Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213348/SC (2025/0099372-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: KEVYN VARGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GABRIEL LANGARO ORTEGA - SC061820
JOÃO VITOR STRINGARI - SC070880
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KEVYN VARGAS DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31): HABEAS CORPUS. 1. ILICITUDE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO (CPP, ART. 302, IV). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESSALVA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI). FUNDADAS RAZÕES. JUSTIFICATIVA A POSTERIORI. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MESMO LOCAL EM QUE ANTERIORMENTE DETIDO. 1. É legítimo o ingresso em uma casa sem consentimento do morador, por configuração da exceção constitucionalmente prevista em caso de flagrante delito à garantia de inviolabilidade, se, conforme a justificativa dada posteriormente pelos policiais militares, foram repassadas aos agentes públicos informações de que, no local da diligência, indivíduos estariam vendendo drogas e acionando fogos de artifício em comemoração ao aniversário de facção criminosa; se os policiais militares, ao chegarem ao local, constataram o paciente e outros indivíduos, em via pública e no interior de um veículo, em poder de artefatos pirotécnicos; e se, em razão disso, os agentes públicos se dirigiram à residência informada como aquela em que os atos comemorativos eram realizados. 2. O fato de o agente, suspeito da prática do crime de tráfico de drogas, ter sido preso em flagrante, em poder de narcóticos, no mesmo local em que ele havia sido detido, cerca de cinco meses atrás, também em posse de determinado montante de entorpecentes, é indicativo do risco de reiteração delitiva, e recomenda a prisão preventiva como meio de acautelar a ordem pública. ORDEM DENEGADA. O recorrente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa aduz ilegalidade por invasão domiciliar, argumentando que “não estavam presentes quaisquer das hipóteses de entrada em domicílio sem mandado judicial uma vez que não haviam fundadas razões da ocorrência de flagrante delito no interior da residência, sendo certo que o consentimento anterior ao ingresso não fora provado como definem a legislação e jurisprudência” (e-STJ fls. 42). Aponta condições pessoais favoráveis, a pequena quantidade apreendida de entorpecentes e o cabimento de medidas cautelares mais brandas que a prisão preventiva. Busca, em liminar, a concessão da liberdade provisória; no mérito, o trancamento da ação penal por ilicitude probatória. Alternativamente, a revogação da custódia, com fixação de cautelares mais brandas. Na origem, ação penal n. 5000964-26.2025.8.24.0538, a denúncia foi recebida em 11/3/2025, consoante informações disponibilizadas pelo sistema e-proc do TJSC (acesso em 25/3/2025). A decisão e-STJ fls. 123-127 indeferiu o pedido de liminar. O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville prestou informações (e-STJ fls. 132-136). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 138-143). É o relatório. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo. No mérito, julgo que a decisão do Tribunal de 2º Grau deu solução adequada ao caso e não há flagrante ilegalidade a ser remediada na via estreita do habeas corpus. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar sem ordem judicial, o TJSC julgou válida a diligência com base na seguinte fundamentação: “1. A alegação de ilicitude da prova não convence. O Tribunal Pleno da Corte Constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616, decidiu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5.11.15). Neste caso, existem elementos que justificaram, na ocasião, a ação policial como levada a efeito. De acordo com os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela diligência, o Paciente Kevyn Vargas de Oliveira foi abordado em poder de fogos de artifício na data em que se comemorava o aniversário da organização criminosa PGC, próximo ao local onde mais artefatos pirotécnicos estavam armazenados, e onde, segundo denúncias anônimas, eram realizados atos de narcotráfico. Trata-se, portanto, de informações concretas, que indicavam o possível envolvimento do Paciente com organização criminosa conhecida por sua atuação no narcotráfico, em local indicado como ponto de venda de drogas. Tais circunstâncias são indicativos da ocorrência de conduta ilícita e autorizam a ação policial como ela ocorreu.” (e-STJ fls. 29-30). De fato, havia elementos indicativos de que o paciente integrava uma organização criminosa, que estava comemorando seu aniversário. O paciente foi localizado com fogos de artifício, próximo a outros artefatos pirotécnicos, destinados à celebração promovida pela organização criminosa, o que compõe quadro razoável, no estado do ato, de participação do paciente na referida organização. Diante da presença de elementos razoáveis que vinculam o paciente à organização criminosa, os policiais agiram com acerto ao promoverem imediatamente, em razão da urgência, a busca domiciliar. Essa providência se revelou adequada, em razão da localização de narcóticos, o que, no controle de legalidade, corrobora a conclusão de havia fundadas razões para a ação policial. Em casos semelhantes, assim decidiu essa Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS E AUTORIZAÇÃO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021). 4. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, os policiais, após receberem informação pela sala de comando, de que um indivíduo era o responsável por guardar armas e drogas dos traficantes da localidade, dirigiram-se ao local indicado, onde foram recebidos pelo envolvido e sua genitora, a qual lhes franquearam a entrada no imóvel, acompanhando a revista e presenciando o momento da apreensão da arma de fogo e das drogas, o que foi confirmado pelo próprio acusado e sua mãe em juízo. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a autorização dada pelo recorrente e sua mãe, confirmada em juízo, por eles, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.247.853/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifou-se.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIMES PERMANENTES QUE CARACTERIZAM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico internacional de armas de fogo e da organização criminosa, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Precedentes. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública notadamente pelo fato de que o paciente é o comandante (líder) de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e armas de fogo, com ramificação no Paraguai, e, ainda, pelo fato de que foram apreendidos grande quantidade de armas de fogo de uso restrito e muita munição, 8 veículos blindados, além de U$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil dólares), o que indica iminente risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.248/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019, grifou-se.) Com relação à prisão preventiva, o Tribunal de 2º grau entendeu que ela seria necessária para proteger a ordem pública, em razão da prática de dois crimes de tráfico de drogas em curto lapso de tempo. Segundo o TJSC, “O Paciente Kevyn Vargas de Oliveira foi apreendido, em 31.10.24, no mesmo local onde foi preso em flagrante no dia 3.3.25, em poder de outra (e mais expressiva) quantidade de narcóticos (evento apurado nos autos 50482273620248240038). O breve intervalo entre as duas constatações de flagrância e a notável persistência do Paciente no local são elementos unívocos que apontam, com segurança, para o risco de reiteração delitiva caso ele seja recolocado em liberdade.” (e-STJ fls. 30). O juízo de primeira instância, por sua vez, decretou a prisão preventiva com base na seguinte fundamentação: “No caso, a manutenção da prisão dos conduzidos é necessária para a garantia da ordem pública, haja vista que foram abordados em atitude que indica fortes indícios de associação, colaboração, ou apologia deles à organização criminosa, visto que o local em que estavam é conhecido como ponto de armazenamento de drogas, e estavam portando fogos de artifício na data em que comumente seria comemorado o aniversário da facção, soltando referidos fogos. Além disso, Kevyn e Anderson já respondem a processos por terem sido flagrados, em outubro de 2024, praticando trafico de drogas, devendo ser destacado que isso teria ocorrido na mesma região em que foram presos ontem. Em que pese não possuam condenações e Kevyn fosse adolescente naquela ocorrência, uma segunda ocorrência, em tão pouco tempo, indica que podem estar se associando para tal fim. Corrobora ainda o fato de terem sido encontradas máquinas de cartão de crédito e outros apetrechos para o tráfico, que denotam possível habitualidade deles, inclusive providenciando meios para facilitar o pagamento das drogas. Ainda, como bem destacou o Dr. Promotor de Justiça no ev. 20.1: “As circunstâncias específicas do caso revelam gravidade concreta. Foram apreendidos três tipos de droga: 13 porções de cocaína, de cerca de 5g; 11 pedras de crack, de cerca de 5g; e 23 porções maconha, fracionada, de cerca de 100g. Também se apreendeu a quantia de cerca de 734 reais, sendo que, segundo o policial Herculano, parte do dinheiro estava junto com a droga, o que deixa claro que o dinheiro era obtido com a venda de droga. Também se apreenderam balança de precisão e duas máquinas de cartão, o que revela que a droga era costumeiramente pesada para fracionamento, e que a comercialização de drogas era frequente, inclusive através de pagamento por cartão. Se não bastasse tudo isso, a apreensão de fogos de artifício no veículo indica a proximidade dos abordados à facção criminosa PGC, como já se expôs; também foram apreendidos oito aparelhos de telefone celular, muitas vezes usados para comunicação entre os autores de crimes, sendo que não havia explicação para oito aparelhos, sendo apenas três os abordados.” Além disso, como dito, há poucos dias, Anderson foi agraciado com a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da suposta prática de crime de tráfico e associação para o tráfico, nesta comarca (Ação Penal nº 50017041820248240538), e novamente voltou a ser preso, pelo mesmo crime, o que denota que as cautelares anteriores não foram suficientes, visto que aparentemente se trata de agente que se dedica à atividade criminosa, bem assim solto encontra motivos para voltar a delinquir, sendo necessária sua custódia cautelar também para impedir a reiteração criminosa, que coloca em risco a ordem pública e o que reforça que neste caso concreto não se mostram suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para o conduzido. O mesmo raciocino se aplica ao Kevyn, abordado há poucos meses, possuindo processo autuado contra si (nº. 5048227-36.2024.8.24.0038), estaria continuando envolvido em atividades ilícitas.” (e-STJ fls. 108-109). A considerar que há indícios de dedicação ao tráfico de drogas, há risco à ordem pública, afigurando-se a prisão preventiva como a medida cautelar mais adequada para interromper esse ciclo de violação da Lei penal. Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte de Justiça no sentido de que o modus operandi indicativo de dedicação do paciente ao tráfico de drogas justifica a imposição da prisão preventiva para proteger a ordem pública: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. Neste caso, a prisão preventiva foi idoneamente justificada nos indícios de dedicação a práticas delitivas, considerando a quantidade e a natureza de drogas apreendidas (treze tabletes de maconha e mais de 300 comprimidos de ecstasy), de modo que não se observa o constrangimento ilegal aduzido pela defesa. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.541/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.409/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021, grifou-se.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação da tese de desproporcionalidade da medida extrema, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado no aresto combatido. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu. 4. No caso, a quantidade, a variedade e natureza deletéria das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado já fracionadas, aliada à sua confissão em âmbito policial, evidenciam o modus operandi mais gravoso e a maior periculosidade do agente, a justificar a prisão cautelar para acautelar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 7. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC n. 539.862/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 13/12/2019, grifou-se.) Finalizo ponderando que o entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. Ou seja, o fato de o paciente ser primário não lhe confere direito a responder ao processo em liberdade, se sua prisão é necessária para interromper seu envolvimento com o tráfico de drogas. Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213348/SC (2025/0099372-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: KEVYN VARGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GABRIEL LANGARO ORTEGA - SC061820
JOÃO VITOR STRINGARI - SC070880
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de KEVYN VARGAS DE OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra acórdão assim ementado (fl. 31): HABEAS CORPUS. 1. ILICITUDE DA PROVA. FLAGRANTE DELITO (CPP, ART. 302, IV). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESSALVA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI). FUNDADAS RAZÕES. JUSTIFICATIVA A POSTERIORI. 2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MESMO LOCAL EM QUE ANTERIORMENTE DETIDO. 1. É legítimo o ingresso em uma casa sem consentimento do morador, por configuração da exceção constitucionalmente prevista em caso de flagrante delito à garantia de inviolabilidade, se, conforme a justificativa dada posteriormente pelos policiais militares, foram repassadas aos agentes públicos informações de que, no local da diligência, indivíduos estariam vendendo drogas e acionando fogos de artifício em comemoração ao aniversário de facção criminosa; se os policiais militares, ao chegarem ao local, constataram o paciente e outros indivíduos, em via pública e no interior de um veículo, em poder de artefatos pirotécnicos; e se, em razão disso, os agentes públicos se dirigiram à residência informada como aquela em que os atos comemorativos eram realizados. 2. O fato de o agente, suspeito da prática do crime de tráfico de drogas, ter sido preso em flagrante, em poder de narcóticos, no mesmo local em que ele havia sido detido, cerca de cinco meses atrás, também em posse de determinado montante de entorpecentes, é indicativo do risco de reiteração delitiva, e recomenda a prisão preventiva como meio de acautelar a ordem pública. ORDEM DENEGADA. O recorrente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa aduz ilegalidade por invasão domiciliar, argumentando que “não estavam presentes quaisquer das hipóteses de entrada em domicílio sem mandado judicial uma vez que não haviam fundadas razões da ocorrência de flagrante delito no interior da residência, sendo certo que o consentimento anterior ao ingresso não fora provado como definem a legislação e jurisprudência” (fl. 42). Aponta condições pessoais favoráveis, a pequena quantidade apreendida de entorpecentes e o cabimento de medidas cautelares mais brandas que a prisão preventiva. Busca, em liminar, a concessão da liberdade provisória; no mérito, o trancamento da ação penal por ilicitude probatória. Alternativamente, a revogação da custódia, com fixação de cautelares mais brandas. Na origem, ação penal n. 5000964-26.2025.8.24.0538, a denúncia foi recebida em 11/3/2025, consoante informações disponibilizadas pelo sistema e-proc do TJSC (acesso em 25/3/2025). É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente no tocante ao trancamento da ação penal, pois as alegações defensivas reclamam exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. No mais, a prisão preventiva institui-se como mecanismo extremado, de aplicação excepcional, que se admite apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e somente quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução. A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 108-109): No caso, a manutenção da prisão dos conduzidos é necessária para a garantia da ordem pública, haja vista que foram abordados em atitude que indica fortes indícios de associação, colaboração, ou apologia deles à organização criminosa, visto que o local em que estavam é conhecido como ponto de armazenamento de drogas, e estavam portando fogos de artifício na data em que comumente seria comemorado o aniversário da facção, soltando referidos fogos. Além disso, Kevyn e Anderson já respondem a processos por terem sido flagrados, em outubro de 2024, praticando trafico de drogas, devendo ser destacado que isso teria ocorrido na mesma região em que foram presos ontem. Em que pese não possuam condenações e Kevyn fosse adolescente naquela ocorrência, uma segunda ocorrência, em tão pouco tempo, indica que podem estar se associando para tal fim. Corrobora ainda o fato de terem sido encontradas máquinas de cartão de crédito e outros apetrechos para o tráfico, que denotam possível habitualidade deles, inclusive providenciando meios para facilitar o pagamento das drogas. Ainda, como bem destacou o Dr. Promotor de Justiça no ev. 20.1: “As circunstâncias específicas do caso revelam gravidade concreta. Foram apreendidos três tipos de droga: 13 porções de cocaína, de cerca de 5g; 11 pedras de crack, de cerca de 5g; e 23 porções maconha, fracionada, de cerca de 100g. Também se apreendeu a quantia de cerca de 734 reais, sendo que, segundo o policial Herculano, parte do dinheiro estava junto com a droga, o que deixa claro que o dinheiro era obtido com a venda de droga. Também se apreenderam balança de precisão e duas máquinas de cartão, o que revela que a droga era costumeiramente pesada para fracionamento, e que a comercialização de drogas era frequente, inclusive através de pagamento por cartão. Se não bastasse tudo isso, a apreensão de fogos de artifício no veículo indica a proximidade dos abordados à facção criminosa PGC, como já se expôs; também foram apreendidos oito aparelhos de telefone celular, muitas vezes usados para comunicação entre os autores de crimes, sendo que não havia explicação para oito aparelhos, sendo apenas três os abordados.” Além disso, como dito, há poucos dias, Anderson foi agraciado com a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da suposta prática de crime de tráfico e associação para o tráfico, nesta comarca (Ação Penal nº 50017041820248240538), e novamente voltou a ser preso, pelo mesmo crime, o que denota que as cautelares anteriores não foram suficientes, visto que aparentemente se trata de agente que se dedica à atividade criminosa, bem assim solto encontra motivos para voltar a delinquir, sendo necessária sua custódia cautelar também para impedir a reiteração criminosa, que coloca em risco a ordem pública e o que reforça que neste caso concreto não se mostram suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para o conduzido. O mesmo racíocío se aplica ao Kevyn, abordado há poucos meses, possuindo processo autuado contra si (nº. 5048227-36.2024.8.24.0038), estaria continuando envolvido em atividades ilícitas. Primo ictu oculi, a custódia preventiva ampara-se em fundamento idôneo. Embora a quantidade apreendida de drogas não seja exorbitante – 100g de maconha, 5g de crack e 5g de cocaína –, também foram encontradas duas máquinas de cartão de crédito, dinheiro em espécie, uma balança de precisão e oito aparelhos celulares, elementos indicativos de possível traficância habitual. Além disso, foi destacado o local da abordagem, “conhecido como ponto de armazenamento de drogas, e estavam portando fogos de artifício na data em que comumente seria comemorado o aniversário da facção, soltando referidos fogos. Além disso, Kevyn e Anderson já respondem a processos”. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (AgRg nos EDcl no HC n. 739.988/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022). “Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do recorrente, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 370g de maconha e 165g de cocaína. Tais circunstâncias, somadas à localização de petrechos utilizados na disseminação das drogas, como balança de precisão e saquinhos para embalagens, bem como ao fato de o réu possuir registros anteriores por atos infracionais, demonstram seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, sendo recomendável a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 146.583/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021). Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, fica a apreciação detalhada do recurso em habeas corpus postergada até o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)