Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005413-34.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A -
Vistos. Fls. 2298/2299: anotado. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005413-34.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Cantiere e Náutico Cranchi SRA - - International Boats Ltda -
Vistos. Ciência às partes do resultado do recurso. Em caso de execução do julgado, e, em obediência à determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017, providencie a parte exequente, no prazo em 30 dias, a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato digital. Após, certificado o silêncio, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSE CARLOS CASTALDO (OAB 40694/SP), MAURO DE MORAIS (OAB 35435/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 13:23
Trânsito em julgado
27/02/2026, 13:23
Publicação
18/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 17:19
Petição (Impugnação)
19/11/2025, 18:30
Protocolo de Petição
19/11/2025, 18:12
Publicação
05/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/11/2025, 18:04
Publicação
15/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.182-2.183): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, a e c da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão da desconsideração de laudos técnicos juntados nos autos. Afirma que a sub-rogação não tornaria a seguradora consumidora do produto, de forma que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ampliaria indevidamente seus direitos. Sustenta que teria demonstrado o dissídio jurisprudencial, por meio do necessário cotejo analítico. Aduz que haveria afronta ao princípio da igualdade, porquanto outros tribunais teriam decidido em sentido diverso do acórdão do Tribunal de origem. Enfatiza que a decisão recorrida limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de argumentos capazes de afastar a decisão anterior, sem analisar as teses e os confrontos analíticos apresentados, motivo pelo qual careceria de fundamentação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.185-2.186): A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.113-2.114): Cuida-se de Agravo interposto por CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) [...] Conforme assinalado na monocrática, a parte recorrente não apontou, nas razões do especial, qual seria o dispositivo de lei federal supostamente violado ou objeto da interpretação divergente, o que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
11/10/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:30
Publicação
17/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
15/09/2025, 16:24
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 10:17
Petição (Recurso extraordinário)
12/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 11:59
Publicação
22/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:37
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Distribuição
19/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:39
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:23
Publicação
29/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806699/SP (2024/0456065-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CANTIERE NAUTICO CRANCHI S.P.A
ADVOGADOS: MAURO DE MORAIS - SP035435
JOSÉ CARLOS CASTALDO - SP040694
RODRIGO PEREIRA CUNHA - SP331959
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - SP178962
ARLETE BAESSO PRADA - SP446972
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.