Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866236/PR (2025/0057780-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: EDNA KIYOKO HUEDA BORN
ADVOGADO: CAROLINA GUIDOTI LORENZETT - PR033741
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:47
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:25
Publicação
24/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866236/PR (2025/0057780-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: EDNA KIYOKO HUEDA BORN
ADVOGADO: CAROLINA GUIDOTI LORENZETT - PR033741
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:31
Distribuição
19/03/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866236/PR (2025/0057780-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: EDNA KIYOKO HUEDA BORN
ADVOGADO: CAROLINA GUIDOTI LORENZETT - PR033741
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:53
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 16:30
Recebimento
20/02/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001415-87.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001415-87.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EVIDENCE PREVIDENCIA S/A Réu(s): EDNA KIYOKO HUEDA BORN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de repactuação que EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A move em face de EDNA KIYOKO HUEDA BORN, na qual, prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 85), a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 88) alegando existir omissão no julgado, fundamentando para tanto que a sentença não se manifestou acerca do pedido de prova pericial atuarial; dos preceitos dos artigos 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001; das mudanças normativas impostas pela SUSEP; à defesa de uma única consumidora em detrimento de toda uma classe de consumidores, e; em relação aos vencimento dos títulos que fazem frente ao passivo. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 93). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. Então, vejamos. No que tange ao pedido de prova pericial, este foi negado por ocasião do saneamento do processo (mov. 66), de modo que não há que se falar em omissão em relação ao pedido na sentença, posto que anteriormente decidido. Em relação aos laudos periciais trazidos aos autos pela parte autora, o que se verifica é que a sentença enfrentou os temas trazidos na inicial sob a perspectiva jurídica, e já nesta análise se verificou ser impossível a procedência dos pedidos. A respeito da mudança do cenário fático e econômico, objeto de análise dos laudos periciais, disse a sentença: "As alterações do cenário econômico e da expectativa de vida das pessoas são fatores que não se caracterizam como extraordinários e imprevisíveis, e devem ser considerados quando da constituição de um plano de previdência, sendo certo que cabe à entidade mantenedora e fundadora do plano atentar-se para que os riscos decorrentes destes fatores sejam sustentáveis durante a existência do plano de previdência." Afasta-se, assim, a alegação de omissão neste ponto. Em relação à Lei 109/2001, verifica-se que a parte embargante questionou a aplicação dos artigos 17 e 68, que preveem a manutenção do benefício da aposentadoria complementar somente após o participante ter cumprido os requisitos para recebimento do benefício – de forma que poderia ocorrer a rescisão do contrato – o que se verifica é que o tópico “da rescisão do contrato” constante na sentença, ainda que não cite os referidos artigos expressamente, trata acerca do tema, e expõem a impossibilidade de modificação ou rescisão do contrato em razão dos princípios da boa-fé e probidade contratuais. De seu turno, as mudanças normativas elencadas pela SUSEP também são abordadas na sentença em questão, momento em que este Juízo expõe que as alterações do regramento dos órgãos de fiscalização foram coordenadas pela SUSEP, de forma que não se pode compreender que se trata de alterações que trazem desequilíbrio para as entidades de previdência fechada. Em relação à proteção da consumidora embargada em detrimento à classe inteira de consumidores, não se verifica omissão, a uma, porque não foi tema tratado anteriormente no processo e, a duas, porque não é minimamente razoável que se compreenda que seria possível se alterar tão substancialmente o contrato realizado entre as partes sob a pecha de proteção aos consumidores. Por fim, alegou a parte embargante que parte da renda dos investimentos de seus fundos se davam em razão do investimento de títulos que utilizassem o IGP-M como indexador da correção monetária. Ocorre que referidos títulos não são mais ofertados pelo Tesouro Nacional desde 2006, o que inviabiliza a alocação do montante, de forma que ainda que a parte embargante tenha títulos a vencer e receber no futuro, estes não conseguirão fazer frente ao passivo a ser pago aos clientes. Efetivamente, em relação a este tópico, a sentença foi omissa, razão pela qual se passa a analisar. Em que pese as alegações, contudo, razão não assiste à parte embargante. Isso porque, como a própria parte já salientou, desde 2006 estes títulos não são mais comercializados pelo Tesouro Nacional, de forma que deveria a parte autora, ora embargante, estar atenta às modificações do mercado, a fim de realizar as necessárias modificações de seus investimentos a fim de dar conta do passivo gerado pelos contratos que realizou. Faz parte da atividade econômica da parte autora tais análises e reajustes, sendo evidente que eventual risco do negócio não pode agora ser dissociado de sua atividade, não havendo que se falar em modificação dos contratos para atender a eventuais prejuízos advindos da falta de cautela da parte autora na gestão de seu negócio. Assim, improcedente o pedido.
Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem modificação do julgado. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a omissão apontada, sem modificação do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. (GAF) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866236/PR (2025/0057780-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: EDNA KIYOKO HUEDA BORN
ADVOGADO: CAROLINA GUIDOTI LORENZETT - PR033741
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:31
Distribuição
19/03/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866236/PR (2025/0057780-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA - PR056519
JULIANA PIANOVSKI PACHECO - PR041944
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SP337368
IGOR HAMILTON MENDES - PR109915
AGRAVADO: EDNA KIYOKO HUEDA BORN
ADVOGADO: CAROLINA GUIDOTI LORENZETT - PR033741
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:53
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 16:30
Recebimento
20/02/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001415-87.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001415-87.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EVIDENCE PREVIDENCIA S/A Réu(s): EDNA KIYOKO HUEDA BORN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de repactuação que EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A move em face de EDNA KIYOKO HUEDA BORN, na qual, prolatada sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 85), a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 88) alegando existir omissão no julgado, fundamentando para tanto que a sentença não se manifestou acerca do pedido de prova pericial atuarial; dos preceitos dos artigos 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001; das mudanças normativas impostas pela SUSEP; à defesa de uma única consumidora em detrimento de toda uma classe de consumidores, e; em relação aos vencimento dos títulos que fazem frente ao passivo. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 93). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. Então, vejamos. No que tange ao pedido de prova pericial, este foi negado por ocasião do saneamento do processo (mov. 66), de modo que não há que se falar em omissão em relação ao pedido na sentença, posto que anteriormente decidido. Em relação aos laudos periciais trazidos aos autos pela parte autora, o que se verifica é que a sentença enfrentou os temas trazidos na inicial sob a perspectiva jurídica, e já nesta análise se verificou ser impossível a procedência dos pedidos. A respeito da mudança do cenário fático e econômico, objeto de análise dos laudos periciais, disse a sentença: "As alterações do cenário econômico e da expectativa de vida das pessoas são fatores que não se caracterizam como extraordinários e imprevisíveis, e devem ser considerados quando da constituição de um plano de previdência, sendo certo que cabe à entidade mantenedora e fundadora do plano atentar-se para que os riscos decorrentes destes fatores sejam sustentáveis durante a existência do plano de previdência." Afasta-se, assim, a alegação de omissão neste ponto. Em relação à Lei 109/2001, verifica-se que a parte embargante questionou a aplicação dos artigos 17 e 68, que preveem a manutenção do benefício da aposentadoria complementar somente após o participante ter cumprido os requisitos para recebimento do benefício – de forma que poderia ocorrer a rescisão do contrato – o que se verifica é que o tópico “da rescisão do contrato” constante na sentença, ainda que não cite os referidos artigos expressamente, trata acerca do tema, e expõem a impossibilidade de modificação ou rescisão do contrato em razão dos princípios da boa-fé e probidade contratuais. De seu turno, as mudanças normativas elencadas pela SUSEP também são abordadas na sentença em questão, momento em que este Juízo expõe que as alterações do regramento dos órgãos de fiscalização foram coordenadas pela SUSEP, de forma que não se pode compreender que se trata de alterações que trazem desequilíbrio para as entidades de previdência fechada. Em relação à proteção da consumidora embargada em detrimento à classe inteira de consumidores, não se verifica omissão, a uma, porque não foi tema tratado anteriormente no processo e, a duas, porque não é minimamente razoável que se compreenda que seria possível se alterar tão substancialmente o contrato realizado entre as partes sob a pecha de proteção aos consumidores. Por fim, alegou a parte embargante que parte da renda dos investimentos de seus fundos se davam em razão do investimento de títulos que utilizassem o IGP-M como indexador da correção monetária. Ocorre que referidos títulos não são mais ofertados pelo Tesouro Nacional desde 2006, o que inviabiliza a alocação do montante, de forma que ainda que a parte embargante tenha títulos a vencer e receber no futuro, estes não conseguirão fazer frente ao passivo a ser pago aos clientes. Efetivamente, em relação a este tópico, a sentença foi omissa, razão pela qual se passa a analisar. Em que pese as alegações, contudo, razão não assiste à parte embargante. Isso porque, como a própria parte já salientou, desde 2006 estes títulos não são mais comercializados pelo Tesouro Nacional, de forma que deveria a parte autora, ora embargante, estar atenta às modificações do mercado, a fim de realizar as necessárias modificações de seus investimentos a fim de dar conta do passivo gerado pelos contratos que realizou. Faz parte da atividade econômica da parte autora tais análises e reajustes, sendo evidente que eventual risco do negócio não pode agora ser dissociado de sua atividade, não havendo que se falar em modificação dos contratos para atender a eventuais prejuízos advindos da falta de cautela da parte autora na gestão de seu negócio. Assim, improcedente o pedido.
Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem modificação do julgado. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, tão somente para sanar a omissão apontada, sem modificação do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. (GAF) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO registrados sob nº 1415- 87.2021.8.16.0025, em que figura como autora EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A e como ré EDNA KIYOKO HUEDA BORN 1. Relatório EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A, entidade aberta de previdência complementar, com sede à Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041 e 2235, Bloco A (parte), Vila Olímpia, São Paulo/SP, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO em face de EDNA KIYOKO HUEDA BORN, brasileira, casada, inscrita no CPF sob n° 727.049.429-00, com endereço à Rua Zulmira dos Santos Galize, 140, casa, Bairro Fazenda Velha, Araucária/PR. Aduziu a autora, em síntese, que é entidade de plano de previdência privada e que contratou com a ré plano de previdência denominado “PLANO 20 ANOS”, o qual foi fundado na década de 1990. Em razão de fatos imprevisíveis, como alterações consideráveis no cenário macroeconômico com alteração substancial da taxa de juros; a mudança do perfil populacional que tem se estendido substancialmente em relação à expectativa de vida; a mudança das regras para constituição dos referidos planos pelos órgãos de fiscalização e controle da previdência privada impondo a necessidade de uma mobilização alta do capital das empresas que gerenciam esses fundos, mostra-se necessária a repactuação dos planos de previdência para que incidam as condições de rentabilidade da Carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no Período de Diferimento, e IPCA Processo nº 1415-87.2021.8.16.0025 Página 1 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada + 0%, no Período de Concessão. Sucessivamente, requereu a parte autora a resolução do contrato para que seja possibilitada à parte ré a opção de resgate dos valores ou portabilidade do plano para outra entidade. Requereu, então, a procedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.21). Tentada, a conciliação restou infrutífera (mov. 47). Citada, a ré contestou o feito alegando que as razões trazidas na inicial não ensejam a alteração do contrato sem sua anuência e que a autora não pode simplesmente extinguir o plano de previdência porque este não é mais rentável. Ainda, afirmou que o contrato foi realizado por meio do Banco Santander, de forma que a autora detém condições de arcar com os prejuízos decorrentes de sua má projeção. Por fim, afirmou que não há razões para a rescisão do contrato entre as partes entabulado, uma vez que a autora detém condições de continuar a prover o plano de previdência, tendo em vista, inclusive, que o resgate de valores e a portabilidade é direito da parte ré, não havendo que se falar em concessão de opções no caso de rescisão da avença. Requereu, por fim, a aplicação do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova (mov. 49). Não juntou documentos. A autora apresentou impugnação reiterando os termos da inicial (mov. 50). Instadas a especificarem provas, a ré postulou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 57) enquanto a autora requereu a produção de prova pericial e documental emprestada (mov. 59). Por ocasião do saneamento do processo foi deferida a aplicação do CDC, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida, tão somente, a produção de prova documental complementar (mov. 66). Apresentado laudo atuarial de outro processo pela autora (mov. 69), com posterior manifestação pela ré (mov. 73). Processo nº 1415-87.2021.8.16.0025 Página 2 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada A autora apresentou, então, documento contendo um resumo das suas afirmações (mov. 84). Vieram-me conclusos os autos para sentença. Eis o que havia a relatar. DECIDO. 2. Fundamentação Da impossibilidade de repactuação
Trata-se de ação pela qual pretende a autora seja a parte ré compelida à repactuação do contrato de previdência privada existente entre as partes, sob o argumento de que desde a constituição do plano houve mudanças econômicas relevantes, aumento da expectativa de vida da população e cobranças irrazoáveis dos setores de fiscalização e controle dos planos de previdência, de forma que deve ser aplicada a teoria da imprevisão com alteração do contrato a fim de possibilitar a sobrevivência do fundo que ampara o plano em questão. A parte ré, de seu turno, afirmou que se trata de risco do negócio e que não pode arcar com erros de planejamento da parte autora, além do que não se afigura possível a alteração do contrato sem anuência do consumidor. Com razão a parte ré. Vejamos. A teoria da imprevisão é aceita na legislação pátria por meio dos artigos 478 a 480 do Código Civil, que dizem: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do Processo nº 1415-87.2021.8.16.0025 Página 3 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. É, portanto, possível a alteração dos contratos por onerosidade excessiva advinda de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Contudo, no caso em tela, tais acontecimentos não restam comprovados pela parte autora. As alterações do cenário econômico e da expectativa de vida das pessoas são fatores que não se caracterizam como extraordinários e imprevisíveis, e devem ser considerados quando da constituição de um plano de previdência, sendo certo que cabe à entidade mantenedora e fundadora do plano atentar-se para que os riscos decorrentes destes fatores sejam sustentáveis durante a existência do plano de previdência. As alterações de regramento de órgãos de fiscalização, ainda que demonstradas, foram realizadas por órgãos ligados ao setor previdenciário e coordenadas pela SUSEP, de forma que não se pode compreender que se trata de alterações que alteram o equilíbrio atuarial dos planos de previdência. Outrossim, em casos análogos, o TJSP assim julgou: Previdência privada aberta. Ação ajuizada pela administradora do plano, com pretensão de repactuação ou, subsidiariamente, de resolução do contrato. Sentença Processo nº 1415-87.2021.8.16.0025 Página 4 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Documentação dos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova. Revelia que induz efeito meramente relativo de veracidade dos fatos alegados pela autora. Além disso, ainda que considerados como verdadeiros os fatos alegados pela autora, ainda resta a análise do direito aplicável à espécie. Incidência das regras do CDC à espécie, conforme Súmula 563 do C. STJ. Pretensão de revisão ou de resolução do contrato com base na teoria da imprevisibilidade. Impossibilidade. Não configura fato imprevisível a alegada queda da taxa de juros, o aumento da expectativa de vida do brasileiro e a mudança de regras da previdência privada pelo órgão gestor. Fatores que constituem risco da atividade da administradora do plano. Dever das partes de observar os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Artigos 113 e 422 do Código Civil. Sentença mantida. Sem honorários recursais, porquanto não fixados honorários em primeiro grau, diante da revelia da ré. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005423-80.2021.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) Do acórdão se extrai: “(...) Para fundamentar a sua pretensão inicial, a autora alega que a atual realidade econômica do país passou a colocá-la em situação desvantajosa no contrato, em razão da queda da taxa de juros, o aumento significativo Processo nº 1415-87.2021.8.16.0025 Página 5 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada da expectativa de vida do brasileiro e a inviabilidade de compra de papeis para fazer frente ao passivo. Tudo isso, segundo a autora, não faria parte do risco do negócio, mas sim de eventos imprevisíveis. Sem razão a autora ao alegar que a revelia da ré induziria ao automático acolhimento de suas alegações contidas na petição inicial, eis que o efeito dela decorrente é meramente relativo de veracidade dos fatos alegados. Além disso, ainda que considerados como verdadeiros os fatos alegados pela autora, ainda resta a análise do direito aplicável à espécie. A relação jurídica entre as partes está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 563 do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim eventual mudança na relação jurídica estabelecida há mais de vinte e quatro anos colocaria o consumidor em desvantagem exagerada. De acordo com o disposto no artigo 478 do Código Civil, “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. Ao contrário do que alega a autora, eventual mudança no cenário socioeconômico, a alteração da expectativa de vida do brasileiro e a mudança de regras da previdência privada pelo órgão gestor, não podem ser considerados como fatos imprevisíveis ou extraordinários, pois fazem parte do risco do negócio. Processo nº 1415-87.2021.8.16.0025 Página 6 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada De outra parte, não se pode perder de vista que nas relações jurídicas as partes devem observar os princípios de probidade e boa-fé, consoante exegese dos artigos 113 e 422 do Código Civil. (...)”
Ante o exposto, não evidenciada a presença de fatores de natureza extraordinária e imprevisíveis a ensejar a alteração do contrato entabulado entre as partes, de rigor a improcedência do pedido de repactuação formulado na inicial. Da rescisão do contrato Requereu a parte autora, subsidiariamente, a rescisão do contrato firmado entre as partes, possibilitando à ré o resgate dos valores ou a portabilidade do plano de previdência. Novamente sem razão. Inicialmente, é de se ressaltar que sendo o caso regido pela legislação consumerista – como já citado anteriormente –, mostra-se impossível colocar o consumidor em posição manifestamente desfavorável de forma injustificada. O resgate dos valores ou a possibilidade de portabilidade é direito da parte ré nesta relação, conforme regulamentos acostados aos autos (mov. 1.5). Ou seja, permitir a rescisão do contrato para possibilitar o resgate ou a portabilidade é dizer que a parte autora tem o direito de não cumprir com suas obrigações no contrato e devolver ao participante aquilo que se previa, desde o início, como direito do participante nesta relação em caso de opção própria de retirada do plano. Processo nº 1415-87.2021.8.16.0025 Página 7 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Outrossim, o plano de previdência não pode se imiscuir de suas obrigações depois de a consumidora, ora ré, ter contribuído desde 1998 (mov. 1.6) para o fundo em questão. É de se ressaltar que o art. 113 do Código Civil estipula que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. A boa-fé objetiva configura-se como um dever anexo de todo contrato, em consonância com o paradigma da eticidade. Possibilitar o resgate dos valores sem a anuência da parte ré nesta fase contratual, notadamente em razão de problemas atuariais da própria autora, seria chancelar a possibilidade de as entidades de previdência privada frustrarem as expectativas de direito daquele que lhe foi contribuinte por mais de, no caso, 20 anos, o que evidentemente afronta a boa-fé contratual e a probidade no contrato. Neste sentido: “Previdência Privada - Ação de obrigação de não fazer e reconvenção - Ilegitimidade da instituição financeira não configurada - Rejeição dos embargos de declaração dos réus - Decisão que não padece de nulidade - Rescisão unilateral da avença em desfavor do consumidor que contribuiu para plano de previdência por mais de vinte anos - Impossibilidade, à luz da legislação consumerista - Inaplicabilidade da teoria da imprevisão - Manutenção do contrato originário necessária - Apelo improvido” (TJSP; Apelação Cível 1000916-13.2020.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) Processo nº 1415-87.2021.8.16.0025 Página 8 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada “Previdência privada. Ação cautelar antecedente. Rescisão unilateral do contrato em data próxima da concessão da renda marcada para junho de 2021. Plano de previdência aberto. Contribuições realizadas nos últimos 20 anos. Excessiva desvantagem do consumidor. Inadmissibilidade. Manutenção do plano de previdência privada. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta em razão da interposição de embargos de declaração.” (Apelação Cível 1073572- 05.2019.8.26.0002; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021) Ainda que assim não fosse, caso se entendesse pela possibilidade de rescisão do contrato, esta não teria como consequência o resgate dos valores ou a portabilidade do plano. A rescisão imotivada por vontade da parte autora implicaria em restituição ao status quo ante com devolução de valores e indenização por eventuais prejuízos causados à parte ré, tudo com correção monetária e aplicação de juros de mora, o que por certo afetaria ainda mais o equilíbrio atuarial do fundo de previdência. Diante disto, improcedentes os pedidos em sua totalidade. 3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono da Processo nº 1415-87.2021.8.16.0025 Página 9 / 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada parte adversa, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito Processo nº 1415-87.2021.8.16.0025 Página 10 / 10
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001415-87.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001415-87.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EVIDENCE PREVIDENCIA S/A (CPF/CNPJ: 13.615.969/0001-19) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - Telefone(s): 11 2553/ 11 3422-7261 Réu(s): EDNA KIYOKO HUEDA BORN (RG: 42068977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.049.429-00) Rua Zulmira dos Santos Galize, 140 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-515 DECISÃO Vistos em saneamento. 1.
Cuida-se de “ação ordinária” ajuizada por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A em face de EDNA KIYOKO HUEDA BORN, ambas qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que: a) opera planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único; b) a ré contratou o plano FGB (Fundo Garantidor de Benefício) em 1998; c) após diversas mudanças no cenário econômico, bem como novas regulações da previdência privada, há necessidade de repactuação do contrato de FGB da ré; d) a manutenção dos contratos na forma contratada originalmente poderá ensejar a insustentabilidade do plano, com um colapso em razão da ausência de ativos. Pelo exposto, pretende a repactuação do plano firmado pela ré, de modo que incida sobre a reserva matemática deste a Rentabilidade da Carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no Período de Diferimento e IPCA + 0%, no Período de Concessão. Entendendo-se pela inviabilidade da revisão, que seja viabilizada à ré a escolha entre a resolução do contrato e resgate dos valores ou a portabilidade do plano para outra instituição. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.21). Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 47). A ré contestou a ação afirmando que: a) em 14/04/1998 contratou o plano de previdência complementar “SANTANDER PREV 20 ANOS”, mediante adesão ao processo Susep nº 001.000057/95 B, e emissão do certificado nº 39814; b) vem cumprindo com suas obrigações contratuais de forma regular, não podendo ser penalizada porque a autora entende que o plano não é rentável; c) a pretensão formulada pela autora é abusiva, vez que pretende transferir ao consumidor o risco de sua atividade; d) inaplicável ao caso a teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva; e) o deferimento dos pedidos formulados pela autora coloca o consumidor em evidente desvantagem contratual; f) as soluções oferecidas pela autora são inviáveis. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Não juntou documentos. Réplica ao mov. 50. Instadas a especificarem provas, a ré postulou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 57) enquanto a autora requereu a produção de prova pericial e documental emprestada (mov. 59). Intimada acerca da prova emprestada trazida aos autos pela autora, a ré concordou com sua juntada, bem como impugnou seu conteúdo (mov. 64). É o breve relato. DECIDO. 2. Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a) possibilidade de repactuação dos termos do contrato firmado entre as partes; b) possibilidade de resolução do contrato e resgate dos valores pela ré; c) possibilidade de portabilidade do plano de previdência privada para outra instituição. 4. Da aplicação do CDC Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com razão a parte ré, vez que se está diante de relação consumerista, encontrando a ré enquadramento no art. 2º do CDC e a autora no art. 3º do referido codex. No que tange a inversão do ônus da prova, embora com razão a ré, vez que a autora detém melhores condições de demonstrar a legalidade e necessidade da repactuação das cláusulas contratuais, bem como que referida repactuação não importará em prejuízos ao consumidor, desnecessária no caso, vez que o ônus probatório das teses deduzidas já recaem sobre a autora. 5. Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova documental complementar – observado o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC – e indefiro o pedido de prova pericial, seja porque a autora já colacionou aos autos perícia realizada em demanda similar, seja porque a matéria em discussão é de direito, podendo ser solucionada pela análise da prova documental já encartada aos autos. 5.1. Intimem-se as partes para juntada, de novos documentos, querendo, em 15 dias. 5.2. Advindo documento nov, diga a parte contrária em 15 dias. 6. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente.(jr) SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001415-87.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001415-87.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EVIDENCE PREVIDENCIA S/A (CPF/CNPJ: 13.615.969/0001-19) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 - Telefone(s): 11 2553/ 11 3422-7261 Réu(s): EDNA KIYOKO HUEDA BORN (RG: 42068977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.049.429-00) Rua Zulmira dos Santos Galize, 140 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-515 DECISÃO 1. Sobre o pedido de prova emprestada e documento de mov. 59, diga a ré no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001415-87.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001415-87.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EVIDENCE PREVIDENCIA S/A Réu(s): EDNA KIYOKO HUEDA BORN DECISÃO 1. Paute-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, atentando-se ao disposto no art. 334, caput e §12, do CPC. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s) dos termos da inicial e a comparecer(em) à audiência acompanhado(s) de seu(s) patronos (art. 334, §9º, CPC), com as advertências do art. 334, §§ 5º e 8º e 335, ambos do CPC. 3. Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, caso não seja obtida a conciliação, deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de conciliação/mediação (art. 335, inciso I, do CPC), com as advertências do disposto no art. 336, art. 341 e, em especial, art. 344, todos do CPC. 4. Intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de seu advogado, a comparecer(em) à audiência (art. 334, §3º, CPC), com a advertência do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. 5. Advindo contestação aos autos, intime(m)-se o(s) autor(es) a impugnar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 350 e 351, ambos do CPC). 6. Atente-se a Escrivania que os atos deverão ser cumpridos com observância dos arts. 219, 248 e 250, ambos do CPC. Intimações e diligências necessárias. Araucária, assinado e datado eletronicamente. Sandra Dal’Molin - Juíza de Direito