Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DISTRIUIDORA CAVALO MARINHO LTDA. ADV.: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - OAB: 2454-SE ADV.: MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO - OAB: 6365-SE ADV.: MAIRA MAYNART DE OLIVEIRA FRANCO - OAB: 7010-SE ADV.: ANNE AGDA ROCHA DANTAS - OAB: 7920-SE ADV.: SARA OLIVEIRA RIBAS - OAB: 8047-SE ADV.: ANDERSON ROCHA SILVA - OAB: 8235-SE ADV.: JÉSSICA CAROLINE SILVA FRANÇA - OAB: 12299-SE ADV.: ANNA MARIA FERNANDES SANTOS ROCHA - OAB: 14074-SE
EXECUTADO: TAIRANE BRITO MENEZES DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 201310701109 NÚMERO ÚNICO: 0050803-60.2013.8.25.0001
26/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:43
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:43
Publicação
07/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2697132/SE (2024/0268702-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS ALAGOAS LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE002454
RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO - BA024176
TICIANE RAMOS OLIVEIRA - BA049084
AGRAVADO: TAIRANE BRITO MENEZES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2697132/SE (2024/0268702-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS ALAGOAS LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE002454
RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO - BA024176
TICIANE RAMOS OLIVEIRA - BA049084
AGRAVADO: TAIRANE BRITO MENEZES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2697132/SE (2024/0268702-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS ALAGOAS LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE002454
RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO - BA024176
TICIANE RAMOS OLIVEIRA - BA049084
AGRAVADO: TAIRANE BRITO MENEZES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2697132/SE (2024/0268702-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS ALAGOAS LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE002454
RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO - BA024176
TICIANE RAMOS OLIVEIRA - BA049084
AGRAVADO: TAIRANE BRITO MENEZES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 14:30
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2697132/SE (2024/0268702-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS ALAGOAS LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE002454
RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO - BA024176
TICIANE RAMOS OLIVEIRA - BA049084
AGRAVADO: TAIRANE BRITO MENEZES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS ALAGOAS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo, em razão da intempestividade do recurso especial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões, o agravante alega que o inconformismo é tempestivo, sendo possível a comprovação posterior, em razão da alteração do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e do disposto nos arts. 282, 283, 485, IV e § 3º, 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil e 86 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 629). É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Com efeito, a Lei nº 14.939/2024 alterou o parágrafo 6º, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, para adotar a seguinte redação "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Nesse sentido, em recente julgado, a Corte Especial do STJ acolheu a Questão de Ordem proposta nos autos do AREsp 2.638.376/MG para aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. Confira-se a ementa desse julgado: "PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial." (QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJEN 27/3/2025) Na espécie, a comprovação da tempestividade é ato que não demanda complexidade, razão por que o prazo de 5 (cinco) dias para a sua comprovação é suficiente. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a intimação da parte recorrente para que comprove a tempestividade do recurso especial no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:20
Decisão anterior
30/04/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2697132/SE (2024/0268702-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS ALAGOAS LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE002454
RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO - BA024176
TICIANE RAMOS OLIVEIRA - BA049084
AGRAVADO: TAIRANE BRITO MENEZES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:34
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2697132/SE (2024/0268702-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS ALAGOAS LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE002454
RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO - BA024176
TICIANE RAMOS OLIVEIRA - BA049084
AGRAVADO: TAIRANE BRITO MENEZES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:20
Distribuição
19/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:45
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2697132/SE (2024/0268702-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS ALAGOAS LTDA
ADVOGADOS: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE002454
RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO - BA024176
TICIANE RAMOS OLIVEIRA - BA049084
AGRAVADO: TAIRANE BRITO MENEZES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
22/11/2024, 18:01
Republicação
28/10/2024, 05:08
Publicação
28/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
24/10/2024, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
08/10/2024, 18:00
Publicação
10/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
09/09/2024, 14:25
Publicação
04/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:17
Ato ordinatório
02/09/2024, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)