Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212180/PE (2025/0098987-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIÃO
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: MOACYR QUEIROZ JÚNIOR
INTERESSADO: M Q N
INTERESSADO: E V G V D
INTERESSADO: HELOYSA MARIA DE CARVALHO QUEIROZ
ADVOGADO: GILBERTO DE SOUZA COSTA - PE012350
INTERESSADO: ALUISIO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MALTA DE SÁ BARRETTO SAMPAIO - PE020074
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, suscitado. Ação: rescisória ajuizada pelo ESPÓLIO DE MOACYR QUEIROZ JUNIOR, representado por EVANGELINA VIEIRA GALDINO VILELA DANTAS e OUTROS em face de ALUÍSIO PEREIRA DE LIMA objetivando rescindir acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJPE, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0000800-81.2009.8.17.0610, sob a alegação de violação à coisa julgada material proveniente da Justiça do Trabalho. Asseverou, para tanto, que MOACYR QUEIROZ JUNIOR figurou como arrematante de bem levado à hasta pública nos autos da Reclamação Trabalhista n. 00045.2006-371.06.00-7, sendo posteriormente imitido na posse do imóvel (Fazenda São José). Argumentou, no entanto, que ALUÍSIO PEREIRA DE LIMA, réu da rescisória, propôs ação de reintegração de posse cumulada com indenização, sob a alegação de que ocupava o referido imóvel, na condição de arrendatário e, assim, teria sido surpreendido com o mandado judicial de imissão de posse, sendo forçado a se retirar do local deixando seus pertences, bem como animais de sua propriedade. Alegou, por fim, que a ação possessória foi acolhida, em sede de apelação, com a condenação de MOACYR QUEIROZ JUNIOR ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, em completa inobservância dos efeitos da arrematação ocorrida perante a justiça laboral, defendendo, ainda, que seriam nulos todos os atos processuais posteriores ao falecimento de MOACYR QUEIROZ JUNIOR no curso da demanda, tendo em vista a ausência de regularização do feito. Manifestação da Justiça Estadual: afirmou que a causa de pedir da ação rescisória "repousa, essencialmente, na alegação de que o acórdão cível teria violado decisão definitiva da Justiça do Trabalho, o que gera um impacto direto na relação trabalhista de fundo, matéria de competência exclusiva da Justiça do Trabalho" (e-STJ, fl. 46) e declinou da competência. Manifestação da Justiça Laboral: argumentou que a matéria discutida na demanda "não se limita à alegação de ofensa à coisa julgada resultante de decisão trabalhista, sendo trazidas várias outras alegações relativas ao desenvolvimento válido do processo originário, cuja apreciação não guarda nenhuma correlação com a competência material trabalhista" (e-STJ, fl. 45). Acrescentou que a competência para julgar a ação rescisória é do órgão jurisdicional que teria proferido a decisão que se objetiva rescindir e suscitou o presente conflito de competência. Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo suscitado. RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Consoante a jurisprudência desta Corte, a competência para processar e julgar a ação rescisória é do órgão prolator do édito rescindendo, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAI. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA FIXADA COM BASE NO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO. 1. A competência para apreciação e julgamento de ação rescisória dá-se com base no órgão prolator da decisão rescindenda. 2. Tratando-se de ação rescisória ajuizada contra decisão proferida na primeira instância, a competência para o exame da demanda deve ser fixada a partir do exame de qual o Tribunal a que se vincula o juízo prolator do decisum impugnado. 3. No caso, a sentença rescindenda foi proferida no exercício da competência estadual. Não se debate, efetivamente, se correto ou não o entendimento adotado naquela decisão. O que importa para definir a competência para apreciar e julgar a ação rescisória é a vinculação jurisdicional entre o juízo de piso e o tribunal respectivo. Logo, cuidando-se de sentença prolatada pelo juízo estadual, a competência para a rescisória é do respectivo tribunal de justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 146.816/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/8/2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO PROLATOR. 1 - A competência para julgar ação rescisória contra acórdão do Tribunal de Justiça é do próprio órgão prolator do édito, mesmo que a demanda visando rescindi-lo tenha sido ajuizada já na vigência da EC nº 45/2004. Prevalência das regras de competência constitucionais e do art. 494 do Código de Processo Civil. 2 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, suscitado. (CC 105.956/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 23/11/2009) Na hipótese, observa-se que o acórdão rescindendo que resultou no provimento parcial do apelo interposto por Aluísio Pereira de Lima e na condenação de Moacyr Queiroz Junior ao pagamento de indenização, é oriundo da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Verifica-se, ainda, que a controvérsia estabelecida na ação se origina da ação possessória e de responsabilidade civil sendo questionado, inclusive, o desenvolvimento válido do processo originário; portanto, não guarda nenhuma correlação com a competência material trabalhista. Logo, nos termos da jurisprudência desta Corte, sobressai a competência do juízo suscitado para o processo e julgamento da demanda rescisória. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI