5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (INTERESSADO)
Autor
2. JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Reu
3. JOANA FERREIRA DE SOUZA (AGRAVADO)
Reu
4. RENATO PEREIRA CAMELO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADEILSON DOS SANTOS MORAES
OAB/DF 34450·CPF·Representa: Autor
ESTHEFANO AQUILINO BARBOSA
OAB/DF 71510·CPF·Representa: Autor
DEIVISON FREIRE
OAB/DF 18972·CPF·Representa: Autor
DEIVISON FREIRE
OAB/DF 018972·CPF·Representa: Autor
ADEILSON DOS SANTOS MORAES
OAB/DF 034450·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 14:30
Documento (Certidão)
21/05/2026, 14:15
Documento (Certidão)
21/05/2026, 14:15
Documento (Certidão)
21/05/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 19:21
Protocolo de Petição
04/05/2026, 19:02
Publicação
28/04/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838465/DF (2025/0017014-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: S DE O F
ADVOGADO: DEIVISON FREIRE - DF018972
AGRAVADO: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOANA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: RENATO PEREIRA CAMELO
ADVOGADOS: ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF034450
ESTHEFANO AQUILINO BARBOSA - DF071510
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838465/DF (2025/0017014-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: S DE O F
ADVOGADO: DEIVISON FREIRE - DF018972
AGRAVADO: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOANA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: RENATO PEREIRA CAMELO
ADVOGADOS: ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF034450
ESTHEFANO AQUILINO BARBOSA - DF071510
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2026, 21:51
Protocolo de Petição
23/04/2026, 21:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 18:06
Protocolo de Petição
31/03/2026, 17:49
Publicação
30/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838465/DF (2025/0017014-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: S DE O F
ADVOGADO: DEIVISON FREIRE - DF018972
AGRAVADO: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOANA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: RENATO PEREIRA CAMELO
ADVOGADOS: ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF034450
ESTHEFANO AQUILINO BARBOSA - DF071510
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 596-599). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 328): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MENOR IMPÚBERE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONFLITO DE INTERESSES. I - A nomeação da curadoria especial decorre de a herdeira ser incapaz e, embora o genitor não concorra na partilha, há o risco de seus interesses colidirem com os da menor. Mantida a r. decisão que nomeou curador especial. II - Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 424-430). Nas razões do recurso especial (fls. 450-508), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 72, II, e 671 do CPC e 142, parágrafo único, do ECA. Para tanto, argumentou que: (i) "a nomeação de curador especial se dará quando existir efetivamente conflito de interesses", "o genitor da menor não concorre na partilha" e "não haveria sequer como perquirir a existência ou não de colisão de interesses, pois o primeiro requisito não foi superado" (fls. 468 e 470-471); (ii) "nenhum [dos] argumentos utilizados pelo Voto Vencedor demonstram a existência de conflito de interesse entre a incapaz e seu genitor" (fl. 469); (iii) "o fato de o genitor ser divorciado da falecida genitora da menor, não o faz em conflito de interesses com a menor", argumento aplicável também ao desacordo decorrente do "fato de os tios maternos e avó materna estar (sic) na posse dos bens que deveriam estar na posse da menor e de aqueles se recusarem a devolver tais bens à única herdeira da de cujus", bem como àquele derivado do "fato de existir conflito entre os tios e avó materna da menor e o genitor da menor" (fl. 469); (iv) "o Voto Vencedor fundamentou-se numa mera possibilidade de existência de conflito de interesses, sem contudo relacionar em que consistem tais possíveis conflito" (fl. 470). Logo, "[n]ão há [...] nenhum fundamento fático para a nomeação de curador especial para a incapaz" (fl. 470); (v) "o conflito que enseja a nomeação de curador especial é o existente entre o representante legal e a incapaz e não entre aquele e terceiros" (fl. 470); e (vi) o acórdão "transferiu o ônus de provar que não possuía conflito de interesses ao representante legal" (fl. 470). Assim, requereu a concessão de "efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, tendo em vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciado na ausência de conflito de interesses entre a menor e seu representante legal, acrescido ao fato de que a atuação da Defensoria Pública, que possui prazos diferenciados para se manifestar, aumentará consideravelmente a morosidade do processo" (fls. 505-506). O agravo (fls. 606-637) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Na petição de fls. 680-768, a parte agravante noticia a ocorrência de fato novo, visto que "transitad[a] em julgado perante a 8ª Turma Cível do TJDFT decisão que concluiu que não há conflito de interesses entre a menor e seu representante legal, nos autos da Ação Anulatória de Testamento (autos n. 0751265- 25.2023.8.07.0001), que tramita perante a 18ª Vara Cível de Brasília/DF" (fl. 681). Contraminuta apresentada (fls. 653-659). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 780-783) É o relatório. Decido. Consta nos autos que o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 328 e 336-337, grifei): A nomeação da curadoria especial decorre de a herdeira ser incapaz e, embora o genitor não concorra na partilha, há o risco de seus interesses colidirem com os da menor. [...] 7. Consta que o inventário foi associado ao processo nº 0716972-69.2023.8.07.0020, ação cautelar de arrolamento de bens, em que se discute a posse indevida de bens da falecida, na qual foi deferida a tutela de urgência para que a agravante, por meio de seu representante legal, genitor, fosse imitida na posse do veículo Trailhawk, placa OHQ1D43. 8. Depreende-se ainda que a falecida era divorciada e deixou a única filha e herdeira, ora agravante-requerente, a qual informou ao Juízo a quo que o seu genitor era divorciado de sua falecida mãe; que ele não residia e não tinha acesso à residência da de cujus; que os bens a inventariar estão na posse dos tios maternos e da avó materna, os quais, segundo consta, se recusam a devolvê-los, inclusive estão com os documentos que comprovam a propriedade dos bens. 9. A avó materna e os tios, ao seu turno, ingressaram na ação de inventário e produzem alegações gravosas em relação ao genitor da agravante-requerente [...] que, conquanto não estejam comprovadas, deixam patente a situação de beligerância de parte a parte, o que também se extrai das peças constantes neste agravo de instrumento. 10. Diante desse contexto, a nomeação do curador especial à agravante-requerente é cautela prudente e razoável adotada pelo Juízo a quo, pois não se pode infirmar de modo peremptório que haja colidência de interesses, e os da menor preponderam sobre quaisquer outros. [...] 12. Conforme destacou o órgão ministerial, o pai da agravante-autora estava divorciado da falecida desde 6/10/22 [...] e, devido as particularidades do caso, especialmente ao conflito já existente em relação aos bens a serem inventariados (arrolamento cautelar - processo nº 0716972-69.2023.8.07.0020) e ao fato de o genitor da agravante-autora atuar como representante legal de pessoa incapaz, ele será gestor dos bens. Assim, existe a possibilidade de conflito de interesses entre o genitor e a herdeira, o que justifica a nomeação do curador especial. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "não se pode infirmar de modo peremptório que haja colidência de interesses" entre o pai e a herdeira demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. No mais, quanto à afirmação de que o acórdão "transferiu o ônus de provar que não possuía conflito de interesses ao representante legal" (fl. 470), a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem concluiu por manter a decisão que nomeou o curador especial, sob o fundamento de que, "embora o genitor não concorra na partilha, há o risco de seus interesses colidirem com os da menor" (fl. 328), bem como de que "a nomeação do curador especial à agravante-requerente é cautela prudente e razoável adotada pelo Juízo a quo" (fl. 336). Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 72, II, e 671 do CPC e 142, parágrafo único, do ECA, a parte sustenta somente que não concorre na partilha da herança e que inexiste "fundamento fático para a nomeação de curador especial para a incapaz" (fl. 470). Não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Logo, incide a Súmula n. 283 do STF. Quanto ao noticiado na petição de fls. 680-768, sobre a suposta ocorrência de fato superveniente, cumpre esclarecer que, segundo orientação desta Corte Superior, “‘não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância’ (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Acrescente-se que a decisão naqueles autos em nada influencia a presente demanda, que tem por origem ação de inventário e, por conseguinte, não se assenta nas mesmas premissas fáticas para a análise do conflito de interesses em discussão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Fica prejudicado, em consequência, o pedido de efeito suspensivo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
27/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 16:25
Ato ordinatório
26/03/2026, 16:10
Não-Provimento
26/03/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:45
Recebimento
25/04/2025, 14:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838465/DF (2025/0017014-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: S DE O F
ADVOGADO: DEIVISON FREIRE - DF018972
AGRAVADO: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOANA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: RENATO PEREIRA CAMELO
ADVOGADOS: ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF034450
ESTHEFANO AQUILINO BARBOSA - DF071510
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:51
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:44
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:20
Recebimento
20/03/2025, 14:56
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838465/DF (2025/0017014-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S DE O F
ADVOGADO: DEIVISON FREIRE - DF018972
AGRAVADO: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOANA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: RENATO PEREIRA CAMELO
ADVOGADOS: ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF034450
ESTHEFANO AQUILINO BARBOSA - DF071510
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 13:32
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:10
Distribuição
17/03/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
11/02/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:41
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838465/DF (2025/0017014-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S DE O F
ADVOGADO: DEIVISON FREIRE - DF018972
AGRAVADO: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOANA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: RENATO PEREIRA CAMELO
ADVOGADOS: ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF034450
ESTHEFANO AQUILINO BARBOSA - DF071510
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838465/DF (2025/0017014-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: S DE O F
ADVOGADO: DEIVISON FREIRE - DF018972
AGRAVADO: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOANA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: RENATO PEREIRA CAMELO
ADVOGADOS: ADEILSON DOS SANTOS MORAES - DF034450
ESTHEFANO AQUILINO BARBOSA - DF071510
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 09:30
Recebimento
23/01/2025, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0753680-81.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: S. D. O. F.
AGRAVADOS: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, JOANA FERREIRA DE SOUZA, RENATO PEREIRA CAMELO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. JOANA FERREIRA DE SOUZA apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0753680-81.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753680-81.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: S. D. O. F.
RECORRIDOS: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, JOANA FERREIRA DE SOUZA, RENATO PEREIRA CAMELO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MENOR IMPÚBERE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONFLITO DE INTERESSES. I - A nomeação da curadoria especial decorre de a herdeira ser incapaz e, embora o genitor não concorra na partilha, há o risco de seus interesses colidirem com os da menor. Mantida a r. decisão que nomeou curador especial. II - Agravo de instrumento desprovido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 72 e 671, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não restou evidenciado indícios de concorrência na partilha do patrimônio ou conflito de interesses com o seu genitor para fundamentar a nomeação do Curador Especial. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do TJES e TJRJ. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Pugna que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado DEIVISON FREIRE, OAB/DF 18.972. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 72 e 671, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque a turma julgadora assentou: 7. Consta que o inventário foi associado ao processo nº 0716972-69.2023.8.07.0020, ação cautelar de arrolamento de bens, em que se discute a posse indevida de bens da falecida, na qual foi deferida a tutela de urgência para que a agravante, por meio de seu representante legal, genitor, fosse imitida na posse do veículo Trailhawk, placa OHQ1D43. 8. Depreende-se ainda que a falecida era divorciada e deixou a única filha e herdeira, ora agravante-requerente, a qual informou ao Juízo a quo que o seu genitor era divorciado de sua falecida mãe; que ele não residia e não tinha acesso à residência da de cujus; que os bens a inventariar estão na posse dos tios maternos e da avó materna, os quais, segundo consta, se recusam a devolvê-los, inclusive estão com os documentos que comprovam a propriedade dos bens. 9. A avó materna e os tios, ao seu turno, ingressaram na ação de inventário e produzem alegações gravosas em relação ao genitor da agravante-requerente (id. 173092867, autos originários) que, conquanto não estejam comprovadas, deixam patente a situação de beligerância de parte a parte, o que também se extrai das peças constantes neste agravo de instrumento. 10. Diante desse contexto, a nomeação do curador especial à agravante-requerente é cautela prudente e razoável adotada pelo Juízo a quo, pois não se pode infirmar de modo peremptório que haja colidência de interesses, e os da menor preponderam sobre quaisquer outros.... 12. Conforme destacou o órgão ministerial, o pai da agravante-autora estava divorciado da falecida desde 6/10/22 (id. 172708647, autos originários) e, devido as particularidades do caso, especialmente ao conflito já existente em relação aos bens a serem inventariados (arrolamento cautelar - processo nº 0716972-69.2023.8.07.0020) e ao fato de o genitor da agravante-autora atuar como representante legal de pessoa incapaz, ele será gestor dos bens. Assim, existe a possibilidade de conflito de interesses entre o genitor e a herdeira, o que justifica a nomeação do curador especial. (Id 58713389). Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático probatório acostado aos autos, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único),uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação(CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635,ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (AgInt na Pet n. 16.029/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de21/9/2023). Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Determino que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado DEIVISON FREIRE, OAB/DF 18.972. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0753680-81.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0753680-81.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: S. D. O. F.
