Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se os patronos de fls. 1402/1403 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos procurações devidamente assinadas. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham os autos à conclusão.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
25/02/2026, 00:00
Publicação
12/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2880140/RJ (2025/0084703-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - RJ220542
ROBERTO CARLOS NASCIMENTO COLARES - RJ243537
EMBARGADO: MARIA DA PENHA GOMES LOPES
ADVOGADO: ELISANGELA JESUS MAGALHAES - RJ135964
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2880140/RJ (2025/0084703-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - RJ220542
ROBERTO CARLOS NASCIMENTO COLARES - RJ243537
EMBARGADO: MARIA DA PENHA GOMES LOPES
ADVOGADO: ELISANGELA JESUS MAGALHAES - RJ135964
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
20/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/10/2025, 16:09
Publicação
13/10/2025, 00:59
Documentos
Despacho
•07/04/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2880140/RJ (2025/0084703-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - RJ220542
ROBERTO CARLOS NASCIMENTO COLARES - RJ243537
EMBARGADO: MARIA DA PENHA GOMES LOPES
ADVOGADO: ELISANGELA JESUS MAGALHAES - RJ135964
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2880140/RJ (2025/0084703-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - RJ220542
ROBERTO CARLOS NASCIMENTO COLARES - RJ243537
EMBARGADO: MARIA DA PENHA GOMES LOPES
ADVOGADO: ELISANGELA JESUS MAGALHAES - RJ135964
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
20/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/10/2025, 16:09
Publicação
13/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2880140/RJ (2025/0084703-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - RJ220542
ROBERTO CARLOS NASCIMENTO COLARES - RJ243537
EMBARGADO: MARIA DA PENHA GOMES LOPES
ADVOGADO: ELISANGELA JESUS MAGALHAES - RJ135964
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 09:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 09:44
Publicação
02/10/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880140/RJ (2025/0084703-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - RJ220542
ROBERTO CARLOS NASCIMENTO COLARES - RJ243537
AGRAVADO: MARIA DA PENHA GOMES LOPES
ADVOGADO: ELISANGELA JESUS MAGALHAES - RJ135964
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880140/RJ (2025/0084703-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - RJ220542
ROBERTO CARLOS NASCIMENTO COLARES - RJ243537
AGRAVADO: MARIA DA PENHA GOMES LOPES
ADVOGADO: ELISANGELA JESUS MAGALHAES - RJ135964
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880140/RJ (2025/0084703-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - RJ220542
ROBERTO CARLOS NASCIMENTO COLARES - RJ243537
AGRAVADO: MARIA DA PENHA GOMES LOPES
ADVOGADO: ELISANGELA JESUS MAGALHAES - RJ135964
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:36
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880140/RJ (2025/0084703-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - RJ220542
ROBERTO CARLOS NASCIMENTO COLARES - RJ243537
AGRAVADO: MARIA DA PENHA GOMES LOPES
ADVOGADO: ELISANGELA JESUS MAGALHAES - RJ135964
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880140/RJ (2025/0084703-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - RJ220542
ROBERTO CARLOS NASCIMENTO COLARES - RJ243537
AGRAVADO: MARIA DA PENHA GOMES LOPES
ADVOGADO: ELISANGELA JESUS MAGALHAES - RJ135964
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 09:08
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:45
Recebimento
13/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravado: MARIA DA PENHA GOMES LOPES DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000466-36.2010.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0000466-36.2010.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.01151885 AGTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 AGTE: UTIL-UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA OAB/MG-128362 AGDO: OS MESMOS AGDO: MARIA DA PENHA GOMES LOPES ADVOGADO: ELISANGELA JESUS MAGALHAES OAB/RJ-135964 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0000466-36.2010.8.19.0067 Agravante 1: UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. Agravante 2: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000466-36.2010.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0000466-36.2010.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.01151885 AGTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 AGTE: UTIL-UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA OAB/MG-128362 AGDO: OS MESMOS AGDO: MARIA DA PENHA GOMES LOPES ADVOGADO: ELISANGELA JESUS MAGALHAES OAB/RJ-135964 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: OS MESMOS
RECORRIDO: MARIA DA PENHA GOMES LOPES ADVOGADO: ELISANGELA JESUS MAGALHAES OAB/RJ-135964 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0000466-36.2010.8.19.0067 Recorrente 1: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A Recorrente 2: UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
Recorrido: MARIA DA PENHA GOMES LOPES DECISÃO
recorrido: "No tocante à seguradora chamada, ao contrário do que sustenta a primeira apelante, a apólice prevê cobertura securitária para a hipótese. Isso porque, no caso de passageiro, a cobertura deve se dar independentemente da culpa da transportadora. A propósito, reproduz-se a cláusula 3.1 do contrato- fls. 252(...)" (fl. 1187, in fine e fl. 1188) Com efeito, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela análise do contrato de seguro e pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto dos Enunciados nº 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), ambos da Súmula do STJ. Segundo Recurso Especial Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de violação a artigo da Constituição da República, o recurso não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do eg. Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. 'Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal' (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016)4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 25/11/2016). Grifo nosso Em segundo lugar, o inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o acórdão recorrido teria ofendido dispositivos legais, e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional, atraindo a incidência da Súmula 284, STF. Não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, sendo imprescindível imprimir tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Na espécie, não se depreende o necessário e indispensável prequestionamento dos artigos 65, do CTB e 944, do Código Civil. Tais pontos não foram objeto de exame pelo colegiado ordinário e sequer foram objeto de embargos de declaração pela parte interessada a fim de provocar a manifestação do órgão julgador, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida, como pressuposto para a interposição do recurso excepcional. Nesse sentido, confira-se: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. ALÍNEA "C" DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.2. Considerando que o recorrente se limitou a afirmar que o acórdão combatido viola o disposto na Súmula 392 do STJ e julgados proferidos no REsp 1.222.561/RS;no AgRg no AREsp 373.438/RS; e na Apelação 0009941-332006.8.12.0008, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar tal violação, na medida em que o ato normativo não é enquadrado no conceito de lei federal. Conforme o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se permite ampliar a competência desta Corte Superior para, em recurso especial, examinar eventual ofensa a súmulas, resoluções, regulamentos, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal".4. Por outro lado, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a comunicação ao município do falecimento do proprietário do imóvel é obrigação acessória dos herdeiros, na forma do art. 113, § 2º, do CTN. No entanto, tal fundamento não foi combatido nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido. Aplica-se, ao caso, a Súmula 283 do STF.5. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1645453/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019) Grifo nosso A referida deficiência atrai a aplicação, por analogia no caso do recurso especial, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribuna Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que aliás está de acordo com o entendimento firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça. Por fim, conforme já salientado quando da apreciação do primeiro recurso especial, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos a fundamentação do acórdão
recorrido: " A responsabilidade da segunda apelante é, desse modo, objetiva. Só não responde pelos danos causados aos passageiros no caso de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. A culpa exclusiva de terceiro, no caso de contrato de transporte, não exclui a responsabilidade da transportadora, tendo essa apenas ação regressiva em face do causador do evento (art. 735 CC). Tal regra afasta a incidência da parte final do art. 14, § 3º., II, CDC no caso, reitera-se, de contrato de transporte. No mais, a passageira não concorreu para o acidente automobilístico. Ademais, não restou provado que o fato de a passageira não ter usado o cinto de segurança evitaria os danos sofridos em razão do acidente, inclusive no que se refere à extensão e gravidade das lesões. Em conclusão, é obrigada a segunda apelante a indenizar à segunda apelada os danos causados. (...)" (fl. 1187) Constata-se,pois, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍT IMA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima e da fixação de valor razoável como indenização por danos morais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.249.880/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)" Grifo nosso "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO. ACIDENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão à agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões consideradas omitidas foram efetivamente apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Para o acolhimento da tese recursal de não comprovação do nexo de causalidade, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula 7/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial. 3. No caso dos autos, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a superação do óbice - Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado (não enquadramento do sinistro nas hipóteses de cobertura do seguro DPVAT), impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento sedimentado na Súmula 283/STF. 5. As pretensões de redução do valor da indenização por danos estéticos e de revisão da distribuição dos ônus da sucumbência esbarram na incidência da Súmula 7/STJ. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.000.827/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)" Grifo nosso "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o valor fixado a título de danos morais e estéticos exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.769.833/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)" Grifo nosso À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO amboso os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000466-36.2010.8.19.0067 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0000466-36.2010.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00677315 RECTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECTE: UTIL-UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA OAB/MG-128362
Trata-se de recursos especiais tempestivos, de fls. 1196/1203 e fls. 1207/1220, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do Acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 1182/1194, assim ementado: "Responsabilidade Civil. Acidente. Ônibus. Passageiro. Ausência de culpa da passageira. Danos morais configurados. Valor indenizatório adequado. Juros de mora e ônus sucumbenciais corretamente fixados. Apelações desprovidas. 1. Não negaram as apelantes a qualidade de passageira da segunda apelada. 2. Destarte, e em decorrência da cláusula de incolumidade, deve responder a segunda apelante pelos danos causados à segunda apelada em decorrência do evento. 3. Do conjunto probatório, infere-se que a segunda apelada sofreu múltiplas fraturas de ossos da costela, contusão pulmonar, com hemotórax. 4. No tocante à seguradora chamada, ao contrário do que sustenta a primeira apelante, a apólice prevê cobertura securitária para a hipótese, conforme se observa da cláusula 3.1.1 - fls. 252. 5. Ofendida a incolumidade física da segunda apelada, há danos morais a serem compensados, não sendo excessivo o valor indenizatório fixado - R$ 30.000,00. Aqui considera-se o bem jurídico ofendido e o período de incapacidade total temporária (dois meses). 6. Juros de mora de 1% ao mês que se contam desde a citação, porquanto a responsabilidade da transportadora é contratual. 7. Descabimento da dedução do seguro DPVAT. 8. Não impugnado o chamamento ao processo pela seguradora, não cabe pagar honorários advocatícios aos advogados da chamante, ora segunda apelante. 9. Apelações a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o primeiro recorrente alega violação aos artigos 944, do Código Civil e 8º, do Código de Processo Civil. A seu turno, o segundo recorrente alega a violação aos artigos 65, do CTB, art. 945, 186 e 927 do Código Civil c/c 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; art. 5º, inciso v, da CR/1988 e 944, do Código Civil. Contrarrazões às fls. 1243/1252 e fls. 1254/1259. É o brevíssimo relatório. Primeiro Recurso Especial De início, o inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de fundamentos relevantes, que não demonstre como o acórdão recorrido teria ofendido dispositivos legais, e que nada acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional, atraindo a incidência da Súmula 284, STF. Não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, sendo imprescindível imprimir tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. Na espécie, não se depreende o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados. Tais pontos não foram objeto de exame pelo colegiado ordinário e sequer foram objeto de embargos de declaração pela parte interessada a fim de provocar a manifestação do órgão julgador, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida, como pressuposto para a interposição do recurso excepcional. As circunstâncias acima referidas atraem a incidência dos verbetes n. 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicado aqui por analogia. Nesse sentido, o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a preclusão consumativa. 2. Não há prequestionamento quando a tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no julgado impugnado e também não foi suscitada nos embargos de declaração, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF. 3. Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SUPOSTAMENTE DIVERGENTE. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a análise do contrato de seguro existente entre as partes e a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão