Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022951-20.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edifício Florenza - Elevadores Otis Ltda -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Certifique-se o desfecho dos autos no cumprimento de sentença provisório de nº 0005163-39.2024.8.26.0577, que passará a correr como cumprimento definitivo. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CAMILA ZAMBRONI CREADO (OAB 235487/SP), RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 56486/RS)
27/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 14:43
Trânsito em julgado
15/04/2026, 14:43
Publicação
19/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760794/SP (2024/0374021-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
ALESSA TAYJEN MARTINS - RS134293
LUCAS SILVEIRA DOS ANJOS - RS135420
AGRAVADO: EDIFICIO FLORENZA
ADVOGADOS: CAMILA ZAMBRONI CREADO - SP235487
LARISSA MENEZES STRUTZ - SP460672
JULIA CAMARGO FERRARI - SP462741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760794/SP (2024/0374021-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
ALESSA TAYJEN MARTINS - RS134293
LUCAS SILVEIRA DOS ANJOS - RS135420
AGRAVADO: EDIFICIO FLORENZA
ADVOGADOS: CAMILA ZAMBRONI CREADO - SP235487
LARISSA MENEZES STRUTZ - SP460672
JULIA CAMARGO FERRARI - SP462741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760794/SP (2024/0374021-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
ALESSA TAYJEN MARTINS - RS134293
LUCAS SILVEIRA DOS ANJOS - RS135420
AGRAVADO: EDIFICIO FLORENZA
ADVOGADOS: CAMILA ZAMBRONI CREADO - SP235487
LARISSA MENEZES STRUTZ - SP460672
JULIA CAMARGO FERRARI - SP462741
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760794/SP (2024/0374021-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
ALESSA TAYJEN MARTINS - RS134293
LUCAS SILVEIRA DOS ANJOS - RS135420
AGRAVADO: EDIFICIO FLORENZA
ADVOGADOS: CAMILA ZAMBRONI CREADO - SP235487
LARISSA MENEZES STRUTZ - SP460672
JULIA CAMARGO FERRARI - SP462741
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760794/SP (2024/0374021-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
ALESSA TAYJEN MARTINS - RS134293
LUCAS SILVEIRA DOS ANJOS - RS135420
AGRAVADO: EDIFICIO FLORENZA
ADVOGADOS: CAMILA ZAMBRONI CREADO - SP235487
LARISSA MENEZES STRUTZ - SP460672
JULIA CAMARGO FERRARI - SP462741
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2760794/SP (2024/0374021-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
ALESSA TAYJEN MARTINS - RS134293
LUCAS SILVEIRA DOS ANJOS - RS135420
AGRAVADO: EDIFICIO FLORENZA
ADVOGADOS: CAMILA ZAMBRONI CREADO - SP235487
LARISSA MENEZES STRUTZ - SP460672
JULIA CAMARGO FERRARI - SP462741
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:34
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2760794/SP (2024/0374021-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
ALESSA TAYJEN MARTINS - RS134293
LUCAS SILVEIRA DOS ANJOS - RS135420
AGRAVADO: EDIFICIO FLORENZA
ADVOGADOS: CAMILA ZAMBRONI CREADO - SP235487
LARISSA MENEZES STRUTZ - SP460672
JULIA CAMARGO FERRARI - SP462741
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Distribuição
19/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:45
Documento
07/03/2025, 15:17
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:31
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
07/03/2025, 12:11
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2760794/SP (2024/0374021-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
ALESSA TAYJEN MARTINS - RS134293
LUCAS SILVEIRA DOS ANJOS - RS135420
AGRAVADO: EDIFICIO FLORENZA
ADVOGADOS: CAMILA ZAMBRONI CREADO - SP235487
LARISSA MENEZES STRUTZ - SP460672
JULIA CAMARGO FERRARI - SP462741
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 13:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 13:03
Publicação
11/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2760794/SP (2024/0374021-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ALBUQUERQUE SILVA - RS048164
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
ALESSA TAYJEN MARTINS - RS134293
LUCAS SILVEIRA DOS ANJOS - RS135420
AGRAVADO: EDIFICIO FLORENZA
ADVOGADOS: CAMILA ZAMBRONI CREADO - SP235487
LARISSA MENEZES STRUTZ - SP460672
JULIA CAMARGO FERRARI - SP462741
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELEVADORES OTIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA - CARACTERIZAÇÃO - A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANOS MORAIS, DESDE QUE HAJA OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA - DANO MORAL CONFIRMADO PELA SIMPLES NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO INTERESSADO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 227 DO STJ - GRAVAME QUE CAUSA ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA CONSUMIDORA, NOTADAMENTE À CREDIBILIDADE E IMAGEM PERANTE SEUS CLIENTES E FORNECEDORES - GRAVIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA RÉ QUE ATINGE O PATAMAR DE GRAVAME MORAL INDENIZÁVEL - MONTANTE QUE DEVE SE REVESTIR DO CARÁTER COMPENSATÓRIO, SEM PREJUÍZO DA ÍNDOLE PEDAGÓGICA, RAZÃO PORQUE NÃO PODE ALCANÇAR CIFRAS IRRISÓRIAS OU ESCORCHANTES - INDENIZAÇÃO, PORÉM, QUE DEVE SER REDUZIDA PARA VALOR QUE SE COADUNE COM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR INDEVIDAMENTE EXIGIDO - ARTIGOS 940 DO CC E 42 DO C'DC - CABIMENTO - NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - ABUSIVIDADE E MÁ-FÉ DA PRESTADORA DE SERVIÇO CONFIGURADAS - DESCABIDA, PORÉM, A REPETIÇÃO EM DOBRO, POIS NÃO HOUVE PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 44 do CC, no que concerne à "impossibilidade de reconhecer personalidade jurídica e direito à indenização por dano moral ao condomínio, porque este não consta no rol de pessoas jurídicas" (fls. 210), trazendo a seguinte argumentação: 17. Contudo, o art. 44 do Código Civil, em seus incisos I a V, define quais são as pessoas jurídicas de direito privado no ordenamento brasileiro e não inclui o condomínio edilício em seu rol. Ou seja, conforme previsto no Código Civil, o condomínio não é um ser dotado de personalidade jurídica, sendo caracterizado pelo exercício da propriedade ao mesmo tempo e sobre o mesmo bem por mais de um proprietário 18. Por isso, se trata de uma massa patrimonial desprovida de personalidade e, portanto, não possui honra objetiva capaz de ser lesada. Logo, é impossível, juridicamente, que o RECORRIDO sofra dano moral. [...] 22. Portanto, é incontestável que, se o dano moral é uma violação a um direito da personalidade, e o condomínio é um ente desprovido de personalidade jurídica, este não pode sofrer dano moral. 23. Portanto, o TJSP, ao considerar que seria possível reconhecer o direito do condomínio de receber indenização por dano moral, em razão da suposta violação à sua honra objetiva, violou o art. 44 do Código Civil, na medida em que atribuiu, ao ente despersonalizado, personalidade jurídica e direito de personalidade (fls. 211/215). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal e objeto do dissídio jurisprudencial, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 22:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/12/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 05:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)