Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2232662/RN (2024/0452910-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MARIA MARGARETE DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE - RN008204
RODOLPHO BARROS MARTINS DESÁ - RN008331
DIOGO MARQUES MARANHÃO - RN007046
RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA MARGARETE DA SILVA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 28-31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.770/CE (TEMA 929). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTE CONTROVERSA NÃO LIMITADA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL A QUESTIONAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS E O CÁLCULO COM MÉTODO GAUSS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CONSTATAR QUAL O PARÂMETRO A SER UTILIZADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 520 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que o cumprimento provisório de sentença pode ter sua marcha processual iniciada por iniciativa e responsabilidade do exequente, visto que o recurso especial não possui, em regra, efeito suspensivo automático. Argumenta que o simples sobrestamento do processo principal para aguardar o julgamento de recurso repetitivo (no caso, o Tema 929 do STJ) não é capaz de impedir o prosseguimento da execução provisória. Ressalta que os cálculos apresentados buscaram apenas a parte incontroversa (restituição simples), evitando prejuízos à parte contrária mesmo diante de eventual decisão desfavorável no recurso afetado. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Cita como paradigma julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), especificamente o Agravo de Instrumento nº 0042652-66.2019.8.19.0000, que em situação de similitude fática autorizou a continuidade de execução provisória apesar do sobrestamento do processo por força do Tema 929 do STJ. Indica também precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, como a Medida Cautelar nº 20.854/DF, que reforçam a possibilidade de prosseguimento da fase satisfativa independentemente do sobrestamento em sede de recursos repetitivos. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 74-77), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 78-81). Apresentada contrarrazões ao recurso especial (fls. 83 – 88). Advindo decisão do Tribunal de origem mantendo o juízo de admissibilidade negativo e determinando a remessa dos autos à instância superior (fls. 89-90). Determinou-se a conversão do agravo em recurso especial (fl. 139). É, no essencial, o relatório. No que se refere à violação do artigo 520 do Código de Processo Civil, consubstanciada na negativa de prosseguimento da fase satisfativa em razão do sobrestamento de Recurso Especial afetado pelo Tema 929 do STJ, o entendimento do Tribunal de Origem não está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro relator do Tema 929 determinou: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021)” Com efeito, não se confundem a ordem de suspensão de recursos especiais ou agravos em recursos especiais já interpostos com a concessão de efeito suspensivo, sendo possível o prosseguimento da liquidação nos autos originários. Ademais, sabe-se que, nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil, que a liquidação/execução provisória de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, processa-se sob a iniciativa, conta e responsabilidade do credor, o qual se responsabiliza em reparar eventual dano em caso de reforma da sentença. Nesse sentido, cito o entendimento do Superior Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)”. (grifo nosso) “AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Se ainda não houve o juízo primeiro de admissibilidade do recurso especial, como corolário, não se iniciou a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. 2. O pedido de tutela provisória formulado com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia e indispensáveis à demonstração de situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023)”. (grifo nosso) “AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3058400 - RN (2025/0367071-0) DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 229-233, reconsidero a decisão de fls. 224-225, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso. Trata-se de agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (...) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 520 do Código de Processo Civil (fls. 166-168). Defende que o Tribunal de origem autorizou indevidamente o cumprimento provisório de sentença e o levantamento de valores de forma irrestrita, em afronta ao regime do art. 520 do Código de Processo Civil (fl. 185), sustentando que estariam presentes receio de grave dano e fundamentação relevante a justificar a suspensão da fase executiva (fls. 166-168). Alega, ainda, que não seria viável a liquidação provisória nem mesmo da parte reputada incontroversa, porquanto atrelada à discussão sobre juros remuneratórios e à vedação de capitalização, temas que aguardariam o trânsito em julgado da sentença (fls. 166-167). (...) O Tribunal de origem ao julgar o recurso, decidiu, conforme acima transcrito, pelo prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, com o pertinente fundamento de que a parte recorrida busca nesse procedimento o recebimento de quantia certa e de forma simples. Com efeito, tendo em vista as seguintes premissas fixadas pelo acórdão recorrido: o prosseguimento do cumprimento provisório limitado à devolução simples e inexistência de risco de dano à parte contrária, a insurgência especial pretende reabrir debate de natureza fático-probatória para infirmar tais conclusões, o que não é possível na via excepcional, à luz da Súmula 7/STJ. Destaca-se que o Tribunal estadual não autorizou o levantamento de valores, fundamentando a decisão em supressão de instância. Ademais, acrescento que o início do cumprimento provisório da sentença não constitui risco de dano irreparável. Isso ocorre porque, o Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a reparar os danos que o executado haja eventualmente sofrido caso a sentença venha a ser reformada (art. 520, I). (...) (AgInt no AREsp n. 3.058.400, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 10/02/2026.). (Grifo meu.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que seja dado prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS