Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832224/SP (2024/0466337-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO: L B Z
REPRESENTADO POR: L B F
ADVOGADOS: ROSÂNGELA MARIA NEGRÃO - SP084879
ANGELA CRISTINA NEGRÃO - SP293934
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 278): Ação cominatória destinada ao custeio de sessões de fisioterapia respiratória, cumulada com a reparação material e moral – Procedência na origem – Prescrição médica a recém- nascido da realização de ultrassonografia transfontanelar e de sessões de fisioterapia respiratória – Indicação pela ré de clínica credenciada – Estabelecimento que, apesar de conveniado, não realizava a ultrassonografia indicada à autora – Fato incontroverso – Realização do exame de forma particular – Prova do valor desembolsado – Tratamento fisioterapêutico – Indisponibilidade do token – Pagamento da consulta e das sessões comprovado – Dever da ré de reembolso integral diante da impossibilidade da utilização da rede credenciada por sua culpa – Dano moral proveniente da falha na prestação dos serviços médicos devidos a recém- nascido prematuro – Reparação devida – Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática (R$ 5.000,00) – Sentença mantida – Recurso não provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os artigos 186, 187, 927 e 944 do CC. Sustenta, em síntese, que os referidos artigos "exigem a ocorrência de um dano para que daí vislumbre-se a responsabilidade de indenizar, bem como que o valor dessa indenização seja razoável, evitando o enriquecimento ilícito da parte que o pleiteia." (fl. 297). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 321-323). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 332-334), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 352). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 380-382). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos artigos 186, 187, 927 e 944 do CC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar, pois encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.1. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.612.088/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Além disso, alterar o que foi decidido no acórdão quanto à falha na prestação dos serviços que fundamentou a indenização por danos morais, bem como à adequação do valor fixado, exige o reexame de fatos e provas. Tal providência é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 280). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS