Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 16:07
Trânsito em julgado
20/08/2025, 16:07
Publicação
26/06/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800458/MT (2024/0434286-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
ADVOGADOS: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205A
MAURICIO VIEIRA SERPA - MT012758
RAFAEL WASNIESKI - MT015469A
PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RAFAEL WASNIESKI - MT015469
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800458/MT (2024/0434286-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
ADVOGADOS: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205A
MAURICIO VIEIRA SERPA - MT012758
RAFAEL WASNIESKI - MT015469A
PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RAFAEL WASNIESKI - MT015469
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800458/MT (2024/0434286-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
ADVOGADOS: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205A
MAURICIO VIEIRA SERPA - MT012758
RAFAEL WASNIESKI - MT015469A
PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RAFAEL WASNIESKI - MT015469
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800458/MT (2024/0434286-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
ADVOGADOS: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205A
MAURICIO VIEIRA SERPA - MT012758
RAFAEL WASNIESKI - MT015469A
PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RAFAEL WASNIESKI - MT015469
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:00
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2800458/MT (2024/0434286-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
EMBARGADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
ADVOGADOS: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205A
MAURICIO VIEIRA SERPA - MT012758
RAFAEL WASNIESKI - MT015469A
PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RAFAEL WASNIESKI - MT015469
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:46
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800458/MT (2024/0434286-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
ADVOGADOS: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205A
MAURICIO VIEIRA SERPA - MT012758
RAFAEL WASNIESKI - MT015469A
PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RAFAEL WASNIESKI - MT015469
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:14
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800458/MT (2024/0434286-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
ADVOGADOS: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205A
MAURICIO VIEIRA SERPA - MT012758
RAFAEL WASNIESKI - MT015469A
PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RAFAEL WASNIESKI - MT015469
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800458/MT (2024/0434286-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
ADVOGADOS: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205A
MAURICIO VIEIRA SERPA - MT012758
RAFAEL WASNIESKI - MT015469A
PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RAFAEL WASNIESKI - MT015469
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:36
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800458/MT (2024/0434286-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
ADVOGADOS: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205A
MAURICIO VIEIRA SERPA - MT012758
RAFAEL WASNIESKI - MT015469A
PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RAFAEL WASNIESKI - MT015469
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:20
Distribuição
19/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:50
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800458/MT (2024/0434286-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
ADVOGADOS: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205A
MAURICIO VIEIRA SERPA - MT012758
RAFAEL WASNIESKI - MT015469A
PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RAFAEL WASNIESKI - MT015469
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:11
Publicação
07/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800458/MT (2024/0434286-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
ADVOGADOS: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205A
MAURICIO VIEIRA SERPA - MT012758
RAFAEL WASNIESKI - MT015469A
PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RAFAEL WASNIESKI - MT015469
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA – INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A falha na prestação do serviço, consistente na ineficiente vigilância da estrada administrada mediante concessão, enseja a responsabilização objetiva pelos danos morais e materiais suportados pelo usuário. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se considerar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, em observância, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14, § 3º, I, do CDC, no que concerne à ausência de responsabilidade da concessionária pelo evento danoso, diante da comprovação da culpa exclusiva de terceiro, trazendo a seguinte argumentação: 24. Logo, é necessária a manifestação deste Tribunal Superior para corretamente aplicar a excludente de responsabilidade à Concessionária, tendo em vista que o Tribunal a quo não aplicou corretamente as hipóteses de excludente do dever de indenizar. [...] 27. Contudo, data vênia, trata-se de conclusão equivocada, que desconsidera a responsabilidade civil aplicável e a excludente de responsabilidade, essencialmente porque a Concessionária é incapaz de fiscalizar a via de maneira onipresente. 28. No que se refere ao cumprimento de obrigações contratuais pela Concessionária, conforme mencionado no tópico II desta petição, o Programa de Exploração da Rodovia – PER (Id. 53660536) estabelece critérios de inspeção do tráfego da rodovia. Dentro dos critérios, destaca-se o trecho colacionado abaixo que prevê regras para a inspeção de tráfego, veja-se: [...] 30. No presente caso, cumpre esclarecer que a equipe de inspeção de tráfego cumpriu com o prazo contratualmente previsto, ao que atesta o Controle de Percursos acostado à Contestação (Id. 53660538). No período indicado, no entanto, não foi constatada a presença de quaisquer objetos na pista. 31. Ademais, apesar das inspeções periódicas é plenamente possível que, durante esse intervalo, possam ocorrer situações que dificulte uma intervenção da Concessionária – sem que implique em descumprimento das responsabilidades da Concessionária, o que é o exato caso em comento. 32. Ora, são inúmeros os veículos que transitam pela rodovia, logo é possível que objetos sejam deixados por carretas, caminhões e carros, porém a Concessionária não consegue estar presente a todo momento em toda a extensão da rodovia para evitar que os objetos continuem na pista, a propósito: [...] 33. Imprescindível notar eventual objeto teria sido arremessado por veículo que trafegava à frente. Nesses casos, a jurisprudência reconhece a culpa exclusiva de terceiro, mesmo porque a Concessionária não teria condições de evitar o evento danoso. [...] 34. Sendo assim, percebe-se que a Concessionária não concorreu para causar quaisquer prejuízos ao usuário e a culpa de sua ocorrência é alheia a sua vontade, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da CRO. 35. Para além do cumprimento de todas as disposições contratuais, é imprescindível destacar que ocorreu, na presente hipótese, excludente de responsabilidade da Concessionária em virtude da culpa exclusiva de terceiro. 36. A respeito da culpa de terceiro, repisa-se é absolutamente impossível monitorar a todo tempo todos os trechos, sendo nítido que, mesmo que o fosse, a Concessionária não teria tempo hábil para impedir a colisão entre um objeto arremessado por um caminhão em questões de segundos. Em outros termos, não teria como adotar conduta diversa. 37. Desse modo, resta evidente a excludente de responsabilidade em função da culpa de terceiro, posto que o eventual material causador do acidente teria se soltado ou sido lançado de um caminhão transitava a frente da parte demandante, sendo impossível que a CRO antevisse ou evitasse eventos dessa natureza. [...] 39. Ora, a Concessionária em nenhum momento se omitiu, e muito menos agiu com negligência ou imprudência. O que se verifica, na presente hipótese, é que o autor tenta atribui à CRO a responsabilidade por fato alheio a sua atuação, não sendo devida a indenização pleiteada (fls. 754/759). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14, § 3º, I, do CDC, no que concerne à readequação do montante arbitrado a título de compensação por danos materiais, em decorrência de avarias no veículo da parte recorrida, em consideração ao menor orçamento apresentado. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, referidas provas são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente e danos em razão da inadequada manutenção da pista, o que não constitui fato imprevisível ou inevitável, mas risco inerente à própria atividade de administração da rodovia. Logo, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária, ante a comprovação do nexo de causalidade entre a presença de pedaço de meio-fio na pista e os danos sofridos pelo apelado, inexistindo demonstração de qualquer causa excludente de responsabilidade (fls. 676). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pois bem. O recurso não merece provimento. Isso porque o apelado demonstrou de modo satisfatório fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ante a comprovação, através dos orçamentos apresentados, de que os danos ocasionados ao veículo foram causados por um pedaço de meio-fio que se encontrava na via. Ressalto que tais orçamentos sequer foram especificamente impugnados pela apelante. Já a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, conforme preconiza o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] Quanto ao valor da indenização, verifico que a fixação no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada, eis que de acordo com a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem destoar da média fixada por este Sodalício em casos análogos. Assim, o arbitrado mostra-se suficiente para indenizar a parte quantum autora pelo abalo sofrido sem implicar em enriquecimento ilícito, bem como atende ao caráter pedagógico da condenação (fls. 675/676). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos excepcionais de valores exorbitantes ou ínfimos, a teor da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.078.934/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800458/MT (2024/0434286-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS: EDYEN VALENTE CALEPIS - MS008767
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF034308
ANDRESSA CARVALHO PEREIRA - DF073713
JESSICA REIS SULZ GONSALVES CARVALHO - DF075270
MAYARA SOUZA DA SILVA CORDEIRO - DF071197
AGRAVADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
ADVOGADOS: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - MT012205A
MAURICIO VIEIRA SERPA - MT012758
RAFAEL WASNIESKI - MT015469A
PAULO SERGIO DA COSTA MEIRA CERVIERI - MT028603
RAFAEL WASNIESKI - MT015469
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:56
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 10:45
Recebimento
13/11/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – OMISSÃO E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA – ALEGADA PREMISSA EQUIVOCADA – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
12/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Agosto de 2024 a 07 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/07/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
EMBARGADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1002809-42.2020.8.11.0040
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA – INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A falha na prestação do serviço, consistente na ineficiente vigilância da estrada administrada mediante concessão, enseja a responsabilização objetiva pelos danos morais e materiais suportados pelo usuário. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se considerar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, em observância, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2024 a 19 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte autora, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
23/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte autora, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
23/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002809-42.2020.8.11.0040..
AUTOR: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
REU: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Intimação - SENTENÇA VISTOS ETC, CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. opõe embargos de declaração contra a sentença proferida ao id. 124161350, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida em reparar o autor a título de danos materiais na quantia de R$ 7.607,06 (sete mil, seiscentos e sete reais e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação válida, bem como em indenizá-lo em danos morais no valor que arbitro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% a.m. igualmente a contar da citação válida, sustentando omissão no reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, pelo simples fato de a decisão recorrida é cristalina e isenta de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar sua modificação por meio de embargos de declaração. Evidente, portanto, que o recorrente pretende, por via transversa, obter o reexame da decisão via embargos de declaração interpostos sem qualquer fundamento. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ENTENDIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE – CARÁTER INFRINGENTE – Devem ser rejeitados os embargos que tão-só objetivam nova discussão da controvérsia, com o propósito de imprimir caráter modificativo ao recurso, se ausente qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados.” (STJ – EDRESP 330005 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 23.09.2002). Pelo exposto, Nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Rafael de Sousa Demetriuk
Requerida: Concessionária Rota do Oeste S/A
Processo nº 1002809-42.2020.8.11.0040 Vistos ETC, Rafael de Sousa Demetriuk ajuizou a presente “Ação Indenizatória” em desfavor da Concessionária Rota do Oeste S/A, almejando, em suma, a condenação da requerida em indenizá-lo a título de danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no dia 19/10/2019, por volta das 19h30min., na altura do KM 749, da Rodovia BR/163, sob a responsabilidade da concessionária ré, quando o autor na condução do veículo marca GM Chevrolet, Celta, ano/modelo 2005/2006, placa KAI 1644, veio a colidir em um objeto na via (pedaço de meio-fio) e, de consequência, causando os danos em seu veículo, conforme declaração de acidente de trânsito nº 20191119150957828, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal e documentos que acompanham a exordial. Asseverou que tentou resolver a questão administrativamente, no entanto, sem êxito. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos no sentido de que seja a ré condenada em indenizá-lo a título de danos materiais pelo conserto do veículo no valor de R$ 7.607,06 (sete mil, seiscentos e sete reais e seis centavos), bem como em danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Conciliação sem êxito (id. 52152629). Em contestação (id. 53660534), a ré defendeu a improcedência dos pedidos, ao fundamento da ausência de comprovação da conduta negligente por parte requerida, assim como de ato ilícito e nexo causal envolvendo o acidente narrado na inicial, afastando, de efeito, os requisitos da responsabilidade civil e o dever de indenizar. Sustentou, ainda, a inocorrência de falha no serviço de inspeção da rodovia, cuja qual foi vistoriada dentre do período estabelecido contratualmente como poder público concedente, Acostou documentos. Réplica id. 54125171. A decisão id. 80051489 fixou os pontos controvertidos, acolheu o pedido de prova oral formulado pelas partes e, para tanto, designou audiência de instrução e julgamento. A parte requerida arrolou testemunha (id. 83090061). Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 102331183, oportunidade em que foi colhida a oitiva da testemunha arroladas pela concessionaria requerida (mídia digital id. 10234452). Ainda em audiência a ré apresentou memoriais finais remissivos. É o necessário. Decido. O presente feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade da produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. A pretensão inicial, em parte, prospera. Malgrado o esforço argumentativo da requerida, no caso em tela, o dever de vigilância da via por parte da concessionária era imperioso, sobretudo, por se tratar de uma rodovia explorada economicamente pela ré/concessionária, ou seja, cujo trânsito de veículo sobre a via é condicionado ao pagamento de pedágio. Se isso não bastasse, a requerida não comprovou a existência de culpa por parte do requerente de forma a afastar sua responsabilidade em relação ao acidente narrado na exordial, ônus que era de sua incumbência, tratando-se, porquanto, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Noutra banda, o autor logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), vez que demonstrou de forma robusta a causa do acidente (pedaço de meio-fio) sobre a via, cujo qual foi o fator preponderante para a ocorrência do acidente, que, de consequência, causou os danos no veículo do requerente, os quais devidamente comprovados mediante os documentos (orçamentos) juntados a peça de ingresso. Outrossim, o fato de ter vistoriado o local do acidente dentro do período estabelecido contratualmente como poder público concedente também não afasta o dever da requerida de indenizar o requerente pelos danos oriundos do acidente, vez que decorre do próprio risco da atividade assumida pela concessionária e, nesse sentido, evidenciado nos autos que a única causa do acidente foi a presença do objeto sobre a via (pedaço de meio-fio). Ademais, vale destacar que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, é de natureza objetiva, consoante disciplina o artigo 37, § 6º, da Carta Magna de 1988[1] (Teoria do Risco Administrativo), ou seja, para efeito de indenização ou reparação, basta à parte autora demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor (ação ou omissão) e dano provocado ao lesado, no caso, material e extrapatrimonial, afastada, portanto, a necessidade de comprovação de dolo ou culpa da concessionária. A propósito: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PEDRAS DERRAMADAS NA PISTA POR OUTRO VEÍCULO – MANUTENÇÃO/FISCALIZAÇÃO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS –DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – PREJUÍZO MATERIAL DE PEQUENA MONTA – SENTENÇA MANTIDA – RECUSOS DESPROVIDOS. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Demonstrado nos autos que o dano material em veículo foi causado por pedras derramadas na pista por outro veículo em rodovia sob concessão de serviço público, há que ser mantida a responsabilidade civil da concessionária, pois a esta compete fornecer a segurança que os usuários da rodovia e se não o fez, tornou o serviço prestado, inexoravelmente, defeituoso. Se o acidente, conquanto tenha gerado algum grau de desconforto ao requerente, não foi capaz de gerar prejuízos imateriais relevantes, não se vislumbrando a ocorrência de transtornos capazes de repercutir de forma negativa na esfera de direitos de personalidade, não há que se falar em condenação por dano moral.” (TJ-MT - APL: 00120501820138110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/03/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/03/2016) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES -APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. - Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, é objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, por aplicação da teoria do risco administrativo - A indenização por lucros cessantes objetiva restaurar o statu quo ante, ou seja, o estado em que se encontrava o lesado antes da ocorrência do ato danoso, devendo compreender não só a sua perda efetiva, mas o que razoavelmente deixou de lucrar, sendo devida quando restar suficientemente provada a existência de prejuízos a esse título - O valor atinente aos lucros cessantes deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, a fim de se aferir o que, na época e em virtude do acidente, o Autor efetivamente deixou de lucrar, descontadas as despesas tais como as atinentes à manutenção do caminhão e o custeio de sua atividade.” (TJ-MG - AC: 10126100022691001 Capinópolis, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/11/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2016) Deste modo, concluo que a conduta da requerida em deixar de vistoriar a via de maneira adequada, a qual compete prestar seus serviços com inteira segurança, sobretudo em relação aos usuários que trafegam pela rodovia que sobre qual à época do acidente detinha direitos e igualmente obrigações, tendo como sua omissão a razão para a ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial e, de consequência, os danos materiais ao requerente, prática que se amolda àquelas como de ilícitos no âmbito da responsabilidade civil e, portanto, passíveis de reparação, inclusive no campo extrapatrimonial, como almejado pelo autor. Superadas tais premissas, passo a análise dos pedidos de reparação em relação aos danos materiais e morais postulados na peça de ingresso. Os danos materiais estão devidamente comprovados pelo requerente, consoante revelam os orçamentos acostados à inicial, cujos quais sequer foram especificamente impugnados, estando ainda as despesas mencionadas relacionadas com os danos e avarias provocadas ao veículo do requerente veículo marca GM Chevrolet, Celta, ano/modelo 2005/2006, placa KAI 1644, devidamente comprovados. De efeito, a condenação da requerida em reparar o autor pelos danos materiais na quantia de R$ 7.607,06 (sete mil, seiscentos e sete reais e seis centavos) é medida que se impõe na espécie, observada ainda a devida correção. De outro lado, o dano moral é corolário dos direitos da personalidade, tendo amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: “Art. 5º... (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Noutra banda, o Código Civil vigente em seu artigo 927 preconiza que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Demonstrada, portanto, a responsabilidade civil da demandada e o nexo causal entre o ato ilícito (ausência de vigilância adequada na via) e o dano moral sofrido pelo requerente, o qual na espécie não requer necessariamente sua comprovação, vez que se trata de dano in re ipsa, cuja gravidade decorre do ato ilícito em si, pois reflexo do sentimento negativo experimentado pelo autor ante a aflição e angústia do próprio acidente, dor unicamente provocada pela ré frente a manifesta falha na prestação dos seus serviços como concessionária responsável pela via no local do acidente, abalo este que ultrapassa o mero desgosto cotidiano, impondo, assim, o dever de reparação por parte da ré com o pagamento da respectiva indenização extrapatrimonial. Nessa toada, os danos morais devem ser reparados para a compensação, ainda que minimamente, o sofrimento emocional experimentado pela parte autora em razão dos reflexos deixados com o acidente de trânsito narrado na peça de ingresso. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA CONCORRENTE – INOVAÇÃO RECURSAL - ANIMAL MORTO NA PISTA – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR AFASTADA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a teoria da responsabilidade objetiva, na qual é desnecessária a comprovação da culpa do agente para a caracterização do dever de reparar do agente A apelante concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, submetendo-se à teoria do risco administrativo, por força da norma constitucional disposta no Artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Apreciar a tese de culpa concorrente em grau de recurso implicaria em supressão de instância, em desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que não suscitada nem debatida no juízo da causa. Do conjunto probatório extrai-se que não houve culpa exclusiva do autor/apelado na ocorrência do acidente.” (TJ-MT - APL: 00065641820148110003 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 11/05/2018) Suplantada a questão acerca da configuração da responsabilidade civil, quanto ao montante indenizatório deve-se observar na sua fixação determinados critérios, consistentes na gravidade e repercussão da ofensa, e na posição social e situação econômica do ofendido e do ofensor, utilizando-se o julgador de moderação para arbitrá-lo. Nessa esteira, o artigo 944 do Código Civil vigente preconiza que: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”. Impõe-se considerar, ainda, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do agente, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Invoco a respeito o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Considerando as circunstâncias dos autos, especialmente pela dor experimentada pelo autor em razão do acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em rodovia à época sob a responsabilidade da ré, à qual foi direcionada a culpa pelo acidente em razão da ausência de vigilância adequada da via, concluo que o montante da indenização referente ao dano moral devido pela concessionária requerida ao autor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficientes para satisfazer, ainda que precariamente, diante do subjetivismo na fixação do valor reparatório do dano moral, a dupla finalidade da indenização, qual seja, a reparação da lesão suportada pelo requerente, e a reprimenda ao ato lesivo praticado pelo agente.
Ante o exposto, com fundamento nos incisos V e X do artigo 5°e § 6° do artigo 37, todos da Carta Magna de 1988 c/c os artigos 927 e 944, do Código Civil vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida em reparar o autor a título de danos materiais na quantia de R$ 7.607,06 (sete mil, seiscentos e sete reais e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação válida, bem como em indenizá-lo em danos morais no valor que arbitro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% a.m. igualmente a contar da citação válida. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor que fixo em 15% sobre o valor final da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 24 de julho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002809-42.2020.8.11.0040..
AUTOR: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
REU: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Número do Processo: 1002809-42.2020.8.11.0040 Espécie: Acidente de Trânsito Autor (a): RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
Requerido: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Data e horário: terça-feira, 25 de outubro de 2022, às 13h30min PRESENTES Juiz de Direito: DR. VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA Advogado (a): THAYS BANISKI TEIXEIRA OAB/MS sob o nº 20.237;
Requerido: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A TESTEMUNHAS KEMUEL FARINELLI SERILO, brasileiro, supervisor de operações, casado, 33 anos, inscrito no C.P.F. n.º 032.495.781-50, portador da cédula de identidade R.G. n.º 19.474.059 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua Santa Genoveva, s/nº, Condomínio Marechal Rondon, quadra 8, bloco A7, apartamento 201, bairro Jardim Aeroporto/Centro Sul, CEP 78.125-048, Várzea Grande/MT (requerida) OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença das pessoas acima. A oralidade foi realizada por videoconferência, com fundamento no Provimento nº. 15, de 10 de maio de 2020. Nos termos da lei 11.419/2006, a parte não se opôs a gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se então os presentes. Ficam desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. A parte requerida oferece memoriais finais remissivos a contestação. Ato contínuo, requer a aplicação da multa prevista no artigo 334 do CPC pelo não comparecimento injustificado do autor a audiência de instrução e julgamento. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:
VISTOS ETC, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 334 do CPC, uma vez que o presente ato
trata-se de audiência de instrução e julgamento e a multa prevista no artigo acima indicado se dá em razão do não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento. Encerrada a instrução, retornem os autos em gabinete para prolação de sentença. Sorriso-MT, 25 de outubro de 2022. Eu, Carolina Almeida Ferraciolli (assessor de gabinete), que digitei. (Assinado Digitalmente) VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA JUIZ DE DIREITO
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos a fim de INTIMAR AS PARTES da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25 DE OUTUBRO DE 2022, às 13:30 horas, que será realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, através do LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS do gabinete da Terceira Vara Cível da Comarca de Sorriso-MT. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1002809-42.2020.8.11.0040..
AUTOR: RAFAEL DE SOUSA DEMETRIUK
REU: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A.
Intimação - DESPACHO VISTOS ETC, Considerando o afastamento legal do magistrado titular, ut artigo 245 do COJE, redesigno a audiência aprazada para o dia 09 DE AGOSTO DE 2022, a ser incluída na pauta de 25 de outubro de 2022, às 13hr30min. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. SORRISO, 9 de agosto de 2022. ANDERSON CANDIOTTO Juiz em substituição
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO estes autos a fim de INTIMAR AS PARTES da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09 DE AGOSTO DE 2022, às 13 horas, que será realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, através do LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS do gabinete da Terceira Vara Cível da Comarca de Sorriso-MT. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d