Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados às fls. 1506/ e 1507.
02/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
13/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:40
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827979/RJ (2024/0477896-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JACKSON UCHÔA VIANNA - RJ024697
VITOR HUGO JANEIRO TORRES - RJ161147
LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836
AGRAVADO: QS SERVICOS CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: QUATRO SANDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: RÔMULO GASPAR BARCELLOS DE ALMEIDA - RJ176700
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827979/RJ (2024/0477896-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JACKSON UCHÔA VIANNA - RJ024697
VITOR HUGO JANEIRO TORRES - RJ161147
LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836
AGRAVADO: QS SERVICOS CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: QUATRO SANDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: RÔMULO GASPAR BARCELLOS DE ALMEIDA - RJ176700
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827979/RJ (2024/0477896-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JACKSON UCHÔA VIANNA - RJ024697
VITOR HUGO JANEIRO TORRES - RJ161147
LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836
AGRAVADO: QS SERVICOS CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: QUATRO SANDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: RÔMULO GASPAR BARCELLOS DE ALMEIDA - RJ176700
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827979/RJ (2024/0477896-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JACKSON UCHÔA VIANNA - RJ024697
VITOR HUGO JANEIRO TORRES - RJ161147
LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836
AGRAVADO: QS SERVICOS CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: QUATRO SANDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: RÔMULO GASPAR BARCELLOS DE ALMEIDA - RJ176700
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:00
Publicação
29/07/2025, 00:37
Petição (Impugnação)
28/07/2025, 17:56
Protocolo de Petição
28/07/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827979/RJ (2024/0477896-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JACKSON UCHÔA VIANNA - RJ024697
VITOR HUGO JANEIRO TORRES - RJ161147
LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836
AGRAVADO: QS SERVICOS CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: QUATRO SANDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: RÔMULO GASPAR BARCELLOS DE ALMEIDA - RJ176700
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 19:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 10:51
Protocolo de Petição
23/07/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 11:32
Publicação
02/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827979/RJ (2024/0477896-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JACKSON UCHÔA VIANNA - RJ024697
VITOR HUGO JANEIRO TORRES - RJ161147
AGRAVADO: QS SERVICOS CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: RÔMULO GASPAR BARCELLOS DE ALMEIDA - RJ176700
AGRAVADO: QUATRO SANDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.409-1.414). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso das recorridas, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.196-1.197): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS VIA SISTEMA DIGITRONCO - IPCONECT. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA RÉ. ATRASO PELO PERÍODO DE 130 DIAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR POR DANO MATERIAL REFERENTE AOS GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO, ALUGUEL, ÁGUA E LUZ. EMPRESA PERMANECEU ATIVA, AINDA QUE COM FATURAMENTO PREJUDICADO POR CULPA DA RÉ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À QUEDA DE FATURAMENTO ENQUANTO O SERVIÇO NÃO ERA PRESTADO (FATURAMENTO PROJETADO X FATURAMENTO EFETIVO), JÁ APURADO EM PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA PELO JUÍZO. MONTANTE EM VALOR LÍQUIDO E CERTO. 1- Demanda envolvendo contrato de telefonia fornecido à pessoa jurídica. Aplicação da teoria finalista mitigada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Vulnerabilidade e hipossuficiência da Apelante perante a Apelada não comprovada. Inaplicabilidade da relação como consumerista. 2- Danos materiais relativos aos gastos com folha de pagamento, aluguel comercial, água e luz, indevidos de serem indenizados, em razão da atividade comercial não ter sido interrompida no período. 3- Dano material por lucros cessantes. Desnecessária a apuração em liquidação de sentença, devendo ser indenizada a parte autora no montante apurado em perícia contábil, a saber: R$687.877,80, acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, a contar das datas dos respectivos meses que houve o déficit no faturamento, e de juros moratórios legais, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Mantém-se, no mais, a sentença como lançada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. No recurso especial (fls. 1.220-1.232), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 186 e 402 do CC e 333,I, do CPC, sustentando que os danos materiais não foram comprovados. Afirmou que, "Na seara dos lucros cessantes, portanto, imperiosa é a sua robusta comprovação, não sendo indenizáveis as presunções ou a simples possibilidade alegada pela parte interessada" (fl. 1.230), e (ii) art. 186 do CC, afirmando ser excessivo o valor da indenização por dano material. Ressaltou que, "No caso sob exame[,] o valor total de R$ 687.877,80, arbitrado no v. acordão, distancia-se dos parâmetros ditados pela razoabilidade e proporcionalidade e se aproxima do enriquecimento indevido" (fl. 1.231). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.400-1.407). No agravo (fls. 1.428-1.435), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.439-1.445). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, foi devidamente comprovado o descumprimento contratual por parte da ora recorrente. Nesse contexto, declarou a existência de lucros cessantes decorrente da queda de faturamento enquanto o serviço não era prestado. Concluiu, assim, que o valor do dano material ficou devidamente comprovado pela perícia contábil determinada pelo Juízo a quo. Confira-se (fls. 1.202-1.208): Dos autos, depreende-se que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 53.283,24, referente ao valor despendido com o gasto operacional da empresa, que ficou inativa, diante do não cumprimento contratual pelo réu; R$ 12.470,53, referente à restituição do material cobrado indevidamente pelo serviço contratado e não disponibilizado, bem como o dano com fundamento nos lucros cessantes, baseada na teoria da perda do lucro esperado, pois alega que, com a indisponibilidade do serviço contratado, deixou de faturar aquilo que era esperado, entre fevereiro de 2011 a agosto de 2011. Do laudo pericial produzido nos autos, depreende-se que não há nenhum indício nos autos de inviabilidade técnica que impossibilitasse a instalação do serviço na forma contratada. Declara, ademais, o expert às fls. 1016, que: “A demora na conclusão do serviço se deu pela demora na liberação da verba, para o serviço, por parte da empresa ré. Conforme Relatório Pericial.” [...] Declara, o perito, ainda, que o serviço contratado somente começou a ser prestado em 23/08/2011 com a instalação do serviço de Digitronco (fls. 1014), ou seja, com 130 dias de atraso (fls. 1019). [...] Sendo assim, o laudo pericial, de fato, é conclusivo, ao apontar que a demora na conclusão do serviço, decorreu da demora na liberação da verba pelo réu para realizar o mesmo (fls. 1016). [...] Pois bem, considerando evidência de que não houve problema de viabilidade técnica para a prestação do serviço, aliado ao fato de que o serviço contratado somente começou a ser prestado em 23/08/2011 com a instalação do serviço de Digitronco (fls. 1014), ou seja, com 130 dias de atraso (fls. 1019), a indenização merece acolhimento, como bem pontuou a Magistrada sentenciante. No que se refere a necessidade de apuração em liquidação de sentença, razão assiste a apelante, uma vez que consta dos autos a realização de perícia contábil, com laudo às fls. 721, na qual foi aferido pelo expert o valor do faturamento projetado pela empresa autora para 2011, a partir da deflação do faturamento de 2012 aplicando o índice do IPCA, declarando o valor exato a ser indenizado na planilha de fls. 735, conforme vejamos: [...] Desta feita, APENAS neste ponto merece reparo a sentença, para condenar a apelada a título de danos materiais, o valor correspondente aos lucros cessantes no montante apurado em perícia contábil, a saber: R$687.877,80, sendo desnecessária a apuração em liquidação de sentença, pelas razões já expostas, acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, a contar das datas dos respectivos meses que houve o déficit no faturamento pela razão ratada nos autos e de juros moratórios legais, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso. No mais, a insurgente alega violação do art. 186 do CC, sustentando, em síntese, ser excessivo o valor da indenização por dano material. O TJRJ, ao analisar a controvérsia, decidiu que "o laudo pericial contábil, ao responder o quesito 10, é conclusivo ao trazer a planilha com o faturamento projetado à Apelante nos meses em que o serviço não foi prestado, tratando-se de quantia líquida e certa" (fls. 1.210-1.211). Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, tendo por base o conjunto fático e probatório dos autos, entendeu correta a indenização de R$ 687,877,80 (seiscentos e oitenta e sete mil e oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), diante do que apresentado no laudo pericial contábil. Para desconstituir tal conclusão e acolher o inconformismo no sentido de verificar a exorbitância do quantum fixado, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providência vedada no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. Por fim, a falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, obsta a análise do dissídio jurisprudencial, vedada ademais pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827979/RJ (2024/0477896-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JACKSON UCHÔA VIANNA - RJ024697
VITOR HUGO JANEIRO TORRES - RJ161147
AGRAVADO: QS SERVICOS CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: RÔMULO GASPAR BARCELLOS DE ALMEIDA - RJ176700
AGRAVADO: QUATRO SANDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:39
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827979/RJ (2024/0477896-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JACKSON UCHÔA VIANNA - RJ024697
VITOR HUGO JANEIRO TORRES - RJ161147
AGRAVADO: QS SERVICOS CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: RÔMULO GASPAR BARCELLOS DE ALMEIDA - RJ176700
AGRAVADO: QUATRO SANDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827979/RJ (2024/0477896-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JACKSON UCHÔA VIANNA - RJ024697
VITOR HUGO JANEIRO TORRES - RJ161147
AGRAVADO: QS SERVICOS CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO: RÔMULO GASPAR BARCELLOS DE ALMEIDA - RJ176700
AGRAVADO: QUATRO SANDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 11:00
Recebimento
13/12/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: OI S.A. em Recuperação Judicial
Agravado: Quatro Sands Empreendimentos Participação Ltda. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0181324-27.2014.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0181324-27.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01030560 AGTE: OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 AGDO: QUATRO SANDS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA AGDO: QS SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA ADVOGADO: RÔMULO GASPAR BARCELLOS DE ALMEIDA OAB/RJ-176700 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0181324-27.2014.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015