Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5043671-65.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50177301620238240930/SC) RELATOR: Rafael Maas dos Anjos
EMBARGANTE: LUIS NOLDIN
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512)
ADVOGADO(A): SARAH CARDOSO FISCHER (OAB SC071325)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 13/08/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA
Número: 50436716520238240930/TJSC
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
12/08/2025, 15:33
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815551/SC (2024/0463942-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS NOLDIN
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815551/SC (2024/0463942-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS NOLDIN
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815551/SC (2024/0463942-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS NOLDIN
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815551/SC (2024/0463942-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS NOLDIN
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815551/SC (2024/0463942-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS NOLDIN
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815551/SC (2024/0463942-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS NOLDIN
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:38
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2815551/SC (2024/0463942-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS NOLDIN
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Distribuição
19/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 18:30
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815551/SC (2024/0463942-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS NOLDIN
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:24
Publicação
13/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815551/SC (2024/0463942-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS NOLDIN
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIS NOLDIN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 798, I, “b” do CPC), Súmula 7/STJ (art. 917, VI, §4º do CPC) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815551/SC (2024/0463942-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIS NOLDIN
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 17:24
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 16:30
Recebimento
05/12/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS NOLDIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A): SARAH CARDOSO FISCHER (OAB SC071325)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
INTERESSADO: NOLDIN IMPRESSOES LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de setembro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5043671-65.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 257) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIS NOLDIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
INTERESSADO: NOLDIN IMPRESSOES LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de abril de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5043671-65.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 251) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR