Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801884-15.2022.8.19.0209.
EXEQUENTE: VAGNER LIMA GABRIEL
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A Considerando que o Réu se encontra em Recuperação Judicial, processada nos termos daLei nº 11.101/2005, e que o crédito discutido nos presentes autos possui natureza concursal, inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença perante este juízo, devendo eventual satisfação ocorrer no juízo universal da recuperação. Nos termos do artigo 6º, (sec)2º, da referida lei, compete ao juízo de origem a apuração do valor do crédito, cabendo sua posterior habilitação no processo recuperacional. Diante disso,determino a expedição de certidão de créditoem favor do Autor, com discriminação do valor apurado nos autos, para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial. Após a expedição da certidão, e inexistindo outras providências a serem adotadas neste juízo,JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI, doCódigo de Processo Civil. As despesas processuais permanecem na forma da sentença. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2026. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801884-15.2022.8.19.0209.
EXEQUENTE: VAGNER LIMA GABRIEL
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo a petição de id. 210439762 como impugnação ao valor da execução. Ao Exequente/Impugnado. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao sucumbente para cumprir o julgado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:33
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813382/RJ (2024/0469129-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: VAGNER LIMA GABRIEL
ADVOGADOS: VAGNER LIMA GABRIEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ113888
BARBARA ALVES MOTTA - RJ095659
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801884-15.2022.8.19.0209.
EXEQUENTE: VAGNER LIMA GABRIEL
EXECUTADO: JOAO FORTES ENGENHARIA S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo a petição de id. 210439762 como impugnação ao valor da execução. Ao Exequente/Impugnado. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao sucumbente para cumprir o julgado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:33
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813382/RJ (2024/0469129-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: VAGNER LIMA GABRIEL
ADVOGADOS: VAGNER LIMA GABRIEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ113888
BARBARA ALVES MOTTA - RJ095659
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:16
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813382/RJ (2024/0469129-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: VAGNER LIMA GABRIEL
ADVOGADOS: VAGNER LIMA GABRIEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ113888
BARBARA ALVES MOTTA - RJ095659
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:00
Recebimento
31/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:51
Publicação
27/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813382/RJ (2024/0469129-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: VAGNER LIMA GABRIEL
ADVOGADOS: VAGNER LIMA GABRIEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ113888
BARBARA ALVES MOTTA - RJ095659
DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público Federal para que ofereça parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813382/RJ (2024/0469129-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: VAGNER LIMA GABRIEL
ADVOGADOS: VAGNER LIMA GABRIEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ113888
BARBARA ALVES MOTTA - RJ095659
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:39
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:25
Publicação
24/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2813382/RJ (2024/0469129-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: VAGNER LIMA GABRIEL
ADVOGADOS: VAGNER LIMA GABRIEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ113888
BARBARA ALVES MOTTA - RJ095659
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 14:11
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813382/RJ (2024/0469129-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: VAGNER LIMA GABRIEL
ADVOGADOS: VAGNER LIMA GABRIEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ113888
BARBARA ALVES MOTTA - RJ095659
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:33
Publicação
20/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813382/RJ (2024/0469129-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: VAGNER LIMA GABRIEL
ADVOGADOS: VAGNER LIMA GABRIEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ113888
BARBARA ALVES MOTTA - RJ095659
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COMPRA DE IMÓVEL. NEGÓCIO GARANTIDO POR HIPOTECA DO BEM ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO PELA BAIXA DO GRAVAME QUE FICOU A CARGO DA INCORPORADORA, MAS NÃO FOI CUMPRIDA, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA VEM SE POSICIONANDO, NO SENTIDO DE QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO, POR VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, A DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DA HIPOTECA, SITUAÇÃO ESTA A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NO TOCANTE AO QUANTUM FIXADO, ASSISTE RAZÃO À EMPRESA APELANTE, UMA VEZ QUE O AUTOR PLEITEOU O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO QUE DEVERÁ SER REDUZIDA PARA O VALOR DE R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS IMPOSTOS PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E EM ATENDIMENTO AO CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO, NÃO SE PERMITINDO, POR OUTRO LADO, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC, no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar, tendo em vista que o simples atraso no cancelamento da hipoteca não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ou dissabor para fins de configuração de dano moral, trazendo a seguinte argumentação: 8. Não se trata, aqui, de discutir a existência ou não de descumprimento do prazo contratual para baixa da hipoteca, mas, sim, de demonstrar que, na presente hipótese, não houve a comprovação de nenhum dano que pudesse gerar aos recorridos direito à indenização por dano moral. [...] 14. E ainda que este fosse o caso dos autos – que, de fato, não é por ausência de conduta ilícita – o acórdão confronta a própria interpretação imprimida pelo STJ, no sentido de que MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL. Transcrevam-se algumas decisões proferidas por esta Egrégia Corte: [...] 15. Sabe-se que a responsabilidade civil pressupõe a presença de alguns elementos: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo causal; d) culpa (se subjetiva a responsabilidade civil). 16. Como dito, neste processo não ocorreu qualquer ilicitude por parte da recorrente, razão pela qual o acórdão, ao manter a condenação ao pagamento de danos morais, violou frontalmente os artigos 186 e 927 do CC. [...] 18. Além disso, destaca-se que, segundo entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dano moral NÃO SE PRESUME, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade do promitente-comprador. [...] 20. Ocorre que o acórdão recorrido não esclareceu ou sequer demonstrou ter havido circunstância excepcional, além do atraso no cancelamento do gravame, que comprovasse efetiva violação à personalidade do recorrido. E, mesmo assim, condenou a recorrente em compensação por danos morais, o que é absolutamente contrário ao entendimento firmado por esta Egrégia Corte, por expressa violação ao art. 186 do CC. 21. Aliás, em que pese ter havido um atraso na baixa da hipoteca do imóvel, os recorridos não estavam desamparados, sem moradia por exemplo. Portanto, a conduta que os recorridos alegam ser negligente por parte da recorrente, não enseja dever de indenização. 22. O atraso no cancelamento da hipoteca não gera, em nenhuma circunstância, ofensa ao princípio da dignidade da moradia, considerando que não foi tolhido o direito à moradia, havendo, apenas, uma prorrogação no prazo previsto no contrato: mero aborrecimento. [...] 29. No mais, cumpre destacar que a jurisprudência do Eg. STJ se consolidou em sentido oposto, entendendo que mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar dano moral. Confira-se o que a il. Min. Nancy Andrighi explica a respeito (REsp nº 1.660.152/SP): (fls. 497/502). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cumpre destacar que a jurisprudência pátria vem se posicionando, no sentido de que caracteriza ato ilícito, por violação da boa-fé objetiva, a demora injustificada na baixa da hipoteca, situação esta a ensejar reparação por dano moral. A situação retratada nos autos se submete ao entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Verbete Sumular n° 308, uma vez que a hipoteca instituída sobre o imóvel garantiu a dívida contraída pela construtora demandada, enquanto o bem permaneceu sob sua propriedade, não sendo lícito ao banco credor, o exercício dos direitos decorrentes da hipoteca em relação ao autor adquirente: [...] A existência de dano moral se revelou inconteste no caso concreto, na modalidade in re ipsa, haja vista que o ocorrido extrapolou o mero aborrecimento decorrente do simples inadimplemento contratual, considerando que o prazo previsto para a liberação do gravame do imóvel foi ultrapassado em demasia. Na hipótese em julgamento, a previsão contratual era no sentido de que a baixa da hipoteca ocorreria no prazo de até 180 dias após a celebração da escritura de compra e venda, em 21/10/2016, mas somente foi providenciada durante o trâmite da presente demanda, que foi ajuizada em 2022. Além disso, o autor comprovou ter enviado diversos e-mails à empresa ora recorrente, o que ultrapassa o mero aborrecimento, frustrando a expectativa legítima do consumidor, circunstância que, inegavelmente, afronta a dignidade da pessoa humana, além de ser aplicável a teoria do desvio produtivo (fls. 466/467). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: “O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte”, (AgRg no AREsp n. 448.372/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.652.952/MG, Rel. Ministro Moura Rribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AREsp 1.605.195/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020; e AgInt no AREsp 964.314/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.3.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813382/RJ (2024/0469129-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
MARIANA SCELZA GIANOTTI - RJ228094
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
AGRAVADO: VAGNER LIMA GABRIEL
ADVOGADOS: VAGNER LIMA GABRIEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ113888
BARBARA ALVES MOTTA - RJ095659
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
30/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/12/2024, 11:58
Distribuição (competência exclusiva)
27/12/2024, 11:45
Recebimento
09/12/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: João Fortes Engenharia S.A. - Em Recuperação Judicial
Agravados: Vagner Lima Gabriel DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial Cível nº 0801884-15.2022.8.19.0209 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]