RECORRIDO: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, JOANA FERREIRA DE SOUZA, RENATO PEREIRA CAMELO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) S. D. O. F. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0753680-81.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: S. D. O. F.
RECORRIDO: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, JOANA FERREIRA DE SOUZA, RENATO PEREIRA CAMELO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, JOANA FERREIRA DE SOUZA e RENATO PEREIRA CAMELO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II – Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. III – Embargos de declaração desprovidos.
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: S. D. O. F.
EMBARGADO: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, JOANA FERREIRA DE SOUZA, RENATO PEREIRA CAMELO DECISÃO 1. S. d. O. F. opôs embargos de declaração do acórdão desta 6ª Turma Cível que, no inventário dos bens deixados em razão do óbito de sua genitora, A. F. d. O., manteve a decisão de Primeiro Grau que determinou a nomeação de Curador Especial para a herdeira incapaz, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MENOR IMPÚBERE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONFLITO DE INTERESSES. I - A nomeação da curadoria especial decorre de a herdeira ser incapaz e, embora o genitor não concorra na partilha, há o risco de seus interesses colidirem com os da menor. Mantida a r. decisão que nomeou curador especial. II - Agravo de instrumento desprovido.” 2. A embargante-autora alega que o acórdão é omisso porque não apreciou a questão de ordem pública, cognoscível de ofício, relativa à falta de fundamentação da decisão agravada, e violação aos arts. 11, 489, §1º, do CPC e art. 93, inc. IX, da CF/1988. 3. Argumenta que a decisão não está fundamentada, e que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que os filhos devem ser representados por seus genitores, salvo quando houver conflito de interesses; que “peculiaridades do caso” é fundamentação contra a qual não pode nem sequer apresentar defesa. 4. Aduz que a decisão embargada não oportunizou o contraditório, está embasada em fundamentos a respeito dos quais não lhe foi oportunizada manifestação; que não foi intimada a se manifestar após a cota ministerial, o que ofende o art. 5º, inc. LIV e LV da CF/1988, e os arts. 7º e 10 do CPC. 5. Defende que a decisão é nula por ofensa ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, arts. 7º, 10, 11 e 489, §1º, incs. I, II e III, do CPC; que as matérias devem ser conhecidas de ofício porque possuem natureza de ordem pública, conforme art. 278, parágrafo único, do CPC. 6. Assevera que não estão preenchidos os requisitos do art. 671 do CPC e do art. 142 do ECA para nomeação de Curador Especial, que não há concorrência na partilha do patrimônio. 7. Ressalta que o voto vencedor possui fundamentos que nem sequer foram apresentados ao Juízo a quo, a beligerância entre o genitor e os parentes maternos da menor. 8. Defende que apenas age como genitor da menor, que a beligerância foi instaurada por quem se apossou indevidamente do patrimônio da menor. 9. Afirma que foi proferida decisão que causa prejuízo à menor porque foi determinado levantamento de valores para o pagamento da avó da menor; que o pagamento é precipitado porque existem bens não localizados; que a expedição de alvará deve ser determinada apenas após a restituição dos bens. 10. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência: “[...] 1) Seja deferido o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a existência de decisão nos autos da ação de inventário determinando a expedição de alvará de levantamento em favor de Joana Ferreira de Souza, sendo que há ainda inúmeros bens que não foram devolvidos ao monte sucessório e encontram-se indevidamente na posse da beneficiária do aludido alvará de levantamento, e tais valores (despesas com funeral) deverão ser compensados acaso tais bens não sejam restituídos ao monte sucessório, determinando alternativamente: a) A suspensão da expedição do Alvará de Levantamento em favor de Joana Ferreira de Souza, enquanto não preclusa referida decisão; b) Que seja autorizado ao genitor da menor que apresente Agravo de Instrumento contra referida decisão, suspendendo-se os efeitos do referido acórdão até o julgamento dos presentes Embargos de Declaração; ou c) Que seja determinada a intimação da Curadoria Especial para que defenda a menor em relação a esta questão e que referido alvará seja obstado até o julgamento de eventual manifestação da Colenda Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios; [...]” 11. É o breve relatório. 12. A embargante-agravante requer a concessão de tutela de urgência para que determinada a suspensão da expedição do alvará de levantamento; que seja autorizado ao seu genitor interpor agravo de instrumento da r. decisão que permitiu a expedição do alvará de levantamento; e que seja intimada a Curadoria Especial para defender a menor quanto a essa determinação. 13. Inicialmente ressalta-se que não há previsão legal de concessão de tutela de urgência em sede de embargos de declaração, entretanto, visando conceder a mais ampla tutela jurisdicional cabível à embargante-agravante, passa-se à análise do pedido apresentado. 14. Para concessão da tutela de urgência deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 15. Na demanda, reputa-se não estarem presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 16. Inicialmente, verifica-se que a r. decisão agravada está devidamente fundamentada; relata os fatos que fundamentam a pretensão resistida na lide, como o litígio envolvendo a transferência da posse de bens móveis, a transferência de valores pela falecida, quando em vida, e a existência de documento cuja natureza de codicilo também é objeto de definição judicial, portanto, diferente do alegado pela embargante, estão devidamente definidas as “peculiaridades do caso”. 17. Nesta análise também não se vislumbra ofensa ao contraditório ou ampla defesa, porque o voto condutor do julgamento está fundamentado nos fatos apresentados no processo originário, e considerados pelo MM. Juiz na r. decisão de primeiro grau, em suma, a existência de grande litigiosidade sobre o patrimônio deixado em razão do falecimento de A. F. d. O. e o consequente possível conflito de interesses. 18. Na demanda, conforme fundamentado no voto condutor do julgamento, a nomeação do Curador Especial visa a ampla proteção dos interesses da menor, diante da possível existência do conflito de interesses; além disso, não se verifica a existência de qualquer prejuízo em sua participação na lide na defesa dos interesses da menor, conforme jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU CURADOR ESPECIAL ÀS FILHAS HERDEIRAS. INCAPAZES. ART. 671, II, DO CPC. COLIDÊNCIA DE INTERESSES VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante exegese do art. 671, II, do CPC, nas ações de inventário, somente se cogita da nomeação de curador especial ao herdeiro incapaz, caso haja entre ele e seu representante legal, na concorrência da partilha, efetivo conflito de interesses. 2. Da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, extrai-se que "há colisão de interesses quando o ganho de causa pelo menor puder influir negativamente na esfera jurídica (ou moral) dos representantes. Basta o mais leve choque ou possibilidade de choque. Há dever de nomeação de curador pelo Juiz". 3. Na hipótese vertente, apesar da louvável intenção da genitora representante em resguardar o patrimônio das suas filhas-representadas na ação de inventário, resulta claro que a gestão dos bens pela qualidade de inventariante e representante de incapazes pode gerar conflito de interesses. Com efeito, não são raras as vezes em que o próprio quantum a ser meado torna-se controverso, além do que podem haver divergências com relação a posse e administração do bens partilháveis. Tais circunstâncias demonstram a potencial existência de conflito de interesses entre representante e representadas a justificar a nomeação de Curador. 4. Ademais, "o parágrafo único do art. 9º do Código de Processo Civil não impõe ao Ministério Público o dever de atuar como representante judicial dos incapazes. Sua atuação, em processos em que figurarem como parte pessoas desprovidas de capacidade civil, decorre do art. 82, II da mesma norma. Sua participação nessa hipótese, todavia, dá-se não como curador especial, mas como fiscal da lei" (STJ - Resp 67278 / SP - Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO - DJ 17/12/1999 p. 350 - trecho do inteiro teor do voto). 5. Frise-se, ainda, que a própria Curadoria Especial defendeu a existência de colidência de interesses entre as partes e, na defesa dos interesses das agravadas, pugnou pela manutenção de seu múnus público. Ao curador incumbe examinar a necessidade de tutela de algum bem jurídico, da adoção de alguma providência, sob o prisma do exclusivo interesse da criança ou adolescente, submetendo o requerimento ao julgador. 6. Por fim, não se pode afirmar que a simples intervenção da Defensoria Pública nos autos como curadora das menores consubstancie prejuízo para as partes envolvidas, mas, ao contrário, se apresenta como mais uma segurança processual a garantir o melhor para as incapazes. 7. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1374068, 07140959020218070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 11/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.) 19. Em conclusão, não se verifica a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado pelo agravante, de reforma da r. decisão que determinou a nomeação de Curador Especial à menor. 20. Observa-se nestes embargos de declaração que a agravante se utiliza de recurso que possui fundamentação vinculada, para apresentar toda uma nova tese defensiva não apresentada no momento oportuno, ao fundamento de que se trata de questão de ordem pública, o que não é admitido, diante da natureza dos embargos de declaração, nesse sentido, já se pronunciou o Conselho Especial deste TJDFT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROMOTOR DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que as partes demonstrem a existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 2. Não há como conhecer de questões ou matérias - mesmo as de ordem pública - suscitadas apenas em sede de embargos de declaração. 3. A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Já a contradição é definida como uma incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna). 4. O acórdão, ao se debruçar sobre a alegada prescrição, enfrentou e refutou as teses defensivas quanto ao termo final das investigações. Ainda, fixou o termo final do prazo prescricional como a data em que enviados os inquéritos policiais que tramitavam sob responsabilidade do embargante. 5. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, "para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais aduzidos nas razões do recurso, bastando que o julgado tenha, efetivamente, enfrentado a matéria devolvida e decidido fundamentadamente". Precedentes TJDFT. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.” (Acórdão 1722631, 07231607520228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 11/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.) 21. Quanto às questões relativas ao levantamento dos valores desembolsados pela genitora da falecida com funeral, não é objeto do agravo de instrumento, portanto, não pode ser examinada nestes embargos de declaração. 22. Isso posto,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0753680-81.2023.8.07.0000 indefiro a tutela de urgência pleiteada. 23. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, 21 de maio de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MENOR IMPÚBERE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONFLITO DE INTERESSES. I - A nomeação da curadoria especial decorre de a herdeira ser incapaz e, embora o genitor não concorra na partilha, há o risco de seus interesses colidirem com os da menor. Mantida a r. decisão que nomeou curador especial. II - Agravo de instrumento desprovido.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0753680-81.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: S. D. O. F.
AGRAVADO: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, JOANA FERREIRA DE SOUZA, RENATO PEREIRA CAMELO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) INDEFIRO o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual (ID 58321844), tendo em vista não ser cabível a sustentação oral em agravo de instrumento e, ademais, a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções legais e regimentais (art. 937, CPC; art. 110, inc. I, do RITJDFT). Aguarde-se a sessão de julgamento. Int. Brasília/DF, 24 de abril de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0753680-81.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: S. D. O. F.
AGRAVADO: J.F.D.O, J.F.D.S, R.P.C. DESPACHO Conforme manifestação da d. Procuradoria de Justiça (ID 55944698), após a agravada apresentar as contrarrazões, a agravante, na petição de ID 55848606, juntou documentos. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) intime-se a parte agravada para se manifestar acerca da petição de ID 55848606, no prazo de 5 dias. Int. Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0753680-81.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: S. D. O. F.
AGRAVADO: JACIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, JOANA FERREIRA DE SOUZA, RENATO PEREIRA CAMELO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.O.F. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, em ação de inventário, nomeou a Curadoria Especial para realizar a defesa dos seus interesses. A agravante afirma, em suma, que é a única herdeira em decorrência do falecimento da genitora; que teve o seu acervo sucessório dilapidado pela avó materna e os seus tios; que houve a nomeação indevida da Curadoria Especial para atuar na defesa de seus interesses; que tal nomeação reduz e mitiga a sua capacidade postulatória, porquanto reduz consideravelmente a agilidade e presteza na elaboração das petições e recursos; que o seu genitor deve atuar na defesa de seus interesses. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão, em razão da inexistência de conflito de interesses entre a agravante e o seu representante legal. Custas recolhidas (ID 54528146). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifica-se dos autos que o Ministério Público oficiou pela nomeação de curador especial, em virtude da existência de suposto conflito de interesses entre o incapaz e o seu representante legal, sob o fundamento de que “o genitor da criança é separado da falecida desde 06/10/2022, consoante certidão de casamento atualizada (ID 172708647)”. Após a manifestação do Parquet, foi nomeado Curador Especial, junto à Defensoria Pública, para atuar na defesa dos interesses da herdeira menor. Com efeito, o art. 72, inc. I, do CPC somente impõe a nomeação de curador especial ao incapaz que tiver seus interesses em conflito com os do seu representante legal. De igual modo, o art. 671, inc. II, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz nomeará curador especial ao incapaz que concorre na partilha com o seu representante, se existir colisão de interesses. Extrai-se que o propósito da norma é garantir a defesa dos interesses daquele que, em razão de circunstâncias específicas, encontra-se em uma posição vulnerável na relação processual. Impende ressaltar que a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas e tão-somente a função processual de representação em juízo do menor que não tiver representante legal ou se os seus interesses estiverem em conflito. No caso, não restaram registrados na manifestação do Parquet, tampouco na decisão agravada, quaisquer indícios de conflito de interesses entre a incapaz e seu genitor. Ademais, a agravante e seu representante legal sequer concorrem na partilha, sendo inviável a presunção de conflito de interesses. Nesse sentido, colaciono excerto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS INTERESSES DA MENOR COM OS DE SUA REPRESENTANTE LEGAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Os artigos 72, inciso I, e 671, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, somente impõe a nomeação de curador especial ao incapaz que tiver seus interesses em conflito com os de seu representante legal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 302-305). (STJ - REsp: 2033465, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 19/05/2023) Além da probabilidade de provimento do recurso, há risco de dano à parte agravante se subsistir a nomeação da automática da Defensoria Pública como curadora especial. Isso se deve à possível redução da celeridade e prontidão na elaboração das petições e recursos, ante a existência de prazos diferenciados e evidente existência de maior volume de processos sob a responsabilidade da Defensoria Pública. Verifica-se dos autos que a genitora e os irmãos da falecida retiraram todos os bens móveis que guarneciam no imóvel e deixaram apenas os pertences, roupas e brinquedos da agravante, ID 169848761. Ainda, logo após o falecimento da genitora da agravante, a avó e tios da agravante tomaram posse do automóvel TRAILHAWK, Placa OHQ1D43, antes da abertura do inventário. Desse modo, diante da possibilidade de dilapidação do patrimônio da menor, DEFIRO efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao i. juízo a quo. À agravada, para contrarrazões. Int. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora