Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5190381-46.2022.8.21.0001/RS RELATOR: LUCAS MALTEZ KACHNY
AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): ERLITA FERRAZ BARBOZA (OAB RS070335)
ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 79 - 12/05/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5190381-46.2022.8.21.0001/RS RELATOR: LUCAS MALTEZ KACHNY
AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO(A): ERLITA FERRAZ BARBOZA (OAB RS070335)
ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069)
RÉU: EVANIL ANGONESE
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 30/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA03CVFC
Número: 51903814620228210001/TJRS
26/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 17:43
Trânsito em julgado
28/10/2025, 17:43
Publicação
03/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824116/RS (2024/0442413-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
EMBARGADO: EVANIL ANGONESE
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE FELIPPO JÚNIOR - RS078794
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO DAL AGNOL, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 2833-2837, e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante. Em suas razões de fls. 2840-2853, e-STJ, o insurgente aduz que o acórdão recorrido é contraditório no que toca ao termo de vencimento estabelecido pelas partes. Sem impugnação. É o relatório. A irresignação não merece acolhida. 1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro, consignou que a Corte local examinou de modo exauriente a questão atinente à correção monetária e que tal controvérsia atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:15
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2824116/RS (2024/0442413-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
EMBARGADO: EVANIL ANGONESE
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE FELIPPO JÚNIOR - RS078794
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824116/RS (2024/0442413-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
EMBARGADO: EVANIL ANGONESE
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE FELIPPO JÚNIOR - RS078794
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO DAL AGNOL, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 2833-2837, e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante. Em suas razões de fls. 2840-2853, e-STJ, o insurgente aduz que o acórdão recorrido é contraditório no que toca ao termo de vencimento estabelecido pelas partes. Sem impugnação. É o relatório. A irresignação não merece acolhida. 1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro, consignou que a Corte local examinou de modo exauriente a questão atinente à correção monetária e que tal controvérsia atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:15
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2824116/RS (2024/0442413-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
EMBARGADO: EVANIL ANGONESE
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE FELIPPO JÚNIOR - RS078794
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 11:26
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824116/RS (2024/0442413-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: EVANIL ANGONESE
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE FELIPPO JÚNIOR - RS078794
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2793-2795, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 2739-2741, e-STJ): APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. REFORMADA. ARBITRAMENTO. CABÍVEL. CAUSA MADURA. QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo para ajuizar a ação de arbitramento de honorários, cujo negócio jurídico preveja cláusula de êxito (quota litis), é de 05 anos, a contar do efetivo levantamento do alvará, pois representa o êxito para o caso em comento. Tal posicionamento se filia à orientação proferida pelo STJ no R Esp n. 805.151/SP e no Informativo nº 560, onde ficou consolidada a orientação de que o prazo prescricional nos contratos advocatícios com cláusula de êxito começa a fluir, não a partir da data de revogação do mandato, mas sim do êxito da demanda. 2. Em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o autor atuou desde o ajuizamento até a execução do julgado, mas sem esquecer que em virtude da situação em que o advogado se colocou, impõe-se fixar os honorários contratuais sobre o proveito econômico obtido na ação originária. 3. A correção monetária incide desde o arbitramento, pois é quando a quantia se tornou líquida. Já os juros moratórios contam desde a citação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 2765-2767, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2774-2783, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação ao dispositivo legal que fundamentaria a alocação do termo inicial da correção monetária na data do arbitramento; (ii) 332 e 884 do CC/02, pois entre a data do proveito e do arbitramento passaram-se 4 anos, a denotar a incorreção da correção; Sem contrarrazões (fls. 2790, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso a Súmula 283 do STF. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento. Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018) 2. No que toca às demais questões, melhor razão não assiste à insurgente. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que a Corte local deu provimento à ação de arbitramento de honorários advocatícios, em razão de extinção do mandato, fixando a verba cabível ao advogado em 15% sobre o valor obtido por seu cliente. Fixou, ademais, que tal montante deveria ser objeto de correção monetária desde a data da fixação de tal valor. Veja-se (fl. 2740, e-STJ): Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que o autor atuou desde o ajuizamento até a execução do julgado, mas sem esquecer que em virtude da situação em que o advogado se colocou, obrigou o cliente a contratação de outro profissional para concluir o trabalho, por isso mostra- se proporcional o quantum de 15% sobre o valor obtido pela ex-cliente no alvará sacado em 29 de julho de 2020 (R$79.908,44), conforme o pedido formulado na inicial. (...) Referente ao termo inicial da correção monetária sobre a condenação, tratando-se de arbitramento de honorários, tem-se como imperativo que o valor buscado é ilíquido e depende de fixação judicial, pois do contrário o autor já teria ingressado com a execução direta. Nestas condições, a correção monetária incide desde o arbitramento, pois é quando a quantia se tornou líquida, conforme art. 397, parágrafo único, do CPC. Com efeito, cuida-se de posicionamento alinhado à jurisprudência desta Corte, a qual reconhece que, em casos como o presente, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento. Precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS PELA PARTE ORA EMBARGADA E JULGOU PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Verificado erro material no acórdão embargado, impõe-se sua correção. 2. Verificada omissão quanto aos fundamentos adotados e excessividade da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios contratuais, impõe-se sua redução. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para reconhecer a existência de erro material e reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios contratuais, com correção monetária a partir da data deste julgamento. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.446.055/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SENDO A DATA DO ARBITRAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 994.315/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019.) Logo, inviável a admissão do apelo, nos termos da Súmula 83/STJ. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem em desfavor do ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824116/RS (2024/0442413-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: EVANIL ANGONESE
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE FELIPPO JÚNIOR - RS078794
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:36
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824116/RS (2024/0442413-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: EVANIL ANGONESE
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE FELIPPO JÚNIOR - RS078794
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Distribuição
19/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824116/RS (2024/0442413-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ERLITA FERRAZ BARBOZA - RS070335
ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
AGRAVADO: EVANIL ANGONESE
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE FELIPPO JÚNIOR - RS078794
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 11:25
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 10:45
Recebimento
21/11/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR) ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069)
APELADO: EVANIL ANGONESE (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de junho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5190381-46.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 646) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAURICIO DAL AGNOL (AUTOR) ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069)
APELADO: EVANIL ANGONESE (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de abril de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5190381-46.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 253) RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS