Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862506/SE (2025/0049483-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALCIDES LIMA PEREIRA
REPRESENTADO POR: JESSICA DE BARROS PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO NUNES DE BARROS - SE006922
AGRAVADO: COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NOSSO AMIGO LTDA
ADVOGADO: FÁBIO SANTOS DA CUNHA - SE014324
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ALCIDES LIMA PEREIRA - ESPÓLIO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (fls. 351-363, e-STJ). No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356 do STF. Interposto o presente agravo (fls. 366-387, e-STJ), por meio do qual o insurgente busca dar seguimento ao apelo extremo. Contraminuta à fl. 391, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial em virtude da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356 do STF. Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 366-387, e-STJ), a parte, em síntese, impugnou genericamente os referidos óbices. Dessa forma, não cuidou de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso, nesse caso, em especial, os óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356 do STF, não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do julgado, em especial a aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282 e 356 do STF. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. [...] 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 1.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedente: AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021. 1.2. In casu, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não refutou o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.999.549/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.522.712/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.342/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. No presente caso, a parte limitou-se a afirmar que seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório, contudo deixou de demonstrar como o contexto delineado pelo Tribunal a quo ensejaria a aplicação da tese jurídica defendida, conforme se verifica do seguinte trecho de suas razões (fl. 381, e-STJ): A decisão de inadmissão do Recurso especial que se insurge o agravante, haja vista, para apreciação do pleito não se revela necessário o reexame de fatos e provas, de modo que não há óbice a apreciação de mérito do recurso especial, logo não há o que se falar aplicação da,Súmula 07 da Corte Superior. O objetivo do presente recurso não é o reexame de fatos e provas, pois mesmo visa apontar a violação do Código de Processo Civil, quanto a violação do artigo 489 do CPC/2015, haja vista que deixou de analisar matéria de ordem pública, quanto a cooperação processual tutelada no artigo 6 do CPC. Registre-se, assim, que, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias". Frise-se: a adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não se verifica com a simples afirmação de desnecessidade do revolvimento do acervo fático-probatório, é imprescindível demonstrar como os fatos delineados pelo acórdão atacado ensejam a aplicação da tese jurídica defendida ao invés da solução conferida pelo Tribunal a quo. A impugnação dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF também ocorreu de modo deficiente, tendo em vista que caberia ao recorrente demonstrar a existência de prequestionamento dos dispositivos de leis apontados como violados. A propósito: REsp n. 1.882.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.665/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025. Na hipótese, alegou genericamente a não incidência das referidas súmulas sem demonstrar a ocorrência do devido prequestionamento, nos termos do referido excerto das razões do agravo (fl. 383, e-STJ): No caso em tela a matéria ventilada no recurso fora apreciada, porém não houve valoração correta, tendo em vista a violação dos artigos 9,10,313 ambos do CPC, bem como não fora valorada a informação a sobre a ausência de condições da ação, pois a ação monitória fora protocolada em face de executado já falecido, bem como houve a violação da lei processual ademais houve omissão sobre os Honorários advocatícios do advogado da recorrente, pois houve acolhimento da tese da defesa, reconhecimento do excesso de execução e ilegitimidade da herdeira, não pertencer ao quadro societário, sem o trabalho do advogado não havia a alteração da situação fática protocola pela recorrida, logo houve violação dos artigos 85,86 do CPC, trata se de matéria de ordem pública, pois os honorários sucumbencial pertence ao advogado, no caso em tela a sentença fora parcialmente procedente, acolheu pedidos da defesa do espólio, logo advogado faz jus aos honorários advocatícios, por força lei. Houve omissão sobre a violação dos artigos 17, 313 do CPC,485 do CPC. Percebe-se, assim, a simples insurgência do recorrente em relação ao mérito do acórdão da Corte local sem realizar a adequada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não se conhece do agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI