Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5198954-73.2022.8.21.0001/RS
AUTOR: MARCIO BANDEIRA
ADVOGADO(A): Alexandre Duarte Gomes (OAB RS079979)
RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes do trânsito em julgado da sentença.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, esse de ser feito em autos apartados, por meio eletrônico, conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item ''6''.
Nada sendo requerido, apure-se custas remanescentes, se for o caso baixe-se.
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 16:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 16:03
Publicação
18/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769584/RS (2024/0388959-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCIO BANDEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE DUARTE GOMES - RS079979
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769584/RS (2024/0388959-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCIO BANDEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE DUARTE GOMES - RS079979
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769584/RS (2024/0388959-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCIO BANDEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE DUARTE GOMES - RS079979
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769584/RS (2024/0388959-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCIO BANDEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE DUARTE GOMES - RS079979
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769584/RS (2024/0388959-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCIO BANDEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE DUARTE GOMES - RS079979
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769584/RS (2024/0388959-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCIO BANDEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE DUARTE GOMES - RS079979
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:34
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:25
Publicação
24/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769584/RS (2024/0388959-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO BANDEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE DUARTE GOMES - RS079979
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Distribuição
19/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
17/03/2025, 10:59
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769584/RS (2024/0388959-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO BANDEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE DUARTE GOMES - RS079979
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:07
Publicação
23/12/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769584/RS (2024/0388959-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO BANDEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE DUARTE GOMES - RS079979
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
FERNANDA DAL PONT GIORA - RS082235
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIO BANDEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CADASTRO NEGATIVO C/C PEDIDO DE DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA DEVIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência, pois o autor ajuizou demanda idêntica, relativa às mesmas inscrições negativas, na Comarca de Barueri, no Estado de São Paulo. 2. A inconformidade está limitada à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixado no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. 3. O conjunto probatório indica claramente que o autor agiu de maneira temerária ao ignorar a litispendência e ajuizar nova ação em outra comarca, após a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais elaborados na primeira ação, cujo desfecho lhe foi desfavorável. Ao renovar pedido já objeto de apreciação judicial, o autor procedeu de modo temerário, incorrendo, assim, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Portanto, constatada a conduta temerária do autor, cabível a fixação de pena por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 80, incisos I, IV e V, c/c artigo 81 e seus parágrafos, ambos do NCPC. 5. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, mostra-se absolutamente descabida, pois a questão já havia sido debatida nos autos e, portanto, submetida ao contraditório (efetivo). A litispendência foi alegada em contestação pela parte demandada, optando o autor por silenciar quanto ao fato em réplica, desnecessária nova intimação da parte em grau recursal acerca da questão, ainda que o juízo de origem não tenha se pronunciado a respeito na sentença. 6. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio da non reformatio in pejus, pois a litispendência é matéria de ordem pública (cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição) da maior relevância, que permite a superação de referido princípio mediante aplicação do efeito translativo dos recursos. 7. Por fim, ausente, nas razões de agravo interno, qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, a manutenção da decisão é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega o não cabimento de condenação por litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação: No caso, consabido, a legislação processual civil, em seu art. 81, faculta ao magistrado a imposição de multa, de ofício, quando verificar a ocorrência de uma das hipóteses legais de litigância desleal. Por seu turno, a litigância de má-fé pressupõe dolo da parte manifestado por conduta intencional mente maliciosa e temerária, causando tumulto processual e dano à parte adversa. Todavia, analisando os autos, não resta configurado de forma cabal no agir processual do autor a prática de atos que caracterizem litigância de má-fé. Com efeito, é inequívoco que existem duas ações judiciais em trâmite, uma ajuizada pelo autor em duas comarcas diferentes, buscando o reconhecimento e da ausência de notificação. E, obstante configurada a litispendência, vê-se que não houve a omissão deliberada do apelante, no sentido de silenciar propositalmente sobre a outra ação em curso, até porque, como bem salientado pela Desembargador Relator, a empresa ré trouxe a questão de litispendência em sua defesa. [...] Dessa forma, tendo em vista o JULGAMENTO DE MÉRITO, a parte apelante NEM LEMBROU que havia sido ajuizada duas ações idênticas e, com a finalidade de exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição, interpôs o presente recurso de apelação. Insta mencionar que sequer HOUVE MENÇÃO em contrarrazões sobre a questão preliminar, sendo que a própria empresa demandada foi induzida a acreditar que a questão preliminar estava superada pelo juízo, o que retira qualquer caráter de má-fé dolosa com a finalidade de prejudicar a empresa ré. Dessa forma não se vislumbra alteração da verdade fática. Destarte, a hipótese do inciso II do artigo 80 do CPC, somente se faz presente quando a conduta processual da parte exorbita o seu direito de ação, ou o de defesa trazendo situação nos autos sabidamente inverídica, com o dolo específico de prejudicar a parte adversa, o que não é o caso dos autos. Como se vê, o autor/recorrente postulou o que entendia de direito, tendo em vista que a decisão do Juízo sequer se manifestou sobre a questão de litispendência e sobre a ausência de notificação que não fora realizada, ao menos por uma das inscrições. Assim, como constata-se da própria decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a pretensão do autor existe, embora exigida de forma afoita e em demasia, todavia sem o dolo de querer prejudicar a outra parte, pois lhe foi garantida a ampla defesa e o contraditório, DIREITOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS em relação à parte apelante, pois foi CONDENADA sem possibilidade de defesa (fls. 356/358). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ser indevido ter sido proferida decisão sem oportunizar a parte o direito de se manifestação, diante do princípio da vedação da não supressa, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O referido postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo- se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.” [...] No presente processo, o apelante foi surpreendido com a decisão do Desmbargador Relator que, ao constatar a litispência, bem como o silêncio do apelante e do juizo a quo, sequer possibilitou a desistência do recurso ou a manifestação judicial, em grau recural, sobre o tema. Assim, a decisão não pode ser revista, pois não realizou o contraditório substancial, eis que, tanto em primeiro grau, como em segunda instância, o juízo não intimou o apelante sobre a possibilidade de extinção do processo por conta da litispendência, o que faria o apelante refletir e verificar a situação, bem como seria de fundamental importância para a continuidade do recurso interposto. [...] Assim, tanto o reconhecimento da litispendência, como a aplicação da multa por má-fé, ambos os institutos jurídicos que podem ser invocados de ofício pelos magistrados devem ser debatidos com as partes processuais, sobre pena de invalidade processual (fls. 359/362). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a vedação da reformatio in pejus, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, apesar da litispendência ter sido abordada pela empresa recorrida em 1º grau de jurisdição, constata-se que não houve o reconhecimento do instituto jurídico pelo juízo a quo, bem como sequer fora ventilada a aplicação de multa por litigância de má-fé Ou seja, o recurso interposto pela parte autora foi reformado em para o seu próprio prejuízo, pois, caso não houvesse interposto o recurso de apelação, jamais seria condenada em litigância de má-fé, uma vez que a empresa recorrida sequer recorreu da decisão, bem como não teceu uma linha em suas contrarrazões, sendo que o recurso manejado somente resultou em prejuízo para si, ocorrendo o que a doutrina denomina de reformatio in pejus (fls. 362). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao direito de ação, trazendo a seguinte argumentação: No Brasil, somente o Judiciário, diante de um caso concreto, pode declarar o direito, se provocado por alguém que se encontre em situação de pretensão resistida, por meio de um dos princípios basilares, o do acesso à justiça. Nesse sentido, mesmo que ao ajuizar o processo em duplicidade, constata-se que não houve a intenção dolosa de prejudicar a empresa recorrida, eis que lhe foi possibilitada a ampla defesa e o contraditório, sendo que o presente recurso reconhece a extinção da sentença, todavia a sanção processual é totalmente descabida (fls. 363-364). É o relatório. Decido. Quanto a todas as controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, a litispêndencia foi devidamente reconhecida, em razão de o autor ter reproduzido junto a esta jurisdição (assistido pelo mesmo procurador) idêntica ação ajuizada anteriormente em Comarca do Estado de São Paulo. Nesse particular, é importante ressaltar que a conduta do autor exige repressão. Ao propor duas ações iguais perante juízes distintos - ambas em NOV/2022 -, o autor agiu de forma premeditada e com o objetivo de obter um provimento jurisdicional mais favorável. A multa de 10% imposta à parte agravante justifica-se pela temeridade de ajuizar ações idênticas com o objetivo de aumentar suas chances de êxito, incorrendo, assim, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, em relação à fixação de pena por litigância de má-fé, não há qualquer modificação a ser feita. E quanto à alegação de ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, mostra-se absolutamente descabida, pois a questão já havia sido debatida nos autos e, portanto, submetida ao contraditório (efetivo). A litispendência foi alegada em contestação pela parte demandada, optando o autor por silenciar quanto ao fato em réplica, desnecessária nova intimação da parte em grau recursal acerca da questão, ainda que o juízo de origem não tenha se pronunciado a respeito na sentença (fls. 316). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio da non reformatio in pejus, pois a litispendência é matéria de ordem pública (cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição) da maior relevância, que permite a superação de referido princípio mediante aplicação do efeito translativo dos recursos (fls. 316). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Por fim quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 10:41
Distribuição (competência exclusiva)
15/10/2024, 10:00
Recebimento
14/10/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO BANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Alexandre Duarte Gomes (OAB RS079979)
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): GIANMARCO COSTABEBER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de abril de 2024. Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY Presidente
80 - 9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ INÍCIO EM 29/04/2024, ÀS 14 HORAS, E SE ENCERRARÁ EM 30/04/2024. CASO O JULGAMENTO NÃO OCORRA NESTA SESSÃO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR EM ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OU SER A MÍDIA ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. APRESENTADOS MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, O PROCESSO PERMANECERÁ PAUTADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. TODAVIA, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODEM REQUERER AO RELATOR QUE O PROCESSO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATÉ 02 DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL (CONF. ART. 248 DO RITJRS). NESTE CASO, O PROCESSO SERÁ INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE NA SESSÃO HÍBRIDA, PREVISTA PARA OCORRER NO DIA 08/05/2024. Apelação Cível Nº 5198954-73.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 394) RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIO BANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Alexandre Duarte Gomes (OAB RS079979)
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): GIANMARCO COSTABEBER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de março de 2024. Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY Presidente
80 - 9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ INÍCIO EM 27/03/2024, ÀS 14 HORAS, E SE ENCERRARÁ EM 28/03/2024. CASO O JULGAMENTO NÃO OCORRA NESTA SESSÃO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR EM ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OU SER A MÍDIA ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. APRESENTADOS MEMORIAIS OU SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, O PROCESSO PERMANECERÁ PAUTADO PARA JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA. TODAVIA, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODEM REQUERER AO RELATOR QUE O PROCESSO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL/TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATÉ 02 DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL (CONF. ART. 248 DO RITJRS). NESTE CASO, O PROCESSO SERÁ INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE NA SESSÃO HÍBRIDA, PREVISTA PARA OCORRER NO DIA 03/04/2024. Apelação Cível Nº 5198954-73.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 325) RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO