COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SãO PAULO - COSESP
Autor
ELISABETI RUIZ
CPF
Reu
GIRLANE APARECIDA PRIOSTI
CPF
Reu
JOSEFINA CREMONEZZI
CPF
Reu
MáRCIA REGINA PRIOSTI AMORIM
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO ADRIANO CARAVINA
OAB/SP 158949·CPF·Representa: Autor
JAQUES DOUGLAS DE SOUZA
OAB/SP 139902·CPF·Representa: Autor
MARIANA KNUDSEN VASSOLE
OAB/SP 285746·CPF·Representa: Autor
MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA
OAB/SP 254103·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO ADRIANO CARAVINA
OAB/SP 158949·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014105-18.2016.8.26.0482 (apensado ao processo 1020900-40.2016.8.26.0482) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - Elisabeti Ruiz - - Patrícia Simone Priosti - - Márcia Regina Priosti Amorim - - Josefina Cremonezzi - - Girlane Aparecida Priosti - Considerando que a soma dos percentuais informados pela parte nos formulários de fls. 364/368 totaliza 99,98%, bem como a fim de evitar eventual saldo remanescente nos autos, considerando o valor principal depositado de R$ 30.248,68, intime-se a parte interessada para que informe a quota-parte exata cabível a cada beneficiário. - ADV: MARIANA KNUDSEN VASSOLE (OAB 285746/SP), JAQUES DOUGLAS DE SOUZA (OAB 139902/SP), MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB 254103/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP)
25/05/2026, 00:00
·
Representa: Réu
JOSEFINA CREMONEZZI
CPF
Reu
MáRCIA REGINA PRIOSTI AMORIM
Reu
PATRíCIA SIMONE PRIOSTI
Reu
MÁRCIO ADRIANO CARAVINA
OAB/SP 158949·CPF·Representa: Réu
JAQUES DOUGLAS DE SOUZA
OAB/SP 139902·CPF·Representa: Réu
MARIANA KNUDSEN VASSOLE
OAB/SP 285746·CPF·Representa: Réu
MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA
OAB/SP 254103·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014105-18.2016.8.26.0482 (apensado ao processo 1020900-40.2016.8.26.0482) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - Elisabeti Ruiz - - Patrícia Simone Priosti - - Márcia Regina Priosti Amorim - - Josefina Cremonezzi - - Girlane Aparecida Priosti -
Vistos. Cumpra a Serventia o deliberado à pág. 373 com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), JAQUES DOUGLAS DE SOUZA (OAB 139902/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), MARIANA KNUDSEN VASSOLE (OAB 285746/SP), MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB 254103/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014105-18.2016.8.26.0482 (apensado ao processo 1020900-40.2016.8.26.0482) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - Elisabeti Ruiz - - Patrícia Simone Priosti - - Márcia Regina Priosti Amorim - - Josefina Cremonezzi - - Girlane Aparecida Priosti -
Vistos. Petição de fls. 363/372: Considerando a juntada dos formulários eletrônicos necessários, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios contratuais, defiro a expedição dos mandados de levantamento, nos termos requeridos. Expeçam-se os competentes mandados de levantamento, observadas as cautelas de praxe. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. - ADV: JAQUES DOUGLAS DE SOUZA (OAB 139902/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), MARIANA KNUDSEN VASSOLE (OAB 285746/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB 254103/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1014105-18.2016.8.26.0482 (apensado ao processo 1020900-40.2016.8.26.0482) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - Elisabeti Ruiz - - Patrícia Simone Priosti - - Márcia Regina Priosti Amorim - - Josefina Cremonezzi - - Girlane Aparecida Priosti -
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos a este Juízo. Considerando a r. sentença de fls. 211/218, proferida nos autos da ação de consignação em pagamento, a qual julgou procedente o pedido para declarar como titulares do crédito depositado as requeridas Josefina Cremonezzi, Girlane Aparecida Priosti, Patricia Simone Priosti e Márcia Regina Priosti Amorim, nos percentuais ali fixados, decisão esta já confirmada em grau recursal e transitada em julgado, não havendo óbice ao levantamento dos valores; DEFIRO o levantamento do depósito judicial realizado às fls. 39, observando-se os seguintes percentuais: a) Josefina Cremonezzi - 50% do montante depositado; b) Girlane Aparecida Priosti, Patricia Simone Priosti e Márcia Regina Priosti Amorim - os 50% restantes, a serem divididos entre si na forma já estabelecida no decisum. Intimem-se as beneficiárias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada do formulário eletrônico para expedição de mandado de levantamento, devidamente preenchido, com indicação de seus dados bancários e do respectivo percentual a que fazem jus, conforme determinado na sentença. Após a juntada, expeçam-se os competentes mandados de levantamento. Outrossim, providencie a serventia a juntada de cópia desta decisão, bem como da sentença de fls. 211/218 e dos acórdãos de fls. 311/318 e 346/355, nos autos do processo em apenso nº 1020900-40.2016.8.26.0482, para as devidas anotações, comunicações necessárias e posterior baixa. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. - ADV: MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB 254103/SP), JAQUES DOUGLAS DE SOUZA (OAB 139902/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), MARIANA KNUDSEN VASSOLE (OAB 285746/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP)
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:11
Protocolo de Petição
05/12/2025, 10:51
Publicação
04/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201835/SP (2025/0081176-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ELISABETI RUIZ
ADVOGADO: JAQUES DOUGLAS DE SOUZA - SP139902
RECORRIDO: GIRLANE APARECIDA PRIOSTI SILVA
RECORRIDO: JOSEFINA CREMONEZZI
RECORRIDO: MARCIA REGINA PRIOSTI AMORIN
RECORRIDO: OSVALDO PERAL PRIOSTI
RECORRIDO: PATRICIA SIMONE PRIOSTI FERNANDES
ADVOGADO: MÁRCIO ADRIANO CARAVINA - SP158949
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA - SP254103
MARIANA KNUDSEN VASSOLE - SP285746
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELISABETI RUIZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 312): APELAÇÃO. Ação de consignação em pagamento. Seguro de vida em grupo. Dúvida acerca da destinatária da indenização securitária. Insurgência de uma das corrés (Elisabeti) contra a sentença que julgou procedente a demanda, para declarar as outras corrés (Josefina, Girlane, Patrícia e Márcia, na condição de companheira e filhas do segurado falecido) titulares do crédito apontado pela seguradora autora. Irresignação que não prospera. Embora a recorrente tenha sido indicada, na apólice firmada em 1996, como beneficiária do seguro, não faz jus à verba indenizatória pretendida. Segurado que, à época do óbito em 2006, vivia maritalmente com a corré Josefina. União estável existente entre a apelante e o segurado que foi dissolvida judicialmente em 2003. Aplicação do artigo 792, caput, do Código Civil. Sentença que não comporta reparo. Recurso não provido. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ, fls. 321/326) Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ, fls. 330/340) É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara como o Tribunal de origem teria violado os dispositvos legais. Ainda que assim não fosse, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a indicação do beneficiário na apólise de seguro não prevalece incondicionalmente, como no caso concreto, não foi impugnado pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais, posto que já fixados no percentual máximo. (e-STJ, fl. 218) Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
02/12/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201835/SP (2025/0081176-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ELISABETI RUIZ
ADVOGADO: JAQUES DOUGLAS DE SOUZA - SP139902
RECORRIDO: GIRLANE APARECIDA PRIOSTI SILVA
RECORRIDO: JOSEFINA CREMONEZZI
RECORRIDO: MARCIA REGINA PRIOSTI AMORIN
RECORRIDO: OSVALDO PERAL PRIOSTI
RECORRIDO: PATRICIA SIMONE PRIOSTI FERNANDES
ADVOGADO: MÁRCIO ADRIANO CARAVINA - SP158949
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA - SP254103
MARIANA KNUDSEN VASSOLE - SP285746
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.