AGRAVADO: SIDNEY SCHIAVINATTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781697/SP (2024/0407488-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CESAR CASSIANI DA COSTA - SP134201
EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776
FELIPE ZAMBON GARCIA - SP306467
AGRAVADO: ITATRON FERRAMENTAS PRECISA LTDA
AGRAVADO: SIDNEY SCHIAVINATTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:34
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2781697/SP (2024/0407488-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776
AGRAVADO: ITATRON FERRAMENTAS PRECISA LTDA
AGRAVADO: SIDNEY SCHIAVINATTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:31
Distribuição
19/03/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/03/2025, 11:38
Publicação
14/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2781697/SP (2024/0407488-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776
EMBARGADO: ITATRON FERRAMENTAS PRECISA LTDA
EMBARGADO: SIDNEY SCHIAVINATTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA à decisão de fls. 98/99, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ocorre que a parte CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO DESTA COLENDA CORTE, JUNTANDO A PROCURAÇÃO E A CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO (fls. 93/95), sendo possível observar que foram outorgados os poderes de representação ao advogado subscritor, circunstância que não foi observa pelo nobre Ministro. Deixou de observar também que a procuração não foi assinada eletronicamente pela Agravante, sendo firmada por seu representante legal, inexistindo qualquer tipo de óbice para a assinatura desta forma. Até mesmo porque o artigo 105 do CPC não exige que a procuração outorgada ao advogado subscritor possua firma reconhecida em cartório, sendo claro que o documento apresentado as fls. 93 contém todos os requisitos dispostos pela norma: [...] Inclusive, a decisão deixou de seguir a jurisprudência sedimentada por esta própria Colenda Corte, no sentido de que NÃO É POSSÍVEL EXIGIR A JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SOMENTE EM CASOS QUE EXISTIR FUNDADAS DÚVIDAS: (fl. 103). [...] Nota-se que em nenhum momento nos autos, seja em primeiro grau, seja junto ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi levantada qualquer dúvida sobre a regularidade da representação processual, sendo presumida a veracidade do documento ante a impossibilidade de exigir a firma reconhecida em cartório (fl. 104). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Eduardo Marcantonio Lizarelli. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto juntou procuração (fl. 93) onde não é possível identificar quem a assina e se o(a) outorgante possui poderes para representar a pessoa jurídica em questão, TRES-S FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA. Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Assim, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, que se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC, necessário que não pairem dúvidas sobre esta representação. Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes (AgInt no AREsp 335.698/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.06.2021). No caso, como pairava dúvida acerca dessa representação, uma vez que não foi possível identificar o(a) subscritor(a) da procuração de fl. 93, era imprescindível a juntada do contrato social, o que não ocorreu. Cumpre esclarecer ainda que os documentos juntados às fls. 113/132 somente são válidos para regularizar a representação processual relativa aos Embargos de Declaração, não servindo para sanar o vício referente ao Agravo e ao Recurso Especial, em razão da preclusão. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) No mais, cabe ressaltar que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Do mesmo modo, destaca-se que, nos termos do art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a competência do Tribunal a quo, na análise do Agravo em Recurso Especial, restringe-se apenas à possibilidade de eventual retratação. A competência para o julgamento do referido Agravo é do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais prevêem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior (Rcl 39.515/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29.6.2020). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:29
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781697/SP (2024/0407488-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776
AGRAVADO: ITATRON FERRAMENTAS PRECISA LTDA
AGRAVADO: SIDNEY SCHIAVINATTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos Embargos de Declaração (fls. 102/105), Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Mero expediente
22/01/2025, 14:28
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:01
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:30
Mero expediente
21/01/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 18:45
Documento (Certidão)
12/12/2024, 18:36
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 17:25
Publicação
05/12/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781697/SP (2024/0407488-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776
AGRAVADO: ITATRON FERRAMENTAS PRECISA LTDA
AGRAVADO: SIDNEY SCHIAVINATTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de TRES S FERRAMENTAS DE PRECISAO LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC. Veja que apesar de constar à fl. 93 procuração assinada eletronicamente pelo agravante, TRES-S FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTDA., não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)