Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutAntAnt 520/SP (2025/0088727-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: CARMEN GONÇALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO: PAULO BORGES JÚNIOR - SP312075
REQUERIDO: CAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, em que a parte requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e ao próprio recurso, interpostos contra acórdão da Apelação Cível nº 1003162-80.2023.8.26.0001 e, subsidiariamente, a suspensão dos atos de reintegração de posse do imóvel objeto da ação até o trânsito em julgado da demanda principal. Para tanto, alega, em síntese, que: (i) houve violação aos artigos 73, § 2º; 74; 114; 115 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.417 do Código Civil, em razão da ausência de citação da recorrente como litisconsorte passiva necessária na ação de reintegração de posse e no cumprimento de sentença respectivos; (ii) tal omissão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, pois a recorrente reside há mais de 14 anos no imóvel sob litígio, com base em compromisso de compra e venda celebrado com seu companheiro; e (iii) a decisão recorrida ignorou a natureza híbrida da relação jurídica (obrigacional e real), desconsiderando a configuração do direito real à aquisição e o litisconsórcio necessário, tornando o processo e seus efeitos nulos por ausência de citação da parte. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil regula, no Capítulo III do seu Título II de seu Livro V, o procedimento de Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Nesta Corte superior, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática. Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024.) De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do CPC. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal. No presente feito, afirma a postulante que o agravo em recurso especial, interposto contra a decisão de inadmissão do REsp proferida em 20/01/2025 (e-STJ fls. 65-66), encontra-se em processamento perante o Tribunal local, não tendo sido remetido a esta Corte. Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante este Tribunal Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade. 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973.397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4. Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, em que o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso interposto por Carmen Gonçalves de Almeida, mantendo a sentença que julgou improcedentes seus embargos de terceiro. A embargante alegava nulidade da ação de rescisão de compromisso de compra e venda por ausência de sua citação, defendendo a existência de litisconsórcio passivo necessário, além de sustentar a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. O Tribunal, no entanto, afastou tais alegações ao entender que a demanda originária tinha natureza obrigacional e não real, não exigindo, portanto, a participação da embargante. Ressaltou ainda que não ficou caracterizada a união estável à época da celebração do contrato e que a embargante já tinha conhecimento da ação desde 2012, tratando-se, portanto, de tentativa de nulidade de algibeira, rechaçada por contrariar a boa-fé processual. Quanto à impenhorabilidade, o acórdão também rechaçou o pedido, fundamentando que o imóvel em questão foi objeto do próprio compromisso de compra e venda rescindido judicialmente, sendo inaplicável a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Conforme entendimento da origem, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica à dívida contraída para a aquisição do imóvel. Assim, o TJSP concluiu pela legalidade da retomada do bem pela vendedora e manteve a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Como se vê, a alteração de tal quadro indica, em primeira abordagem, a necessidade de revolvimento fático probatório, providência para a qual não se presta o recurso especial. Ante o exposto, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA