2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVANTE)
Autor
3. ANDERSON CARDOSO DE LIMA (AGRAVADO)
Reu
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 16:51
Protocolo de Petição
08/01/2026, 16:39
Publicação
24/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884156/PI (2025/0091586-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ANDERSON CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANDERSON CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ANDERSON CARDOSO DE LIMA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que inadmitiu os recursos especiais (e-STJ fls. 714/721). Consta dos autos que ANDERSON CARDOSO DE LIMA foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da prática do crime tipificado no artigo 121, caput, na forma do art. 14, II do Código Penal. Interposta apelação por ANDERSON CARDOSO DE LIMA, foi dado parcial provimento para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, e, por conseguinte, alterar a reprimenda do réu para 04 anos e 08 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença. (e-STJ fls. 610/623). Opostos embargos de declaração pelo Parquet, foram rejeitados (fls. 678/687). Nas razões do recurso especial, com base no art. 105, III, “a” da CF/88, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 694/704) sustenta em síntese, violação aos arts. 59, caput e art. 68, caput e art. 121, caput, todos do Código Penal e art. 619 do Código de Processo Penal, aduzindo que o vetor relativo à culpabilidade deve ser estimado na primeira fase da dosimetria devido ao elevado grau de reprovabilidade da conduta do recorrido. Por outro lado, ANDERSON CARDOSO DE LIMA interpôs Recurso Especial com base no art. 105, III, “a” da CF/88 (fls. 646/651) aduzindo que o magistrado de piso, equivocadamente, diminuiu a pena na sua fração mínima, qual seja, 1/3 (um terço), em razão da condenação do crime na modalidade tentada, quando deveria ter sido na fração máxima. Contrarrazões ao apelo especial (fls. 656/664; 707/712). Decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais (fls. 714/721). Em agravo (fls. 723/728), ANDERSON CARDOSO DE LIMA aduziu que não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, pois se requer apenas a revaloração de fatos que já estão bem delineados nos autos e provas já devidamente colhidas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em suas razões de agravo (fls. 730/740) insistiu que o vetor relativo à culpabilidade deve ser estimado nessa primeira fase devido ao elevado grau de reprovabilidade da conduta do recorrido. Aduz que não se pretende rediscutir provas, mas tão somente a correta aplicação da lei material e processual penal, pois os elementos de provas trazidos aos feitos são concatenados e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro quanto ao elevado grau de reprovabilidade da conduta. Contrarrazões ao agravo em recurso especial apresentadas (fls. 741/747; 749/754) O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 772-/78). É o relatório. Decido. Em relação ao agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, o Tribunal de Origem decidiu da seguinte forma (fls. 715/716): [...] O Recorrente aponta violação aos arts. 59, caput, art. 68, caput, art. 121, § 2º, todos do CP e art. 619 do CPP, pois afirma que houve um equívoco na primeira fase da dosimetria, pois foi decotado o vetor “Culpabilidade”, mas as circunstâncias do caso concreto denotam maior reprovação da conduta, conforme estabelecido pelo juiz sentenciante, motivo pelo qual requer seja reformada a decisão para aumentar a pena-base. No entanto, Órgão Colegiado se manifestou diversamente, afirmando que a “culpabilidade” do caso é ínsita ao tipo penal, in litteris: Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal (tentativa de homicídio em face de uma pessoa que estava desprotegida e desarmada). In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Ressalto que é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NÃO INFLUÊNCIA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não existe ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, os quais autorizam o relator negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado, em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante, como é o caso dos autos. De todo modo, o julgamento do agravo regimental leva para a Turma o julgamento do feito, sanando-se eventual vício. 2. A dosimetria só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal - CP, o que não se constata na hipótese. 3. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", a jurisprudência entende que "quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal" ( REsp 1847745/PR.Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 20/11/2020). Contudo, na hipótese do autos, a instância ordinária concluiu "apesar dos entreveros evidenciados, não vislumbro conduta contundente desta que seja apta à mensuração de tal circunstância", sendo assim, para se acolher a pretensão, no ponto, imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. No que tange à pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão e da fração pela tentativa em 2/3, do mesmo modo, aplicável a Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir de modo diverso do Tribunal, no sentido de que houve confissão ou de que o iter criminis não se aproximou ao máximo do resultado consumativo, seria necessário o reexame das provas, tarefa inviável na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2153104 DF 2022/0189725-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base aumentada devido à quantidade de droga apreendida (135 unidades de ecstasy) e à existência de maus antecedentes, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena e desproporcionalidade na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena-base, majorada em razão da quantidade de drogas e dos maus antecedentes, foi realizada de maneira proporcional e dentro dos parâmetros legais; e (ii) definir se a revisão da dosimetria é cabível em recurso especial, considerando as circunstâncias fáticas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pena-base foi fixada com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006, e nos maus antecedentes da recorrente, que possuía condenação anterior por crimes de receptação, posse de arma e tráfico de drogas, com trânsito em julgado. A majoração em 1/10 da pena foi justificada com base no intervalo entre a pena mínima e máxima do delito. 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é incabível a revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A reanálise da dosimetria exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão dos elementos de fato e prova na via de recurso especial.IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2572712 PR 2024/0057813-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) No caso, não há ilegalidade a ser reconhecida, porquanto houve justificativa concreta para o afastamento da valorização negativa do vetorial da culpabilidade e admite-se certa discricionariedade do órgão julgador na fixação da pena, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte. Sendo assim, em consonância com a decisão agravada, para se acolher a pretensão, no ponto, imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Em sucessivo, quanto ao agravo em recurso especial interposto por ANDERSON CARDOSO DE LIMA, o Tribunal de Origem decidiu da seguinte forma (fls. 718/721): [...] O Recorrente aponta violação ao art.. 14, II do CP, pois afirma que a fração de diminuição da tentativa deve observar o grau de proximidade da consumação do delito, porém, foi aplicada a minorante em seu patamar mínimo, 1/3, sem fundamentação, motivo pelo qual requer seja aplicada em seu patamar máximo, 2/3, ou próximo dele. No entanto, o Órgão Colegiado se manifestou diversamente, afirmando que o Recorrente utilizou de todos os meios disponíveis pra consumar o delito, ratificando o quantum de 1/3 que fora aplicado na sentença, in litteris: Conforme os relatos da vítima e das testemunhas em juízo, o apelante utilizou-se de todos os meios disponíveis para tentar obtê-lo, ao disparar 03 vezes contra a vítima, não obtendo seu intento devido o pronto atendimento dessa no hospital. Constata-se, portanto, que, pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima prevista para a tentativa. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. É que não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ, se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, limitada nos fatos já delineados, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE DE MUNIÇÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma analítica e específica, os óbices apontados pela decisão agravada, em especial a necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se a superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. 4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi feito no caso. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Nesse contexto, o recurso não ultrapassa o filtro da admissibilidade, uma vez que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada nem demonstra a desnecessidade de reexame de fatos e provas, como exigido pela Súmula 7/STJ. 7. Tampouco se trata o caso de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão na origem confirmou a sentença condenatória a qual, a partir de provas robustas, condenou os recorrentes pelas imputações lançadas na denúncia, bem como, também em acerto, elevou proporcionalmente a pena-base de ambos os recorrentes estribado na elevada quantidade de drogas e de munições (mais de 83kg de cocaína e 93 munições de fuzil, calibre 7.62mm), não sendo, igualmente, caso de reconhecimento de tráfico privilegiado, em razão de todos os fatos indicarem associação a pessoas integrantes de organização criminosa.IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - AREsp: 2772348 RO 2024/0394442-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Para evitar a inadmissão do recurso com fundamento na Súmula n. 83/STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 5. A refutação da constatada deficiência no cotejo analítico, que dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado na petição de recurso especial de maneira efetiva, o que não se verifica no caso dos autos.6. As razões do agravo regimental efetivamente não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2681312 SP 2024/0239168-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Forçoso reconhecer que o recurso não pode ser conhecido, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, com a seguinte redação: Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, conheço apenas do agravo em recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
23/12/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/12/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 09:15
Recebimento
14/10/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884156/PI (2025/0091586-0)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: ANDERSON CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANDERSON CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:54
Redistribuição (prevenção; sucessão)
08/09/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884156/PI (2025/0091586-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANDERSON CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANDERSON CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.