Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828266/RN (2024/0480768-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR - SP222892
PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
AGRAVADO: SUDERLENY RIBEIRO CARVALHO GUIMARAES
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO ESPINOLA GUIMARAES
ADVOGADO: RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828266/RN (2024/0480768-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR - SP222892
PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
AGRAVADO: SUDERLENY RIBEIRO CARVALHO GUIMARAES
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO ESPINOLA GUIMARAES
ADVOGADO: RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828266/RN (2024/0480768-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829
AGRAVADO: SUDERLENY RIBEIRO CARVALHO GUIMARAES
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO ESPINOLA GUIMARAES
ADVOGADO: RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828266/RN (2024/0480768-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADOS: HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR - SP222892
PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
AGRAVADO: SUDERLENY RIBEIRO CARVALHO GUIMARAES
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO ESPINOLA GUIMARAES
ADVOGADO: RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828266/RN (2024/0480768-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829
AGRAVADO: SUDERLENY RIBEIRO CARVALHO GUIMARAES
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO ESPINOLA GUIMARAES
ADVOGADO: RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:40
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2828266/RN (2024/0480768-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829
AGRAVADO: SUDERLENY RIBEIRO CARVALHO GUIMARAES
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO ESPINOLA GUIMARAES
ADVOGADO: RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:42
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828266/RN (2024/0480768-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829
AGRAVADO: SUDERLENY RIBEIRO CARVALHO GUIMARAES
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO ESPINOLA GUIMARAES
ADVOGADO: RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 10:26
Protocolo de Petição
19/02/2025, 10:10
Publicação
04/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828266/RN (2024/0480768-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829
AGRAVADO: SUDERLENY RIBEIRO CARVALHO GUIMARAES
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO ESPINOLA GUIMARAES
ADVOGADO: RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828266/RN (2024/0480768-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ - SP299829
AGRAVADO: SUDERLENY RIBEIRO CARVALHO GUIMARAES
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO ESPINOLA GUIMARAES
ADVOGADO: RODRIGO LICHTENBERGER CATAN - SP228474
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:57
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 12:45
Recebimento
16/12/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ AGRAVADO(s): SUDERLENY RIBEIRO CARVALHO GUIMARÃES e outro ADVOGADO(s): LIVIA JOCELLI RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA e outros DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0132990-66.2013.8.20.0001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27598904) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0132990-66.2013.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR E OUTROS
RECORRIDOS: SUDERLENY RIBEIRO CARVALHO GUIMARÃES E OUTROS ADVOGADOS: LIVIA JOCELLI RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0132990-66.2013.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 6205905) interposto pela PATRI DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 5743343): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 13.786/2018 A CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RESCISÃO MOTIVADA POR CULPA DA IMOBILIÁRIA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR CITAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERAÇÃO DO BEM PARA ALIENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER DECIDIDA NA ORIGEM. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA LIBERAR, MEDIANTE CAUÇÃO EM GARANTIA, O IMÓVEL EM LITÍGIO PARA ALIENAÇÃO PARA TERCEIROS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 475 do Código Civil (CC) e 67-A, § 4º, da Lei n.º 13.786/18. Preparo recolhido (Ids. 6205906 e 6205907). Contrarrazões apresentadas (Id. 6578931). Decisão de suspensão do processo dada a outrora afetação dos Recursos Especiais n.º 0127774-27.2013.8.20.0001 e 0113496-84.2014.8.20.0001, os quais, posteriormente, foram julgados prejudicados. É o relatório. Face à desafetação dos mencionados recursos, retiro o processo do sobrestamento determinado na decisão de Id. 6656632 e passo a análise do apelo especial. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 475 do CC e 67-A, § 4º, da Lei n.º 13.786/18, acerca da possibilidade de retenção de uma porcentagem das parcelas do contrato imobiliário inadimplido, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 5743343): Outrossim, em análise a citada lei, é possível constatar que só existe autorização para retenção de valores por parte da imobiliária/incorporadora para as hipóteses de rescisão motivada por inadimplemento absoluto do promitente comprador, o que não é a hipótese dos autos. Veja-se: (...) Com efeito, a rescisão em tela foi motivada por culpa exclusiva da Apelante, que além de extrapolar o prazo para entrega da obra, entregou o bem com irregularidade e vícios estruturais que comprometiam a habitação, consoante deixa claro as fotografias constantes no Id 5423045 (pág. 85 a 93). Nesse contexto, o Apelados devem ser restituídos integralmente por todos os valores despendidos, nos termos do entendimento empossado pelo STJ na Súmula 543. Confira-se: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Súmula 543/STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito da natureza da relação jurídica e da responsabilidade pela rescisão contratual, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 543 desta Corte: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.529.525/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n.º 543 do STJ. 3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.392.437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) – grifos acrescidos. Portanto, não deve ser admitido o recurso, em face da sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, no atinente a: inexistência de danos morais, não aplicação de juros nos valores a serem restituídos e retenção de 40% (quarenta por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos e multa contratual, a parte recorrente descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida quanto a esses tópicos, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, referente a esse ponto deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Veja-se: SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2. Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. EXCESSO DE COBRANÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA. INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3. Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente. Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB/SP n.º 194.746). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.