Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828404/PR (2024/0481431-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TRUCKET CAMINHOES LTDA
AGRAVANTE: MARFRES CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: EDSON CARLOS OLESCZUK - PR084127
AGRAVADO: MADAL PALFINGER S/A
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
CAROLINE RAMIRES IPUCHIMA - RS117786
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRUCKET CAMINHOES LTDA. e MARFRES CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, incoso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 77-83): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES – CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA – INSURGÊNCIA DAS RÉS – ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DAS DEVEDORAS E UTILIZAÇÃO DA VIA INADEQUADA DE BUSCA E APREENSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS DOS ARTS. 525 E 526, DO CÓDIGO CIVIL, PREENCHIDOS – AUTORA QUE TIROU O PROTESTO DOS TÍTULOS DAS DÍVIDAS, COMPROVANDO A EFETIVA CONSTITUIÇÃO EM MORA DAS DEVEDORAS – CERTIDÃO EMITIDA POR TABELIÃO DE PROTESTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA – MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO PRELIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA – ENTENDIMENTO DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 132-135), para correção de erro material, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO – INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – ACOLHIMENTO PARA EFEITO MODIFICATIVO SANAR ERRO MATERIAL, SEM OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do presente apelo (fls. 141-157), as recorrentes apontam a violação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e dos artigos 394 e 396 do Código Civil. Sustentam, em síntese, a nulidade da decisão que deferiu a liminar por ausência de notificação válida para a purgação da mora, alegando que a notificação eletrônica não supre a exigência legal de carta registrada com aviso de recebimento e que não houve esgotamento dos meios para notificação pessoal. Alegam, ainda, a inadequação da via eleita, defendendo que a ação de busca e apreensão não seria cabível para a resolução dos contratos de compra e venda com reserva de domínio, devendo-se utilizar a ação declaratória de rescisão contratual ou execução de título extrajudicial. Por fim, defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e apontam dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 167-184. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 193-195), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 208-217). É, no essencial, o relatório. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste na verificação da regularidade da constituição em mora para fins de busca e apreensão em contratos de compra e venda com reserva de domínio, bem como na adequação da via processual eleita e na possibilidade de revisão da decisão liminar. A decisão de primeiro grau deferiu a liminar de busca e apreensão, considerando comprovada a mora através de protesto e apresentados os instrumentos contratuais. O Tribunal de origem manteve a decisão, ao argumento de que a constituição em mora ficou comprovada pelo protesto dos títulos, dotado de fé pública, e que a via da busca e apreensão é adequada para a retomada de bens em contratos com reserva de domínio, com a dispensa de ação rescisória prévia. O recurso especial foi inadmitido, contudo sobreveio o presente agravo, o qual deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial. De início, verifica-se que o recurso especial se volta contra acórdão que manteve decisão liminar de busca e apreensão, de natureza precária. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, atraindo, por analogia, o referido óbice. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. ÍNDOLE ABUSIVA DOS ENCARGOS SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. REQUISITOS DA LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 735/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF”. (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1717659/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, D Je de 16/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSENTE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SÚMULA 735 DO STF. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1871142/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe de 10/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.) Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a tutela de urgência, amparou-se na premissa fática de que a mora ficou devidamente comprovada através do protesto dos títulos, conforme certidões exaradas pelos Tabelionatos de Protesto, as quais gozam de fé pública. Confira-se o trecho do acórdão recorrido que confirma a análise das provas (fl. 80): E, no caso dos autos, a Autora agravada, mesmo não apresentando os ARs na inicial, tirou os respectivos protestos junto aos Tabelionatos de Notas situados em Curitiba (mov. 1.20), com notificação à agravada Trucket Caminhões Ltda., via edital, tendo o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba/PR certificado que “...certifico que tendo intimado o devedor através de carta com aviso de recebimento número 038240, por ele nada foi alegado. Lavro o protesto por falta de pagamento, com fulcro na lei acima indicada...” (mov. 1.20, p. 2 – autos de origem), sendo que os demais Tabelionatos de Notas também certificaram a intimação da Agravada através de carta, com aviso de recebimento, enviadas ao endereço indicado nos contratos, no entanto sem manifestação, o que indica a inequívoca ciência da dívida e a regularidade do ato, considerando a fé pública de que goza o notário, na forma e para os efeitos do art. 3º, da Lei n. 8.935/94. Para afastar essa conclusão e verificar o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ou a irregularidade da constituição em mora, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Quanto à alegação de inadequação da via eleita, verifica-se que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que dispensa a prévia ação de rescisão contratual em casos de compra e venda com reserva de domínio, admitindo a ação de busca e apreensão para a retomada do bem, desde que comprovada a mora. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, no caso, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.379.120/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MORA DO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 23/06/2014. Recurso especial interposto em 26/04/2016. Autos conclusos em 30/09/2016. 2. A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. 3. Recurso especial provido, para reestabelecer os efeitos da decisão interlocutória que deferira o pedido liminar de apreensão e depósito do bem. (REsp n. 1.629.000/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.) Diante desse cenário, e estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se inviável o recurso especial, nos termos da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Dessarte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS