Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002383-57.2023.8.26.0638 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista – Sicredi Centro Oeste Paulista - José Roberto Castilho Magalhães -
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte credora/vencedora em termos de prosseguimento (artigos509,§ 2ºe513,§ 1º, ambos doCPC). 2. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual apartado, com numeração própria. 3. O requerimento deve ser realizado por peticionamento eletrônico, da seguinte maneira (Comunicado CG nº 438/2016): a) no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; b) anexar os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, procuração, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; c) efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais). 4. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da parte vencedora, lançando a movimentação Cód. 60698 - Trânsito em julgado às Partes - Proc. Em andamento. 4.1 Sem prejuízo, providencie a serventia o cálculo de eventuais custas em aberto neste processo de conhecimento, intimando-se, se o caso, a parte sucumbente não beneficiária da justiça gratuita a efetuar o recolhimento proporcional à sucumbência, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. 4.1.1 Não efetuado o recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão. 5. Iniciada a fase de execução, aguarde-se por 30 (trinta) dias e, nada sendo requerido, arquive-se esse processo principal com o lançamento da movimentação cód. 61615 - arquivado definitivamente. 6. Na omissão da parte vencedora da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, deverá a serventia providenciar o arquivamento desta ação de conhecimento. Intimem-se. - ADV: RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), LARISSA APARECIDA COSTA (OAB 376733/SP), LAERCIO LEANDRO DA SILVA (OAB 143034/SP)