Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2796031/RJ (2024/0431670-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ROBERTO DIAS PAES LEME - RJ100633
SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
JANE NAZARE RIOS PINHEIRO - RJ107964
AGRAVADO: SALALINO DE SOUZA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO - RJ135109
LUCAS ALVES FIGUEIREDO - RJ219037
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no curso da ação revisional de contrato bancário ajuizada pela parte recorrida. No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei: arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil. Alega que a condenação por danos morais não se justifica, pois não houve ato ilícito, e que a decisão do Tribunal a quo contraria o entendimento do STJ de que a simples cobrança de juros acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade ou dano moral. Aponta, finalmente, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte. Postulou o provimento. Sem contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Quanto à questão relativa aos danos morais, assim consignou o acórdão (fl. 344-345): [...] Configurada a relação de consumo, tem-se por perfeita a aplicação ao caso do art. 14 do CDC, de modo que o fornecedor de serviços responda perante o consumidor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. O fornecedor de serviços somente se exime da responsabilidade se demonstrar uma das causas de exclusão dispostas no §3º, do citado artigo: inexistência do defeito, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou fortuito externo. No caso em apreço, não restou comprovado ter sido o autor quem contraiu a dívida que lhe fora imputada, dado que a parte ré não trouxe aos autos comprovação idônea da contratação, o que indicia ter sido a mesma assumida mediante fraude. A fraude na utilização da assinatura do consumidor, porém, é hipótese de fortuito interno, não excluindo a responsabilidade do fornecedor de serviços, tendo em vista que se trata de fato inerente à atividade desenvolvida por ele. [...] Registre-se, outrossim, que a mera comprovação de depósito de quantia na conta do autor não demonstra a legitimidade da contratação. Diante do ilícito verificado, portanto, impõe-se reconhecer a responsabilidade do banco réu quanto aos descontos indevidos, do que exsurge naturalmente o seu dever de recompor a esfera patrimonial afetada do autor, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Verificado, portanto, o prejuízo do autor com os descontos mensais decorrente de serviço não contratado e nem usufruído, bem como diante do comprometimento de seus proventos, cabível se mostra o ressarcimento pelos transtornos de natureza moral suportado pelo demandante, como previsto no art. 5º, X, da Constituição da República. O valor a ser arbitrado deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, deve ser fixado com moderação para que não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Dessa maneira, tem-se que o montante indenizatório fixado pelo Juízo a quo (R$ 7.000,00) se mostra razoável à hipótese, não havendo que se falar em sua alteração. Depreende-se do acórdão recorrido que é induvidosa a incidência dos danos. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS