Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828818/MS (2025/0007336-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE SAUDE - SANTA CASA SAUDE LTDA
ADVOGADO: PAULO DA CRUZ DUARTE - MS014467
AGRAVADO: GABRIELA CASTILHO NEVES
ADVOGADO: ANDREY GUSMÃO ROUSSEAU GUIMARÃES - MS015728
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE – SANTA CASA SAÚDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 507): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE PSICOTERAPIA. INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO 1. As operadoras de planos de saúde podem estabelecer quais são as doenças às quais serão oferecidas coberturas, mas não podem escolher o tipo de tratamento a ser utilizado nem mesmo limitar o número de sessões prescritas pelo médico. 2. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais. 3. O valor indenizatório não pode ser irrisório, a ponto de não conseguir frear ou amenizar os ilícitos que atingem toda a sociedade de consumo, tampouco excessivo que venha a causar enriquecimento ilícito para a parte requerente. No caso, considerando todos esses parâmetros, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se razoável para reparar o dano, além de estar em consonância com os critérios indicados pela doutrina e pela jurisprudência. 4. Recurso de apelação não provido. Recurso adesivo provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 527-530). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 5º, II, da CF e 10 da Lei n. 9.656/1998. Sustenta, em síntese, que (fl. 540): O acórdão, ao afirmar que a negativa de cobertura é automaticamente ilícita e enseja danos morais, desvirtua a função regulatória da ANS e ignora precedentes do STJ que reconhecem a legitimidade da conduta das operadoras quando atuam dentro dos limites estabelecidos pelo rol da ANS. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 554-562). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 564-569), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 580-583). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, II, da CF, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte: 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. (AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.) 3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Além disso, a recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, sem especificar, todavia, quais parágrafos, incisos ou alíneas foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 2. Com efeito, observa-se que o recorrente, ao apontar violação ao art. 1.015 do CPC, não especificou o inciso ou parágrafo que serve de supedâneo aos fundamentos recursais, o que se considera imprescindível para a exata compreensão da tese e delimitação do julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. "A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018;AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017 (...)" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.9.2021). [...] (AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.) 2. Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS