Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1044040-15.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Raimundo Alves - Banco BMG S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. A eventual execução do julgado deve ser buscada mediante incidente de cumprimento de sentença, instaurado, a instâncias do interessado, por peticionamento intermediário (arts. 1.286 §3º, 917 e 1.289 das NSCGJ), se necessário precedido de fase de liquidação. Ao requerer a instauração da execução, solicita-se ao exequente a indicação destacada: i) do valor da execução; ii) da qualificação completa das partes (nome, CPF/CNPJ e endereço); e iii) da qualificação do(s) advogados(s) do executado ou, não havendo representação nos autos, do pedido de intimação postal para pagamento, com recolhimento, se o caso, das respectivas custas. Caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária, o exequente deverá, ainda, quando da distribuição do incidente, iv) comprovar o recolhimento da taxa judiciária, de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da L. 11.608/03 (com a redação atribuída pela L. 17.785/23). Estes autos permanecerão em cartório por trinta dias (para consulta das partes), após os quais serão arquivados, com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1044040-15.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Raimundo Alves - Banco BMG S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. A eventual execução do julgado deve ser buscada mediante incidente de cumprimento de sentença, instaurado, a instâncias do interessado, por peticionamento intermediário (arts. 1.286 §3º, 917 e 1.289 das NSCGJ), se necessário precedido de fase de liquidação. Ao requerer a instauração da execução, solicita-se ao exequente a indicação destacada: i) do valor da execução; ii) da qualificação completa das partes (nome, CPF/CNPJ e endereço); e iii) da qualificação do(s) advogados(s) do executado ou, não havendo representação nos autos, do pedido de intimação postal para pagamento, com recolhimento, se o caso, das respectivas custas. Caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária, o exequente deverá, ainda, quando da distribuição do incidente, iv) comprovar o recolhimento da taxa judiciária, de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da L. 11.608/03 (com a redação atribuída pela L. 17.785/23). Estes autos permanecerão em cartório por trinta dias (para consulta das partes), após os quais serão arquivados, com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP)
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:13
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814454/SP (2024/0471393-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES
ADVOGADOS: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO - SP503868
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:59
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814454/SP (2024/0471393-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES
ADVOGADOS: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO - SP503868
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1044040-15.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Raimundo Alves - Banco BMG S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. A eventual execução do julgado deve ser buscada mediante incidente de cumprimento de sentença, instaurado, a instâncias do interessado, por peticionamento intermediário (arts. 1.286 §3º, 917 e 1.289 das NSCGJ), se necessário precedido de fase de liquidação. Ao requerer a instauração da execução, solicita-se ao exequente a indicação destacada: i) do valor da execução; ii) da qualificação completa das partes (nome, CPF/CNPJ e endereço); e iii) da qualificação do(s) advogados(s) do executado ou, não havendo representação nos autos, do pedido de intimação postal para pagamento, com recolhimento, se o caso, das respectivas custas. Caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária, o exequente deverá, ainda, quando da distribuição do incidente, iv) comprovar o recolhimento da taxa judiciária, de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da L. 11.608/03 (com a redação atribuída pela L. 17.785/23). Estes autos permanecerão em cartório por trinta dias (para consulta das partes), após os quais serão arquivados, com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP)
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 14:13
Publicação
24/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814454/SP (2024/0471393-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES
ADVOGADOS: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO - SP503868
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:59
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814454/SP (2024/0471393-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES
ADVOGADOS: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO - SP503868
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814454/SP (2024/0471393-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES
ADVOGADOS: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO - SP503868
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:39
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2814454/SP (2024/0471393-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES
ADVOGADOS: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO - SP503868
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Distribuição
19/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 18:45
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2814454/SP (2024/0471393-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES
ADVOGADOS: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO - SP503868
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:38
Publicação
13/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814454/SP (2024/0471393-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES
ADVOGADOS: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO - SP503868
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAIMUNDO ALVES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (litigância de má-fé), ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (arts. 6º e 31 do CDC e 3º e 7º do CPC) e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (litigância de má-fé), Súmula 7/STJ (arts. 6º e 31 do CDC e 3º e 7º do CPC) e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814454/SP (2024/0471393-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES
ADVOGADOS: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340
EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO - SP503868
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 08:15
Recebimento
10/12/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Dejair de Assis Souza (OAB 257340/SP), Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG) Processo 1044040-15.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo Alves - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos. Fls. 346: ciente o juízo. Aguarde-se a entrega do laudo pericial. Intime-se.