Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044412-84.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044412-84.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.500,00 Autor(s): LUAN MICHEL DA SILVA D' AVILA Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA 1. Anote-se o cumprimento de sentença, sem inversão dos polos. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. Caso necessário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 68.2), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Apresentada impugnação, voltem-me conclusos. 6. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários advocatícios ambos em 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas devidas, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 7.2. Em caso de silêncio e desde que recolhidas as custas devidas, voltem-me conclusos para extinção. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
23/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:23
Publicação
18/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819459/PR (2024/0479054-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: LUAN MICHEL DA SILVA D AVILA
ADVOGADOS: JANAINE VENTURA SALVIANO - PR073613
ALESSANDRA RIBEIRO ALVES - SP383210
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819459/PR (2024/0479054-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: LUAN MICHEL DA SILVA D AVILA
ADVOGADOS: JANAINE VENTURA SALVIANO - PR073613
ALESSANDRA RIBEIRO ALVES - SP383210
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 64) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:23
Publicação
18/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819459/PR (2024/0479054-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: LUAN MICHEL DA SILVA D AVILA
ADVOGADOS: JANAINE VENTURA SALVIANO - PR073613
ALESSANDRA RIBEIRO ALVES - SP383210
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819459/PR (2024/0479054-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
MARCELO RODRIGUES VENERI - PR050639
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: LUAN MICHEL DA SILVA D AVILA
ADVOGADOS: JANAINE VENTURA SALVIANO - PR073613
ALESSANDRA RIBEIRO ALVES - SP383210
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/08/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819459/PR (2024/0479054-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: LUAN MICHEL DA SILVA D AVILA
ADVOGADOS: JANAINE VENTURA SALVIANO - PR073613
ALESSANDRA RIBEIRO ALVES - SP383210
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:40
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819459/PR (2024/0479054-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: LUAN MICHEL DA SILVA D AVILA
ADVOGADOS: JANAINE VENTURA SALVIANO - PR073613
ALESSANDRA RIBEIRO ALVES - SP383210
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:01
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819459/PR (2024/0479054-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: LUAN MICHEL DA SILVA D AVILA
ADVOGADOS: JANAINE VENTURA SALVIANO - PR073613
ALESSANDRA RIBEIRO ALVES - SP383210
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:13
Publicação
28/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819459/PR (2024/0479054-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: LUAN MICHEL DA SILVA D AVILA
ADVOGADOS: JANAINE VENTURA SALVIANO - PR073613
ALESSANDRA RIBEIRO ALVES - SP383210
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819459/PR (2024/0479054-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA CAMPELO - PR033204
EDUARDO HENRIQUE SABBAG HAMPEL - PR050809
NATÁLIA BROTTO - PR046592
ANDRE FELIPE MILANI - PR119578
AGRAVADO: LUAN MICHEL DA SILVA D AVILA
ADVOGADOS: JANAINE VENTURA SALVIANO - PR073613
ALESSANDRA RIBEIRO ALVES - SP383210
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 08:29
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 08:00
Recebimento
13/12/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044412-84.2022.8.16.0014 Recurso: 0044412-84.2022.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): LUAN MICHEL DA SILVA D' AVILA Apelado(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Considerando a transação como louvável forma de solução de conflitos, que pode (e deve) ser oportunizada a qualquer tempo, entende-se prudente o encaminhamento dos autos para o Núcleo de Conciliação deste Egrégio Tribunal de Justiça, para a realização de audiência de conciliação/mediação. Caso infrutífera a composição amigável, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Curitiba, 20 de outubro de 2023. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luan Michel da Silva D’Ávila. Ré: Construtora Piacentin Ltda. RELATÓRIO Alegou o autor, em síntese, que firmou com a ré promessa de compra e venda de imóvel em empreendimento cuja entrega estava prevista para 22/02/2021. Contudo, em que pese a previsão, o bem só foi entregue em 30/07/2022, e desse atraso sobrevieram prejuízos materiais e morais ao autor, os quais pretende ver ressarcido. Citada (mov. 18), a ré ofertou contestação (mov. 19), defendendo que inexistiria atraso, isso porque o prazo teria como termo inicial o registro, pelo autor, do contrato de financiamento no Cartório competente. No mais, afirmou que a demora para entrega do empreendimento teria por origem caso fortuito e força maior, tendo em conta a pandemia do coronavírus e a ocorrência de chuvas torrenciais que ultrapassaram médias históricas. Em réplica (mov. 23), o autor refutou os argumentos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os termos iniciais. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 24), as partes se manifestaram (movs. 27 e 28). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 30), em que se anunciou o julgamento antecipado do feito. A decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pela ré (mov. 33), rejeitados (mov. 35). Vieram-me, então, os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Ao exame do mérito, tenho que os pedidos do autor se revelam improcedentes. Pois bem. O autor firmou com a ré promessa de compra e venda na data de 22 de fevereiro de 2019 (mov. 1.5), instrumento no qual há cláusula expressa no sentido de que o termo inicial para entrega das chaves seria “o registro de contrato de financiamento com o agente financeiro ”, a qual o autor reputa abusiva. Ocorre que não há abusividade a ser reconhecida no que tanto ao disposto contratualmente, visto que, ainda que restritiva do direito do autor, a cláusula foi redigida com observância da legislação consumerista (CDC, art. 6º, III) e não representa desproporcionalidade ou onerosidade excessiva quanto ao objeto da negociação. Ademais, a cláusula contratual contra a qual o autor se insurge não apresenta difícil compreensão, o que afasta a possibilidade de interpretação mais favorável, até porque seu sentido é único e literal, pelo que o termo inicial a ser considerado é a data de registro do contrato perante o órgão competente, o qual se deu, em incontroverso, na data de 04/09/2019. Assim, considerado o prazo de tolerância reconhecido como legítimo pelo autor, o prazo para entrega do empreendimento se findou, já com o implemento da prorrogação, em 02/03/2022, não configurando atraso o período a esse anterior. Agora, em relação intermédio entre o termo final e a efetiva entrega do bem imóvel (30/07/2022), a ré sustentou que a finalização do empreendimento no prazo contratualmente estabelecido se deu por conta dos efeitos da pandemia do coronavírus na construção civil e da ocorrência de chuvas acima da média em determinados períodos, os quais teriam inviabilizado a obra. Cabia à ré, portanto, nos termos determinados pelo art. 14, §3º, II, CDC, não só comprovar a ocorrência dos eventos referidos, mas também suas implicações no caso concreto, vez que insuficiente alegação genérica para configurar fato de terceiro, ônus do qual se desincumbiu. Isso porque, a ré colacionou aos autos documentos que dão conta do efeito negativo da pandemia de coronavírus no empreendimento adquirido pelo autor, esse consubstanciado em atrasos no fornecimento de materiais de construção (movs. 19.23/19.30) e em dificuldades relacionadas à obtenção de mão-de-obra (movs. 19.35/19.39). 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO A ré ainda evidenciou que as dificuldades apresentadas para evolução da obra eram de conhecimento dos condôminos (movs. 19.18/19.20) e tiveram a anuência de seus representantes. Demonstrada a força maior no caso concreto e o nexo causal desta e o atraso na entrega do empreendimento, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe ao caso dos autos. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art. 487, I) e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência atribuída ao autor, em face da gratuidade da justiça a ele concedida, ressalvadas as hipóteses do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO Estado do Paraná METROPOLITANA DE LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos n°. 0044412-84.2022.8.16.0014 – Ação de reparação de danos.
19/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044412-84.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.500,00 Autor(s): LUAN MICHEL DA SILVA D' AVILA Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Indefiro o pedido de desentranhamento dos recibos colacionados pelo autor, vez que o foram disponibilizados após o ajuizamento da demanda. Intimem-se, após, voltem-me conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
27/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044412-84.2022.8.16.0014 Os embargos declaratórios opostos no mov. 33 não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida no mov. 30, mas revelam tão somente a discordância do embargante aos seus fundamentos, o que não é adequado ao presente recurso, pelo que o rejeito. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes nos termos da decisão de saneamento. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
10/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044412-84.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.500,00 Autor(s): LUAN MICHEL DA SILVA D AVILA Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA 1. A parte ré impugnou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de que essa não teria comprovado sua situação de hipossuficiência. Contudo, sem razão à parte ré, senão vejamos. Quando do ajuizamento da ação, a parte autora encartou comprovante de rendimento (mov. 10) aos autos, o que corrobora a necessidade do benefício, e a parte ré não apresentou qualquer prova a respeito da atual capacidade financeira da parta autora capaz de desconstituir o alegado. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora e afasto a preliminar arguida na contestação. No mais, estão presentes os pressupostos e o interesse processuais, bem como as partes são legítimas para figurarem no polo ativo e passivo do feito. 2. A parte autora se enquadra no perfil de consumidora, pois foi a destinatária final do serviço ofertado na forma do artigo 2º do CDC, ao passo que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se na definição do artigo 3º, §2º do mesmo diploma legal. Sendo assim, são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, para o efeito de viabilizar a discussão do contrato celebrado pelas partes, com vistas a restabelecer o equilíbrio entre elas. Entretanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que naturalmente já recai sobre a parte ré, que deverá provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ademais, em se tratando de alegação de falha na prestação dos serviços, a responsabilidade da parte ré é objetiva, razão pela qual fica responsável pela comprovação de que não incorreu em falhas na prestação do serviço ou, se ocorreu, que existiu culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam indagação acerca da existência de falha na prestação de serviços da parte ré, consubstanciada no atraso na entrega do imóvel adquirido, e da existência e extensão dos danos materiais e morais narrados na inicial. Considerando os pontos controvertidos, indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes (movs. 27 e 28), uma vez que essa só prolataria o deslinde do feito, porque pende discussão apenas quanto à matéria de direito. Ainda, intimo a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a razão pela qual os documentos constantes do mov. 23 não foram colacionados no momento oportuno (CPC, art. 434: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações."). Friso, nesse sentido, o constante do artigo 435, também do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Após os esclarecimentos da parte autora, intime-se a parte ré, no mesmo prazo, para que se manifeste a respeito da questão e, então, voltem-me para decisão quanto à viabilidade da apreciação dos documentos mencionados quando da análise do mérito da demanda. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
18/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0044412-84.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044412-84.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.500,00 Autor(s): LUAN MICHEL DA SILVA D AVILA Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA 1- Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2- Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário. Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. 3- No mais, cite-se o réu para contestar em 15 dias, através de carta ARMP, ou por mandado, caso haja requerimento, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 do NCPC. Na hipótese de mandado, desde já, autorizo o cumprimento em Comarca contígua. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044412-84.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$48.500,00 Autor(s): LUAN MICHEL DA SILVA D AVILA Réu(s): CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA Requer a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a desfavorável condição financeira. Em que pese a lei presumir como verdadeira a alegação de insuficiência financeira requerida exclusivamente por pessoa natural (CPC, 99, §3º), tal afirmação possui caráter relativo. Assim, antes de indeferir o pedido (CPC, 99, §2º), intime-se a parte interessada para apresentar suas 03 (três) últimas declarações de renda ou outro documento a demonstrar seus rendimentos (carteira de trabalho, holerite), de modo a corroborar o convencimento do juízo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a