Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212182/MG (2025/0099249-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARCOS - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE FEITOSA OLIVEIRA
ADVOGADO: TALITA GEOVANA MOREIRA VENANCIO - PA031490
INTERESSADO: CENTRAL MINEIRA DE FLORESTAS LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA APARECIDA QUINTANILHA - MG191361
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARCOS - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT declinou de sua competência, argumentando que (fls. 356-357): O embargante, alegou em sede de embargos à ação monitória, preliminar de incompetência territorial (ID 109348454), em razão de a sua empresa desenvolver suas atividades em Arcos/MG. Pois bem. Como é cediço, as regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, desdobrando-se em incompetência absoluta e relativa. Assim, a competência territorial é considerada relativa, não podendo, em regra, ser pronunciada de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ, consubstanciado na Súmula 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Verifica-se que o autor/embargado ajuizou ação monitória apontando nota fiscal emitida pelo embargante (ID 102264387), cuja empresa é localizada em Arcos/MG. Não obstante, o foro competente para processar e julgar ação monitória, fundada em documento sem eficácia executiva, é o foro do domicílio do réu, uma vez que a monitória é ação fundada em direito pessoal. O Código de Processo Civil, ao tratar da competência, aduz: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica; Convém ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de: “ser o foro do domicílio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. [...] Isto posto, na medida em que a empresa do embargante possui sede em Arcos/MG, forçoso acolher a preliminar de incompetência territorial. Ante o exposto, diante da incompetência territorial, ACOLHO a preliminar suscitada em sede de defesa e, nos termos do art. 64, § 3e, do Código de Processo Civil, DETERMINO sejam os autos encaminhados para uma das Varas Cíveis da Comarca de Arcos/MG. Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARCOS - MG suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 369-370): Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor firmou contrato com a empresa executada para a aquisição de madeira com o intuito de realizar benfeitorias e divisões em sua propriedade rural, tendo havido atendimento e pagamento pelos demais executados (pessoas físicas). A regra de competência prevista no art. 101, 1, do CDC, que estabelece que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, visa proteger o consumidor dentro da lógica estabelecida no art. 6o, VII, do mesmo diploma legal. O STJ já decidiu que, nas ações que envolvem relações de consumo, a competência é absoluta em razão do interesse público envolvido, sendo incontestável o direito do consumidor de ajuizar a ação em seu domicílio. Analisando os autos, constata-se que cada executado está localizado em uma Comarca e Estado diferentes, sendo: Amanda - Paraná; Kennedy - Goiás; Euro Factoring e Adriano (Central Mineira) - Minas Gerais, e o autor, no Estado de Mato Grosso. Dessa forma, conforme a regra do art. 101 do CDC, a competência para processar e julgar o feito é da Comarca onde reside o consumidor (autor). Ademais, considerando que a competência do domicílio do consumidor é absoluta, torna-se necessário observar que, se cada um dos executados alegar incompetência em razão de sua localização, isso poderá gerar várias situações de conflitos negativos de competências, o que prejudicaria a célere tramitação do processo e a efetiva tutela jurisdicional. Diante disso, com fundamento nos artigos 66, inciso II, e 951 a 959 do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a solução da questão. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 376-381, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT. É, no essencial, o relatório. Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção. Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para o processamento e julgamento de ação monitória cumulada com restituição em dobro interposta por PEDRO HENRIQUE FEITOSA OLIVEIRA contra CENTRAL MINEIRA DE FLORESTAS LTDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência quando o consumidor ocupa a posição de autor na relação processual, permitindo-lhe escolher entre o foro de eleição, o de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o do local de cumprimento da obrigação. Da análise dos autos e após consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, observa-se que não foi interposto recurso contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Porto Alegre do Norte/MT, que, nos autos do processo n. 1003873-59.2022.8.11.0059, acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo requerido nos embargos à ação monitória e determinou a remessa do feito ao Juízo de Arcos/MG, domicílio da sede da empresa requerida. Destarte, estando preclusa a discussão a respeito do foro competente, não cabe ao Juízo suscitante modificar a competência relativa decidida em definitivo em favor do Juízo de Arcos/MG, de ofício. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Santos/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo relação de consumo. 2. A consumidora/autora ajuizou a demanda no foro do seu domicílio - Santos/SP - mas o Juízo acolheu a exceção de incompetência arguida pela ré, declinando a competência para a Comarca de Uberlândia/MG, com base em cláusula de eleição de foro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, em uma relação de consumo, pode prevalecer sobre a competência relativa do foro do domicílio do consumidor, quando este ocupa o polo ativo da demanda. III. Razões de decidir 4. A competência territorial em relações de consumo, quando o consumidor está no polo ativo, é relativa, permitindo a eleição de foro pelas partes, desde que não haja prejuízo ao consumidor. 5. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado, não sendo legítimo ao Juízo suscitante modificar a competência relativa, já definitivamente julgada, de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG. (CC n. 211.526/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifo meu.) Incide, portanto, o disposto na Súmula 33/STJ. Em casos semelhantes ao dos autos, confiram-se: CC n. 209.209, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/3/2025; CC n. 208.736, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 18/12/2024. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARCOS - MG. Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS