Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Certidão 0005110-39.2010.8.11.0004 Nos termos do artigo 152, VI, do CPC, impulsiono o feito para que seja(m) intimada a parte(s) para se manifestar nos autos, caso queira, considerando seu retorno do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu arquivamento. Barra do Garças/MT, 09 de março de 2026.
10/03/2026, 00:00
Publicação
18/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2167646/MT (2024/0328426-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DJALMA DE OLIVEIRA LIMA
REPRESENTADO POR: CYNARA MARTINS LIMA
ADVOGADOS: HEITOR CORRÊA DA ROCHA - MT004546
RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011055
ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO - MT005751
ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI - MT004912
AGRAVADO: EDSON TEIXEIRA ARAUJO
ADVOGADOS: FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER - MT016905
FLAVIANNE VAZ ANDRADE - MT012988
CANDIDO TELES DE ARAUJO - MT009921
AGRAVADO: E L ESTEVES IMOBILIARIA
OUTRO NOME: E. L. ESTEVES COLONIZADORA E IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: EURIPEDES LUIZ ESTEVES
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:30
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2167646/MT (2024/0328426-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DJALMA DE OLIVEIRA LIMA
REPRESENTADO POR: CYNARA MARTINS LIMA
ADVOGADOS: HEITOR CORRÊA DA ROCHA - MT004546
RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011055
ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO - MT005751
ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI - MT004912
AGRAVADO: EDSON TEIXEIRA ARAUJO
ADVOGADOS: FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER - MT016905
FLAVIANNE VAZ ANDRADE - MT012988
CANDIDO TELES DE ARAUJO - MT009921
AGRAVADO: E L ESTEVES IMOBILIARIA
OUTRO NOME: E. L. ESTEVES COLONIZADORA E IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: EURIPEDES LUIZ ESTEVES
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2167646/MT (2024/0328426-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: DJALMA DE OLIVEIRA LIMA
REPRESENTADO POR: CYNARA MARTINS LIMA
ADVOGADOS: HEITOR CORRÊA DA ROCHA - MT004546
RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011055
ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO - MT005751
ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI - MT004912
RECORRIDO: EDSON TEIXEIRA ARAUJO
ADVOGADOS: FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER - MT016905
FLAVIANNE VAZ ANDRADE - MT012988
CANDIDO TELES DE ARAUJO - MT009921
RECORRIDO: E L ESTEVES IMOBILIARIA
OUTRO NOME: E. L. ESTEVES COLONIZADORA E IMOBILIARIA LTDA
RECORRIDO: EURIPEDES LUIZ ESTEVES
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2167646/MT (2024/0328426-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DJALMA DE OLIVEIRA LIMA
REPRESENTADO POR: CYNARA MARTINS LIMA
ADVOGADOS: HEITOR CORRÊA DA ROCHA - MT004546
RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011055
ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO - MT005751
ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI - MT004912
AGRAVADO: EDSON TEIXEIRA ARAUJO
ADVOGADOS: FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER - MT016905
FLAVIANNE VAZ ANDRADE - MT012988
CANDIDO TELES DE ARAUJO - MT009921
AGRAVADO: E L ESTEVES IMOBILIARIA
OUTRO NOME: E. L. ESTEVES COLONIZADORA E IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: EURIPEDES LUIZ ESTEVES
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2167646/MT (2024/0328426-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: DJALMA DE OLIVEIRA LIMA
REPRESENTADO POR: CYNARA MARTINS LIMA
ADVOGADOS: HEITOR CORRÊA DA ROCHA - MT004546
RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011055
ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO - MT005751
ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI - MT004912
RECORRIDO: EDSON TEIXEIRA ARAUJO
ADVOGADOS: FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER - MT016905
FLAVIANNE VAZ ANDRADE - MT012988
CANDIDO TELES DE ARAUJO - MT009921
RECORRIDO: E L ESTEVES IMOBILIARIA
OUTRO NOME: E. L. ESTEVES COLONIZADORA E IMOBILIARIA LTDA
RECORRIDO: EURIPEDES LUIZ ESTEVES
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:34
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2167646/MT (2024/0328426-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJALMA DE OLIVEIRA LIMA
REPRESENTADO POR: CYNARA MARTINS LIMA
ADVOGADOS: HEITOR CORRÊA DA ROCHA - MT004546
RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011055
ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO - MT005751
ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI - MT004912
AGRAVADO: EDSON TEIXEIRA ARAUJO
ADVOGADOS: FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER - MT016905
FLAVIANNE VAZ ANDRADE - MT012988
CANDIDO TELES DE ARAUJO - MT009921
AGRAVADO: E L ESTEVES IMOBILIARIA
OUTRO NOME: E. L. ESTEVES COLONIZADORA E IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: EURIPEDES LUIZ ESTEVES
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:20
Distribuição
19/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:30
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2167646/MT (2024/0328426-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJALMA DE OLIVEIRA LIMA
REPRESENTADO POR: CYNARA MARTINS LIMA
ADVOGADOS: HEITOR CORRÊA DA ROCHA - MT004546
RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011055
ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO - MT005751
ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI - MT004912
AGRAVADO: EDSON TEIXEIRA ARAUJO
ADVOGADOS: FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER - MT016905
FLAVIANNE VAZ ANDRADE - MT012988
CANDIDO TELES DE ARAUJO - MT009921
AGRAVADO: E L ESTEVES IMOBILIARIA
OUTRO NOME: E. L. ESTEVES COLONIZADORA E IMOBILIARIA LTDA
AGRAVADO: EURIPEDES LUIZ ESTEVES
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 21:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 20:50
Publicação
17/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2167646/MT (2024/0328426-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DJALMA DE OLIVEIRA LIMA
REPRESENTADO POR: CYNARA MARTINS LIMA
ADVOGADOS: HEITOR CORRÊA DA ROCHA - MT004546
RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011055
ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO - MT005751
ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI - MT004912
EMBARGADO: EDSON TEIXEIRA ARAUJO
ADVOGADOS: FLAVIO RAFAEL DE JESUS COSTA NASSER - MT016905
FLAVIANNE VAZ ANDRADE - MT012988
CANDIDO TELES DE ARAUJO - MT009921
EMBARGADO: E L ESTEVES IMOBILIARIA
OUTRO NOME: E. L. ESTEVES COLONIZADORA E IMOBILIARIA LTDA
EMBARGADO: EURIPEDES LUIZ ESTEVES
ADVOGADO: ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO - GO061062
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DJALMA DE OLIVEIRA LIMA - ESPÓLIO à decisão de fl. 584/585 que não conheceu do recurso. É o relatório. Decido. A parte embargante, no momento da apresentação do recurso, não juntou aos autos a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos Embargos de Declaração, Dr. Renato de Almeida Orro Ribeiro, OAB/MT n. 11.055. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115 do STJ). A irregularidade na representação processual foi percebida no STJ, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para sanar referido vício (fl. 618). Mesmo tendo sido regularmente intimada para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do CPC), a parte não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de substabelecimento de fl. 621 foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
13/12/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
21/11/2024, 12:18
Publicação
12/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:08
Ato ordinatório
08/11/2024, 20:40
Mero expediente
08/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 19:30
Documento (Certidão)
22/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
14/10/2024, 11:57
Publicação
14/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
11/10/2024, 15:25
Publicação
10/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:13
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/10/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2024, 14:15
Recebimento
29/08/2024, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESPÓLIO DE DJALMA DE OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como DJALMA DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDOS: E L ESTEVES IMOBILIARIA; EDSON TEIXEIRA ARAUJO E EURIPEDES LUIZ ESTEVES.
Intimação - Recurso Especial na Apelação Civil n. 0005110-39.2010.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE DJALMA DE OLIVEIRA LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 207792167. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados conforme acórdão de id 214320675. A parte recorrente alega violação ao artigo 489, §1°, incisos IV e 1022, II, §único, inciso II do CPC. Recurso tempestivo (id 217958197) e preparado (id 223605699). Sem contrarrazões conforme certidão de id 229090680. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos. Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar “o ponto principal do recurso, que se trata da aquisição do imóvel a preço vil, tendo em vista que a cada imóvel foi vendido ao Sr. Edson Teixeira pelo valor vil de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).”. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a alegada omissão, a qual foi devidamente suscitada nas razões da Apelação e reiterada nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) E L ESTEVES IMOBILIARIA e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ESPÓLIO DE DJALMA DE OLIVEIRA LIMA.
Recorrido: E L ESTEVES IMOBILIARIA, EDSON TEIXEIRA ARAUJO, EURIPEDES LUIZ ESTEVES.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0005110-39.2010.8.11.0004.
Vistos. O Recurso Especial foi recebido na data do dia 06/06/2024, sem o devido comprovante do pagamento das custas judiciais. Apresentou o pagamento das custas depois da interposição do Recurso Especial na data do dia 07/06/2024. Desse modo, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do valor devido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DO REGISTRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DE TERCEIRO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o imóvel vendido para pessoas distintas, o que registrar primeiro torna-se o proprietário, caso não se comprovem os vícios do ato jurídico, sobretudo a má-fé do segundo comprador. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Maio de 2024 a 10 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DO REGISTRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DE TERCEIRO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o imóvel vendido para pessoas distintas, o que registrar primeiro torna-se o proprietário, caso não se comprovem os vícios do ato jurídico, sobretudo a má-fé do segundo comprador.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL A DUAS PESSOAS DISTINTAS - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DO REGISTRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DE TERCEIRO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o imóvel vendido para pessoas distintas, o que registrar primeiro torna-se o proprietário, caso não se comprovem os vícios do ato jurídico, sobretudo a má-fé do segundo comprador.
25/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
27/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0005110-39.2010.8.11.0004..
REQUERENTE: DJALMA DE OLIVEIRA LIMA, CYNARA MARTINS LIMA
REQUERIDO: E L ESTEVES IMOBILIARIA, EDSON TEIXEIRA ARAUJO, EURIPEDES LUIZ ESTEVES SENTENÇA. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Interdito Proibitório e Indenizatória movida por ESPÓLIO DE DJALMA DE OLIVEIRA LIMA, representado por sua Inventariante CYNARA MARTINS LIMA em face de E. L. ESTEVES IMOBILIÁRIA, EURÍPEDES LUIZ ESTEVES e EDSON TEIXEIRA DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos. 2. A parte Autora afirma que o “de cujus” DJALMA DE OLIVEIRA LIMA, falecido em 07.10.2008, adquiriu da Empresa E. L. ESTEVES IMOBILIÁRIA, por força de um Instrumento Particular de Compra e Venda firmado em 29.03.1979, 14 (quatorze) lotes urbanos, no loteamento denominado “Jardim Nova Barra do Garças”, locados sob os lotes: 09; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; e 22, todos da quadra 196. 3. Afirma que quitou os lotes e recebeu em contrapartida a autorização para a respectiva escrituração, tendo tomado posse dos mesmos desde a aquisição. Discorre que construiu uma cerca e colocou um caseiro e sempre cuidou do terreno, bem como pagou os impostos (IPTU). 4. Aduz que, por ser amigo do Sr. Eurípedes, proprietário da Imobiliária não se preocupou em escriturar os imóveis após a quitação. 5. Em 2004, visando promover a regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis, recebeu da Imobiliária uma autorização para a escrituração dos lotes nº. 09 ao 22, da quadra 196, do loteamento, com matrícula originária nº. 1.489. A mencionada autorização foi assinada por JUDITH DIAS TEIXEIRA, esposa de Eurípedes Luiz Esteves. Todavia, não procedeu à transferência por dificuldades financeiras. 6. Alega que os herdeiros do Sr. DJALMA, legítimo proprietário dos imóveis, falecido em 2008, jamais abandonaram os imóveis e sempre mantiveram os mesmos cuidados. No entanto, em junho de 2010 ao promoverem a regularização dos bens deixados pelo “de cujus”, foram surpreendidos com os imóveis registrados em nome de EDSON TEIXEIRA DE ARAÚJO, autorizado pelo Sr. EURÍPEDES, que há mais de 30 (trinta) anos, vendeu, recebeu e autorizou a escrituração em favor do “de cujus”. Afirma que a suposta venda para o Sr. EDSON foi realizada no início de 2010 e que até o ajuizamento da ação, o Espólio continua na posse dos imóveis, sem qualquer tipo de reivindicação do Requerido EDSON. 7. Requer, em tutela antecipada, a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado entre os Requeridos, com a imediata anulação das respectivas Escrituras Públicas lavradas em favor de EDSON TEIXEIRA, bem como proíba os Requeridos de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse dos herdeiros. 8. No mérito, requer a procedência dos pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da Escritura Pública lavrada em favor de EDSON TEIXEIRA e a expedição de mandado de adjudicação do imóvel, em favor do Espólio e/ou herdeiros. Por fim, requer a condenação dos Requeridos, no pagamento de indenização por Danos Morais. 9. Com a inicial vieram os documentos de fls. 31/103. Emendada a inicial (fls. 106/107), foram juntados os documentos de fls. 108/122. 10. Recebida a inicial foi designada audiência de justificação e determinada a citação dos Requeridos (fls. 123). 11. Por ocasião da audiência de justificação foi deferido o pedido liminar, determinando-se a expedição de mandado proibitório, com cominação de multa por descumprimento (fls. 130/135). 12. O Requerido EDSON informou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 139/154). 13. E. L. ESTEVES IMOBILIÁRIA e EURÍPEDES LUIZ ESTEVES apresentaram contestação. Impugnaram o valor da causa e alegaram preliminar de inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, pugnaram pela improcedência total dos pedidos (fls. 157/172). 14. O Requerido EDSON TEIXEIRA DE ARAÚJO, em sua contestação pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 174/185). Juntou os documentos de fls. 186/193. 15. A parte Autora impugnou as contestações (fls. 194/200). 16. O Agravo de Instrumento nº. 118003/2010, teve o pedido liminar indeferido (fls. 207/211). Posteriormente, teve o provimento negado pelo ETJMT, mantendo-se incólume a decisão agravada (fls. 259/267). 17. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 226/226vº). 18. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi deferida a apresentação de memoriais escritos (fls. 233/236). 19. A parte Autora apresentou alegações finais às fls. 238/247. O Requerido EDSON o fez, às fls. 248/255. 20. Intimada, a parte Autora retificou o valor atribuído à causa para o importe de R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais) e pugnou pela comunicação do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que preside o processo nº. 1499-78.2010.811.0004 – Cód. 96544, acerca da existência desta ação anulatória relativa aos lotes nº. 09 ao 22, da quadra 196, do loteamento jardim Nova Barra (fls. 276/277). 21. A Autora, informou o recolhimento das custas remanescentes. Todavia apresentou tão somente cópias das Matrículas dos imóveis (fls. 280/296). 22. Por não ter comprovado o recolhimento das custas remanescentes, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (fls. 297/298). 23. A parte Autora interpôs recurso de apelação (fls. 300/305). Documentos às fls. 306/307. O Requerido Edson apresentou contrarrazões (fls. 312/314). A Imobiliária e seu Representante legal, embora intimados, quedaram-se inertes (fls. 316). 24. O recurso foi provido, anulando-se a sentença de extinção e determinando-se o prosseguimento do feito (fls. 330/332). 25. Deferido o pagamento das custas processuais ao final, foi determinada a intimação da Imobiliária e seu Representante legal para apresentação de alegações finais (fls. 387). Em que pese intimados, nada manifestaram (fls. 339 e 352). 26. A parte Autora pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 355/356). 27. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO 28. Diante do contexto fático narrado e dos documentos que instruem os autos, observa-se que as arguições da parte Autora se pautam na existência de vício no negócio jurídico perpetrado entre as partes Requeridas por ocasião da Compra e Venda dos imóveis locados sob os lotes nº. 09 ao 22, da quadra 196, do bairro Jardim Nova Barra, protegidos pelas Matrículas nº. 55.608; 55.609; 55.610; 55.611; 55.612; 55.613; 55.614; 55.615; 55.616; 55.617; 55.618; 55.619; 55.620; 55.621, todas originárias da Matrícula nº. 1.489, bem como dos registros da Escritura Pública que provocaram as aberturas das mencionadas Matrículas em nome do Requerido EDSON TEIXEIRA DE ARAÚJO. 29. Aduz que, o “de cujus” DJALMA DE OLIVEIRA LIMA, adquiriu os imóveis em 1978, por meio de Contratos de Compromisso de Compra e Venda (fls. 37/78) entabulados com a Imobiliária Requerida e, por questões de ordem financeira, não lavrou a competente Escritura Pública e nem registrou os imóveis sob sua titularidade. 30. Discorre que ao buscar a regularização registral, em 2010, após o falecimento do patriarca, legítimo proprietário dos imóveis, em 2008, os herdeiros de DJALMA DE OLIVEIRA LIMA, foram surpreendidos com o registro das novas vendas dos imóveis pertencentes ao Espólio, sem a devida autorização, pela própria Imobiliária em favor do Sr. EDSON TEIXEIRA DE ARAÚJO. 31. Em virtude disso, pleiteia-se a nulidade da Escritura Pública em favor de EDSON TEIXEIRA DE ARAÚJO e respectivos registros lavrados nas Matrículas nº. 55.608; 55.609; 55.610; 55.611; 55.612; 55.613; 55.614; 55.615; 55.616; 55.617; 55.618; 55.619; 55.620; 55.621, todas do CRI desta Comarca de Barra do Garças/MT, bem como a consequente ineficácia da transferência de titularidade realizada com base nas mencionadas Matrículas. Por fim, pugnou pela adjudicação dos imóveis em favor do Espólio e/ou herdeiros. 32. Para a comprovação do ilícito perpetrado pelos Requeridos, bem como da causa de pedir do presente feito, o Autor trouxe aos autos cópias dos Contratos de Compromisso de Compra e Venda (fls. 37/78); planilhas demonstrativas de IPTU (fls. 79/82); cópia da autorização para escrituração dos lotes, lavrada pela Imobiliária Requerida e subscrita por JUDITH DIAS TEIXEIRA, esposa do Requerido EURÍPEDES LUIZ ESTEVES (fls. 83); Guia de Informações de ITBI relativa aos 14 lotes, emitida de 2004 (fls. 84); e cópias das Matrículas nº. 55.608; 55.609; 55.610; 55.611; 55.612; 55.613; 55.614; 55.615; 55.616; 55.617; 55.618; 55.619; 55.620; 55.621, com os respectivos registros de abertura em nome de EDSON TEIXEIRA DE ARAÚJO, no dia 26.02.2010, com fundamento da EPCV lavrada no próprio Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças, às fls. 012/015, do Livro nº. 559, em 17.02.2010 (fls. 88/101). 33. Dito isso, constata-se que os imóveis locados sob os lotes nº. 09 ao 22, da quadra 196, do Loteamento Jardim Nova Barra, foram inicialmente vendidos pela Imobiliária Requerida ao Senhor DJALMA DE OLIVEIRA LIMA (de cujus), em 1978, por meio de Contratos de Compromisso de Compra e Venda (fls. 37/78). 34. Por outro lado, os mesmos imóveis, foram vendidos posteriormente ao Requerido EDSON pela Imobiliária Requerida, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do Cartório de 1º Ofício e Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, às fls. 012/015, do Livro nº. 559, em 17.02.2010 (fls. 88/101) e o registro de abertura, foi efetivado no R-01 de cada uma das Matrículas supracitadas, datado de 26.02.2010. 35. Pois bem. A parte Autora fundamenta sua pretensão na alegação de nulidade do registro da segunda venda do imóvel praticada pelos Requeridos para transmitir ilicitamente a propriedade do imóvel do qual detém a propriedade e posse, circunstância que, segundo a parte Autora, ensejaria a nulidade do registro de abertura das Matrículas nº. 55.608 a nº. 55.621, da Escritura Pública de Compra e Venda e da alienação dos mencionados lotes, com o cancelamento dos registros nas respectivas Matrículas imobiliárias e a imediata restauração à originária Matrícula nº. 1.489. 36. Da simples verificação dos documentos apresentados, denota-se a venda em duplicidade perpetrada pela Imobiliária Requerida a duas pessoas distintas, sendo primeiramente ao Autor, em 1978 e, posteriormente ao Requerido Edson, em 2010. 37. Em análise aos princípios que regem os atos notariais e registrais, temos que o Princípio da Prioridade tem expressa previsão no art. 186, da Lei nº. 6.015/73, Lei dos Registros Públicos: “Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”. 38. Cada imóvel possui uma Matrícula (princípio da unicidade) e sempre que apresentado a registro, o título recebe um número de protocolo, acompanhado da data, sendo prontamente lançado em um Livro de Protocolo, a fim de se garantir o registro e a observância da prioridade do direito (princípio da prioridade). 39. No caso da Compra e Venda de bens imóveis, a propriedade só é adquirida com o registro do título, mais precisamente, por ocasião da apresentação do título no Cartório de Registro de Imóveis da situação da coisa, em observância ao que preceitua o art. 1.245, do CC/2002. 40. A prioridade se presta para autenticar a data da declaração, constituição ou extinção de direitos, além de determinar o marco representativo de uma determinada alteração jurídica entre determinadas partes e respectivos bens. 41. Por isso se entende que o título apresentado para registro, como no caso, a Escritura Pública de Compra e Venda, recebe um número que segue uma ordem cronológica de apresentação lançado no Livro de Protocolo. Ao mencionado ato se dá o nome de prenotação ou protocolização. Prevalecendo sempre os anteriores com relação aos posteriores. 42. No sistema de registros imobiliários brasileiro, a prioridade é verificada e controlada por meio do Livro nº. 01 – Livro de Protocolo para o registro de imóveis, ainda que o registro seja efetivado em momento posterior, dentro do prazo de validade que, em regra geral, é de 30 (trinta) dias, conforme Lei nº. 6.015/73. 43. Sobre o tema, cabe trazer à colação a explicação contida no site oficial da ANOREG – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, senão vejamos: “O princípio da prioridade, no direito imobiliário, é um dos mais importantes na esfera do registro de imóveis. De acordo com esse princípio, terá sempre prioridade para a realização dos procedimentos de registro o título apresentado em primeiro lugar perante o cartório de imóveis. No direito brasileiro, prevalece o sistema alemão de transmissão da propriedade imobiliária, em que esta somente ocorre mediante o registro do título respectivo. Nesse sentido, o art. 1.245 do Código Civil de 2002 enuncia que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", e reforça o parágrafo primeiro desse mesmo artigo que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". A celebração do contrato ou da escritura de compra e venda não produz efeitos de transmissão da propriedade, não representa um direito real, apesar de garantir os direitos pessoais ou obrigacionais entre as partes. Se, por exemplo, um mesmo imóvel for vendido, por má fé do alienante, para dois compradores diferentes, aquele que primeiro apresentar o título no cartório de imóveis, mesmo que de data posterior ao primeiro, garante para si a propriedade. De acordo com o art. 186 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), "o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente", de modo que a prioridade será determinada para aquele que primeiro protocolar o título no cartório de imóveis. E no protocolo do cartório, "todos os títulos tomarão o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação" (art. 182)” (ANOREG/BR - https://www.anoreg.org.br/site/imported_5008/ – sítio visitado em 18.05.2023). 44. No mesmo sentido, o STJ, já decidiu em caso análogo que: “levando-se em consideração que os registros são realizados em ordem de prioridade e de forma numérica, nos termos do artigo 186, da Lei de Registros Públicos, havendo duplicidade de registros sobre determinada área, deve prevalecer aquele mais antigo, com base na teleologia da referida lei” (STJ - AgInt no AREsp n. 560.660/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.). 45. Assim, ainda que defeso a transferência de titularidade de um bem que já não lhe pertencia, calha dizer que diante da ausência de registro do Contrato de Compromisso de Compra e Venda, firmado com a parte Autora em 1978, o imóvel que se acha sob a posse da Autora, ainda se encontrava sob o domínio da Imobiliária, proprietária registral, no momento da Compra e Venda perpetrada com o Requerido EDSON. Isso porque, em se tratando de bens imóveis o registro é ato necessário para a efetivação da transferência (art. 1.245, do CC/2002). 46. É certo, também, que a parte Autora ao adquirir os imóveis, embora alegue ter se mantido na posse desde então, não efetuou de pronto nem a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, nem tampouco o registro desta no Cartório de Registro de Imóveis para a abertura das competentes Matrículas imobiliárias. 47. No caso dos autos, percebe-se que a parte Autora não logrou êxito em comprovar fraude perpetrada pelos Requeridos adquirentes do imóvel, por ocasião do negócio de compra e venda, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 48. Portanto, considerando o princípio da prioridade de registro, observada a ordem cronológica de protocolo no Livro 1, Livro Geral de Protocolo dos Registros Imobiliários, bem como a inexistência de provas de eventual intenção fraudulenta ou mesmo de conluio perpetrado pelo comprador do imóvel, deve prevalecer o registro translativo de propriedade em favor do Requerido EDSON, sem prejuízo de posterior discussão acerca do direito de usucapião da parte Autora, pelo tempo de exercício da posse, porém, em procedimento próprio. 49. Melhor sorte não assiste à parte Demandante quando aduz a nulidade dos registros públicos que deram origem às Matrículas nº. 55.608; 55.609; 55.610; 55.611; 55.612; 55.613; 55.614; 55.615; 55.616; 55.617; 55.618; 55.619; 55.620; 55.621, haja vista que não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar vício ou irregularidade dos negócios jurídicos perpetrados para a transferência de titularidade dos mencionados imóveis. 50. Da mesma forma não demonstrou qualquer irregularidade formal na abertura das mencionadas Matrículas ou nos registros e averbações posteriores. Destarte, não há que se falar em nulidade dos registros imobiliários e, nem tampouco, dos negócios jurídicos que ensejaram a abertura das supracitadas Matrículas Imobiliárias. 51. Por tudo isso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. DISPOSITIVO 52. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. 53. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC/2015. 54. Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. 55. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 56. Expeça-se o necessário. 57. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO