Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827852/RS (2025/0007043-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE PAULA LIMA - PR054179
AGRAVADO: IVANI GOTZ RAGAZZON
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 124-128). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 95): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. EDIÇÃO DA LEI N. 14.229/21, REDUZINDO O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE ERA DECENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. QUESTÃO A SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. No recurso especial (fls. 101-110), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 e 7º da Lei n. 14.229/2021. Sustentou, em síntese, a incidência da prescrição anual. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 118-121). No agravo (fls. 135-142), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 146-147). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, o Tribunal de origem consignou (fl. 93): [...] No caso concreto, repete-se, a demanda foi ajuizada em 16.02.2022, menos de doze meses contados da publicação da Lei n. 14.229/21 (dia 22.10.2021), o que, impossibilita o acolhimento da prescrição suscitada pelo agravante. Da mesma forma, com base no exposto acima, não há falar em reconhecimento da prescrição trienal, como pretende o recorrente subsidiariamente. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, não conheço do recurso no tópico, cuidando-se de matéria a ser enfrentada em eventual preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Por fim, no que diz respeito ao pedido contido nas contrarrazões, para que haja a condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé, a pretensão do autor não comporta acolhida, uma vez que, ao revés do arguido, o agravo em comento não detém intuito manifestamente protelatório, nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. No julgamento do REsp n. 2.043.327/RS, de relatora da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 7/11/2023, esta Corte Superior esclareceu que "a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico". Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao gabinete em 31/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. [...] 4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Verifica-se, assim, que a decisão do Tribunal a quo que aplicou o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC/02, e afastou a incidência do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/01, alterado pela Lei n. 14.229/21, está em consonância com o entendimento do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Nesse contexto, inafastável a Súmula n. 83/STJ em relação às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ademais, ainda que assim não fosse, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA