Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001983-94.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Margareth Baroud Medeiros Bomfim - Banco Itaucard S/A - - Itaú Unibanco S/A -
Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do art. 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, regulamentado pelo Provimento CG nº 29/2021, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, providencie a parte requerida, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual, conforme certidão de fls. 488. Não havendo a comprovação do recolhimento no prazo supra fixado, intime-se a parte ré, expedindo-se carta para que promova o recolhimento da taxa judiciária, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, e, após, arquivem-se os autos. Se o caso, presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte interessada os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. Outrossim, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003 pela Lei n° 17.785/2023, a distribuição do cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024 implica no recolhimento de taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando o valor mínimo de 5 UFESPs, quando o credor não for beneficiário da justiça gratuita. Também faz-se necessário o recolhimento das diligências necessárias para a intimação da parte adversa, quando a mesma não está representada por advogado. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Por fim, considerando as recentes alterações introduzidas pela Lei n° 15.109/2025 no Código de Processo Civil, que tratam da dispensa do adiantamento de custas pelos advogados, recomenda-se que eventuais cobranças de honorários sucumbenciais sejam manejadas em incidente próprio, possibilitando melhor controle processual e observância da norma vigente. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, dê-se baixa arquivando-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP)