Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168460/SP (2024/0335120-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO - SP257008
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
BÁRBARA GARCIA DA SILVA - SP436015
RECORRIDO: M E M M
REPRESENTADO POR: D M M
ADVOGADOS: CAROLINE SALERNO - SP384367
RAISSA MOREIRA SOARES - SP365112
INTERESSADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE. REVISÃO. REAJUSTE ANUAL FINANCEIRO POR SINISTRALIDADE - VCMH. Procedência. Apelo da ré. Manutenção. Evidenciada a abusividade dos índices aplicados de forma unilateral e sem transparência pela requerida. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ CONTRATUAL. Índices impugnados devem ser substituídos por aqueles autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, aplicáveis em caráter subsidiário. Precedentes citados. Recurso desprovido." (Fl. 823). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 873-876). Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 421 do CC; 20 da LINDB; e 4º da Lei 9.661/2000, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que é lícita a aplicação de reajuste por sinistralidade livremente prevista em contrato coletivo empresarial e que visa a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da apólice, devendo ser evitados os impactos na saúde suplementar decorrentes da decisão recorrida. Contrarrazões às fls. 880-897. É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese, tem-se que a Corte de origem concluiu que "em que pese não ser ilegal a previsão contratual impugnada, no caso, a abusividade decorre da violação ao dever de informação" (fl. 826), in verbis: "Cuidam os autos de ação revisional de reajuste de plano de saúde. Aduziu que os reajustes são muito superiores ao autorizados pela ANS, em dissonância com o mercado de consumo; não observado o dever de transparência, sendo vedada a aplicação de elevações arbitrárias das mensalidades mediante reajustes cujos cálculos são desconhecidos. A parte ré alegou a pertinência da aplicação do reajuste anual por sinistralidade por se tratar de plano coletivo, destacando que os índices definidos anualmente pela ANS são para aplicação aos contratos individuais. O contrato, objeto dos autos, é coletivo com menos de 30 beneficiários aplicando-se os artigos 3º e 7°, caput e §1°, da RN 309/2012 da ANS que instituiu o chamado agrupamento de contratos (ou "pool" de risco). O contrato prevê fórmulas objetivas para o cálculo do reajuste financeiro e por sinistralidade. Contudo, não é possível aferir se tais fórmulas foram observadas ante a ausência de prova técnica, sendo necessário pontuar que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 667/672). Não obstante a ré alegue a legalidade da cobrança, bem como o cumprimento do dever de informação, na realidade, o que se verifica é a falta de transparência quanto aos cálculos utilizados para a composição do reajuste anual da mensalidade. Nem se diga que eventuais notificações encaminhadas são aptas ao esclarecimento dos reajustes, pois não trazem indicação de quaisquer critérios. Destaca-se que o reajuste da mensalidade, para que seja lícito, sem incorrer em abusividade ou discriminação, deve ser lastreado em cálculos atuariais sólidos, apontando a real necessidade e pertinência do aumento, sob pena de se figurar meramente impeditivo ou com intuito de lucro. Contudo, a parte ré não trouxe aos autos quais foram os efetivos índices de reajuste aplicados, indicando como efetuou sua composição e em que medida eles se justificam, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, CPC). Não foi realizada prova pericial contábil. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 667/672). Como bem pontuou o Magistrado (fls. 717/718): Destaca-se que as rés não apresentaram qualquer documentação, a fim de comprovar o aumento dos sinistros, sem explicitar os reajustes por sinistralidade aplicados, destacando-se que os laudos apresentados a fls. 407/629, além de unilaterias, não apresentam qualquer menção específica ao grupo da parte autora (UBES) e somente dizem respeito a período a partir de 2017, sem se olvidar que não houve requerimento para realização de perícia à luz do contraditório na forma determinada a fls. 661. Ademais, os extratos "pormenorizados", apresentados a fls. 399/406, não demonstraram quaisquer dados que justificassem os reajustes aplicados. (...) A parte ré não comprovou, de forma contábil ou atuarial, que tais reajustes eram de fato fundamentais para a promoção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato entabulado; ao contrário, evidencia-se que tal reajuste obsta por completo o direito do consumidor de manter o seu plano de saúde e salvaguardar seu constitucional direito à vida. Portanto, em que pese não ser ilegal a previsão contratual impugnada, no caso, a abusividade decorre da violação ao dever de informação o qual, segundo alerta CLÁUDIA LIMA MARQUES1, representa no CDC, “um verdadeiro dever essencial, dever básico (art. 6º, III) para a harmonia e transparência das relações de consumo. O dever de informar passa a ser natural na atividade de fomento ao consumo, na atividade de toda a cadeia de fornecedores, é verdadeiro ônus atribuído aos fornecedores, parceiros contratuais ou não do consumidor”. O dever de informação nas relações contratuais é indissociável dos deveres de boa-fé objetiva, cooperação e cuidado. (...) Inequívoco que a cláusula que prevê o reajuste anual não possui a clareza necessária, eis que sua redação impede a verificação, pelo consumidor, da lisura dos índices aplicados, deixando-o assim em situação de desvantagem, o que fere também o princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça2. Por conseguinte, referida disposição contratual não pode ser aceita, por violar o dever de informação (art. 6.º, III, do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva. (...)" (Fls. 824-827). Nesse ponto, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade por si só da cláusula que possibilita o reajuste por sinistralidade. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.848.568/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) Rever as conclusões do Tribunal de origem de que foi descumprido o dever de informação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE REAJUSTE. SINISTRALIDADE. PROVA PERICIAL. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em atenção à Súmula 568 do STJ, de modo que o relator pode decidir monocraticamente o recurso contrário à jurisprudência dominante. Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas. (AgInt nos EDcl no AREsp 1386243/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. O Tribunal de origem declarou o caráter abusivo da cláusula de reajuste de preços do plano de saúde, porque, embora seja possível a variação proporcional à sinistralidade, nos contratos coletivos, a prestação, na espécie, atingiu tal patamar que impediu a continuidade dos contratos, sobretudo para as pessoas mais idosas. Anotou, ainda, não ter sido previsto de forma clara o método de cálculo dos reajustes anuais no contrato, violando o dever de informação ao consumidor. A revisão desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das demais provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.922.881/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022) Entretanto, esta Corte Superior entende que, nos planos coletivos, os preços não devem acompanhar os índices de reajuste da ANS, sendo necessária a apuração do valor adequado em cada caso concreto e em sede de liquidação de sentença. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH). CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012). 5. Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.443.781/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS. INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. DEFINIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. 2. Reconhecida na origem a abusividade da cláusula contratual de reajuste por falha no dever de informação, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.219/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024) Por tudo, deve a decisão de origem ser parcialmente reformada a fim de que o valor adequado correspondente aos reajustes contratuais seja devidamente apurado na instância de origem. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para que a apuração do valor adequado a título de reajuste contratual se dê em sede de liquidação de sentença, mantendo inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO